Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023343 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROMITENTE-COMPRADOR PROMITENTE-VENDEDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | RP199803319820147 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4443-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART230 N1 ART406 N1 ART436 N1 ART801 ART802 ART804 N2 ART808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/01/27 IN BMJ N358 PAG523. AC STJ DE 1989/11/02 IN BMJ N391 PAG538. AC STJ DE 1993/12/06 IN CJSTJ T3 ANOI PAG185. AC RL DE 1989/07/06 IN CJ T4 ANOXIV PAG113. | ||
| Sumário: | I - Num contrato-promessa de compra e venda a simples mora no pagamento pelo promitente-comprador de uma das prestações convencionadas como sinal, não autoriza os promitentes-vendedores a resolver o contrato sem que concedessem àquele um prazo razoável para cumprir, o que não fizeram e até devolveram um cheque visado da quantia em dívida. A declaração de resolução do contrato pelos promitentes-vendedores naquelas circunstâncias é ilegal e confere ao promitente-comprador o direito à restituição em dobro das quantias que lhes entregou a título de sinal. | ||
| Reclamações: | |||