Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940891
Nº Convencional: JTRP00028516
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: ABUSO SEXUAL
ABUSO SEXUAL DE ADOLESCENTES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200004129940891
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 82/99
Data Dec. Recorrida: 06/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART165 N1 N2 ART173 N1 N2.
CPP98 ART1 N1 F ART358 N1 ART359 N2 ART379 N1 B.
Sumário: I - São diversos e tutelam bens jurídicos pessoais diferentes o tipo legal de crime de abuso sexual de menores dependentes do artigo 173 ns.1 e 2 do Código Penal de 1995 e o tipo legal de crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência do artigo 165 ns.1 e 2 do mesmo Código. No primeiro, o que está em causa é a punição do abuso sexual praticado contra adolescente, com especial ligação ao agente criminoso; no segundo, visa-se a tutela da liberdade sexual, ou seja, pune-se quem atentar contra a liberdade sexual de outrem, com aproveitamento da sua incapacidade de resistir ao acto.
II - Acusado o arguido pelos crimes do artigo 173 n.1 [(por referência ao artigo 172 n.2, agravado pelo artigo 177 n.1 alínea a)] e n.2 [(por referência ao artigo 172 n.3 alínea d), agravado pelo artigo 177 n.1 alínea a)], todos do Código Penal, mas condenado por um crime previsto e punido no artigo 165 ns.1 e 2 há que concluir ter ocorrido uma alteração substancial dos factos descritos na acusação.
III - Para que o julgamento pudesse prosseguir não bastava a simples comunicação aos sujeitos processuais, nos termos do n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal, antes seria necessária a concordância do Ministério Público e dos arguidos como dispõe o n.2 do artigo 359 desse diploma legal.
IV - Não tendo sido observado o disposto neste último preceito, configura-se nulidade de sentença (artigo 379 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal), o que implica a repetição do julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: