Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540787
Nº Convencional: JTRP00018361
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199606269540787
Data do Acordão: 06/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CCIV66 ART217 N1 ART857 ART859.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/13 IN BMJ N263 PAG265.
Sumário: I - A aprovação de uma concordata, em processo de recuperação de empresa, nos termos do qual os credores aceitam receber apenas 40% dos créditos, pagáveis em prazos diferentes dos consignados nos seus direitos, não consubstancia uma novação de direitos ou pelo menos uma modificação objectiva dos mesmos, pois isso seria presumir a vontade de novar ou dar relevância aos
" facta concludentia " em que as declarações tácitas se apoiam, ao arrepio do que se encontra estipulado na lei ( artigo 859 do Código Civil ).
II - Por isso, não é legítimo concluir que o demandante civil ( portador de cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão ), ao reclamar os seus créditos no processo de recuperação de empresa e ao não recorrer da sentença que homologou a concordata
( que aliás não mereceu o seu voto favorável ), admitiu implicitamente que não teve prejuízo patrimonial com a devolução do cheque.
III - Nessas circunstâncias, verifica-se, pois, o prejuízo patrimonial ( elemento do crime de emissão de cheque sem provisão ) devendo, quanto ao pedido de indemnização civil, ser este julgado procedente até aos limites decorrentes do estabelecido na concordata aprovada e homologada por sentença transitada em julgado.
Reclamações: