Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042502 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090504464/07.1TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5^SECÇÃO - LIVRO 376 - FLS 119. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não se distinguindo na contestação aquilo que é defesa por impugnação e o que é defesa por excepção, não se pode exigir que a falta de resposta dê lugar à cominação de confissão prevista no art. 505º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 464/07.1TBVCD.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., casado, residente em Vila do Conde, veio instaurar contra C………., LDA, com sede no ………., freguesia de ………., Barcelos, D………., casado, residente na morada anterior e, E………., Técnico Oficial de Contas, residente em Braga, acção especial emergente do cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo que cada um dos 1º e 2º Réus sejam condenados a pagar ao Autor a quantia de € 2.219,00, e o 3º Réu, solidariamente condenado a pagar ao Autor a quantia de € 4.438,00, acrescido dos juros vencidos à taxa máxima legal, os quais na presente data perfazem o montante de € 160,00, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.Fundamenta o pedido no seguinte: o Autor é Revisor Oficial de contas, e nessa qualidade foi contratado pelos 1º e 2º Réus para lhes prestar serviços de contabilidade, mediante o pagamento de uma quantia mensal a pagar por cada um daqueles Réus. A partir de certa data os Réus deixaram de pagar os serviços prestados. Tendo solicitado o seu pagamento os Réus não o fizeram pelo que o Autor deixou, a partir de certa data, de lhes prestar serviços. O 3º Réu é o actual Técnico Oficial de Contas dos 1º e 2º Réus, tendo sido informado pelo Autor do montante em dívida a título de avenças. Invoca o preceituado no nº 2 do artº 56º do Estatuto e Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99 de 05/11 para invocar a responsabilidade solidária deste 3º Réu. Contestaram os Réus. Admitem não terem pago as avenças referentes aos meses de Julho de 2004 até Março de 2005, no valor global de 1.800, acrescido de IVA, cada um dos dois primeiros Réus. Alegam ter havido por parte do Autor, atrasos na entrega de declarações fiscais e o cometimento de alguns erros técnicos e omissões contabilístico-fiscais nas contabilidades da 1ª Ré e do 2º Réu. Falhas essas que descriminam, e que provocaram à empresa, graves prejuízos em termos financeiros e de imagem, perante várias entidades externas, concretamente na impossibilidade da sociedade poder pedir o devido Alvará para a Construção Civil e deste modo, impossibilitou e continua a impossibilitar a empresa de concorrer a concursos públicos, de empreitadas e obras públicas. Perante tal cenário o 2º Réu pediu explicações ao Autor que não lhe foram dadas, tendo-lhe então transmitido que, enquanto tais situações não fossem regularizadas, não efectuaria mais nenhum pagamento, o mesmo tendo sucedido com a 1ª Ré. Por sua vez o 3º Réu foi contactado pelos demais Réus para fazer um ponto da situação das obrigações contabilístico-fiscais da 1ª Ré e do 2º Réu e recuperar as respectivas contabilidades. O 3º Réu procurou certificar-se se o Autor se encontrava satisfeito dos valores provenientes da execução do seu trabalho, e aquele nunca provou a existência dos seus créditos. Desta forma não lhe pode ser imputada qualquer violação do seu dever estatutário ou deontológico. Terminam pedindo que a acção seja julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido. Realizou-se a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor e, em consequência: a) condenou o réu D………. no pagamento ao autor da quantia de €1.800,00, acrescido de IVA, e juros de mora à taxa legal de 4% contados desde o vencimento de cada mensalidade e até efectivo pagamento; b) condeno a ré C………., Lda. no pagamento ao autor da quantia de €1.800,00, acrescido de IVA, e juros de mora à taxa legal de 4% contados desde o vencimento de cada mensalidade e até efectivo pagamento; c) condeno o réu E………. no pagamento solidário das quantias supra referidas em a) e b). Inconformados com tal decisão dela vieram os Réus recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) O réu D………. a Ré C………., Lda invocaram na sua contestação, a excepção de não cumprimento. 2) O Autor, por seu lado, deveria, salvo melhor opinião, responder a essa excepção a fim de evitar a cominação prevista no disposto no nº 2 do artº 490º do Código de Processo Civil. 3) Acontece que o Autor, no início da audiência, não respondeu à excepção invocada pela ré e pelo 2º réu. 4) Desta forma, o Tribunal recorrido deveria ter julgado o pedido formulado pelo autor improcedente por não provado e, em consequência absolver os réus dos pedidos contra si formulados. 5) Os recorrentes entendem que os contratos em apreço deveriam ter sido reduzidos a escrito (artº 9º, nº 1, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas), e que tal omissão tem como consequência a nulidade dos contratos. O Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha F………., que declarou ter o autor trabalhado para os dois primeiros réus, sem contudo, especificar e concretizar os trabalhos em questão. 6) Na realidade, a testemunha prestou um depoimento muito vago e impreciso, que por si só, não é suficiente para o Tribunal dar como provado os factos referidos nos pontos 9 e 10. 7) Os recorrentes entendem que não ficou provado que o autor tivesse prestado serviços de contabilidade aos 1º e 2º réus, entre os meses de Julho de 2004 até Março de 2005, para além dos descritos nos pontos 114, 15, 16, 18, 19 e 20. 8) Nestes termos, note-se que o autor apenas praticou serviços esporádicos em Setembro de 2004, actos estes todos extemporâneos, e que poderiam e deveriam ter sido praticados em data anterior a Julho de 2004. 9) Ora, o autor apresentou em Março de 2005 a declaração anual de 2004 relativa à Ré C………., Lda., igualmente extemporânea. 10) Os primeiros Réus entendem que não assiste ao autor o direito de exigir daqueles qualquer valor pecuniário, na medida em que não foi prestado qualquer serviço relevante após o mês de Junho de 2004. 11) Quanto ao terceiro Réu, apenas se poderá dizer que o mesmo não concorda com a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 56º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, uma vez que procurou certificar-se se o autor se encontrava satisfeito dos valores provenientes da execução do seu trabalho, não tendo este provado a existência dos seus créditos. 12) Desta forma, entende-se que o terceiro Réu cumpriu todas as formalidades relacionadas com os deveres estatutários e deontológicos que lhe eram exigíveis num caso como este, pelo que deverá ser absolvido, mesmo no caso dos primeiros Réus serem condenado no pagamento de quaisquer importâncias ao autor. A final requerem que a decisão do Tribunal de 1ª Instância seja alterada, conduzindo à absolvição dos Recorrentes. Contra-alegou o Autor/Recorrido de acordo com as seguintes conclusões: I) Os Recorrentes não deduziram qualquer excepção de não cumprimento, tendo-se limitado a defender por impugnação indirecta. II) Nos termos do nº 2 do artº 487º do Código de Processo Civil, “o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição…defende-se por excepção quando alega factos que obsta à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”. III) Sem prescindir, e a entender-se que os Recorrentes deduziram a excepção de não cumprimento, o que não se concebe ou concede, sempre se dirá que a referida excepção não foi individualizada na contestação, como impõe o artigo 488º do Código de Processo Civil, e nem sequer foi pedida a procedência da mesma no pedido final, pelo que não poderá ser aplicada a cominação prevista no nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil. IV) O desrespeito pela imposição de discriminação separada das excepções, traduzindo-se na dedução encapotada das excepções, deve ter como consequência…a inoperância do disposto no art. 505 (admissão dos factos alegados pelo réu em sede de excepção quando não seja apresentada réplica ou nela não tenha sido considerada a excepção deduzida). Mal se compreenderia de facto, que a parte pudesse beneficiar da prova decorrente da omissão de impugnar a matéria da excepção que, por culpa sua, a parte não entendeu como tal…” in José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 293. V) Sem prescindir, e a entender-se que o Recorrido deveria ter-se pronunciado no início da audiência e não o tendo feito, verificar-se-ia a cominação do art. 490º do Código de Processo Civil, sempre se dirá que a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal facto e como tal não restava alternativa aos Recorrentes que não fosse a de arguir a nulidade d sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, alª d) do CPC. VI) Uma vez que não foi arguida a nulidade da sentença a mesma considera-se sanada. VII) Os Recorrentes sempre usufruíram dos serviços prestados pelo Recorrido, nunca tendo posto em causa a validade do contrato celebrado entre ambos, pelo que ao escusarem-se ao pagamento dos serviços prestados com fundamento no facto do contrato não ter sido reduzido a escrito, os Recorridos estão a agir em manifesto abuso de direito, nos termos do artº 334º do Código Civil. XIV) A decisão proferida fez uma correcta aplicação da Lei e do Direito. Requer, a final, a confirmação da sentença proferida. II São os seguintes os factos considerados assentes pela 1ª Instância:1. O autor é revisor oficial de contas. 2. No exercício de sua actividade o autor foi contratado pelos 1º e 2º réus, com a finalidade de lhes prestar serviços de contabilidade. 3. O autor foi contratado pelos réus no mês de Setembro de 2003, tendo sido acordado o pagamento da quantia mensal de €200,00, acrescido de IVA, a título de avença para cada um dos réus. 4. Dentro da sua actividade o autor preenchia as declarações de IVA, conferia e analisava os documentos, nomeadamente os balancetes, processava salários. 5. Os 1º e 2º réus pagaram ao autor as avenças até Junho de 2004 6. Não tendo pago as avenças referentes aos meses de Julho de 2004 até Março de 2005, no valor global de € 1.800, acrescido de IVA, cada. 7. Por carta datada de 6 de Abril de 2005, o Autor solicitou aos 1º e 2º Réus o pagamento da referida quantia de € 3.744, acrescido de IVA, sendo € 1.872,00 por cada Réu. 8. Tendo solicitado o referido pagamento no prazo máximo de 15 dias sob pena de deixar de prestar os serviços de contabilidade para os 1º e 2º réus. 9. A partir de Abril de 2005 o autor deixou de prestar os serviços de contabilidade. 10. Até pelo menos essa data (Abril de 2005) os réus nunca reclamaram dos serviços prestados pelo autor. 11. O 3º Réu é o actual Técnico Oficial de Contas dos 1º e 2º Réus. 12. Tendo o Autor enviado uma carta ao 3º Réu, informando-o que os 1º e 2º Réus lhe deviam o montante de € 3.744,00, acrescido de IVA, uma vez que não lhe pagaram as avenças acima referidas. 13. Em relação à ré C………., Lda., o autor entregou a Declaração Modelo 22 de 2002 em 16/1/2004; esta declaração deveria ter sido entregue até 31/5/2003. 14. A Declaração Anual de Rendimentos foi entregue pelo autor em 8/9/2004; esta declaração deveria ter sido entregue até 30/6/2003. 15. O autor entregou a Declaração Anual de 2003 (anexo J) em 10/9/2004; esta declaração deveria ter sido entregue até 28/2/2004. 16. O autor entregou a Declaração Anual de 2003 em 10/9/2004; esta declaração deveria ter sido entregue até 30/6/2004. 17. Em relação ao réu D………., o autor entregou a Declaração de Rendimentos Modelo 3 de 2002 em 26/9/2003; esta declaração deveria ter sido entregue até 25/5/2003. 18. O autor entregou a Declaração Anual de 2002 em 8/9/2004; esta declaração deveria ter sido entregue até 30/6/2003. 19. O autor entregou a Declaração Anual de 2003 em 8/9/2004; esta declaração deveria ter sido entregue até 30/6/2004. 20. Em relação à ré C………., Lda., o autor entregou a Declaração Anual de 2004 (anexo J) em 23/3/2005; esta declaração deveria ter sido entregue até 28/2/2003. 21. O autor não entregou a Declaração Modelo 22 de 2004, que deveria ter sido entregue até 31/5/2005. 22. O autor não elaborou nem entregou a Declaração Anual de 2004 (completa), que deveria ter sido entregue até 30/6/2005. 23. Não elaborou nem entregou o Inquérito Anual às Empresas, exigido pelo Departamento de Recolha de Informação do Instituto Nacional de Estatística, relativo a 2005, que deveria ter sido entregue até Junho de 2006. 24. Em relação ao réu D………., o autor não entregou a Declaração Anual de 2004. III O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).São as seguintes as questões a decidir: I. Se os Réus na contestação invocaram matéria de excepção e, em caso afirmativo, se a falta de resposta a tal matéria, no caso concreto, deve ser sancionada com a cominação prevista no nº 2 do artº 490º do C.P.C. II. Se a falta de redução a escrito do contrato conduz à sua nulidade III. Se não se mostram verificados os pressupostos fácticos para aplicação ao terceiro Réu, do disposto no nº 2 do artigo 56º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (responsabilidade solidária). Invocaram ainda os apelantes que os pontos 9 e 10 da matéria de facto provada se encontram mal julgados porquanto o depoimento testemunhal em que se apoiou tal prova foi vago e impreciso. Não tendo ocorrido gravação da prova produzida em audiência e assentando a impugnação da matéria de facto, tão-somente, em prova oral, não pode este Tribunal sindicar tal questão, revelando-se irrelevante tal impugnação, de qual não se conhecerá. Vejamos a primeira questão suscitada: I. Se os Réus na contestação invocaram matéria de excepção (no caso, excepção de não cumprimento) e, em caso afirmativo, se a falta de resposta a tal matéria deve ser sancionada com a cominação prevista no nº 2 do artº 490º do C.P.C. A causa petendi desta acção baseia-se no facto de os dois primeiros Réus não terem pago serviços de contabilidade prestados pelo Autor na qualidade de Técnico Oficial de Contas, e de o 3º Réu, TOC que lhe sucedeu, responder solidariamente por tal dívida, nos termos da lei. Na contestação os dois primeiros Réus admitem esse não pagamento e vêm invocar factos que consubstanciam uma prestação de serviços negligente e irresponsável por parte do Autor, que lhes causou prejuízos (multas, perdas de concursos, etc), e, a recusa do pagamento dos montantes em falta enquanto o Autor, não regularizasse as situações negligenciadas. O 3º Réu, por sua vez veio alegar não se verificarem os pressupostos fácticos necessários para a sua condenação. Ora, ocorrendo defesa por impugnação quando o Réu na contestação contradiz os factos articulados na petição, ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido, e, ocorrendo defesa por excepção quando o Réu alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo Autor, podemos com segurança afirmar que os dois primeiros Réus se defenderam por excepção e, o terceiro Réu por impugnação. Efectivamente os dois primeiros Réus invocam o direito a não cumprir (causa impeditiva) enquanto o Autor não cumprir, o que, em abstracto, configura uma “exceptio non adimpleti contractus”, excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. Por sua vez o terceiro Réu invoca que os factos que fundamentam a sua responsabilidade solidária, não são bastantes para o efeito, porquanto o Autor intimado por si para que provasse o crédito que lhe foi comunicado, não logrou fazê-lo, o que configura uma impugnação. Vejamos então se a falta de resposta do Autor à matéria de excepção deve ser sancionada com a cominação prevista no nº 2 do artº 490º do C.P.C. Atendendo ao valor da causa a presente acção segue as regras do processo sumário (artº 462 do CPC). O processo sumário regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário (artº463 CPC) No processo sumário se for deduzida alguma excepção, pode o autor nos 10 dias subsequentes à notificação da apresentação da contestação, responder o que se lhe oferecer mas somente quanto à matéria desta (artº 785º CPC). Não o fazendo poderá o Autor incorrer na cominação prevista no artº 505 do CPC por remissão para o artº 490º, o qual estabelece a admissão por acordo de tais factos, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento. E, dizemos “poderá” porque pressuposto para tal cominação é a observância dos requisitos legais aplicáveis pelo articulado motivante, ou seja, daquele que devia ter tido resposta e não teve. O artº 488 do CPC define os elementos que devem integrar uma contestação. «Na contestação deve o Réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza» - redacção do DL 180/96. Na sua redacção primitiva, este preceito dispunha que «Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor separadamente os factos, as razões de direito e as conclusões da defesa». Com as alterações introduzidas pelo artigo 1º do DL 242/85, de 9 de Julho a mesma passou a ser a seguinte «Na contestação deve o réu individualizar a acção, expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e, no final, especificar os factos contidos no articulado que considera provados e aqueles cuja prova se propõe fazer.» Na reforma processual de 1995, o citado artigo passou a ter a seguinte redacção: «Na contestação deve o réu individualizar a acção, expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza e formular no final as conclusões da defesa». O DL 180/96, de 25 de Setembro eliminou a formulação final das “conclusões de defesa”. Estabelece-se assim que o réu deve especificar separadamente as excepções que deduza, por razões de clareza e como concretização do princípio da cooperação e do dever de boa fé processual. Há até quem defenda que a omissão deste requisito poderá, quando fundada em culpa grave, conduzir à aplicação da sanção prevista no artº 456, nº 2, alínea c), ou seja, a uma condenação por litigância de má fé por omissão grave do dever de cooperação – nesse sentido, Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, em anotação ao artigo 488. O citado normativo impõe um ónus de como elaborar a contestação. Daqui resulta que, a inobservância desse ónus não pode dar lugar à cominação inserta no artigo 505º do CPCivil. “O desrespeito pela imposição da discriminação separada das excepções, traduzindo-se na dedução encapotada de excepções, deve ter como consequência… a inoperância do disposto no artº 505 (admissão dos factos alegados pelo réu em sede de excepção quando não seja apresentada réplica ou nela não tenha sido considerada a excepção deduzida). Mal se compreenderia de facto, que a parte pudesse beneficiar da prova decorrente da omissão de impugnar a matéria de excepção que, por culpa sua, a contraparte não entendeu como tal…” – lê-se in Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág.293, aliás citado pelo Apelado. Lê-se no preâmbulo do DL 329-A/85 de 12 de Dezembro «…em matéria de contestação, por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual, estabeleceu-se que o réu deverá deduzir especificada e discriminadamente a matéria relativa às excepções deduzidas…». Assim, o preceituado no artigo 505º só terá aplicação, se a parte omitiu um articulado, por exemplo, uma resposta à contestação, quando o articulado a que devia responder obedecia aos requisitos legais aplicáveis. Analisada a contestação dos Réus constata-se que em parte alguma se especifica a defesa que é feita por impugnação e, a defesa que é feita por excepção. Desrespeitou tal contestação o preceituado no artº 488º do CPC. Não pode, por isso aproveitar aos contestantes não cooperantes a cominação da falta de resposta do Autor à sua contestação. Passemos à segunda questão suscitada: II. Se a falta de redução a escrito do contrato conduz à sua nulidade Lê-se na sentença recorrida a seguinte fundamentação: «De acordo com o disposto no art. 219 do CC a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir. Quer isto dizer que a liberdade de forma estabelecida legalmente apenas cede perante uma disposição legal mas não já perante qualquer convenção. Se determinados sujeitos acordam que os contratos entre si celebrados serão todos reduzidos a escrito embora a lei o não exija o facto de essa convenção não vir a ser cumprida não sujeita a nulidade esses contratos porque essa convenção não é admitida com poder bastante para alterar o disposto como regra no art. 219 do Código Civil. Ora, o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Conta, (elaborado e aprovado pela própria classe) aplicável segundo o seu art.1º “…a todos os Técnicos Oficiais de Contas com inscrição em vigor quer exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades de profissionais ou empresas de contabilidade” determina no seu art.9º nº1 que “O contrato entre os Técnicos Oficiais de Contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.”. Porém, este Código Deontológico não é um diploma legal no sentido de haver sido produzido pelas entidades públicas com poder legislativo e por isso esta prescrição de forma, que o próprio código deontológico apenas sanciona como infracção disciplinar (art. 18), não fere de nulidade o negócio que se faça em contradição com ela porque, para que a nulidade ocorresse, seria necessária que fosse uma disposição legal a determinar essa exigência» Tal posição coincide com a que foi expressa no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2008, Processo: 0830325, Relator: Manuel Capelo, in www.dgsi/jtrp.pt, citado pela Meritíssima Juíza a quo. A mesma posição foi tomada no Acórdão desta Relação de TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2008, Processo nº 0833511, Relator: Mário Fernandes, publicado no mesmo sítio e, assim sumariado: “I – O denominado “Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas” não comina com nulidade a celebração, com inobservância da forma escrita, dos contratos, aí, previstos, antes lhes fazendo corresponder sanções de natureza meramente disciplinar. II – Não se filiando tal “Código” em diploma legal proveniente de entidade com poderes legislativos e inexistindo normativo a impor a redução a escrito daqueles contratos, têm-se os mesmos por válidos mesmo que verbalmente celebrados, por força do disposto no art. 219º do CC. “ Estamos em sintonia com tal posição. Efectivamente, apesar do estabelecido nesse “Código” relativamente à exigência de redução a escrito dos contratos celebrados pelos “TOC” (arts. 1.º e 9.º), não cremos que a inobservância de tal formalidade importe a nulidade de contrato verbal relativo a prestação de serviços da natureza dos aqui tratados, desde logo por tal elenco de normas de conduta, no âmbito da actividade que visa regular, não cominar com a nulidade a celebração de contratos verbais, antes impondo sanções de ordem disciplinar para situações que envolvam aquela inobservância, a que acresce a circunstância de tal “Código” não constituir diploma legal proveniente de entidade com poderes legislativos. Inexistindo normativo a impor a redução a escrito dum contrato como aquele a que os autos se reportam, tem-se o mesmo por válido, mesmo que verbalmente celebrado, por força do disposto no art. 219 do CC. Improcedem assim as conclusões de recurso que pugnam pela nulidade do contrato. Da terceira questão suscitada III. Se não se mostram verificados os pressupostos fácticos para aplicação ao terceiro Réu, do disposto no nº 2 do artigo 56º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (responsabilidade solidária), aprovado pelo Decreto-Lei nº 452/99 de 5 de Novembro. Prevê-se em tal artigo 56º: Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas 1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem sejam cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados. 2 - Os técnicos oficiais de contas quando assumam a responsabilidade por contabilidades anteriormente a cargo de outro técnico oficial de contas, devem certificar-se que os valores provenientes da sua execução estão inteiramente satisfeitos ao técnico oficial de contas cessante, sob pena de se assumirem perante este pelos montantes em falta. Com vista a acautelar situações potenciadoras de conflitos, em particular quando ocorra a substituição de um TOC por outro, o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Conta deram particular atenção ao dever de lealdade, que deve presidir nas relações entre Técnicos Oficiais de Contas. Assim, o Art. 17.º do Código Deontológico determina que sempre que um Técnico Oficial de Contas for solicitado a substituir outro colega, deve previamente à aceitação do serviço solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito. Por sua vez o n.º 2 do Art. 56.º do ECTOC, prevê expressamente uma consequência na eventualidade do Técnico Oficial de Contas resolver assumir funções quando existam, por parte do sujeito passivo, montantes em dívida para com o TOC antecessor, isto é, determina a responsabilidade solidária do Técnico Oficial de Contas, que passa a ser sujeito passivo no pagamento dos montantes em falta, podendo, posteriormente, exigir o seu pagamento, ao principal devedor. Assim, se existirem honorários em dívida, a responsabilidade que pertencia unicamente ao sujeito passivo pelo seu cumprimento para com o TOC cessante, estende-se ao colega que o substitui, tornando-o solidariamente responsável pelo pagamento dos honorários em dívida. Alegou o 3º Réu que procurou certificar-se se o Autor se encontrava satisfeito dos valores provenientes da execução do seu trabalho, não tendo este provado a existência dos seus créditos. Contudo, o que se provou foi tão-somente que o Autor enviou uma carta ao 3º Réu, informando-o que os 1º e 2º Réus lhe deviam o montante de € 3.744,00, acrescido de IVA, uma vez que não lhe pagaram as avenças acima referidas. Este Réu teve, assim, conhecimento que o Autor reclamava o pagamento do preço de seus serviços. Resolveu, não obstante, aceitar as funções de Técnico Oficial de Contas dos primeiros Réus, sabendo da responsabilidade em que incorria. A convicção com que o fez, ou seja, a convicção de que estes não seriam devedores não releva para o caso. Assim, por força do disposto no citado art. 56º, n.º 2, do Estatuto, é este réu E………. responsável pelo pagamento solidário das quantias em dívida. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, na totalidade. IV Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.Custas pelos Recorrentes. Porto, 2009/05/04 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos |