Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
31688/15.7T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP2018121831688/15.7T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO COMUM
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º157, FLS.54-57)
Área Temática: .
Sumário: O indeferimento liminar dos embargos de executado, por inadmissibilidade legal da sua dedução, prejudica o conhecimento in loco de qualquer questão suscitada na respectiva petição inicial, ainda que se trate de questões de conhecimento oficioso, sem prejuízo da possibilidade de estas serem apreciadas no processo executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2018:31688.15.7T8PRT.B.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Nos autos de embargos de executado que o executado B… deduziu por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move a Caixa C…, foi proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar:
«O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação (artº 728º nº 1 do CPC).
O executado já foi citado e já deduziu oposição à execução por embargos na qual foi proferido despacho em 06.03.2017 e sobre o qual o mesmo não reagiu. Tal despacho foi proferido na sequência do acordo de pagamento celebrado entre as partes no processo principal que determina a extinção da execução.
Vem agora a exequente requerer a renovação da execução extinta por incumprimento do aludido acordo.
A notificação feita nos termos previstos no artº 850º nº4 do CPC não prevê nova citação/notificação do executado para deduzir oposição à execução por embargos.
Nesta situação, afigura-se que a única solução poderá ser encontrada na jurisprudência: “Extinta a instância executiva deverão os embargos de executado ser julgados extintos por inutilidade superveniente os quais prosseguirão caso se renove aquela instância” (Ac R de 24.02.2015 in www.dgsi.pt), embora os contornos da decisão encontrada não são semelhantes aos dos presentes autos, em que as partes extinguiram a execução por acordo de pagamento.
Agora, o que o executado não pode é apresentar novos embargos de executado, que são manifestamente extemporâneos, face à data em que o mesmo foi citado, e uma vez que não existe matéria da oposição superveniente.
Neste contexto, ao abrigo do disposto no artº 732º nº 1 a) do CPC indefere-se liminarmente os embargos de executado.»
Do assim decidido, o embargante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- Nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa C…, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, a Caixa C… é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de protecção social dos Advogados e dos associados Solicitadores.
2- A Recorrida, Caixa C…, é uma pessoa colectiva de direito público.
3- As relações jurídicas que se estabelecem entre ela e os seus associados, no âmbito do respectivo regulamento, assumem natureza administrativa e, por isso, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores», como é o caso em apreço.
4- Os tribunais comuns, no caso o Tribunal a quo, são incompetentes em razão da matéria para tramitar um processo em que a Caixa C… pretende obter de um seu associado a cobrança coerciva de contribuições, competindo essa função aos tribunais administrativos e fiscais.
5- Esta questão foi suscitada, na oposição de embargos de executado, que correu pelo apenso “A” na acção principal (introduzida em juízo em 23 de Dezembro de 2015), que se encontra suportada numa certidão de dívida emitida pela direcção da C… de 15 de Dezembro de 2015, e que constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 5, do DL n.º 119/2015, de 29 de Junho, sendo a quantia exequenda inscrita em tal título no montante de €101.646,55.
6- Como também foi suscitada na renovação desta instância executiva, que se encontra suportada não naquela certidão inicial de dívida, mas numa nova certidão de dívida emitida pela direcção da C… de 10 de Agosto de 2017, e que constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 5, do DL n.º 119/2015, de 29 de Junho, sendo a quantia exequenda inscrita neste título no montante de €20.933,54.
7- Tendo sido invocada a incompetência absoluta do Tribunal a quo em tal questão prévia, e ocorrendo a verificação da mesma, como é o caso, implica a absolvição do aqui Recorrente da instância ou o indeferimento em despacho liminar da renovação da instância executiva, tal como prevê o n.º 1, do artigo 99.º do CPC.
8- Ao presente caso não se aplica a disposição legal inscrita na alínea a), do n.º 1, do artigo 732.º do CPC, porque estamos perante um título executivo de natureza administrativa e não de natureza cível, mas normas e regras do direito administrativo.
9- A renovação da instância executiva, estribada no título dado à execução, datado de 10 de Agosto de 2017, não poderia ocorrer no Tribunal a quo, porque é um Tribunal comum e não tem competência para julgar as relações jurídicas estabelecidas entre a Caixa C… e os seus associados que são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na alínea o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
10- Consequentemente o despacho liminar a ser proferido na sentença aqui sob recurso deveria ter o seguinte teor, o que, desde já, se requer “Pretende-se a cobrança coerciva de contribuições devidas à Caixa C…. Ora, e salvo melhor entendimento, tais contribuições não têm natureza civil mas sim fiscal ou tributária, constituindo uma das fontes de receitas daquela instituição com vista à prossecução dos seus fins, inserindo-se no financiamento do subsistema de segurança social específico para aqueles profissionais e, como tal, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, ou seja, garantir o direito à segurança social dos respectivos profissionais (Cf., entre outros, os Ac. do STA de 09.10.2003, proc. 01072/03, e do TCAN de 26.11.2009, proc. 01009/07.9BEPRT, www.dgsi.pt). Falece, por isso, competência a este Tribunal de execução para apreciar a presente acção executiva, atento o disposto no artigo 129.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. A situação em presença configura a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, a qual é de conhecimento oficioso, implicando o indeferimento liminar do requerimento executivo (Cf. artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea a), 578.º e 726.º, nºs 1 e 2, alínea a) e b), do CPC). Pelo exposto, julga-se pela incompetência deste Tribunal de execução para apreciar a presente execução e, em consequência, indefere-se liminarmente a renovação da instância executiva com base no requerimento executivo inicial, com custas a cargo do exequente.”
11- Por tudo quanto ficou exposto, a sentença recorrida é manifestamente nula, porquanto o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar e que é do seu conhecimento oficioso, tal como prevê a 1.ª parte da alínea d), do artigo 615.º do CPC, como é a sua absoluta incompetência material, a que alude a alínea a), do artigo 96.º do CPC e que aqui se invoca nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 97.º do mesmo Código, requerendo-se, desde já, os efeitos previstos de tal incompetência absoluta, ou seja, a absolvição do aqui Recorrente da instância, nos termos do n.º 1, do artigo 99.º do CPC, conjugado com os artigos 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea a), 578.º e 726.º, nºs 1 e 2, alínea a) e b), do mesmo Corpo de Lei.
Por tudo quanto ficou exposto, deve-se julgar procedente a presente apelação, revogando-se a sentença recorrida, que fica sem efeito.»
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se ao indeferir liminarmente os embargos de executado sem conhecer da competência material do tribunal para tramitar e decidir a execução principal a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia.
III. Os factos:
Além do que resulta do relatório que antecede estão provados os seguintes factos:
A Caixa C… instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B….
Nesse processo, exequente e executado celebraram acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações.
O executado tinha instaurado entretanto embargos de executado (apenso A).
Em virtude do acordo referido alcançado nos autos principais, foi proferido despacho nos embargos de executado julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em consequência da extinção da instância da execução.
Este despacho transitou em julgado.
Posteriormente, no processo executivo, o exequente veio informar que o acordo de pagamento não foi cumprido e requerer a renovação da instância com tal fundamento.
Notificado do requerimento o executado deduziu os presentes embargos de executado (apenso B).
IV. O mérito do recurso:
O recorrente sustenta, e é esse o fundamento do recurso, que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, isto é, por não ter conhecido que questão - a competência material do tribunal judicial para a execução - de que devia conhecer.
É fácil de ver e de demonstrar que a argumentação do recorrente encerra um círculo vicioso.
Se não existe fundamento para a dedução de embargos de executado, estes devem ser liminarmente indeferidos e para o efeito o tribunal só tem de conhecer da razão legal que motiva o indeferimento liminar.
Se existe fundamento para a dedução dos embargos então estes não podem ser indeferidos e na respectiva instância – admitida liminarmente – caberá decidir, depois, no momento oportuno da lide, após o exercício do contraditório, todas as questões relativas à instância executiva suscitadas pelo embargante e/ou que sejam de conhecimento oficioso.
O que não se pode é aceitar o pressuposto do indeferimento liminar – que não se podem instaurar novos embargos de executados quando antes já foram instaurados uns cuja instância foi extinta mas que pode ser reaberta – e depois pretender que o juiz deva conhecer de algo mais que os motivos do indeferimento, numa espécie de indeferimento sem indeferimento ou de indeferimento …diferido no tempo!
O recorrente devia por isso questionar as razões do indeferimento liminar, sustentando que a nova petição inicial de embargos de executado devia ter sido aceite. A ser-lhe reconhecida razão, a decisão de rejeição liminar seria revogada e ordenado o prosseguimento dos embargos para oportuna tomada de decisão sobre a excepção suscitada na petição inicial da incompetência do tribunal judicial para a execução a que respeitam os embargos.
Não impugnando o mérito da decisão de rejeição liminar dos embargos, essa decisão consolida-se, pelo que o tribunal a quo não tinha de conhecer de qualquer outra questão para além daquela pela qual entendeu haver motivo para rejeitar liminarmente a petição inicial.
A decisão de rejeição liminar não é nula por não ter conhecido de qualquer excepção deduzida na petição inicial porque a rejeição liminar da petição inicial significa precisamente a rejeição da análise de qualquer questão suscitada nesse articulado, cujo conhecimento ficou assim prejudicado pela decisão de indeferimento liminar.
Por conseguinte, sendo o fundamento do recurso exclusivamente a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, a improcedência do recurso é manifesta.
Refira-se que ao invés do suposto pelo recorrente esse desfecho não contende com o conhecimento da excepção da incompetência em razão da matéria do tribunal judicial para a execução.
Na decisão recorrida refere-se que na sequência do incumprimento do plano de pagamento da quantia exequenda em prestações, uma vez renovada a instância executiva, se renova igualmente a instância dos embargos de executado que tenham sido instaurados e não tenham sido decididos antes da apresentação do aludido acordo incumprido.
Por outras palavras, a Mma. Juíza a quo entendeu e afigura-se-nos que com inteiro acerto que não era possível instaurar novos embargos de executado porque estavam deduzidos uns embargos e a respectiva instância pode ser renovada, naturalmente a pedido do embargante. Sendo assim, caberá ao executado requerer essa renovação da instância dos anteriores embargos, na qual se deverá então conhecer das excepções neles suscitadas.
Acresce que a incompetência absoluta é uma excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso (artigo 577.º do Código de Processo Civil). No âmbito do processo executivo, a incompetência em razão da matéria é fundamento do indeferimento liminar do requerimento executivo [artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil]. Por essas razões, o juiz deve conhecer dessa excepção, ainda que ela não tenha sido invocada pelo executado em sede de embargos de executado.
Nos termos do artigo 734.º do Código de Processo Civil, mesmo que tenha recebido o requerimento executivo sem as apreciar, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. Daí resulta que caso não tenha sido apreciada anteriormente, a excepção da incompetência pode ser conhecida oficiosamente - o que não impede o interessado de suscitar esse conhecimento mediante simples requerimento dirigido ao processo executivo – independentemente da pendência da instância de embargos de executado e desde que não tenha ocorrido o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
Improcede, por isso, o recurso.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
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Porto, 18 de Dezembro de 2019.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.º 464)
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]