Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028516 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO SEXUAL ABUSO SEXUAL DE ADOLESCENTES BEM JURÍDICO PROTEGIDO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200004129940891 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART165 N1 N2 ART173 N1 N2. CPP98 ART1 N1 F ART358 N1 ART359 N2 ART379 N1 B. | ||
| Sumário: | I - São diversos e tutelam bens jurídicos pessoais diferentes o tipo legal de crime de abuso sexual de menores dependentes do artigo 173 ns.1 e 2 do Código Penal de 1995 e o tipo legal de crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência do artigo 165 ns.1 e 2 do mesmo Código. No primeiro, o que está em causa é a punição do abuso sexual praticado contra adolescente, com especial ligação ao agente criminoso; no segundo, visa-se a tutela da liberdade sexual, ou seja, pune-se quem atentar contra a liberdade sexual de outrem, com aproveitamento da sua incapacidade de resistir ao acto. II - Acusado o arguido pelos crimes do artigo 173 n.1 [(por referência ao artigo 172 n.2, agravado pelo artigo 177 n.1 alínea a)] e n.2 [(por referência ao artigo 172 n.3 alínea d), agravado pelo artigo 177 n.1 alínea a)], todos do Código Penal, mas condenado por um crime previsto e punido no artigo 165 ns.1 e 2 há que concluir ter ocorrido uma alteração substancial dos factos descritos na acusação. III - Para que o julgamento pudesse prosseguir não bastava a simples comunicação aos sujeitos processuais, nos termos do n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal, antes seria necessária a concordância do Ministério Público e dos arguidos como dispõe o n.2 do artigo 359 desse diploma legal. IV - Não tendo sido observado o disposto neste último preceito, configura-se nulidade de sentença (artigo 379 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal), o que implica a repetição do julgamento. | ||
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| Decisão Texto Integral: |