Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031148 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DOLO GENÉRICO DOLO ESPECÍFICO | ||
| Nº do Documento: | RP200101100011155 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 141/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique, no crime de difamação, o elemento subjectivo, não é necessário que o agente, com o seu comportamento, queira ofender a honra e consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade da lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstas nas normas incriminatórias respectivas. II - Para se verificar o dolo basta que o agente adira aos factos perigosos e já não também ao perigo. III - Ao julgador incumbe, provada que fique a conduta ou a acção por parte do agente, referenciadas às normas incriminatórias, averiguar, tão só, se as mesmas são, ou não, genericamente perigosas, socorrendo-se, para tanto, de critérios de experiência, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |