Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820147
Nº Convencional: JTRP00023343
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMITENTE-COMPRADOR
PROMITENTE-VENDEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RP199803319820147
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 4443-1S
Data Dec. Recorrida: 05/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART230 N1 ART406 N1 ART436 N1 ART801 ART802 ART804 N2 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/27 IN BMJ N358 PAG523.
AC STJ DE 1989/11/02 IN BMJ N391 PAG538.
AC STJ DE 1993/12/06 IN CJSTJ T3 ANOI PAG185.
AC RL DE 1989/07/06 IN CJ T4 ANOXIV PAG113.
Sumário: I - Num contrato-promessa de compra e venda a simples mora no pagamento pelo promitente-comprador de uma das prestações convencionadas como sinal, não autoriza os promitentes-vendedores a resolver o contrato sem que concedessem àquele um prazo razoável para cumprir, o que não fizeram e até devolveram um cheque visado da quantia em dívida.
A declaração de resolução do contrato pelos promitentes-vendedores naquelas circunstâncias é ilegal e confere ao promitente-comprador o direito à restituição em dobro das quantias que lhes entregou a título de sinal.
Reclamações: