Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320684
Nº Convencional: JTRP00013061
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199412059320684
Data do Acordão: 12/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2960-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO E DO ANO DE 1993.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 A ART352.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG246.
AC RP DE 1981/02/24 IN CJ T1 ANOVI PAG171.
AC RC DE 1983/01/04 IN CJ T1 ANOVIII PAG23.
AC RP DE 1988/10/20 IN CJ T4 ANOXIII PAG197.
Sumário: I - No incidente de intervenção principal o interveniente propõe-se fazer valer um direito próprio seu, paralelo ao do Autor ou do Réu, nunca o mesmo direito.
II - Se a Autora pretende fazer intervir o marido como interveniente principal ao lado da Ré, de quem reivindica um prédio ( bem comum do casal ), e esta se defende alegando que o detém em virtude de um contrato de arrendamento verbal celebrado entre si e o marido daquela Autora, não há interesses paralelos e próprios de cada um; ambos têm exactamente o mesmo interesse, o interesse comum e coincidente em fazer valer aquele contrato.
Assim, não é admissível a intervenção principal.
Reclamações: