Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018361 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606269540787 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CCIV66 ART217 N1 ART857 ART859. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/13 IN BMJ N263 PAG265. | ||
| Sumário: | I - A aprovação de uma concordata, em processo de recuperação de empresa, nos termos do qual os credores aceitam receber apenas 40% dos créditos, pagáveis em prazos diferentes dos consignados nos seus direitos, não consubstancia uma novação de direitos ou pelo menos uma modificação objectiva dos mesmos, pois isso seria presumir a vontade de novar ou dar relevância aos " facta concludentia " em que as declarações tácitas se apoiam, ao arrepio do que se encontra estipulado na lei ( artigo 859 do Código Civil ). II - Por isso, não é legítimo concluir que o demandante civil ( portador de cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão ), ao reclamar os seus créditos no processo de recuperação de empresa e ao não recorrer da sentença que homologou a concordata ( que aliás não mereceu o seu voto favorável ), admitiu implicitamente que não teve prejuízo patrimonial com a devolução do cheque. III - Nessas circunstâncias, verifica-se, pois, o prejuízo patrimonial ( elemento do crime de emissão de cheque sem provisão ) devendo, quanto ao pedido de indemnização civil, ser este julgado procedente até aos limites decorrentes do estabelecido na concordata aprovada e homologada por sentença transitada em julgado. | ||
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