Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2736/19.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP202203082736/19.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos de aferir da existência ou não da obrigação de prestar contas não releva a fonte da administração que gera a obrigação, mas o facto de ter havido administração de bens alheios.
II - A obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, sendo, por isso, transmissível pela via sucessória, apesar da caducidade do mandato por morte do de cujus (art.º 1174º, nº 1, al. a), do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n. 2736/19.3T8VFR.P1.– Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

AA propôs contra BB, ambos com os sinais dos autos, acção com processo especial de prestação de contas, pedindo se ordene a citação do R. para, no prazo de 30 dias, prestar as contas da sua administração dos bens do falecido CC, desde 01 de Janeiro de 2000 a 23 de Outubro de 2017, ou contestar a presente acção. Alega para tanto, no essencial, que autor e réu são irmãos e únicos herdeiros do seu pai, CC, falecido em 23 de Outubro de 2017, encontrando-se a correr termos processo de inventário no qual o autor exerce as funções de cabeça-de-casal. Pelo menos o ano 2000 que o Réu administrava os bens do pai, nunca prestando contas ao mesmo nem ao autor, que se vê impossibilitado de apresentar relação de bens, por desconhecer a gestão do réu e o património do inventariado.
Citado, o réu contestou, no essencial dizendo não ter que prestar quaisquer contas, porquanto não procedeu à administração dos bens do falecido. Mais alega que o autor não mantinha contacto com o progenitor, e que, a pedido deste, figurava como co-titular de diversas contas bancárias e efectuava actos de gestão patrimonial, a pedido e por ordens deste. Conclui pela improcedência da acção.
O Autor respondeu, concluindo como na petição inicial.
Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, prosseguindo com a fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, consequentemente, condenou o réu a prestar contas relativamente à administração dos bens do falecido CC no período entre 1 de Janeiro de 2000 e 23 de Outubro de 2017. Para tanto, deverá ser noticiado, após trânsito em julgado da decisão, para, no prazo de 20 dias, apresentar as contas assim determinadas, com a cominação de que, não o fazendo, não lhe será permitido contestar as que o autor apresente.
Inconformado com a sentença, dela interpõe o réu recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1- os factos 5, 6 e 7 foram total ou parcialmente, erradamente dados como provados;
2- se “O falecido pedia ao Réu para efectuar levantamentos de dinheiro e efectuar o pagamento de despesas”, não se podia dar como provado que apenas “tinha conhecimento dessa actividade e autorizava-a.”, porquanto, esta última afirmação traz consigo a ideia de que o falecido não pedia ao R. para fazer os pagamentos e levantamentos;
3- o falecido também pedia ao R. para levantar dinheiro para dar aos netos, todos os anos pela Páscoa, Natal, férias e aniversários, como foi reconhecido por várias testemunhas;
4- Assim, o facto 7 deve ter a seguinte redacção:
“O falecido pedia ao Réu para efectuar levantamentos, efectuar o pagamento de despesas e dar dinheiro aos netos na Páscoa, Natal, férias e aniversários”.
5- se assim era, e aconteceu durante tantos anos, não pode do facto 6 constar que o falecido apenas tinha conhecimento e autorizava, pois que fazia os pedidos, pelo o facto 6 terá de ter a seguinte redacção: “O falecido tinha conhecimento de que o Réu fazia pontualmente o que lhe pedia.”
6- deste modo, o facto provado 5 padece de um erro de base, que é considerar que os levantamentos, pagamentos de despesas e entregas de dinheiro aos netos que o R. fazia a pedido do Pai, consistia na actividade de “gestão de conta bancária”, o que não era o caso;
7- se o R. fazia o que o Pai lhe pedia, quem efectivamente geria a conta bancária era o Pai;
8- a actividade de gestão de conta pressupõe factos que não foram dados como provados, nem foram alegados, e que, para se tratar da actividade de “gestão de conta bancária”, teriam de ter sido, pois tal actividade pressupõe que o gestor faça o que quer do seu dinheiro, que pense e idealize acções tendentes a um fim que pré-determina, o que o R. não fazia de per si.
9- nenhum facto foi alegado no sentido de que o R. decidia a cada momento o que fazer com o património financeiro do Pai, e que o fazia por sua própria decisão e interesse, ou contra a vontade do Pai;
10- o facto de não haver uma ordem para cada levantamento e pagamento, resulta da própria natureza das coisas, pois se todos os meses se pagava luz e empregada, não era necessário estar sempre a dizê-lo, havendo essa margem de liberdade, para ir executando sempre o habitual e necessário, até ordem em contrário;
11- a prova de que o R. apenas executada os actos determinados pelo Pai, consta da fundamentação do facto 7 dada como provado, quando o tribunal a quo escreveu que acreditou “que o falecido solicitava concretos actos de gestão”;
12- não se pode conceder na fixação da data para prestar contas no ano de 2000, pois o tribunal a quo não pode ignorar que uma das contas era co-titulada por uma terceira pessoa e que apenas foi encerrada em 06.10.2009, não podendo o R. ser responsável pela actuação daqueles;
13- não devia o Tribunal a quo ter desvalorizado a relação de proximidade entre o R. e o Pai, que não havia com o A., pois isso faz toda a diferença na factualidade entre o Pai e o R.,
14- se o Tribunal a quo extraiu do doc. inserto no facto provado 11 que era o R. que conhecia as necessidades do Pai, também deveria extrair que o A. desconhecia o que era a vida do Pai, vindo agora a juízo, “na hora de receber”, preocupar-se com o que não se preocupou na altura em que o Pai era vivo, e precisava de apoio, nem que fosse só pela presença;
15- o tribunal a quo também não deveria ter desvalorizado a capacidade de autodeterminação do falecido, porquanto consta de prova documental bastante junta aos autos, que tal apenas começou a verificar-se 3 meses antes do falecimento e isso importa aos autos;
16- dizer como na sentença recorrida que o falecido tinha desinteresse na gestão quotidiana do seu património não está suportado por qualquer prova cabal, e é desmentido pelos factos provados 6 e 7;
17- em face do exposto, o facto 5 não pode ser dado como provado, devendo ser eliminado;
18- tendo em conta a co-titularidade da conta por terceira pessoa constante do facto 8, e atendendo à sua filiação, tal deveria constar do facto 8:
“O Réu foi contitular de várias contas bancárias juntamente com o seu falecido pai designadamente, junto do Banco ... e do Banco 1..., juntamente com o irmão do falecido, DD, e na Banco 2..., juntamente com o Autor.”
19- quem tinha direito a pedir a prestação e contas, era o próprio Pai, pelo que a sua situação de saúde, deveria ser levada ao rol de factos provados, da seguinte forma
“Para lá do registo de “esporádicos episódios de confusão” registados em Junho de 2016, o falecido apenas começou a ter flutuações de consciência com períodos de confusão, registados em Junho de 2017 (doc. 10 e 11 juntos pelo A. no seu requerimento de 10.12.2019).”
20- Igualmente a relação de proximidade familiar do A. para com Pai deveria ter sido dada como provada, pois que é importante para a razoabilidade e aferição da boa fé em que actuou o R., e havendo prova bastante desse facto, o mesmo deveria ser levado ao rol de factos provados da seguinte forma:
“O R. tinha grande relação de proximidade com o Pai, que acompanhou na fase final de vida”
21- é importante a relação do A. com o Pai na fase final da sua vida, para aferir até da boa fé com que agora vem pedir contas, quando podia ter-se interessado por isso antes, em vida do Pai, e ele próprio, pelo que deveria ser levado ao rol de factos provados;
22- da mesma forma que o Tribunal a quo se sentiu persuadido a dizer que o falecido se desinteressou pela gestão quotidiana do seu património, no entender do R., sem fundamento para tal, da mesma forma, e aqui com prova factual cabal, deveria ter concluído que o A. nunca quis saber das contas ou da gestão do património do Pai.
23- deveria igualmente o tribunal a quo ter concluído que o A., enquanto filho mais velho, nunca quis ser ele a tratar de pagar as despesas do Pai, a cuidar deste, a verificar se este recebia a reforma, etc
24- assim, deveriam ter sido dados como provados ainda os seguintes factos:
“O A. esteve alheado da vida do Pai cerca de, pelo menos 10 anos, apenas se relacionando com este nos últimos 6 anos da vida deste.”
“O A. nunca efectuou qualquer pagamento de despesa ao pai, nem quis saber de como estavam as suas contas bancárias.”
“O A. apenas questionou as contas do Pai, quando lhe foi pedido pelo R. que contribuísse para as despesas deste, por correio electrónico datado de 7.8.2015 (facto provado 11).”
25- Ainda que se viesse a concluir que houve gestão ou administração por parte do R., no que não se concede, sempre e de qualquer modo, pelo Direito, quedaria improcedente o peticionado pelo A.;
26- não estamos perante uma situação de ser o mandatário a exigir a prestação de contas, situação em que estaria correcta a alusão ao art.º 1161º do CC, sendo certo que o mandato não cessou em vida do mandante, de modo a este poder exercer ou não o direito de pedir contas;
27- também não estamos perante o pedido de prestação de contas ao cabeça de casal, pelo exercício dessas suas funções, pois não foi pedido e o cabeça de casal é o próprio A.;
28- não pode afirmar o tribunal a quo que não houve aprovação tácita do referido mandato, por ter havido falecimento do mandante durante o mandato, porque houve de todo;
29- se o R. exerceu um mandato desde 2000, como afirma o tribunal a quo, e esse exercício realizava-se na execução mensal, e anual de um conjunto de actos que, no dizer do próprio tribunal, era o Pai que pedia ao R. para fazer, ou que tinha conhecimento e autorizava realização desses actos, esta é a prova mais cabal daquela aprovação tácita;
30- traduzindo-se o referido mandato na execução de todos aqueles singulares actos mensais e/ou anuais, caso o Pai não aprovasse a execução do dito mandato (autorizasse, nas palavras do Tribunal a quo), não o mantinha com sucessivos pedidos de pagamentos e levantamentos durante todos aqueles anos, e tê-lo-ia revogado;
31- independentemente da gratuitidade ou não do mandato, o direito de pedir a prestação de contas não se transmite com a morte por força das disposições conjugadas dos art.ºs 2025º, nº 1 e 1174º, a) do CC, respectivamente, os quais prescrevem que “Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.” E “O mandato caduca: a) Por morte do mandante ou do mandatário;”
32- esta conclusão é clara na jurisprudência, como por exemplo no Ac. TRL de 4.6.2020, onde se escreveu:
«… teríamos de concluir que o R. não está agora obrigado a prestar contas. E assim se conclui pela singela razão de que, com a morte da mandante AA…, a qual era a única que podia exigir a prestação de contas, o mandato caducou (cfr. artigo 1174º, a) do CC.), não se transmitindo qualquer direito aos respectivos herdeiros. (……)
Caducado o mandato por falecimento do mandante, a herança /e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece(m) de qualquer direito de exigir contas referente ao exercício do mandato durante a vida do mandante”.
Ou seja: Devendo extinguir-se por morte dos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2025.º do CC(……)
Em suma: Estando em causa movimentações de bens levadas a cabo em vida da mãe da autora, durante a vigência da relação de mandato, caducado com o falecimento da mandante, não pode a autora em nome da herança substituir-se ao então mandante, sua mãe, arrogando-se de um direito que não lhe pertence. (……)
Independentemente da respectiva fonte, a administração de bens alheios tem por subjacente uma relação jurídica estabelecida entre o titular dos bens administrados e o respectivo administrador. Nessa medida, no âmbito da acção para prestação provocada de contas, o respectivo autor terá de ser o titular dos bens e o réu o administrador dos mesmos (…).
Caducado o mandato com o falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece de qualquer direito de exigir contas pelo exercício de um mandato relativo a um período em que só o mandante o poderia fazer.
Não está, por isso, o Réu obrigado a prestar contas nos termos exigidos pelo Autor no âmbito desta acção”.» (sublinhados e bolds nossos) .
33- "A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las…”, e o A. não tem esse direito (art.º 941º do CC).
34- O titular do direito a pedir a prestação de contas era o Pai do R. e do A., e não as pediu, nem voluntária, nem judicialmente, antes determinava o que fazer e aprovava o que o R. fazia, não podendo o R. e o Tribunal a quo substituir-se àquele no exercício de um direito, que não têm;
35- e nem chegamos a solução diversa, se caminharmos sobre o facto de a prestação de contas ser, sobretudo, uma obrigação de informar constante do artigo 573º do Código Civil, desde logo, porque o A. imputa ao R. a administração e gestão de património de outrem, e não do seu próprio, carecendo de
36- ainda que o A. tivesse direito a informações por parte do R., tal não implica que se verifique a obrigação de prestação de contas, sendo o caso dos autos um caso evidente de falta de coincidência dessas obrigações, porquanto não havia “administração” por parte do R.;
38- não se verificam os 2 requisitos enunciados pela sentença recorrida para a existência daquele direito, desde logo, o verdadeiro titular do direito não tinha fundada dúvida acerca da sua existência ou conteúdo, porquanto, no que respeita ao Pai, este fazia os pedidos ao filho (R.), tinha conhecimento do que este fazia e autorizava o que ele fazia;
39- e ainda que atendêssemos a titularidade do direito pelo A., este não apresentou fundada dúvida ou facto real que fundasse sequer a suspeita de prática de acto contra a vontade do Pai;
40- por outro lado, não se verifica o outro requisito elencado na sentença recorrida para a legítima exigência de informação, ou seja, que o R. esteja em condições de prestar as contas;
41- como único filho presente na vida do Pai durante tantos anos, foi com naturalidade que o R. aceitou ajudar o pai no seu quotidiano, acedendo aos seus pedidos para efectuar os pagamentos desta e/ou daquela despesa da vida corrente e/ou extraordinária, como acedia aos pedidos para fazer levantamento de dinheiro e, em certos casos, o distribuir pelos netos daquele;
42- nunca o R. sentiu a necessidade de pedir ao pai os extractos bancários desde o ano 2000, nem de guardar os documentos relativos a todas as despesas desde essa longínqua data, para um dia prestar contas, pois fazia-o diariamente e de boa fé, e para o que tinha pedido, autorização e aprovação;
43- como é do conhecimento geral e consta do e.mail junto aos autos datado de 22.05.2020, as entidades bancárias apenas guardam e cedem os extractos bancários relativos aos últimos 10 anos, sendo manifestamente impossível ao R. saber qual o património bancário que o Pai tinha de 2000 a 2011, em cada conta e quais os movimentos que foram efectuados, e por quem, durante esse período;
44- não será de boa fé exigir ao R. que preste contas ao A., quando este se alheou da vida do Pai durante cerca de 20 anos e, ausente ou não, nunca quis saber do trabalho que dava ajudar e cuidar do Pai naquilo que ele necessitava e que, em parte pedia ao R. para fazer, apenas porque entende que falta dinheiro;
45- não é de boa fé, nem razoável, ter o A. contactado com o Pai durante os últimos 6 anos de vida, nesses últimos 4 anos estar completamente desavindo com o R., e ao mesmo tempo que tentou demonstrar – sem sucesso – que o seu Pai não sabia de nada, e até era já mentalmente incapaz (art.º 8º da PI), nunca se tenha interessado pela administração que imputava ao R. ou tentado interditar o Pai para acautelar o património;
46- O R. sempre actuou de boa fé e, perante as incapacidades físicas do Pai, ajudou em tudo o que pôde, tentando proporcionar-lhe a melhor qualidade de vida possível, levando-o a passear, levando-o à fábrica e aos locais onde confraternizava com os amigos, como era o caso das tardes que passava no estabelecimento “Q...”, de ..., não tendo feito nada sobre os seus bens, que não tenha sido a pedido do Pai;
47- também pelas expostas razões de Direito, nem o A. pode exigir a prestação de contas ao R., nem este está obrigado a prestá-las.
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O autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil), são as seguintes as questões a decidir:
- Reapreciação da prova quanto à matéria impugnada;
- Se é de aditar a matéria proposta pelo recorrente;
- se o réu está adstrito à obrigação de prestar contas pela gestão do património do de cujus e, na afirmativa, a partir de que data.
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A 1.ª instância fixou nos seguintes termos os factos considerados provados e não provados:
A) Os factos provados
1. Autor e Réu são os únicos filhos de CC.
2. CC faleceu em 23 de Outubro de 2017, no estado de viúvo.
3. O Réu intentou inventário por óbito dos seus pais, que se encontra a correr os seus termos no Cartório Notarial de ..., com o n.º de processo 2182/19.
4. O Autor foi designado cabeça de casal da herança dos inventariados CC e EE, tendo já prestado compromisso de honra e declarações e incumbindo-lhe nesse âmbito apresentar a relação de bens.
5. Alterada pelas razões infra para Desde pelo menos de 3 de Agosto de 2010 que o Réu geria as contas bancárias do pai, efectuava pagamentos de despesas, realizava movimentos a crédito e débito e fazia transferências bancárias. (versão original “Desde pelo menos o ano 2000 que o Réu geria as contas bancárias do pai, efectuava pagamentos de despesas, realizava movimentos a crédito e débito e fazia transferências bancárias”).
6. O falecido CC tinha conhecimento dessa actividade e autorizava-a.
7. Alterada pelas razões infra para Antes da data aludida em 5 o falecido pediu por diversas vezes ao Réu para efectuar levantamentos de dinheiro e efectuar o pagamento de despesas. (versão original “O falecido pedia ao Réu para efectuar levantamentos de dinheiro e efectuar o pagamento de despesas”).
8. O Réu foi contitular de várias contas bancárias juntamente com o seu falecido pai designadamente, nomeadamente junto do Banco ... e do Banco 1..., juntamente com outro titular e na Banco 2..., juntamente com o Autor.
9. CC foi titular de uma conta aforro, na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, saldada desde 9 de Maio de 2013.
10. Nessa conta existiram dois certificados de aforro, resgatados pelo Réu em 3 de Agosto de 2010 e 9 de Maio de 2013, no valor respectivo de 7.590,92 € e 28.471,70 €
11. Em 7 de Agosto de 2015, o Réu expediu uma mensagem de correio electrónico ao Autor, escrevendo, além do mais que aqui se dá por integralmente reproduzido, que «(…) o que acontece é que os € 100.000,00 que há mais de 15 anos o nosso Pai tinha no Banco no passado dia passado 3 de Agosto de 2015 já só sobravam € 3063,60 (…). Na verdade, se tivermos em linha de conta que o nosso Pai recebe de pensão de reforma a quantia mensal de € 762,78 mas por outro lado tem em média cerca de € 2.460,00 de despesas mensais (…) Para teres uma noção das despesas que estou a falar refiro-me aos custos com a empregada (€ 900,00/mês), com fraldas, artigos de higiene e medicamentos (€ 400,00/mês em média), luz (aproximadamente € 150,00 de dois em dois meses), gás (51,80/mês), água (€11,34), Lar de Dia (€402,00/mês), Fisioterapia (aproximadamente €70,00/mês …), Jardineiro (€100,00/valor médio mensal), Cabovisão (€ 66,99/mês), S... (€40,31/mês), Telefone (€18.69) e diversos que inclui despesa do pequeno-almoço, água, roupa na lavandaria, arranjos de equipamentos electrónicos e costura, custos tidos com o FF, comida para pássaros, cigarros, cemitério, gasolina, entre outros (€ 250/mês) …. É de salientar ainda que não fiz referencia a todas as despesas anuais fixas como IMI (€173,60), taxa de cartão multibanco (€14) e lenha (€200).»
12. Do extracto da conta depósitos à ordem n.º ....., no período de 1 de Março a 1 de Julho de 2015, constam os seguintes movimentos:

A. O Réu, enquanto o seu pai foi vivo, prestou-lhe contas da sua gestão.
B. O Autor também era contitular das contas bancárias mencionadas em 8 junto do Banco ... e do Banco 1....
C. A contitularidade do Réu mencionada em 8 tinha em vista auxiliar o pai na gestão do seu quotidiano.
D. O resgate mencionado em 10 foi ideia do Autor, tendo o mesmo conhecimento do destino dado aos montantes ali mencionados.
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A primeira razão do inconformismo do apelante prende-se com a reapreciação da prova, no sentido da modificação do decidido pela 1.ª instância sobre matéria de facto, com a reformulação da matéria dos ponto 5). 6), 7) e 8), considerados provados. A decisão sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nos termos do art. 662º, n.º 1 CPC quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como foi o caso nos autos, “(…) os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Tanto o recorrente como o recorrido cumpriram os pressupostos de ordem formal exigidos pelo art. 640º CPC, tendo transcrito as passagens das declarações de parte e depoimentos das testemunhas em que se baseia. Em conformidade, a Relação reaprecia a prova, tendo-se, para tal, procedido à audição integral dos registos fonográficos dos depoimentos produzidos em audiência. Como acertadamente nota o recorrente, existe incompatibilidade lógica entre a matéria dos pontos 5) e 6), por um lado, e 7) por outro. Dos dois primeiros decorre que o recorrente gozava de plena autonomia para gerir as contas bancárias do pai, efectuava pagamentos de despesas, realizava movimentos a crédito e débito e fazia transferências bancárias, mediante o conhecimento genérico dessa actividade e autorização por parte do de cujus. O ponto 7), inversamente, pressupõe que o recorrente efectuava levantamentos de dinheiro e o pagamento de despesas apenas quando o de cujus lhe pedia, o que equivale a dizer que o de cujus mantinha o controle das suas contas bancárias. Tanto basta para concluir que matéria em causa não pode manter-se naqueles termos. Mas afigura-se ainda que a prova produzida não possibilita o grau de certeza que lhe confere a 1.ª instância quanto à matéria do ponto 5), pelo menos quanto à referência temporal “a partir do ano 2000” como aí se estabeleceu. A Mma. Juíza a quo não pormenoriza por que via chega a tal convicção, resultando, porém, da sua motivação que deu particular relevo aos depoimentos das testemunhas JJ e KK. O depoimento da testemunha LL incide sobretudo sobre o comportamento do de cujus no âmbito da empresa, não tendo revelado conhecimento preciso quanto às suas finanças pessoais. Ora, para além do evidente interesse reflexo ou indirecto na causa – são, respectivamente, filho e cônjuge do recorrido – nenhuma revelou razão de ciência segura quanto ao momento a partir do qual o de cujus deixou de administrar o seu património, maxime as suas contas bancárias, depósitos e certificados de aforro, para delegar os correspondentes poderes no recorrente e disso o incumbir, afastando-se ele próprio dessas tarefas. Não referem ter escutado conversas sobre isso, não sabem sequer de que concretas contas bancárias se trata. O depoimento de parte do recorrente e o da testemunha JJ convergem no sentido de que numa primeira fase o de cujus pedia ao recorrente que levantasse dinheiro para presentear os netos no Natal, Páscoa e aniversários. Ora, fazer levantamentos bancários a pedido de outrem, seja com cheque ou cartão de débito, não é o mesmo que gerir as suas contas, de modo abrangente e irrestrito. Importava saber exactamente quando as situações deste tipo se transformaram naquele gerir as suas contas. E sobre esse ponto, os dados seguros disponíveis são os que resultam dos documentos levados aos factos 8.º a 10.º e 12.º. Daí resulta, com segurança, apenas que a partir de 3 de Agosto de 2010 o recorrente resgatou certificados de contas aforro do de cujus, o que pressupõe seu depósito em conta bancária para movimentar o seu montante, que se desconhece que fosse a do de cujus; e posteriormente passou a proceder a transferências internas entre a sua conta pessoal e a do de cujus. Face ao exposto circunstancialismo probatório, vai a matéria sob impugnação alterada nos seguintes termos:
5 - Desde pelo menos de 3 de Agosto de 2010 que o Réu geria as contas bancárias do pai, efectuava pagamentos de despesas, realizava movimentos a crédito e débito e fazia transferências bancárias.
6 – (vai confirmada a formulação da 1.ª instância).
7 – Antes da data aludida em 5) o falecido pediu por diversas vezes ao Réu para efectuar levantamentos de dinheiro e efectuar o pagamento de despesas.
8 - (vai confirmada a formulação da 1.ª instância).
Quanto à pretensão formulada nas conclusões 19, 20) e 24) do recurso, de ver aditado à factualidade considerada como provada que:
- “Para lá do registo de “esporádicos episódios de confusão” registados em Junho de 2016, o falecido apenas começou a ter flutuações de consciência com períodos de confusão, registados em Junho de 2017 (doc. 10 e 11 juntos pelo A. no seu requerimento de 10.12.2019).”
- “O R. tinha grande relação de proximidade com o Pai, que acompanhou na fase final de vida”
- “O A. esteve alheado da vida do Pai cerca de, pelo menos 10 anos, apenas se relacionando com este nos últimos 6 anos da vida deste.”
- “O A. nunca efectuou qualquer pagamento de despesa ao pai, nem quis saber de como estavam as suas contas bancárias.”
- “O A. apenas questionou as contas do Pai, quando lhe foi pedido pelo R. que contribuísse para as despesas deste, por correio electrónico datado de 7.8.2015 (facto provado 11).”
prescreve o art.º 662.º, n.º 2, al. c), que (A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente) anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Ou seja, e para o que ora importa, caso se conclua que a matéria de facto fixada pela 1.ª instância não permite uma decisão fundamentada quanto a alguma das pretensões da acção ou da defesa, há lugar à sua ampliação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. O que pressupõe que algum ou alguns dos factos a incluir na ampliação possam ter o efeito de inverter ou alterar o sentido decisório impugnado pelo recorrente. Ora, tal acontece não com a matéria dos factos propugnados pelo recorrente. Atenta a matéria dos pontos 5) e 6), nenhum relevo adquirem aqueles factos no sentido de afastar a relação de mandato entre o de cujus recorrente. Nada havendo, pois, a aditar.
No plano da aplicação do direito aos factos, concretamente quanto à questão de saber quem tinha direito a pedir a prestação de contas, se apenas o próprio de cujus enquanto vivo, ou também a herança, representada pelo recorrido, sustenta o recorrente, com base na doutrina do Acórdão da Relação de Lisboa de 04-06-2020 (Proc.º 1510/19.1T8CSC.L1-2, in www.dgsi.pt), que não tem o autor o direito de exigir prestação de contas por tal administração, por esse direito não se ter transmitido para os herdeiros, atenta a caducidade do mandato que existia, conforme o disposto no artigo 1174.º, al. a) do CC. Com o devido respeito, discorda-se da solução acolhida em tal aresto, subscrevendo-se, ao invés a tese oposta levada ao Acórdão desta Relação do Porto de 02-12-2021 (Proc.º 2318/18.7T8AGD.P1, in www.dgsi.pt). Conforme aí se explica, o entendimento ali sufragado “conduz à solução insustentável de proteger a execução de gestões danosas por parte de qualquer procurador ou mandatário em caso de morte do mandante. Com efeito, nesta hipótese, aquele mandatário ou procurador sempre estaria isento de prestar contas, ficando com um “cheque em branco”, porquanto não ficaria na obrigação de prestar contas, podendo, deste modo, facilmente, defraudar e violar o seu mandato. Refira-se, quanto ao objecto da acção de prestação de contas, o que determina o artigo 941.º do Código de Processo Civil: “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Do aludido preceito é possível retirar que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido, relativamente a bens que não lhe pertencem, pelo que, conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/04/2020, proferido no âmbito do Proc. n.º 2629/18.1T8VNF.G1, “a nível jurisprudencial e doutrinal é praticamente pacífico que a administração de facto de bens obriga à prestação de contas”. O referido Acórdão remete para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2011, Proc. n.º 3717/05.0TVLSB.L1, do qual, a propósito, se transcreve o seguinte: “Conforme refere Vaz Serra, Scientia Iuridica, Vol. XVIII, 115, a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou de princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte». Igualmente o Prof. Alberto dos Reis in Processos Especiais, Vol. I, pag. 302 e ss. refere que o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos formulando o seguinte princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses dando como exemplo, entre outros, o caso do mandatário. Do exposto resulta que, para efeitos de aferir da existência ou não da obrigação de prestar contas, releva o facto de ter havido administração de bens alheios”.
No mesmo sentido o Acórdão aí citado da Relação de Lisboa de 19/01/2006, Proc. n.º 10895/2005-6, segundo o qual “a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva. O que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte”. A natureza pessoal do contrato de mandato, não se transmitindo o mandato, de facto, aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário (cfr. artigo 2025º, nº 1 do Código Civil), a obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, sendo, por isso, transmissível pela via sucessória. “(…) Uma coisa é a intransmissibilidade do contrato de mandato, e outra diferente é a própria obrigação de prestar contas por parte de quem administra ou administrou património alheio, uma vez que “esta prestação de contas enquadra-se numa relação jurídica de natureza patrimonial, a qual pode ser objecto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do falecido mandante (cfr. art. 2024º do Código Civil.). De outro modo, seria impossível compaginar a obrigação legal de prestar contas que resulta da citada alínea d) do art. 1161º do CC, no caso de morte do mandante ou mandatário" (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/04/2020, Proc. n.º 2629/18.1T8VNF.G1). Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. VI, pag. 5 «a forma como o art. 2024º retrata a sucessão mortis causa, dizendo que os sucessores são chamados à titularidade das relações patrimoniais da pessoa falecida, visa significar, de modo ainda mais impressivo do que fazem os Autores que consideram a sucessão como uma transmissão ou transferência de bens (de direitos e obrigações), que há uma relação de verdadeira identidade entre as relações anteriormente encabeçadas na pessoa falecida e aquelas de que passa a ser titular o seu sucessor na área dos interesses abrangidos pelo epicentro do fenómeno sucessório.» Este carácter patrimonial é também evidenciado no Acórdão da Relação de Lisboa de 06/10/2015 in Proc. n.º 3366/12.6TJLSB.L1-7, ainda que neste aresto se aborde a questão na perspectiva do mandatário, referindo que “esta obrigação, integrada como está numa relação jurídica de natureza patrimonial, é objecto de sucessão, transmitindo-se aos herdeiros do falecido mandatário, nos termos do art. 2024.º” De igual modo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2011 in Proc. n.º 3717/05.0TVLSB.L1, refere-se que “a natureza patrimonial da obrigação de prestar contas revela- se nomeadamente no próprio objecto da acção que visa o “ apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”, operações estas de natureza predominantemente patrimonial. (…) Traduzindo -se a obrigação de prestar contas essencialmente no apuramento de receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios, com vista a apurar-se um saldo final, dúvidas parecem não existir quanto ao carácter patrimonial dessa obrigação”.
De acolher é, pelo exposto, o entendimento da Mma. Juíza a quo, no sentido de que o direito que ao falecido progenitor das partes assistia de exigir do recorrente a obrigação de prestação de contas quanto ao seu património, se transmitiu-se ao recorrido, seu filho e cabeça-de-casal. Nenhuma ofensa do princípio da boa fé constituindo o facto de vir exigi-las na presente acção, pese o facto de o recorrente ser o único filho presente na vida do de cujus durante os seus últimos anos e o ter auxiliado na sua vida pessoal e financeira.
Impondo-se, em conformidade, manter-se a douta sentença recorrida, excepto quanto ao segmento relativo ao período da administração dos bens do falecido CC, que ora se fixa entre 3 de Agosto de 2010 e 23 de Outubro de 2017.

Decisão.
Em face do exposto, na procedência parcial da apelação, acordam os juízes desta Relação em alterar a sentença recorrida quanto ao período aí fixado da administração dos bens do falecido CC, que ora se fixa entre 3 de Agosto de 2010 e 23 de Outubro de 2017. Mantendo-se, no mais, o decidido.
Custas em ambas as instâncias pelo réu e pelo autora em partes iguais.

Porto, 8 de março de 2022
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva