Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011155
Nº Convencional: JTRP00031148
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: DIFAMAÇÃO
DOLO GENÉRICO
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RP200101100011155
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 141/98
Data Dec. Recorrida: 05/22/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1.
Sumário: I - Para que se verifique, no crime de difamação, o elemento subjectivo, não é necessário que o agente, com o seu comportamento, queira ofender a honra e consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade da lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstas nas normas incriminatórias respectivas.
II - Para se verificar o dolo basta que o agente adira aos factos perigosos e já não também ao perigo.
III - Ao julgador incumbe, provada que fique a conduta ou a acção por parte do agente, referenciadas às normas incriminatórias, averiguar, tão só, se as mesmas são, ou não, genericamente perigosas, socorrendo-se, para tanto, de critérios de experiência, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: