Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO FORENSE RESPONSABILIDADE CIVIL PERDA DE CHANCE | ||
| Nº do Documento: | RP20171128287/13.9T2AND.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 798, FLS 151-172) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No instituto da “perda de chance”, a indemnização justifica-se quando se conclua, não que a perda de uma determinada vantagem é consequência adequada do facto ilícito do agente (segundo o tradicional nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano), mas desde que fossem verosímeis as probabilidades de obtenção dessa vantagem, num juízo de prognose póstuma, as quais se frustraram em consequência daquele facto. II - Para que, ao abrigo do instituto da “perda de chance”, se justifique uma indemnização numa situação diagnosticada como incumprimento de um contrato de mandato forense, pelo mandatário, a perda de chance tem de associar-se a uma séria probabilidade de o estrito cumprimento daquele mandato poder ter proporcionado o ganho que era pretendido, isto é, à conclusão de que um cumprimento perfeito desse contrato haveria, com elevada probabilidade, de ter assegurado a realização do objectivo subjacente ao contrato de mandato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 287/13.9T2AND.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2 REL. N.º 460 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Lina Castro Baptista Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B... intentou a presente acção em processo comum contra C..., advogado, pedindo a respectiva condenação a pagar-lhe o valor de dois cheques de cuja cobrança o incumbiu, no valor de €23.233,00, a acrescer de juros moratórios vencidos nos últimos cinco anos, segundo a taxa legal de 4%, no montante de €4.646,00. Alegou que o ré nada fez para cumprir a sua tarefa, depois da frustração de duas queixas-crime feitas a tal propósito e cuja tramitação acompanhou, pelo que lhe deve satisfazer o valor desses cheques, bem como indemnizá-lo na quantia de €2.500,00, a título de danos morais, bem como nos juros vincendos sobre o valor total, até efectivo e integral pagamento. Devidamente citado, o Réu C... ofereceu contestação. Invocou a prescrição da obrigação de indemnizar alegada pelo autor, por já terem decorrido mais de 3 anos sobre as datas (1993 e 1995) em que, segundo o A., deveria ter recorrido aos meios civis para cobrança do valor dos cheques. Arguiu a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, e impugnou a pretensão do A., negando genericamente a factualidade expressa no articulado inicial, designadamente, que tivesse sido mandatado pelo Autor para que diligenciasse pela cobrança dos cheques em causa, após o términus dos processos-crime aludidos atrás, e ainda, que tivesse representado, de alguma forma, o Autor no processo-crime que correu seus termos em Águeda. Mais alegou que mesmo que tivesse sido mandatado pelo Autor e tivesse instaurado a competente acção cível destinada a cobrar os valores titulados pelos cheques, não haveria a certeza sobre o desfecho favorável da mesma, e ainda que procedesse tal acção, nada garantiria que os devedores possuíssem bens penhoráveis susceptíveis de satisfazer o montante em dívida, em sede de uma execução judicial, e mesmo se existissem bens penhoráveis, olvida o Autor poderem existir outras dívidas dos executados, nomeadamente, à Fazenda Pública. Concluiu, assim, pela improcedência da acção, além de pedir a condenação do Autor em multa e indemnização ao Réu em montante não inferior a €15.000,00, a título de litigante de má-fé, com fundamento na plena consciência do autor sobre a falta de fundamento da sua pretensão. Finalmente, requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros D..., S.A., ao abrigo dos arts. 330º e ss. do CPC Anterior. O A. replicou, concluindo pela improcedência das excepções e pela procedência do seu pedido, e pediu a condenação do R. por litigância de má-fé. Admitido o incidente de intervenção acessória, a Companhia de Seguros D..., S.A., agora constituída como E..., S.A., contestou, impugnando os factos alegados na p.i, e afirmando que a sua responsabilidade pela indemnização ao Autor dos eventuais danos sofridos decorrentes da responsabilidade profissional do Réu está excluída, com base nas condições contratuais da apólice de seguro de responsabilidade profissional celebrado entre si e o Réu. Pediu ainda a condenação do A. como litigante de má-fé. * O processo foi preparado para julgamento, com prolação de despacho saneador onde a instância foi tida por regular. Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença que, depois de afirmar a improcedência da excepção de prescrição, culminou no seguinte dispositivo:“i) Condenar o Réu C... no pagamento ao Autor B... da quantia indemnizatória de €9.625,00, a título de dano patrimonial, acrescida de juros moratórios, à taxa legal vigente (actualmente de 4%), vencidos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; ii) Condenar o Réu C... no pagamento ao Autor B... da quantia indemnizatória de €750,00, a titulo de danos não patrimonial, acrescida de juros moratórios à taxa legal vigente, actualmente, de 4% a contar da data da prolação da sentença até integral e efectivo pagamento. (…)”. Deu ainda por não verificado que qualquer das partes litigasse de má-fé. * É desta decisão que vem interpostos recursos, quer pelo réu, quer pela interveniente, os quais foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, considerando-se ter a interveniente legitimidade para o efeito, apesar da afirmação contrária do A., na resposta oferecida ao respectivo recurso.Também o autor interpôs recurso, atenta a procedência apenas parcial da acção. O réu terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo, com o devido respeito por douta decisão em contrário, ao ter julgado parcialmente procedente a acção e condenado o Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido, incorreu em erro notório na apreciação das provas produzidas nos autos ao considerar provados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 e não provados dos pontos II), lll) e V) constantes da douta sentença recorrida, que por via do presente recurso se impugna, e que contrariam a análise que o Meritíssimo Juiz fez dos depoimentos prestados em sede de audiência final e referidos na douta fundamentação de facto, bem como contrariam a prova documental existente nos autos, como também fez uma incorrecta aplicação do direito. B) No que diz respeito à matéria de facto que por via deste recurso se impugna, o Apelante entende que não foram analisadas e valorados correctamente, por parte do Meritíssimo Juiz a quo, os documentos juntos aos autos pelas partes, designadamente, as certidões judicias e elementos documentais dos processos identificados nos autos, bem como a prova testemunhal, designadamente, os depoimentos das testemunhas, F... cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento do dia 26 de Setembro de 2016 e 28 de Novembro de 2016 gravado na aplicação informática em uso no Tribunal, G..., cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento do dia 28 de Novembro de 2016, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal (gravação 1:08:28), de H..., cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento do dia 9 de Novembro de 2015, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal (gravação 00:11:02) e da testemunha I..., cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento do dia 28 de Novembro de 2016, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal. Ora C) Quanto ao primeiro tema de prova estava em causa apurar se o Autor mandatou o Réu, no exercício da sua atividade profissional de advogado, para receber dois cheques judiciais de que era titular, sem que o Tribunal a quo sobre ele se tenha pronunciado em concreto e também nenhuma das testemunhas supra indicadas afirmou tal matéria ou sequer provou que o Recorrido tivesse mandatado o Recorrente para instaurar acção cível contra a Sra. J... e K..., nem existem elementos documentais nos autos que demonstrem ter sido conferido mandato, para esse fim, ao Recorrente. D) Com efeito, da análise do petitório apresentado pelo Recorrido em nenhum lado se encontra alegado que este tenha entregue ao Recorrente qualquer procuração a outorgar mandato forense com a finalidade de instauração de uma acção de natureza civil contra tais “devedores”, nem sequer se encontra alegado ou provado que tivesse pago então um único centavo a título de provisões, bem como as taxas de justiça indispensáveis à instauração de qualquer acção. Ora E) O Recorrido, como pessoa muito experiente e muito conhecedor dos trâmites processuais e do que é indispensável para instaurar uma acção – pois como consta dos autos e já em vários dos 10 processos que o Requerido instaurou contra o Recorrente foi provado pela testemunha arrolada por aquele que a data dos factos e daí para cá já lhe foram conhecidos 19 doutos mandatários judiciais, conforme afirmou a testemunha L..., cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento do dia 9 de Novembro de 2015, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal – bem sabia que só através de entrega de procuração, entrega de provisões e pagamento de taxa de justiça poderia haver mandato expresso, o que não sucedeu nem foi alegado. F) Também o Recorrido, na sua Petição Inicial, não alegou nem provou quando entregou ao Recorrente os referidos cheques e sem tal instrumento e sem instruções expressas do Recorrido sobre tal “débito” e forma de o receber o Recorrente não poderia instaurar qualquer ação judicial. G) Como segundo tema de prova foi fixado “o conteúdo e alcance de tal mandato”, sendo que quanto a este tema de prova, como se infere da P.I. e dos depoimentos das testemunhas, o Recorrido nada sequer alegou no seu articulado e muito menos provou, pois dos depoimentos da prova carreada pelo Recorrido nenhuma das testemunhas sequer afirmou que viu este a emitir, assinar e entregar procuração ao Recorrente, e nem sequer tal análise consta da douta fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida. H) Se não está alegado nos autos – nem provado – que o Recorrido tenha entregue procuração ao Recorrente e muito menos qual o alcance de um possível mandato, todos os demais factos não têm razão de ser na presente acção, já que não existindo mandato também não existe nenhuma obrigação de indemnizar. I) O Meritíssimo Juiz a quo sobre os dois primeiros temas de prova nada se pronunciou e muito menos deu como provados factos que estejam integrados em tais temas, antes começou a sua proficiente sentença logo pelo 3º tema de prova ou seja “Qual a relação subjacente à emissão desses cheques”. J) Nesta deu como provado que o Autor mandatou o Réu em data que não se apurou no sentido de diligenciar a cobrança dos cheques juntos a fls. 8 e fls. 10 sendo um valor de 3.500.000$00 e outro no valor de 1.158.500$00 que, salvo melhor e douta opinião, NÃO podia o Meritíssimo Juiz a quo dar como provado tal facto, uma vez que nenhuma das testemunhas indicadas pelo Recorrido – ainda que sejam seus sobrinhos e empregados – afirmou que viu o tio mandatar o Recorrente para instaurara acção cível referente aos cheques e muito menos alguém viu ou sequer afirmou que o recorrido tenha entregue os cheques ao Recorrente para por este ser instaurada a acção cível. K) O Recorrido no artigo 1º da douta P.I. alega que mandatou, sem dizer quando e porque meio, o Recorrente e não diz quem entregou os cheques ao Recorrente para este instaurar ação cível. L) O Recorrente no processo que correu termos na então Delegação do Ministério Público da Extinta Comarca de Águeda sob o nº 202/90 no valor de 3.500.000$00, nem sequer tinha procuração, como se infere da certidão junta aos autos a fls. e que o Recorrente juntou e através da qual se infere que, por não ter procuração, não podia consultar o processo. M) Se o Recorrente não recebeu o cheque do Recorrido e não tinha procuração em tal processo não tinha acesso ao mesmo, como se infere das peças do referido processo juntas aos autos – cfr. certidão judicial de fls. – quem assinou e apresentou a participação crime foi o Recorrido. N) Para além disso não consta de tal cheque a sua apresentação a pagamento, mas apenas que o mesmo foi devolvido por falta de provisão. O) Mais resulta do cheque e o próprio Recorrido CONFESSOU a fls. 25 de tal processo crime, como se infere das declarações por ele aí prestadas no processo crime que está junta a fls., que falsificou a data de 30/09/89 para 20/02/90 e a Sra. J... afirmou que nunca deu autorização para o Recorrido ter alterado a data. P) A fls. 83 do referido processo cuja cópia se encontra junta aos presentes autos, o Ministério Público no seu douto despacho afirma que a “data inscrita no cheque feita pelo B... configuraria a prática, por este, de um crime de falsificação” porém, como não foi possível, pelos elementos juntos aos autos, provar tal crime o Ministério Público promoveu o seu arquivamento. Q) Para que o Recorrido, como ficou incorretamente provado, tivesse mandatado o Recorrente para diligenciar a cobrança do referido cheque teria de ser ele – Recorrido – a entregar o cheque ao Recorrente, informá-lo a que título o cheque havia sido passado, porque falsificou a assinatura, com todos os contornos que para ele Recorrido poderia originar, e que o Recorrente o iria advertir das consequências que para aquele podiam advir. R) E em relação ao processo referente ao cheque de 1.158.500$00 que correu termos sob n.º 103/91 no 2º Juízo, 2ª secção do Extinto Tribunal da Comarca de Anadia e em que a arguida J... foi absolvida, o Recorrido desistiu da queixa e perdoou-lhe, através de requerimento por si assinado e entregue no tribunal, a seu mando, pela testemunha I... S) Se o arguido perdoava a emissão do cheque sem cobertura e desistia da queixa apresentada como resulta dos autos sabia muito bem, até pela larga experiência que tem dos Tribunais que tal quantia não poderia ser recebida e que ainda contra si poderia ser deduzido pedido de indemnização civil, e daí nunca ter dado quaisquer instruções, nem entregou qualquer procuração, ao Recorrente para instaurar acção de um pedido que ele tinha perdoado e desistido da queixa, como se comprova pelo referido documento reafirma-se entregue pelo seu então empregado I..., como este afirmou e cuja assinatura havia sido feita e reconhecida no dia 13/4/92 no Cartório Notarial de Águeda. T) Perante tais procedimentos do A não devia o Tribunal a quo ter dado como provado o facto 1 pois ninguém tal provou e pelo que ora se demonstra o recorrido sabia que não podia receber tais quantias e veja-se só passados 20 anos menos alguns dias veio instaurar os presentes autos contra o Recorrente imputando-lhe factos que sabe que ele não praticou, e pior ainda foi o tribunal a quo fundamentar as suas respostas em factos que não tem o mínimo de relevância, antes o que se tinha de provar era o mandato a favor do Recorrente e a entrega a este dos cheques e o pagamento da taxa de justiça devida a instauração do processo, sem a qual ele não daria entrada. U) Também o Tribunal a quo não teve em conta o que pelo Recorrido foi alegado no seu articulado e que está em contradição com o que entende, e mal, dar como provado – cfr. artigos 3º, 9º, 10º e 21º da Petição Inicial – onde este afirma que tais cheques se destinavam a garantir um empréstimo feito em 30/09/1989 antes da data aposta nos mesmos e no artigo 9º o Recorrido afirma que o que pretendia receber era “o capital que havia emprestado”. V) Perante tais factos que constam da douta P.I. o Tribunal a quo incorretamente deu como provado que o cheque de 3.500.000$00 se destinava a garantir um empréstimo verbal, como assim se o Recorrido não exibiu ou juntou aos autos o cheque que ele próprio emitiu a provar em como lhe emprestou a quantia, e que o cheque de € 1.158.500$00 “destinou-se a garantir juros remuneratórios do dito empréstimo contraído. W) O A. Alega na P.I., confirmando o que disse no processo-crime que correu seus termos pelo Tribunal de Anadia a fls. 4, e que se encontra junto aos autos, que o cheque de 1.158.500$00 se destinava-se ao pagamento de um empréstimo que o queixoso tinha feito `Arguida e contra tudo o que é afirmado nesses autos no processo comum e nesta P.I., o Tribunal tira outras conclusões e “certezas” quando elas estão erradas. X) Aquando da audiência de julgamento o Recorrido solicitou para ser ouvido em declarações de parte e, ao afirmar que o cheque de 1.158.500$00 era devido a juros - negando, tudo o quanto havia afirmado - o M.mº Juiz chamou-o à atenção, como consta das suas declarações, tendo sido advertido que estaria a faltar à verdade e tendo sido até requerida certidão, para efeitos de instauração de processo crime por falsas declarações, como se infere e pode confirmar pela audição do Recorrido que ocorreu no dia 26 de Novembro de 2015. Y) Perante tais factos e tais situações e quando ninguém viu a entrega dos cheques quer do recorrido que poderia fazer junção de cópia da frente e verso do cheque, quer dos devedores o tribunal alterou o seu entendimento que teve no dia 26 de Novembro de 2015 para agora dar provado que um cheque era devido a empréstimo e outro a juros, porém Z) Os factos 1, 2 e 3 dados como provados também pelo alegado pelo A na P.I. e no processo com que correu em Anadia não podem ser dado como provado pois o Recorrido alega no artigo 3º da P.I. que “o empréstimo foi concedido em 30 de Setembro de 1989, antes da data aposta nos mesmos quando o cheque de 1.158.500$00 tem a data de 30/09/89 mas dele costa que foi endossado ao banco em 28/9/1989 e o cheque de 3.500.000$00 tem a data falsificada e nela foi colocada a de 20/2/90. AA) Como consta da certidão junta aos autos a fls. pelo Recorrente, o K..., marido da J..., não era contitular da conta a que se referiam os cheques e, como tal, as assinaturas que dele constam não obrigam o seu pagamento o que era do conhecimento do Recorrido - daí o seu desinteresse em instaurar a ação e antes pretender esperar o prazo de prescrição para capciosamente instaurar os presentes autos contra o recorrente como o fez já em relação a 9 outros processos que já decorreram e estão a decorrer em Tribunal e cujos resultados o recorrido bem conhece. BB) Já quanto ao facto que o tribunal a quo entendeu dar como provado, de que a queixa crime aludida em 6 foi elaborada pelo Recorrente, não pode ser minimamente como tal reconhecido, isto porque se tivesse sido o recorrente a redigir a queixa sempre teria ele junto a procuração aos autos como sempre se faz, antes CC) Como é referido pela Testemunha I..., então trabalhador do Recorrido, era esta testemunha quem elaborava as participações crime que o Recorrido assinava e eram entregues no Ministério Público. DD) O Tribunal a quo baseou-se no depoimento da testemunha F... mas como se infere do seu depoimento não mostra o mínimo de rigor e quando confrontada com a testemunha I..., demonstrou este que grande parte das participações eram feitas por ele e pela letra de tal participação que lhe foi exibida e pela forma como estava redigida não teve dúvidas que tinha sido ele a elaborá-la. EE) É impensável que a sobrinha do Requerido e testemunha F... possa saber que há mais de 20 anos aquela queixa foi feita pelo Requerente, que este afirmou que o não foi e mais, que no arquivo do seu escritório nada existe sobre tal processo. FF) O próprio trabalhador do Recorrido, I... reconheceu a forma de elaborar a queixa e o tipo de letra da máquina em que ele elaborava as participações. - “eu não era advogado nem solicitador, mas acabava por fazer esses requerimentos, copiava de uma norma para as outras...” - 14',50” do depoimento. GG) Poderemos ouvir todas as gravações mesmo as que foram anuladas mas que são perfeitamente audíveis e em lado algum foi alegado e muito menos afirmado, ou comprovado que era o Recorrente que no processo com o Recorrido delineava a estratégia. HH) Também quanto à 2ª parte da fundamentação da resposta ao ponto 8 não tem ela qualquer razão de ser pois no cheque de 1.158.500$00 o Recorrido desistiu da queixa e perdoou como resulta do documento por ele elaborado, assinado e que foi entregue pela testemunha I... então seu trabalhador, no Tribunal e no processo referente ao cheque de 3.500.000$00 o Recorrido falsificou a data, o cheque era assinado por pessoa que não tinha legitimidade para o fazer e poder ser contra ele ser instaurado processo crime, reafirma-se no qual o Recorrente não teve qualquer participação processual como consta da certidão junta, daí o ter deixado passar o tempo de prescrição para contra ele não ser deduzido processo crime pelo crime de falsificação II) O Tribunal a quo também dá como provado o ponto 9 pois que, salvo melhor opinião, não é minimamente aceitável a sua fundamentação, porque não é pelo facto de o Recorrido ter dito à sobrinha que não recebeu que o Tribunal pode dar como assente que a quantia não foi paga, para além de que este depoimento enferma de muitas inverdades e inexatidões e tudo o que refere não é por conhecimento próprio mas sim pelo que lhe disse o tio. JJ) O cheque referente a juros ainda foi endossado ao banco em 28/9/1989, portanto, antes do empréstimos ser concedido em 30/9/1989, donde também por este facto se demonstra a falta da prova ou a precariedade da mesma, pois seria impensável um Tribunal fundamentar uma decisão em provas tão subjectivas e não reais e concretas, o que o Recorrido nunca apresentou durante a audiência de julgamento, com as inúmeras sessões que teve. KK) Foi dado como provado o ponto 10, que mandatário, aqui Réu, acompanhou ambos os processos-crime aludidos aludidos em 6) e 7) – embora não tivesse sido junta procuração no processo-crime aludido em 6), mas resulta da experiência comum e é um facto notório, como todos nós sabemos e até mesmo um homem médio, que nenhum advogado pode acompanhar processo sem estar para o efeito mandatado e ao afirmar-se o contrário estamos, salvo melhor e douta opinião, a violar a lei civil e penal, pois ninguém pode participar em processos sem para tal estar devidamente mandatado e o recorrido NÃO PROVOU que tenha mandatado e entregue procuração ao Recorrente, o que erradamente, é “reconhecido” pelo Tribunal a quo. LL) Ainda quanto ao ponto 10 não é plausível a conclusão que o tribunal a quo retira pois não é por estar presente nem a sentença que se tira a ilação que o processo cível tem de continuar, porquanto infere-se de tal processo que há um requerimento a perdoar e a desistir de queixa. MM) Para além disso o Recorrido nunca afirmou e muito menos alegou e menos ainda provou que “a devedora” e já não o casal – J... e marido- pelo que refere o Tribunal a quo - tinha bens suscetíveis de serem penhorados e com o produto da sua venda serem pagas as quantias exequenda e eventuais juros, pois só em 19 de Janeiro de 2015 é que, através do requerimento junto a fls. dos autos, o Recorrido alega que nessa data teve conhecimento de tais bens. NN) Quanto à fundamentação do ponto 12 é ela totalmente inaceitável e errada, pois durante a audiência de julgamento ninguém algo afirmou que o Recorrente foi mandatado para recorrer aos meios cíveis, conforme a saciedade acima já se demonstrou e partir como partiu o Tribunal a quo é estar a dar como provado aquilo que não foi dito e muito menos com rigor provado em Tribunal. OO) No ponto 13 dos factos provados aos ajuizados cheques o tribunal a quo erradamente e sem o mínimo de fundamento e muito menos certeza dá como provado que o recorrente tinha a seu cargo “os ajuizados cheques”, pois como sempre se dirá e não se provou o contrário nunca os teve em seu poder o de Anadia foi entregue na GNR da Mealhada e os de Águeda diretamente pelo Recorrido em Tribunal como abundantemente ficou evidenciado e não é por o douto Tribunal a quo dizer que o Recorrente tinha os dois cheques, sem que tal se demonstre provado, que este Tribunal ad quem tal pode dar como assente. PP) Ainda sobre a fundamentação da resposta que deu como provados os factos 13 e 14 não se pode aceitar a mui douta argumentação do Tribunal, pois se tais cartas fossem verdadeiras e o assunto em causa nos presentes autos aí estivesse espelhado e se este fosse da responsabilidade do Recorrente ninguém acredita que sendo o Recorrido experiente como é, estivesse tal tempo à espera de uma resposta. QQ) Em lado algum de tal “carta” se refere que a J... é a referida na J1... que as testemunhas arroladas pelo Recorrido nunca viram, nem com elas estiveram presencialmente, sendo que tudo o que afirmam é por conhecimento indireto e que lhe foi transmitido pelo seu tio e aqui Recorrido e em nenhuma delas se pergunta por qualquer cheque ou por qualquer processo, contrariamente ao que se deu como provado. RR) A fundamentação que da resposta aos factos 15 e 16 é manifestamente inaceitável face ao que se passou na audiência de julgamento, já que a testemunha H... arrolada pelo Recorrente e que prestou depoimento na audiência de julgamento do dia 9 de Novembro de 2015, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal, e que é sócio do Requerido no N... muito amigo e com relações pessoais e profissionais entre si, afirmou e está gravado que “o Recorrente junto dos amigos e na cidade de Águeda diz que “até gozava” com tudo isto”, referindo-se aos inúmeros processos que tem instaurado, como o Tribunal a quo tem conhecimento direito, alguns dos quais já aqui julgados, e afirmou ainda que “gozava com isto e que não está machucado”. SS) Perante tal depoimento de pessoas séria, credível, que pode e deve ser ouvido de novo o Tribunal a quo faz tábua rasa e veja-se fundamentou as suas respostas nos depoimentos das testemunhas do recorrido que como deles se infere foram objecto de contradições e com possibilidade de responsabilidade criminal pelo crime de falsas declarações, como consta dos autos. TT) Não é, por isso, minimamente aceitável tal resposta que erradamente valorizou as duas testemunhas, sobrinhas do Recorrido que nada em concreto sabem dos autos, tendo inclusivamente o sobrinho G... afirmado que sobre os cheques nada sabe, como se infere do seu depoimento que foi prestado na audiência de julgamento do dia 28 de Novembro de 2016, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal (gravação 1:08:28), perfeitamente audível e que pode ser ouvida. UU) Refere o douto Tribunal a quo que fundamenta a sua resposta no depoimento da testemunha F... que, como resulta dos seus depoimentos, foi confrontada com inverdades, mas que o M.mº Juiz a quo, surpreendentemente, considera de verdadeiro e consistente. VV) Tal nunca seria de assim ser reconhecido dado além do mais o grau de parentesco e dependência do tio, além de que em todos os outros processos em que a testemunha referida teve o mesmo discurso e narrativa e nunca o tribunal a teve em consideração, e WW) Nos presentes autos por tudo o que já se alegou o Tribunal entendeu dar-lhe alguma credibilidade, contrariamente ao que aconteceu quanto ao depoimento da testemunha H..., que é sócio e amigo pessoal do Recorrido e que afirmou e provou que o Recorrido “gozava com tudo isto e que não se encontrava nada machucado”. XX) Quanto ao ponto 17 dos factos dados como provados também não pode ser aceite e assenta, no modesto entendimento do Recorrente, numa fundamentação errada do tribunal a quo não só por tudo o que já se disse como até mesmo pela certidão que foi requerida pelo advogado do Recorrido O..., e ainda porque ninguém acredita e muito menos o Tribunal a quo que muitíssimo bem conhece o Recorrido que este se tivesse algum fundamento ou razão esperasse 20 anos para instaurar uma ação, quando YY) Pelo que se vê da data dos cheques objecto dos presentes autos foram eles participados criminalmente pelo Recorrido passados pouquíssimos dias após a data da sua devolução, daí também este facto tal como todos os anteriores e a que aqui se fazem referência deverão ser dados como não provados ZZ) Consta também dos temas de prova e que não resulta dos factos dados como provados e sobre os quais o tribunal não se pronunciou qual a probabilidade de cobrança dos cheques em consequência de acção cível que tivesse sido intentada, ora sobre esta matéria o Recorrido nada alegou e muito menos provou. AAA) Não ficou provado que havia sequer o mínimo de probabilidade das quantias serem recebidas e se o Recorrido tal não alegou e muito menos provou não tem os presentes autos qualquer razão de ser, ou seja, ninguém provou que à data dos factos ou posteriormente a ser devida qualquer quantia pela Sra J..., esta tivesse património com o qual pudesse liquidar o montante eventualmente em débito. BBB) Nenhuma testemunha conhecia a “devedora”, não sabiam onde vivia, que património tinha, se estava onerado, se era possível a sua penhora e posterior venda e qual o seu valor, daí que, o que só por mera hipótese académica se coloca, se o Recorrido tivesse mandatado o Recorrente para instaurar a acção, não se provou que tal sentença, se condenatória, fosse possível de executar ou penhorar bens. CCC) Sem património real, possível de ser penhorado não existe possibilidade de cobrança e como tal não tem qualquer razão de ser a instauração de um processo em tais circunstâncias e daí no que diz respeito ao ponto 6º dos temas de prova também nada foi alegado e muito menos provado e a alegação dos factos referentes a tais temas de prova e a que subsequentemente foram dados como provados eram importantes para o desfecho dos presentes autos, pois DDD) E o Recorrido sabe-o bem como a “devedora” não tinha bens, foram-lhe perdoados os montantes e procurou no tempo “refugiar-se “ de um eventual processo crime por falsificação. EEE) Com os presentes autos, ao pedir a condenação do Recorrente, como se houvesse perda de chance, está a tentar locupletar-se com uma quantia que nunca iria receber e como tal também por esta forma o Tribunal a quo não poderia dar como provada. FFF) Quanto ao ponto 8 dos temas de prova, o Recorrido teve conhecimento logo que os processos foram julgados improcedentes e arquivados pelos motivos neles constantes, se não instaurou o eventual processo cível são pelas razões já acima aduzidas GGG) No que diz respeito ao ponto 9 dos temas de prova o Recorrente participou ao seguro logo que citado para a presente ação, pois que antes nunca de teve conhecimento que o Recorrido contra ele viesse a instaurar a presente ação e, sem fundamento, viesse a reclamar indemnização. HHH) Quanto à matéria de facto considerada não provada sob o ponto II), o Apelante entende que a mesma se encontra provada pelo documento junto por este com o seu requerimento probatório de 24 de Fevereiro de 2014, de fls. dos autos, e cujo documento – certidão judicial – não foi impugnado pelo Apelado nem posta em causa a genuinidade do documento, pelo que deverá ser dada como provada tal factualidade. III) A desistência da queixa encontra-se junta ao processo do Tribunal de Anadia, apensado a estes autos e a testemunha I..., que foi empregado do Apelado e lhe tratava dos assuntos relacionados com os tribunais e com os advogados e que fazia a ponte entre o Apelado e o Apelante, seu advogado – como ficou sobejamente provado através do depoimento do próprio e da sobrinha do Apelado, F... – afirmou que foi a ele próprio que o Apelado entregou o requerimento de desistência da queixa, com a assinatura notarialmente reconhecida, encarregando a testemunha de o entregar no Tribunal de Anadia, o que a testemunha fez. JJJ) Deu ainda o Tribunal a quo como não provada a matéria do V) dos factos não provados, mais uma vez ignorando o depoimento sério, convicto e imparcial da testemunha H... que, perguntado se o Apelante tem andado perturbado e preocupado com este e outros processos que o Apelado lhe tem movido, disse:” É evidente que por aquilo que nós vemos, um processo, mais um, mais um e mais um, e os dedos das mãos já não os contam, já não chegam daqui a pouco, é evidente que isso não é agradável para ninguém. E isso manifesta-se, se calhar, até no ambiente familiar, sei la!” e mais adiante: “ Está preocupado”, “desabafa”, “triste”. KKK) Este depoimento espontâneo foi também corroborado pelo da testemunha I..., que, respondendo à pergunta se o Apelante sofre com isto, afirmou: “há pessoas com quem ele convive que dizem que ele anda em baixo por causa destas ações que o Sr. B... lhe anda a mover” … “ ele sente-se”, ...” eu noto no Dr. C... que ele não é a mesma pessoa, era uma pessoa mais alegre, anda oprimido ( quis dizer deprimido, tendo emendado depois) por causa desta situação”. LLL) Face ao que vem sendo alegado e operando-se a alteração à resposta à matéria de facto, outra deveria ser a decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo, a qual também se impunha que fosse diferente ainda que não se altere a matéria de facto dada como provada, se não ficou provado que o Apelado, nem tal foi alegado na Petição Inicial, confiou o mandato ao Apelante para instaurar acção judicial para cobrança dos montantes titulados pelos cheques juntos aos autos, nenhum prejuízo causou o Apelante ao Apelado digno de ser ressarcível, seja a titulo patrimonial ou não patrimonial. MMM) E se nunca existiu nenhum mandato judicial outorgado a favor do Apelante, nunca o Apelante poderia ter tido qualquer acto negligente, nem tido uma actuação contrária às regras profissionais e, desse modo, nenhum prejuízo causou ao Apelado e muito menos os prejuízos que vem reclamar e por factos que ocorreram há vinte anos. NNN) Não há qualquer dano para o Apelado e muito menos este alega factos que demonstrem ou que se possa estabelecer eventual nexo de causalidade entre a actuação do Apelante e os prejuízos que este alega ter tido e não estando preenchidos tais pressupostos o Tribunal a quo deveria ter julgado a acção improcedente. OOO) Por outro lado, também erra o Tribunal a quo em condenar o Apelante com base no pressuposto da “perda de chance” – o qual não tem consagração legal no nosso país –, ainda que, como se alegou, não tenha existido um mandato expresso para instaurar qualquer tipo de acção, porquanto refere o Tribunal a quo, para justificar a condenação no valor indemnizatório, que era provável que a acção a ser proposta iria ter provimento. PPP) A ser proposta uma acção judicial, o Apelado teria que demonstrar e provar ter sido celebrado um mútuo com a devedora, o qual a ser provado sempre seria nulo por falta de forma legal, já que pelo valor o mesmo, à data, teria que ser celebrado por escritura pública. Ora QQQ) A ser nulo o mútuo, a consequência legal seria a restituição de tudo o que tivesse sido prestado, in casu o mutuário devolveria os montantes que lhe foram entregues e o mutuante os valores referente a juros que tivesse recebido. RRR) Na presente acção, desde logo, o Apelado não alegou em que circunstância foi prestado o mútuo, qual o prazo de reembolso e quais os juros que venciam, como também não alegou se a mutuária liquidou alguns juros, pois a ter liquidado então também esta teria que ser reembolsada de tais montantes, o que fazendo a compensação entre os valores entregues nunca seria o valor dos alegados 3.500.000$00, mas muito menos. SSS) Por outro lado e como consta da certidão judicial referente à queixa que foi arquivada e que tinha por base o cheque de 3.500.000$00, a data nele aposta, encontrava-se rasurada pelo Apelado, o que, como consta de um despacho constante da certidão judicial de fls., poderia configurar um crime de falsificação de documentos com vista a causar prejuízo para a mutuária, o que também seria relevante na acção judicial a ser proposta e dos prejuízos que daí adviriam para a mutuária. TTT) Pelo que a ser proposta uma acção, alegando o mútuo, ao contrário da análise que o Tribunal faz, não haveria uma probabilidade muito grande de a acção ser julgada procedente, nem sequer que seria aquele valor do cheque a receber pelo Apelado, pois se este recebeu juros sempre teria que os devolver a quem os prestou. UUU) Donde também uma acção judicial para recuperar o valor de 1.158.500$00, titulado pelo outro cheque, a ser proposta seria sempre julgada improcedente, pois como o Apelado alegou tal valor desse cheque dizia respeito a juros remuneratórios referente ao mútuo, logo sendo este nulo, não seriam devidos tais juros. VVV) Daí que, pelo que vem sendo dito, não houve perda de chance, nem sequer vem demonstrado nos autos que o Apelado se viu de todo impedido de propor acção judicial ou de receber os valores de tais cheques. WWW) Com efeito, como também já se deixou alegado, um homem médio não esperaria tantos anos, como o Apelado, para instaurar uma acção e se o Advogado que mandatou para o efeito não propusesse a acção, sempre recorria a um outro, veja-se que os processos crimes terminaram em 1993, pelo que desde essa data que o Apelado teve mais do que tempo para propôr uma acção, se essa fosse a sua intenção, mandatando outro Advogado, o que não fez, quando seria razoável que passados pelo menos 1 / 2 anos, um homem médio, outorgasse mandato a um terceiro e não passados 20 anos. XXX) Também acresce que o Apelante não alegou nem provou que não tenha recebido os valores que emprestou à devedora ou que estivesse impedido de o fazer ou de os vir ainda a receber, pelo que também por aqui nunca poderia ser convocada a perda de chance. YYY) Contudo, também é de referir, o que só se coloca por mera hipótese académica, se o Apelante tivesse sido mandatado para propor as acções declarativa e executiva contra os terceiros – mas que não foi, como se deixou alegado – seria muito pouco provável que viesse a receber deles o que quer que fosse, contrariamente ao que se escreveu na douta sentença recorrida. ZZZ) Primeiro porque, dadas as razões supra aduzidas, seria muito improvável que a acção declarativa viesse a proceder, dadas as vicissitudes que os cheques apresentavam, designadamente com datas rasuradas, assinatura do marido da J..., que não era titular da conta, tornando-se difícil fazer a prova de que o empréstimo tivesse sido concedido, para além de o mesmo ser nulo e como tal também não serem exigidos juros e poder ter já havido pagamentos de capital o que importava haver compensação. AAAA) Depois, mesmo que viesse a proceder, seria necessário que os Réus nessa acção possuíssem bens penhoráveis e sobre essa matéria, nenhuma prova se fez – qual o valor do vencimento do K..., marido da J..., tinham bens móveis, automóveis, imóveis em seu nome? Aliás, na sua douta petição inicial, o Apelado nem sequer alegou que a J... e o marido fossem titulares de quaisquer bens móveis ou imóveis. BBBB) “A perda de chance, enquanto dano autónomo, susceptível de reparação, não dispensa um juízo sobre a sua seriedade, consistência e grau de probabilidade, uma vez que só a perda de oportunidade que reúna estes predicados é suscetível de caracterizar a posição favorável preexistente que integrava a esfera jurídica do lesado por aquela eliminada” – Ac. Rel. Porto de 23.06.2015 in DGSI e para existir indemnização pelo dano da perda de oportunidade de ganhar uma ação tem que se demonstrar a ocorrência de elevada probabilidade de a vencer. (Ac. Rel. Porto de 24.11.2015) e que “... que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo foram reais...” - no mesmo sentido, Ac. STJ de 30.04.2015, Ac. Rel Porto de 01.06.2015, Ac. Rel Coimbra de 09.01.2017 CCCC) Posto tudo o que supra se disse, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, ao alterar-se a matéria de facto indicada, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado, pois o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 483º, 562º, 566º, 798º, 799º, 1154º e ss., do Código Civil.” * Por sua vez, a interveniente concluiu o seu recurso formulando as seguintes conclusões.a. Os factos dados como provados terão que ser alterados, como resulta da motivação; b. O douto Tribunal a quo assentou, essencialmente, a douta Decisão Condenatória do depoimento de F..., sobrinha do Recorrido, e funcionária numa empresa do Recorrido, valorando, também, o depoimento de G..., sobrinho do Recorrido e funcionário numa empresa do Recorrido; c. Com todo o devido e merecido respeito, e sendo o Recorrido um habitué nestas lides judiciais, acompanhado – conforme consta das gravações – sempre da sua sobrinha testemunha, deveria o Douto Tribunal a quo ter avaliado com a máxima cautela o seu depoimento que, no caso até se repetiu, dando-lhe a oportunidade de “emendar a mão”; d. As duas referidas testemunhas são economicamente dependentes do Recorrido, e são ambas familiares do Recorrido, o que, só por si, levaria a alguma desconsideração do seu depoimento que foi, no entender da Recorrente, desapoiado de documentos; e. Determinou o douto Tribunal a quo que era obrigação do Réu intentar em juízo a acção de que fora incumbido, a não ser que entendesse que a mesma não era viável, disso dando notícia ao seu cliente, de acordo com o EOA, o que não se mostra de todo demonstrado que tenha acontecido “in casu”. Face ao exposto, tem de se considerar que o Réu agiu ilicitamente e com culpa ao não propor as acções (acção comum e execução) para que, na qualidade de advogado, foi incumbido pelo Autor, do que resulta a obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos que lhe causou – cf. art. 798.º do C.Civ. - e de acordo com as regras contidas nos seus artigos 562.º e ss., do C.Civ. (página 28 da Douta Sentença). f. Não ficou provado que o Dr. C... tivesse sido mandatado para executar os “títulos” e, muito menos provado ficou que tais eventuais acções tivessem procedência, pois, ao contrário do que o Douto Tribunal a quo faz constar da sua douta fundamentação, não existia uma probabilidade de ressarcimento, remota quanto mais elevada; g. Não cabe ao Dr. C... fazer prova de que os alegados devedores J... e K... não tinham bens; h. Foi o Recorrido no ponto 11 da sua Douta Petição Inicial que alegou podia executar os bens ou os rendimentos dos mutuários, pelo que, e de acordo com as regras do ónus da prova, nos termos do artigo 342.º n.º1 do Código Civil, caberia ao Recorrido tal prova; i. Dizer que caberia ao Dr. C... fazer prova contrária, viola frontalmente o disposto no supra referido artigo; j. É ao Recorrido que incumbe provar a “perda de chance” e é sobre o Recorrido que recai o dever de provar que os alegados devedores tinham bens; k. E prosseguindo quanto aos bens, resulta da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que, Não se provou, porém, que o dito empréstimo havia sido também contraído pelo marido K..., e que os juros remuneratórios eram também devidos pelo mesmo relativamente a tal empréstimo, apesar do mesmo ter assinado ambos os cheques, por manifesta insuficiência probatória; l. Ora, não resulta dos autos que a J... tivesse quaisquer bens, e, pois bem, se o K... não é responsável pelo pagamento, então, não seriam os seus bens penhoráveis, pelo que jamais poderia dar a douta sentença com provável o possível ressarcimento do Recorrido através de uma execução; m. Face ao exposto, e não resultado nenhum documento, ou depoimento – sendo que a existência ou não de bens é provada por via documental – de que a J..., alegada devedora, tivesse bens, terá que dar-se como provado o facto III dado como não provado; n. Ainda quando a este aspecto, tenha-se em consideração o depoimento da Sobrinha do Autor, F..., no dia 09.11.2015 desde das 10h25 às 11h33; o. A instâncias do Ilustre Mandatário do Recorrido, disse o seguinte: P: Portanto o Sr B... terá falado com o Dr C... da existência destes bens é isso? R: Informou de certeza absoluta. p. O Recorrido, em 19.01.2015, juntou através de requerimento cadernetas prediais e certidões de registo predial (sem registo atualizado), dizendo que, justifica a apresentação nesse momento destes documentos, com o facto de só há poucos dias ter tomado conhecimento da existência dos aludidos prédios; q. Mas mais, junta por requerimento no dia 11.10.2016, e no seguimento do segundo depoimento da Sobrinha F... uma escritura de compra e venda celebrada apenas com o Sr. K..., mas em 1993, portanto, e obviamente, jamais em 1990 poderia ter sido transmitido ao Dr. C... que J..., a alegada devedora, tinha bens; r. Face ao exposto, terá que ser dado como não provado o constante do ponto 12 dos factos dados como provados, não se tendo provado que K... era devedor, nem que J... teria bens; s. Não foi feita sequer prova de que o alegado empréstimo existiu, não bastando ao Douto Tribunal a quo remeter para fls de um processo crime apenso aos presentes autos, sendo que nenhum desses processos o do que aí consta faz caso julgado contra a interveniente acessória ou contra o Dr. C...; t. Sem prejuízo, note-se que mesmo tal sentença absolutória proferida no processo 103/91 aduz que não foram apurados quer o exacto montante do empréstimo, quer a taxa de juros praticada, desconhece-se se os juros titulados pelo cheque dos autos são ou não usurários, e, consequentemente, se são ou não devidos, sendo certo que sendo nulo o negócio causal, os juros moratórios na obrigação de restituição não poderão exceder os frutos civis do capital mutuado, correspondentes à taxa de juro legal (…) Não se demonstrando o requisito do prejuízo patrimonial, a acusação criminal deduzida contra a arguida necessariamente improcede. u. É, portanto, e com todo o devido e merecido respeito, quase incrível que se tenha neste processo dado como provada a existência e valor do mútuo, quanto até aquele processo-crime não o fez; v. Face ao exposto, e dada a total inexistência de prova deverão ser dados como não provados os factos constantes dos artigos 2, 3, e 7. w. O mesmo se diga quanto ao processo-crime 202/90 que foi destruído não se tendo feito qualquer prova do que ali se passou, pelo que, como pode o Douto Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes dos artigos 8 e 10 quando o Dr. C... não teve qualquer intervenção nesse processo, nem no mesmo juntou procuração, conforme consta do facto provado indicado em 10 (numa clara contradição com o facto 8…); x. E, logo, jamais pode dar como provado que o autor mandatou o réu, em data que não se apurou, no sentido de diligenciar pela cobrança dos cheques (facto 1); y. Tanto que, e segundo o depoimento da testemunha F..., de dia 26.09.2016: i. R: ii. O sr B... disse ao Dr C..., para instaurar estes processos? (minuto 1.14.39) iii. F...: iv. Não me recordo. z. Face ao exposto, terá que ser dado como não provado o facto constante do ponto 1 e do ponto 6; aa. Diga-se ainda que, do que se conseguiu obter do processo-crime 202/90, resulta tão só e apenas que o processo foi arquivado porque a alegada devedora J..., disse até estar a pagar um empréstimo, e que o Recorrido, alterou a data aposta no cheque; bb. Não se conseguindo provar se existiu ou não alteração da data do cheque, então, nada mais restou que arquivar tal processo; cc. Não resulta que o Recorrido tenha tido alguma intervenção naquele processo, pelo que, não pode o Tribunal conceder nem dar como provado qualquer facto a esse respeito; dd. Face ao exposto, deverá ser dado como não provado o ponto 12 da matéria de facto dada com provada, não tendo sido feita qualquer prova de que o Dr. C... tivesse sido mandatado para intentar fosse que acções fosse, para além da queixa-crime referente ao processo 103/91, único que acompanhou; ee. Nenhuma testemunha soube concretizar, que conversas teriam o Recorrido e o Dr. C... a esse respeito, pelo que, o ponto dado como provado indicado como 14 é vago e indeterminado, e não está suportado em qualquer depoimento; ff. Face ao exposto, deve o facto indicado como 14 ser dado como não provado; gg. A prova carreada aos autos foi insuficiente para obter uma condenação do Dr. C...; hh. Mais, foi extremamente insuficiente para sequer considerar que uma eventual ação ordinária ou executiva poderia ter procedência, tendo em conta os contornos altamente condenáveis do “negócio” de “empréstimo” alegadamente efetuado pelo Recorrido; ii. Pelo que, terá a matéria de facto ser alterada em conformidade e Absolvido o Réu Dr. C..., absolvição que aproveita à ora Recorrente. jj. No que respeita expressamente à Apólice de Seguro subscrita pela ora Recorrente, foi expressamente alegado no ponto 9 da contestação que tendo sido fixada uma franquia no montante global de € 5.000,00 (cinco mil euros) por sinistro, franquia essa que não é imputável à ora Interveniente e é da responsabilidade do Segurado Réu sendo deduzida de um eventual valor a indemnizar – Cfr. Doc 1 Ponto 16 das Condições Especiais; kk. Tal facto não foi impugnado, e resulta expressamente da apólice pelo que, deverá o mesmo ser aditado aos factos dados como provados. * Também o autor impugnou, por recurso, a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente a sua pretensão, concluindo nos seguintes termos:1. Vai o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de Aveiro, na parte em que absolve o réu de pagar ao autor metade do valor do cheque de 3.500 contos e juros calculados à taxa legal de 4% dos últimos cinco anos. 2. Com relevância para o presente recurso, o Sr. Juiz de Aveiro deu por não provado que o co-subscritor dos cheques sub iudice não assumiu perante o Autor qualquer obrigação de pagamento e 3. Que o empréstimo titulado pelos cheques em causa não de destinavam ao pagamento do preço de aquisição de um restaurante em ..., .... 4. Porém, pela prova documental e testemunhal carreada para os autos, supra aludida e em parte transcrita, resultou provado justamente o inverso, pelo que o Tribunal ad quem deverá alterar a matéria de facto nos seguintes termos: a) 3- O cheque no valor de esc. 3.500.000$00, destinou-se a garantir o empréstimo verbal contraído pelo casal J... e K... ao Autor, sensivelmente, no ano de 1989, e o cheque no valor de esc. 1.158.500$00 destinou-se a garantir os juros remuneratórios do dito empréstimo contraído pela mesma ao Autor (resposta explicativa ao art. 3º da petição inicial). b) O empréstimo aludido em 3) dos Factos Provados tinha em vista a montagem de um restaurante que viria a denominar-se “P...”, sito na ..., ..., Águeda (art. 4º da petição inicial). 5. Subscrevem-se as conclusões do Meritíssimo Juiz a quo expressas a páginas 24 a 26 da douta sentença em apreço, nomeadamente e em resumo, que se está perante um contrato de mandato com retribuição e com representação (artigos 1154º e seguintes e 1178º do Código Civil), sujeito ao regime da responsabilidade civil previsto no art.º 798º em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato, que se rege pelo Estatuto da Ordem dos Advogados maxime, o disposto nas suas alíneas c), d) e j) do artigo 83º, que estes deveres consubstanciam uma “obrigação de meios” e não a produção de certo resultado. 6. Neste conspecto, a responsabilização do advogado por incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato que lhe foi conferido, fundamenta-se na denominada teoria da perda de chance, que segundo o professor Paulo Mota Pinto se traduz a perda de oportunidades de realizar um ganho ou de evitar um prejuízo, sem que seja possivel, porém, apurar se esse ganho teria sido realmente realizado ou se esse prejuízo teria sido evitado, apenas se sabendo que o lesado viu frustradas “chances” ou oportunidades correspondentes. 7. No seu juízo de prognose póstuma, o meritíssimo Juiz a quo entende que sendo nulo o contrato de mútuo titulado pelos cheques em causa, deveria ser restituído tudo o que foi prestado - art.ºs 289º e 1269º do CC), acrescido dos frutos civis (art.ºs 1270º e 1271 do CC), pois no presente caso, a “chance” de vencimento, dependeria, em princípio, da prova do mútuo e dos juros remuneratórios respetivos, o que não seria muito difícil, face aos factos assentes – pág. 29. 8. Porém, esta facilidade de prova representa uma causa adequada da perda de oportunidade de o Autor ganhar apenas parcialmente a dita acção nos termos, ora, assinalados (ou seja, obter a condenação do devedor no pagamento parcial da quantia mutuada de €17.500,00 acrescida de €1.750,00, a titulo de juros civis vencidos durante o período de um ano), probabilidade de ganho parcial esse que era uma realidade elevadíssima – pág. 30, último parágrafo. 9. Salvo o devido respeito, há uma evidente contradição entre as premissas e a conclusão do silogismo na decisão de que se recorre, pois num primeiro momento, o Senhor Juiz no juízo de prognose póstuma sobre qual teria sido a decisão do tribunal para julgar a ação que poderia e deveria ter sido interposta pelo Réu, entende e bem, que as possibilidades de sucesso seriam muitas, para concluir depois que o seriam mas apenas na proporção de 50%. 10. Alicerça a sua fundamentação nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 03-05- 2012 e do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2010, que julgaram equitativo fixar em 50%, para cada uma das partes, o grau da possibilidade de ocorrer uma ou outra situação (procedência, improcedência – total ou parcial), na falta de qualquer outra base lógica em que assentar tal juízo de prognose póstuma. 11. Contudo, não fundamenta qual a base lógica que lhe permite concluir que a decisão do Tribunal que julgasse aquele pleito, o faria nos termos agora decididos, ou seja, porque razão o Tribunal que julgaria a causa apenas atribuiria ao Autor 50% do valor mutuado e não a totalidade do mesmo, tanto mais que o Réu não demonstrou, como era seu ónus, a falta de bens dos devedores, pelo que se acha violada a al. b) do nº 1 do art.º 615º do CPC. 12. O tribunal a quo fixa o valor indemnizatório com recurso à equidade nos termos do nº 3 do art.º 566º do Código Civil, sendo certo é o próprio Tribunal que fixa o valor exato em dívida e dá por assente que era de uma realidade elevadíssima a sua recuperação, o que é manifestamente contraditório. 13. Verifica-se, pelo exposto, que o sentido e alcance como o Senhor Juiz do Tribunal de Aveiro interpreta esta norma e a subsume aos factos em julgamento, não é aceitável, considerando que os danos foram alegados e estão provados e são certos, líquidos e exigíveis, está provada a culpa a título de dolo do Réu e a restauração in natura é perfeitamente possível, dado estar em causa dinheiro, bem por natureza bem fungível. 14. Apelo exposto, deverá a sentença ser revogada, condenando-se o réu / Recorrido no pagamento da totalidade do valor do cheque ao Autor / Recorrente, ou seja, o valor de € 17.500,00, e não apenas na proporção de 50% correspondente ao afirmado ganho parcial. 15. O Meritíssimo Juiz condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 875,00 a titulo de juros, correspondente a um ano e contabilizados à taxa em vigor ao tempo de 10%, sendo certo que foi pedida a condenação do Réu a pagar de juros de mora à taxa legal de 4% / ano reportados aos últimos cinco anos sobre a quantia de capital, pelo que se verifica a violação do plasmado no art.º 609º do C.P.C. 16. É verdade que o Tribunal recorreu a critérios de equidade, mas tal não tem correspondência com o pedido formulado nem com o estatuído pelo artigo 566º., nº 2 do Código Civil, porquanto a data mais recente que pode ser determinada em consideração do pedido formulado, é a que corresponde aos últimos cinco anos anteriores à prolação da decisão em recurso - cfr. art.º 611º nº 1 do Código de Processo Civil e artigo 310º, al. d) do Código Civil. 17. Assim, tendo o Réu agido com culpa grave como está reconhecido pelo Tribunal – trata-se do ato mais omissivo que se pode configurar na atuação de um advogado (pág. 27) - não há também aqui lugar ao recurso a juízos de equidade, antes deverá ser aplicada o que dispõe o nº 2 do art.º 566º do CC, pelo que deverá ser condenado o Réu também in totum no que tange com o valor peticionado a título de juros, a saber, € 3.500,00. 18. Pelo exposto, a decisão em recurso viola o disposto nos artigos 289º, 1269º e 566 do Código Civil e 615º, nº 1, al. b), 609º e 611º do Código do Processo Civil. Termos e nos melhores de direito que V. Ex.ªs melhor suprirão, deverá ser revogada a douta sentença em recurso ser revogada e proferida outra que condene o réu a liquidar ao Autor o valor de € 17.500,00 correspondente ao valor do cheque que titula o contrato de mútuo, acrescido de € 3.500,00 de juros de mora reportados aos últimos cinco anos, mantendo-se a decisão no que concerne ao demais assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” * A. e R. responderam reciprocamente aos recursos da parte contrária, fazendo-o o A, também quanto ao recurso da interveniente, todos concluindo pela falta das respectivas razões.Os recursos foram admitidos como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os recursos foram recebidos nesta Relação, considerando-se devidamente admitidos, no efeito legalmente previsto. A este propósito cumprirá apenas afirmar a legitimidade da E..., S.A., para interpor recurso da decisão condenatória do réu, derivando o seu interesse do contrato de seguro entre ambos celebrado que, aliás, foi fundamento da admissão da sua intervenção na causa. Tal conclusão, de resto, foi afirmada pelo tribunal a quo, no despacho de admissão do recurso em questão, em termos que não merecem qualquer crítica e se confirmam. Assim, cumpre apreciar os recursos deduzidos. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Não obstante a quase intolerável falta de sentido de síntese das alegações dos apelantes – com excepção do autor – que tornam as conclusões dos seus recursos numas inúteis reproduções do anteriormente alegado, deixando por concretizar as questões que especificamente pretendem ver reapreciadas e delegando neste tribunal essa escolha, as questões a resolver, extraídas de tais apelidadas “conclusões”, afiguram-se-nos serem, afinal, simples. São as seguintes, aquelas que se identificaram. A) Do recurso do R.: A.1. - Alteração da decisão da matéria de facto, quanto aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados e aos itens II), lll) e V) dos factos não provados; A.2. – Revogação da decisão, em razão da alteração da matéria de facto; A.3.- Ausência de nexo de causalidade entre a actuação do réu e os danos alegados pelo autor, designadamente por inadmissibilidade ou por falta de pressupostos de indemnização por perda de chance B) Do recurso da interveniente E..., S.A. B.1. - Alteração da decisão da matéria de facto, quanto aos itens 1, 2, 3, 7, 8, 10, 12, 14 dos factos provados; B.2.- Adição aos factos provados da referência a uma franquia no contrato de seguro celebrado com a ré. C) Do recurso do A: C.1. Alteração da matéria de facto, com adição da factualidade enunciada, sobre o negócio subjacente á emissão dos cheques. C.2. Alteração do montante indemnizatório, por insustentabilidade do juízo de fixação da probabilidade de sucesso da pretensão do autor em apenas 50% e à luz de critérios de equidade, quanto ao cheque de 3.500 contos. C.3. Alteração da decisão quanto aos juros devidos; * Como resulta da identificação das questões que acaba de se efectuar, em todos os recursos vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto.Essa impugnação exige a observância de um regime processual específico, como consta do art. 640º do C.P.C e, no tocante a depoimentos gravados, algumas dessas exigências são definidas na al. a) do respectivo nº 2: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”. É evidente o desvio da actuação do réu e da interveniente em relação a esta norma, pois apesar de apontarem alguns depoimentos testemunhais que, na sua perspectiva, devem ser diferentemente avaliados em termos que haverão de resultar num diferente juízo de prova, deixam por especificar, por referência a segmentos gravados ou por transcrição, as partes dos respectivos discursos em que sustentam essas pretensões. Por isso, numa interpretação rigorosa deste regime, aqueles recursos haveriam de ser rejeitados, nessa parte, como bem salienta o autor, nas respostas que lhes ofereceu. Conhece-se, porém, alguma jurisprudência do STJ que aponta no sentido de uma ampla tolerância quanto à observância desse regime processual. Por outro lado, nas suas longas alegações, aqueles recorrentes acabam por permitir entrever os elementos dos depoimentos testemunhais em que fundam as suas razões. E isso, de resto, foi perfeitamente percepcionado pelo autor, que não deixou de exercer o correspondente contraditório. A possibilidade desse contraditório e a percepção, pelo tribunal de recurso, do conteúdo da impugnação recursiva são, a nosso ver, os fundamentos essenciais daquele regime. Por isso, mostrando-se aquele competentemente exercido pelo autor, e sendo inteligíveis as razões dos apelantes, quanto a essa matéria, conhecer-se-ão aqueles recursos também nessa parte. * Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:Factos provados: 1-O Autor mandatou o Réu, em data que não se apurou, no sentido de diligenciar pela cobrança dos cheques juntos a fls. 8 e a fls. 10, sendo um no valor de esc. 3.500.000$00 e o outro no valor de esc. 1.158.500$00, respectivamente (resposta explicativa ao art. 1º da petição inicial). 2-Os cheques aludidos em 1) foram preenchidos pela J..., com excepção para data aposta no cheque de esc. 3.500.000,00 que foi alterada pelo punho do Autor, assinados por J... e o marido K... à ordem do Autor e entregues ao Autor (art. 2º da petição inicial). 3-O cheque no valor de esc. 3.500.000$00, destinou-se a garantir o empréstimo verbal contraído pela J... Abrantes e pelo marido K... ao Autor, sensivelmente, no ano de 1989, e o cheque no valor de esc. 1.158.500$00 destinou-se a garantir os juros remuneratórios do dito empréstimo contraído pela mesma ao Autor (resposta explicativa ao art. 3º da petição inicial). (a negrito assinala-se a alteração determinada infra, na sequência do recurso do autor) 4- Apresentado o cheque no valor de esc. 3.500.000$00 a desconto na Q..., em 20/02/1990, veio este devolvido, com a indicação de falta de provisão (art. 5º da petição inicial). 5-Apresentado o cheque no valor de esc. 1.158.500$00 a desconto na S..., veio o mesmo devolvido com a menção de falta de provisão (art. 6º da petição inicial). 6-A factualidade aludida em 4) motivou a queixa-crime apresentada pelo Ofendido, aqui Autor, na Delegação do Ministério Público da Extinta Comarca de Águeda, a qual foi objecto de inquérito criminal que correu termos sob o nº 202/90, e o qual findou, em 1995, por mor da prolação do despacho de arquivamento junto como como doc. nº3, com a petição inicial, cujos fundamentos se reproduzem aqui para todos os efeitos legais (art. 7º da petição inicial). 7-A factualidade aludida em 5) motivou a queixa-crime apresentada pelo Ofendido, aqui Autor, na Delegação do Ministério Público da Extinta Comarca de Anadia, o qual foi objecto do processo-crime que correu termos sob o nº 103/91 no 2º Juízo, 2ª secção do Extinto Tribunal da Comarca de Anadia, e o qual findou a 9 de Junho de 1993, com a prolação da sentença penal absolutória da arguida J... constante de fls. 141 a fls. 143 do dito processo crime apensado a estes autos, cujos fundamentos se reproduzem aqui para todos os efeitos legais (art. 8º da petição inicial). 8- Com a elaboração da queixa-crime aludida em 6) pelo seu mandatário, aqui Ré e a sua apresentação pelo Autor, a qual motivou a abertura dos autos de inquérito mencionados em 6), e a apresentação da queixa-crime aludida em 7) e a dedução do pedido cível pelo aqui Réu no processo-crime aludido em 7), o que o Autor pretendia era a célere cobrança do capital mutuado e os respectivos juros remuneratórios (art. 9º e parte do art. 14º da petição inicial). 9-Por via dos processos-crime aludidos em 6) e 7) e até à presente data, o Autor não logrou receber da mutuária J... qualquer montante (art. 10º da petição inicial). 10-O mandatário, aqui Réu acompanhou ambos os processos-crime aludidos em 6) e 7) - embora não tivesse sido junta procuração no processo-crime aludido em 6) - e com especial incidência para o processo-crime aludido em 7), onde esteve presente na leitura da sentença penal absolutória da mutuária/arguida 11-O aqui Réu deduziu o pedido cível no âmbito do processo-crime aludido em 7), e na qual foi proferida a sentença absolutória aludida em 7), onde, no que aqui interessa, consta o seguinte: “(…) Pelas razões apontadas, absolvo a arguida do crime de emissão de cheque sem provisão que lhe vem imputado nos presentes autos, relegando as partes para os meios civis no que concerne ao pedido de indemnização formulado, nos termos do disposto no art. 82º, nº2, do Código de processo Penal.” (art. 13º da petição inicial). 12-Subsequentemente à prolação do despacho de arquivamento no processo-crime aludido em 6) e à prolação da sentença absolutória no processo crime aludido em 7), o mandatário do Autor, aqui Réu, nada diligenciou, designadamente, não recorreu aos meios civis a fim de interpor aí a competente acção judicial destinada a obter a sentença de condenação dos mutuários no pagamento ao Autor da quantia mutuária e respectivos juros remuneratórios, e com base na qual pudesse vir a executar o património dos mutuários (parte do art. 11º e parte do art. 14º da petição inicial). 13- O aqui Réu, enquanto mandatário do aqui Autor, tinha, além dos ajuizados dois cheques, tinha a seu cargo outros processos/questões que lhe haviam sido confiados, cujo número não se logrou apurar, e a partir de 1997, o Autor passou a questionar, por escrito, o Réu sobre a situação de tais processos/questões, e em particular, sobre a situação em que se encontrava o processo relativo aos cheques em questão (resposta explicativa ao art. 15º da petição inicial). 14- Perante as solicitações, por escrito, sobre a situação dos processos, designadamente, acerca dos cheques em questão, feitas pelo Autor ao Réu, este prestava-lhe informações sobre tais questões, cujo teor não se logrou apurar (resposta restritiva ao art. 16º da petição inicial). 15- O Autor sentiu-se enganado com a conduta do Réu aludida em 12) e 14) (resposta restritiva ao art. 31º da petição inicial). 16- E ainda provocou no Autor indignação, frustração e revolta (art. 32º da petição inicial e resposta restritiva ao art. 33º da petição inicial). 17- O Autor tomou conhecimento da situação aludida em 12), sensivelmente no ano de 2012, através das consultas dos processos aludidos em 6) e 7) pelo Advogado Dr. T... a quem o Autor recorreu (resposta restritiva aos arts. 36º da petição inicial e 6º da Réplica). 18-A responsabilidade profissional do Réu encontra-se transferida para a Interveniente Acessória Companhia de Seguros D..., SA, até ao limite de capital seguro de €150.000,00 mediante a subscrição de contrato de seguro efectuado ao abrigo do protocolo da Ordem dos Advogados através da Apólice nº .......... e nos termos constantes das condições particulares, gerais e especiais, designadamente, exclusões da apólice, associadas ao mesmo, juntas a fls. 117 a fls. 159 dos autos (arts. 91º e 92º da contestação do Réu e 1º a 12 e 16º da contestação da interveniente acessória “C...”). 19- Nos termos da apólice aludida em 18), em 24 de Junho de 2013, o Réu participou à Interveniente Acessória que contra si impendia a presente acção por alegados factos relatados pelo Autor na petição inicial praticados no âmbito da sua profissão, por mor do envio da carta junta a fls. 163, cujo teor se reproduz aqui (art. 22º do requerimento de fls. 157 a fls. 162 formulado pelo Réu). * Factos não provadosI-O empréstimo aludido em 3) dos Factos Provados tinha em vista a montagem de um restaurante que viria a denominar-se “P...”, sito na ..., ..., Águeda (art. 4º da petição inicial). II- No âmbito do processo crime aludido em 7), e antes da fase de julgamento, o Autor pelo seu próprio punho e por sua livre e esclarecida vontade, o documento, com a assinatura reconhecida notarialmente que deu entrada no processo em 14 de Abril de 1992, e constante de fls. 96 dos autos do processo crime aludido em 7) apensados a estes autos (art. 61º da contestação do Réu). III- J..., como o Autor bem sabia e sabe, não era possuidora de quaisquer bens móveis ou imóveis penhoráveis, vivendo em condição de grande precariedade (art. 67º da contestação do Réu). IV- O Autor tem plena consciência que nunca mandatou ou deu instruções ao Réu para as pretensões, em discussão, nos autos (art. 83º da contestação do Réu). V-O Réu sente-se profundamente abalado psicologicamente, deprimido, afectado na sua dignidade pessoal e profissional, o que afecta também os seus familiares e amigos mais próximos, que têm visto a cada dia que passa a sua saúde debilitar-se em virtude desta acção e outras intentadas pelo Autor, sem o mínimo fundamento e que só servem para o humilhar e denegrir a sua imagem profissional e despender consideráveis quantias no pagamento de taxas de justiça (art. 86º da petição inicial). VI- Após dar conhecimento da situação aludida em 12) ao Autor, o advogado Dr. T... enviou uma carta ao Réu, comunicando-lhe os factos consubstanciadores de tal negligência (parte do art. 6º da réplica). VII- O Mandatário do Autor Dr. U... - que moveu a presente acção em representação do Autor – depois de confirmar parte dos factos apurados pelo Colega Dr. T..., enviou ao Réu, em 12 de Julho de 2012, uma carta, nos termos estatutários, no sentido de resolver amigavelmente a questão (art. 7º da réplica). VIII-Com o decurso do tempo, os mutuários deixaram de usufruir rendimentos do trabalho e de possuir bens que, entretanto, receberam a título de herança, encontrando-se desde a alguns anos a esta parte numa situação económica incapaz de saldar ou amortizar a dívida (art. 29º da réplica). * Nos diversos recursos intentados nestes autos, mostram-se suscitadas questões sobre a matéria de facto, bem como sobre o correspondente tratamento jurídico. Atenta a precedência lógica daquelas, entendemos ser adequado fixar, antes de mais, a matéria de facto que deve ter-se por provada, nesta causa, para se tratarem sucessivamente os restantes problemas.Atentando nos recursos do réu e da chamada, verificamos que todos os itens da matéria de facto cuja decisão foi impugnada por esta foram, igualmente, alvo da discordância do réu. Por isso, sem prejuízo da atenção aos argumentos de ambos, bem como da contra-argumentação do autor, decidir-se-ão conjuntamente as questões colocadas. Nesta tarefa, o que primeiro sobressai é a densa, rigorosa e metódica fundamentação da sua decisão sobre a factualidade controvertida, produzida pelo tribunal recorrido. Sendo certo que nem isso foi suficiente para convencer as partes, como é inerente à presença dos recursos sob apreciação, não o é menos que o tribunal, num completo procedimento de ponderação e análise crítica e conjugada dos meios de prova, a que associou inevitáveis mas pertinentes juízos de experiência, explicitou com toda a clareza o seu iter decisório, em termos que tornam relativamente simples a respectiva sindicância. O primeiro item que merece a discordância do réu e da chamada refere-se à conclusão pela existência de um contrato de mandato tendente à cobrança do valor dos dois cheques em causa, de 3.500.000§00 e de 1.158.500$00. Ainda antes de se ouvir a gravação da prova testemunhal produzida a este propósito, e à luz das razões dos apelantes, mas também na consciência da fundamentação do tribunal recorrido, sobressai o valor de outros meios de prova adquiridos nos autos. Entre estes é de enorme valia a procuração, bem como as circunstâncias da intervenção processual do réu, no processo criminal que teve por objecto a emissão do cheque de 1.158.500$00, e o conteúdo deste mesmo processo, que se encontra apenso a estes autos. Tal processo teve um desenvolvimento absolutamente típico, em processos do género: começou com uma queixa à autoridade policial; após breve inquérito, teve acusação; na sequência desta, o aqui réu juntou procuração e subscreveu, em representação do aqui autor e ali ofendido, um correspondente pedido de indemnização; o julgamento foi, ali, sucessivamente adiado por falta da arguida; esta compareceu sob detenção. No final, a arguida foi absolvida por não comprovação de um dos pressupostos do crime (a determinação de um correspondente prejuízo patrimonial ao tomador do cheque) e a questão da indemnização foi remetida para apreciação para a jurisdição cível, se nisso tivesse interesse o queixoso. Não deixam de ter valor outros elementos proporcionados por esse processo, que constitui prova documental de inequívoco valor e interesse para os autos: tal como a sacadora do cheque – J... – ali fez saber e o tribunal, em julgamento, deu por provado, o cheque de 1.158.500$00 era votado ao pagamento de juros de um empréstimo, o que nos leva à inevitável conclusão de que o cheque de 3.500 contos, se destinava à restituição do próprio capital emprestado (que no processo daquele primeiro cheque se deu por provado ser apenas de um valor superior a 3.000 contos, mas que o cheque junto a estes autos evidencia ser de 3.500 contos). A conclusão pelo paralelismo das situações referentes à pretensão de cobrança de ambos os cheques apresenta, porém, um obstáculo que autor e chamada salientam: tendo havido inquérito criminal gerado por queixa subsequente à devolução sem pagamento do cheque de 3.500 contos, jamais ali foi junta procuração que demonstre qualquer mandato forense do autor para com o réu, tendente à cobrança do respectivo valor, ao contrário do que acontecia com o cheque de 1.158,500$00. Todavia, a comparação entre os dois processos correspondentes a cada um dos cheques permite perceber a indiferença daquela ausência de procuração, no segundo caso. Com efeito, tal inquérito findou por arquivamento (cópia do despacho a fls. 318 e 319), em razão da alteração operada pelo próprio autor na data de emissão do cheque, rasurando a original, de forma, aliás, não disfarçada, mas antes absolutamente grosseira. O auto da acareação realizada nesse inquérito, com cópia a fls. 316 e 317, revela-o. Tal processo não atingiu a fase em que era típico – nesse género de processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão – o mandatário do queixoso evidenciar o seu mandato, juntando a respectiva procuração forense: o momento de dedução do pedido cível, subsequente á notificação da dedução da acusação. Aliás, o próprio réu, no processo referente ao cheque de 1.158,5 contos, actuou precisamente dessa forma. Nestes termos, não assume absoluto significado, para demonstrar uma ausência de mandato, como alegado pelo réu, o facto de jamais ter sido junta uma procuração ao inquérito que correu a propósito da recusa de pagamento do cheque de 3.500 contos. E é aqui que ganha absoluto sentido a argumentação do tribunal a quo, para concluir em sentido contrário, como se passa a citar: natural e razoável presumir-se que quando o Autor conferiu ao Réu a procuração, em 1990, não era apenas para que tratasse de cobrar o cheque destinando a pagar os juros do empréstimo contraído pela J... perante o Autor (empréstimo esse titulado pelo cheque de esc. 3.500.000$00), mas sim para que tratasse de cobrar as quantias devidas pelo empréstimo e os respectivos juros remuneratórios, pois não é crível, à luz das regras da experiência comum e normalidade das coisas, que o Autor houvesse confiado ao Réu apenas uma parte da questão relativa ao mesmo recorte da vida (ou seja, empréstimo em débito e respectivos juros).” Por outro lado, ainda atentando na prova documental adquirida no processo, mas agora no tocante à continuação do mandato conferido ao réu para a recuperação do valor dos cheques, assumem particular relevo as cópias das cartas remetidas pelo autor ao réu, juntas a fls. 192 a 196. Em tais missivas, o autor interpelava o réu sobre o estado de vários litígios, sendo um deles o respeitante à emissora dos cheques em questão, ali designada por “J1...”. Tais cartas datam de 18/8/97, 22/9/97, 12/2/98, 27/5/98 e 12/1/2003. É certo que o réu impugnou que as tivessem recebido, ou que nelas se mencionasse o litígio referente aos cheques. Porém, fê-lo em termos limitados, pois que não deixou de afirmar, no articulado em que sobre a sua junção se pronunciou, que se essas cartas foram enviadas, “de certo que o Réu de imediato, quer por carta, quer por consulta oral respondeu ao autor sobre os pontos colocados”. A interpelação ao réu, consubstanciada pelo envio das cartas em questão, nos termos descritos no art. 15º da p.i., constituiu um facto pessoal de que ele não poderia deixar de ter conhecimento, atentos os termos da alegação desse art. 15º. Assim, a mera suscitação da hipótese de não ter recebido tais cartas, a par da hipótese de logo lhes ter respondido, no caso de elas terem sido enviadas, como declarado pelo réu na contestação, só pode significar a admissão dessas mesmas interpelações, atento o regime constante do art. 574º, nº3 do CPC, com o mesmo sentido do art. 490º do CPC anterior, este ainda em vigor ao tempo da contestação, mas não ao tempo do oferecimento dos documentos. Acresce que as testemunhas F..., G... e I... revelaram as circunstâncias em que essas mesmas cartas eram elaboradas e entregues ao réu, em termos que levam à comprovação do facto respectivo. De resto, a não ser verdadeiro o facto em questão (constante do item 13º), mal se compreenderia que o réu, advogado, se não munisse de comprovativos de ter respondido a tais interpelações assinalando a ausência de qualquer obrigação profissional sua em relação aos litígios ali descritos. Cumpre referir, a este propósito, que não obstante o relacionamento familiar das duas primeiras testemunhas com o autor, de quem são sobrinhos, e profissional, por trabalharem para empresas suas, nem por isso sobressai da audição dos seus depoimentos qualquer interesse pessoal ou sequer qualquer parcialidade apta a comprometer a credibilidade dos seus depoimentos. Tendo, assim, por adquirido o recebimento, pelo réu, dessas cartas, só pode concordar-se com o tribunal a quo, quando afirma: “Também, se nos afigura lógico e razoável que depois de findarem os processos-crime pelas razões aí indicadas nas decisões finais neles proferidas, e continuando o Autor a questionar, por escrito, o Réu sobre o ponto da situação do processo (assunto) da cobrança da quantia mutuada e respectivos juros remuneratórios, em débito, pela J... (vulgo J1...), pelo menos, entre os anos de 1997 a 2003, que se mantinha o mandato conferido pelo Autor ao Réu para que recorresse aos meios civis próprios para obter o pagamento do capital mutuado e respectivos juros (designadamente, instaurando a competente acção de condenação dos devedores no pagamento das quantias em débito, e proceder à subsequente instauração de execução para pagamento coercivo da quantia, em débito).” Aliás, o depoimento de F..., prestado de forma clara, isenta e convincente, evidenciou o relacionamento profissional entre autor e réu, referindo que este era “o advogado” do autor, quer para os assuntos da empresa, quer para os assuntos pessoais, e que se manteve ao longo do tempo. Isso mesmo, de resto, repetido por G... e I..., em termos coerentes e aptos a excluir dúvidas sobre a questão. Para além disso, e da compreensão proporcionada por esses depoimentos testemunhais (embora apenas o de F... quanto aos empréstimos a que os cheques respeitavam, pois G... logo declarou nada saber desse negócio, mas só das ulteriores interpelações, cartas e relacionamento entre A. e R. e o depoimento de I... foi pouco concreto sobre a questão) descritivos da generalidade da factualidade provada, os próprios documentos já citados revelam com clareza a matéria constante dos itens 2 a 7, mal se compreendendo a pretensão de impugnação desse segmento da decisão, tal a sua evidência a partir dos elementos processuais juntos aos autos, como já referido, extraídos do processo criminal referente ao cheque de 1.158.500$00, bem como do inquérito arquivado que respeitava ao cheque de 3.500.000$00. Aliás, a fundamentação do tribunal a quo, quanto ao juízo positivo sobre essa matéria, mostra-se tão densa e adequadamente fundamentado, que difícil se torna aprofundar essa fundamentação. Assim, por exemplo, quanto ao item 8, para além do mais referido sobre as atribuições gerais do réu, no âmbito dos serviços que lhe eram confiados pelo autor, foi elucidativo o depoimento da testemunha F... que, ao min. 33, relatou que era o Dr. C... que escolhia a forma de conduzir os processos. De resto, confirmou ainda jamais ter sido recebido o valor dos dois cheques (item 9). Quanto aos itens 10, 11 e 12, a matéria correspondente resulta da análise dos elementos dos processos referentes aos cheques em questão. A matéria do item 13 resulta suficientemente evidenciada pelo depoimento de F..., bem como de G... e I..., os quais, ouvidos, permitem afirmá-la com segurança. E isso permite sustentar a decisão sobre a matéria dos itens 14 a 17, nos mesmos termos definidos pelo tribunal a quo, que, por se acharem absolutamente certos, fazemos nossos, aderindo ao respectivo teor: “i) Relativamente ao facto constante do ponto 13), baseou-se na apreciação crítica dos documentos constantes de fls. 192 a fls. 196, agregado aos depoimentos prestados pelas testemunhas do Autor F... - sobrinha do Autor e empregada de escritório, desde 1986, na empresa V... da qual o Autor é seu Legal Representante e conhece o Réu por que era o advogado principal do Autor desde o tempo em que começou a trabalhar na empresa W...-; G... - sobrinho do Autor e empregado de escritório na empresa W... desde 1997 até Março de 2016, da qual o Autor era o Legal Representante, e a partir daí, na empresa X..., da qual o Autor é Legal Representante - e pela testemunha do Réu I... - amigo do Réu, há mais de 20 anos e em tempos, foi sócio juntamente com o Réu duma empresa de mediação imobiliária, e empregado de escritório na empresa W..., da qual o Autor foi Legal Representante, desde o ano de 1981 até ao ano de 2006, e o qual até ao ano de 2002, era o empregado em quem o Autor, os quais, em face da razão de ciência ora evidenciada, demonstraram possuir um conhecimento desejável sobre a matéria em foco, e por via disso, e confrontados com os documentos (cartas) constantes de fls. 192 a fls. 196, mormente, na parte relativa ao enquadramento dado a tais cartas, elucidaram cabal, e no essencial, coincidentemente, que, pelo menos, até 2002, quem redigia à máquina tais cartas datadas dos anos de 2007 e 2008, a pedido do Autor, era a testemunha I..., e a partir de 2003, passou a ser a testemunha G... quem redigia tais cartas, designadamente, a carta do ano de 2003, sendo que, posteriormente, as ditas cartas onde se questionava aí por escrito o Réu sobre a situação dos processos relativos às pessoas aí mencionadas que o Autor tinha a seu cargo - de entre os quais se destaca aí o processo relativo à J1... (ou seja, a pessoa em causa é justamente a J... que preencheu e entregou os cheques, em questão, ao Autor) - eram entregues ao Réu, no escritório deste, o qual era o Advogado Principal do Autor, há mais de 20 anos, no que dizia respeito às questões de ordem pessoal do Autor, designadamente, cobrança de empréstimos em dívida contraídos perante o Autor, tendo, assim, convencido indubitavelmente o tribunal da veracidade da factualidade, sob análise. j)Relativamente ao facto constante do ponto 14), baseou-se na circunstância de fluir do facto constante do ponto 13) que o Autor questionou, várias vezes, por escrito, pelo menos, a partir de 2007, o Réu sobre a situação dos processos mencionados nas cartas que lhe eram entregues, de entre os quais se desentranha o assunto relativo à cobrança dos cheques em discussão, nos autos, confiado ao Réu, e assim, com recurso às regras da experiência comum, afigura-se-nos lógico e natural presumir que o Réu perante tais solicitações prestasse informações ao Autor sobre as questões aí confiadas nas ditas cartas, cujo teor se desconhece. Não se provou, porém, o teor das informações prestadas pelo Réu ao Autor, na sequência de tais comunicações escritas, pois não só os depoimentos prestados pelas testemunhas do Autor, designadamente F... e G... já identificados atrás e pela testemunha do Réu I..., nessa parte, não evidenciaram possuir um conhecimento sólido a tal respeito ao ponto de elucidarem cabalmente o tribunal sobre o teor das informações prestadas, e assim, convencerem-no da sua veracidade, mas também, porque inexistem quaisquer outros elementos probatórios carreados nos autos, nomeadamente, documental, que encerrem virtualidades probatórias idóneas a demonstrar objectivamente tal factualidade, e, finalmente, porque os factos assentes não consentem ao tribunal, ainda que, com recurso às regras da experiência comum, que presuma naturalmente tal factualidade. k)Relativamente aos factos constantes do ponto 15) e 16), baseou-se, quer no depoimento verosímil e consistente, nessa parte, prestado pela testemunha F..., já identificada atrás, e por via da razão de ciência evidenciada atrás (ou seja, sobrinha do Autor e empregada de escritório da empresa da qual o Autor é Legal Representante, desde o ano de 1986, e trabalharem próximo um do outro e manterem conversas entre eles, denotou conhecer cabalmente as repercussões que o desfecho insatisfatório que o assunto da cobrança dos cheques por inércia do Réu teve no estado anímico do Autor quando soube que o Réu nada fez após o «terminus» dos processos-crime relativo aos cheques, em questão, para cobrar as quantias tituladas pelos cheques, designadamente, recorrendo aos meios civis, e por via disso, elucidou cabalmente o tribunal sobre os sentimentos tidos pelo Autor, ao ponto de convencer-nos sobre a veracidade da factualidade, sob análise. Concorreu, ainda, nesse sentido, para convencer o tribunal sobre credibilidade e verosimilhança do depoimento, ora, prestado, e por extensão, da veracidade de tal factualidade, a circunstância de decorrer de uma análise crítica dos factos assentes que o Autor tomou conhecimento, em meados de 2012, através dum outro advogado a que recorreu, que durante largos anos no qual foi o seu advogado principal, até cessar o vínculo profissional entre eles, no ano de 2009, o Réu nada fez para cobrar o empréstimo e os juros remuneratórios devidos pela J..., no âmbito do mandato conferido ao mesmo, apesar das informações, cujo teor se desconhece, que lhe ia dando, na sequência das solicitações escritas do Autor sobre a situação do assunto da cobrança dos cheques, em questão, e, apoiados, então, nas regras da experiência comum e critério da normalidade das coisas, afigura-se-nos claramente natural e razoável presumir que tal situação provocasse no Autor os sentimentos aí expressos na factualidade, sob análise. Pelas razões expostas atrás, o tribunal convenceu-se, assim, da veracidade de tal factualidade.” Temos, em suma de concluir que, quer à luz dos argumentos do réu Dr. C..., quer à luz dos argumentos da interveniente, inexiste qualquer fundamento para que se possa por em causa a decisão do tribunal sobre a comprovação da factualidade descrita sob os itens 1 a 17, da decisão sobre a matéria de facto. A decisão recorrida manter-se-á, pois, nessa parte. * Para além disso, pretende o réu que se inverta o juízo negativo sobre a matéria descrita nos pontos II, III e V dos factos não provados, dando-se por provada essa matéria. O primeiro facto (II) refere-se a um requerimento de desistência de queixa surgido no processo crime referente ao cheque de 1.158.500$00, que o réu pretende que se dê por provado ser da autoria do próprio autor. Verifica-se, porém, que nesse mesmo processo criminal, antes de ser reconhecida eficácia a tal requerimento, onde aparece feito um reconhecimento notarial de assinatura, por mera semelhança, da assinatura do aqui autor e ali ofendido, veio ele a declarar não ser da sua autoria um tal requerimento, não sendo sua aquela assinatura. Isso consta da acta da audiência de 28/4/92 e determinou a ineficácia desse requerimento e o prosseguimento daquele procedimento criminal. Por isso, não pode ser dada por provada a factualidade em questão. Sob o ponto III deu-se por não provado que J..., sacadora dos cheques em causa, não fosse possuidora de quaisquer bens móveis ou imóveis penhoráveis, vivendo em condição de grande precariedade, o que seria do conhecimento do autor. Como se referirá infra, a aquisição da factualidade correspondente teria interesse para o autor. Era a este que interessava demonstrar a existência daquele património, à custa do qual, tivesse o réu agido competentemente, o seu crédito seria pago. Essa existência, no entanto, não é inerente ao juízo de não comprovação da não existência, enunciado na sentença. Acresce que, como bem refere o tribunal a quo, nem houve prova documental que o revelasse, nem as testemunhas inquiridas puderam prestar esclarecimentos eficazes sobre a matéria. Assim, não poderia dar-se por provada a versão positiva dessa factualidade (existência daquele património), ficando sem interesse a afirmação da versão negativa dessa mesma realidade. Não se justifica, pois, alterar a decisão do tribunal recorrido, nesta parte. Por fim, sob o ponto V, o tribunal recorrido considerou não ter ficado provada a matéria referente ao incómodo e sofrimento alegados pelo réu, para ele resultantes desta acção, a par de outras, que o autor vem intentando contra si. Apesar de o fazer em termos pouco esclarecidos, prejudicando a inteligibilidade da sua discordância, parece que esta se baseará no depoimento de H..., atento o teor do art. 127º das suas alegações de recurso. Tendo sido interpelado para se pronunciar sobre o estado anímico do réu, em resultado das acções que o autor vem intentando contra ele, esta testemunha pronunciou-se pela indiferença económica do caso para o autor, bem como que ele de forma algum tinha qualquer sofrimento com a situação. Note-se, porém, que nos itens 15 e 16 não está em questão qualquer sofrimento anímico, mas sim uma frustração e revolta pela falta de atenção aos seus assuntos. Este depoimento não serve, pois, para por em causa o que foi dado por provado naqueles itens, com fundamentos que acima já se discutiram. Já quanto ao estado do próprio réu, esta testemunha referiu, como conclusão sua, que a continuação das acções do autor contra o réu o devem deixar aborrecido. Porém, negou que alguma vez se tivesse apercebido de que o réu estivesse perturbado; não estava era contente com a situação (min 8’28’’ desse depoimento). Admite que estivesse preocupado e triste, mas deixou claramente entender que essa era a sua conclusão, face a uma situação que ele próprio reprovava e que a propósito da qual já incentivara o autor, no sentido de a resolver e superar. Em qualquer caso, como salientou mais do que uma vez, a sua ida ao tribunal tinha por fim, exclusivamente, “abonar o caracter” do réu, por ser amigo de ambos e nada saber sobre o real conteúdo das relações entre ambos e qual o motivo da ruptura dessas relações. E do depoimento de I... nada mais resulta do que uma conclusão sua, desapoiada de qualquer factualidade material, sobre uma situação depressiva em que o réu incorreu, em virtude desta e doutras acções semelhantes. Cremos, assim, não ser suficiente a reponderação de tal depoimento para alterar, em qualquer segmento, a decisão do tribunal sobre a matéria de facto. * Também a chamada, E..., S.A., interveniente acessória no processo, veio requerer a ampliação da decisão da matéria de facto provada, de forma a nela se incluir a referência à franquia constante de uma cláusula do contrato de seguro profissional celebrado com o réu Dr. C..., contrato esse que, aliás, justificou o seu chamamento.Atenta a qualidade da intervenção da E..., S.A., admitida como meramente acessória, em termos que não cabe por em causa, jamais poderia ser decretado, nesta acção, qualquer efeito que directamente se lhe impusesse. Assim, a existência da franquia em questão é um dado factual sem qualquer repercussão na causa de pedir desta acção, traduzida no relacionamento entre autor e réu, ou na decisão do pedido que ao tribunal cabe proferir. Com efeito, só no âmbito do relacionamento próprio entre o réu e a interveniente é que tal facto – a franquia contratada – assume relevo. Mas essa relação jurídica não carece, nem deve, ser apreciada nesta causa. A intervenção da E..., S.A. na presente acção tem por efeito impor-se-lhe a força de caso julgado do respectivo resultado, nos limites do disposto no art. 323º, nº 4 do CPC. Mas não faculta a que nesta mesma acção se antecipe a decisão sobre qualquer questão que aqui seja alheia e só assuma relevo numa eventual acção de regresso, num ulterior processo, a correr entre o réu e a interveniente. Do exposto resulta a indiferença da cláusula contratual em questão, onde se prevê uma franquia para as situações em que a interveniente seja chamada a regularizar sinistros, para a decisão da presente causa. Como tal, impertinente se torna a inclusão dessa matéria nos factos provados. Não deve, pois, deferir-se a pretensão da apelante, quanto à sugerida ampliação da matéria de facto provada. * Por fim, também o autor impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que o facto descrito sob o item 3º passe a incluir uma referência ao marido da mutuária J..., nos seguintes termos “a) O cheque no valor de esc. 3.500.000$00, destinou-se a garantir o empréstimo verbal contraído pelo casal J... e K... ao Autor, sensivelmente, no ano de 1989, e o cheque no valor de esc. 1.158.500$00 destinou-se a garantir os juros remuneratórios do dito empréstimo contraído pela mesma ao Autor.Para além disso, pretende ainda que se dê por provado que “O empréstimo aludido em 3) dos Factos Provados tinha em vista a montagem de um restaurante que viria a denominar-se “P...”, sito na ..., ..., Águeda.” Para sustentar a sua pretensão, o autor começa por citar o depoimento da testemunha F..., produzido na audiência de 9/11/2015. Acontece, porém, que esse depoimento foi anulado, em virtude de uma quase total imperceptibilidade da respectiva gravação. Não pode, pois, o autor sustentar a sua pretensão num acto anulado. Para além disso, invoca os depoimentos dessa mesma testemunha, prestado em 26/9/2016, e de Y.... Verifica-se, porém, que o depoimento de F... é, nesta parte, totalmente indirecto, resultante de alegadas confidências do próprio autor. Porém, Y... ouviu do próprio K..., marido de J..., a referência a esse empréstimo, feito ao casal, embora não tivesse demonstrado um genuíno e certo conhecimento dos termos do mútuo dos 3.500 contos, bem como do seu fim, designadamente o da aquisição do mencionado restaurante “P...”. De todo irrelevante, a esse propósito, é o depoimento de I..., que não revelou um efectivo conhecimento sobre esse negócio, limitando-se a desempenhar tarefas que lhe eram cometidas. Porém, o que é certo é que o referido K... assinou ambos os cheques, aparecendo numa posição absolutamente idêntica à da sua mulher J... quanto à participação no negócio subjacente. Ao que acresce ser de toda a normalidade que ambos, como casal que eram, tenham negociado e contratado com o autor aquele empréstimo, nada revelando que isso seria um negócio exclusivo da mulher. Ao que acresce que o próprio tribunal, sob os item 12 se referiu, por duas vezes, aos “mutuários”, o que tem implícita a sua conclusão pela intervenção de ambos os membros do casal no negócio em causa. Concluímos, por todo o exposto, resultar suficientemente demonstrado que o negócio em questão não foi apenas celebrado com J..., mas também com o seu marido K.... Note-se, aliás, que em qualquer caso, a lei civil sempre conduziria a um tal resultado, por via do regime das dívidas dos cônjuges, o que se refere como nota apenas marginal, por não ser útil referir aqui tal matéria. Já não assim quanto ao destino do dinheiro emprestado, pois que os meios de prova produzida não esclarecem, com um mínimo de segurança, sobre a questão. Já haveria restaurante ou iria ser instalado? Já havia dívidas a pagar, ou o dinheiro ia ser investido num projecto novo? E qual esse projecto, sendo caso disso? Não se logrou superar uma dúvida razoável sobre a matéria, pelo que não poderá ela dar-se por provada, no sentido proposto pelo autor. Assim, o recurso procederá, nesta parte, apenas quanto à adição do nome de K... ao teor do item 3º, aliás em coerência com o teor do item 12º. * Da análise dos três recursos quanto à pretensão de alteração da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto resulta a respectiva consolidação nos precisos termos em que fora fixada em 1ª instância, salvo no respeitante à adição do marido de J..., K..., ao item 3º dos factos provados.Será, pois, com referência a esse acervo factual que cumprirá decidir as questões sucessivamente colocadas em cada um dos recursos. * Começar-se-á, então, pela apreciação do recurso do réu.Mantida, na sua essência, a decisão sobre a matéria de facto, não será em virtude de qualquer alteração da mesma que haverá de decair qualquer dos pressupostos reconhecidos pelo tribunal recorrido, para a responsabilização do réu pela indemnização dos danos invocados pelo autor. Tal pretensão recursiva do réu, deduzida na sua apelação, não poderá, por isso, proceder. Cumprirá, então, verificar se aquela matéria é, de per si, suficiente para justificar a responsabilidade reconhecida na sentença em crise, já que, quer o réu, quer a interveniente (esta, todavia, ainda em sede do recurso da decisão da matéria de facto) contestam tal solução. * É inequívoca a qualificação do contrato que é causa de pedir nos presentes autos. Trata-se de um comum contrato de mandato forense, no qual o autor e o réu Dr. C... são, respectivamente, mandante e mandatário. Esse contrato de mandato não era específico para a representação num concreto processo judicial, mas antes vocacionado para uma diversidade de litígios, entre os quais o estabelecido entre o autor e J..., referente ao incumprimento de pagamento de um capital que aquele emprestara a esta e seu marido K..., titulado por dois cheques que, apresentados a pagamento, não lograram ser pagos. Como já referimos no Ac. proferido no proc. nº 1007/10.5TBSTS.P1, deste TRP, em 22/1/2013, o contrato genérico de mandato encontra-se definido no artigo 1157º do Código Civil como aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra. A especificidade do mandato forense é a de que os actos a praticar são actos judiciais, a terem lugar no âmbito de processos judiciais (art. 36º, nº 1, do CPC). Tal mandato é representativo, como resulta desta norma, à semelhança daquele que é constituído por procuração, no termos do art. 262º, nº 1, do Código Civil. Cabe ao mandatário a prática dos actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, nos termos do art. 1161º, alínea a), do Código Civil. No entanto, no caso do mandato forense, a definição dos procedimentos e do conteúdo e forma dos actos a praticar na sua execução insere-se já numa esfera de autonomia profissional e independência técnica e estratégica, impostas pela tecnicidade da matéria, que deve reconhecer-se ao mandatário. É, de resto, essa tecnicidade, em conexão com a relevância axiológica ou económica das situações jurídicas, que justifica a necessidade, por vezes incontornável, da assistência de um mandatário forense na prática de determinados actos judiciais. É também incontroverso que a prestação devida pelo mandatário é uma prestação de meios e não uma obrigação de resultado: o que ao advogado compete é atender os interesses do mandante, seu cliente, e utilizar os meios possíveis e ajustados para a sua realização. Mas não se obriga ao sucesso da demanda. Assim, não se compreendendo na obrigação de um mandatário forense a obtenção de um determinado resultado na causa em que representa o mandante, impõe-se-lhe já o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no respectivo estatuto, bem como todos aqueles que a lei lhe impõe, designadamente, para com os clientes (art. 92º do EOA vigente ao tempo da constituição do mandato em causa, actualmente consagrado no art. 97º, nº 2). Impõe-se-lhe o estudo e o tratamento zeloso da situação jurídica em que representa o mandante, devendo usar todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (artigo 95º, nº 1, alíneas a) e b) do EOA vigente ao tempo, actualmente no art. 100º, nº 1, al. b)). Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também em função das especificidades inerentes ao tipo de mandato e às circunstâncias em que é executado. Será em sede desse vínculo contratual que se situará uma eventual responsabilidade do mandatário, no caso de incumprimento da respectiva obrigação, de que resultem danos para o mandante. Estaremos, por isso, perante uma hipótese de responsabilidade contratual. Tal como se referiu no Ac. do TRL de 22/5/2012, (proc nº 289/10.7TVLSB.L1-7, em dgsi.pt), "A preterição desses seus deveres pode fazer incorrer em responsabilidade civil (artigo 92º, nº 1, final, do EOA); sendo, segundo cremos, corrente a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado. Nesse particular, o facto ilícito constituir-se-á do comportamento consistente na preterição de vínculos decorrente do contrato firmado (artigo 798º do Código Civil); o juízo de censura presumir-se-á (artigo 799º, nº 1, do Código Civil); e o prejuízo, consistente na quebra que se faça sentir na esfera do lesado, há-de ter sido adequadamente gerado por aquele comportamento (artigo 563º do Código Civil).” O dever de zelo e diligência prescrito no art. 95º, nº 1, al b) do EOA [actual art. 100º, nº 1, al. b] há-de corresponder à obrigação de conhecimento das normas de exercício da profissão, quer as do sistema jurídico, quer as da própria categoria profissional, bem como de possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer a sua actividade com acerto e eficiência. No caso, a conclusão pelo incumprimento do contrato implicaria que se desse por adquirido que o Dr. C... infringiu a sua obrigação contratual para com o autor, por não ter agido com o zelo, competência e diligência que eram contratualmente pressupostos. E tal deverá ter-se por verificado se se concluir que o Dr. C..., seja por desconhecimento, desatenção ou falta de diligência, deixou de providenciar pela adopção dos expedientes necessários à realização de direitos do autor, na sequência da frustração das iniciativas de ordem criminal adoptadas, pois que não resultaram nem na condenação criminal da denunciada J..., nem sequer pela sua responsabilização pelo pagamento dos valores inscritos nos cheques por ela emitidos e entregues. Em concordância com a decisão recorrida, entendemos que essa conclusão se impõe no caso em apreço. E isso porquanto, apesar de o mandato forense do réu não se limitar à representação do autor naqueles processos criminais (num dos quais nem chegou a juntar procuração, por ter sido arquivado antes do momento típico para o efeito, ao contrário do que ocorrera no caso do cheque “acusado”, de 1.158.500$00, mas sem que isso significasse o seu alheamento da questão, como se verifica do elenco dos factos provados), nenhuma outra iniciativa judicial empreendeu no sentido de vir a conseguir alcançar a cobrança do valor dos cheques, fosse por pagamento subsequente a condenação civil, fosse por cobrança coerciva, por via da execução de qualquer património que fosse possível responsabilizar e executar. E isso não obstante ser esse o objectivo do mandato que lhe foi conferido, como resulta dos itens 1º e 8º dos factos provados. Pode, em conclusão, reconhecer-se a ilicitude contratual da conduta (omissiva) do Dr. C..., por infracção aos deveres que lhe advinham do mandato forense em questão, coincidente com a referida abstenção de empreender qualquer iniciativa que lhe competia, na execução desse contrato, designadamente de ordem judicial, que tivesse por conveniente, no sentido de obter a satisfação do crédito do autor, resultante do negócio feito com J... e K.... Para além disso, como já se mencionou, no âmbito da responsabilidade contratual em que nos encontramos, a culpa presume-se – art. 799º do Código Civil. No caso presente, o réu nada fez para demonstrar uma correspondente ausência de culpa, desde logo – parece-nos - por ter sido outra a linha de defesa adoptada, essencialmente traduzida na negação de um mandato forense com uma amplitude tal como aquela que se concluiu ter existido. Temos, pois, que o réu incorreu no incumprimento da sua obrigação contratual, em termos que não podem deixar de se qualificar como ilícitos e culposos. A afirmação da sua responsabilidade civil exige, para além disso, a identificação de danos, bem como o estabelecimento de uma relação de causalidade entre esses danos e a acção (ou omissão) ilícita e culposa. No caso, apurou-se que o autor não recebeu dos mutuários, nem o capital que emprestara, nem os juros que considerava serem-lhe devidos, quantias essas correspondentes ao valor titulado pelos dois cheques. Ainda que algumas reservas pudessem ser colocadas quanto ao direito do autor ao recebimento do valor constituído pelos juros, não só o processo não fornece elementos que permitem uma decisão segura sobre tal questão, excluindo esse crédito, como ela acabará por ser, a final, indiferente. Em qualquer caso, quanto ao capital emprestado, de 3.500 contos, é inequívoco o prejuízo do autor. Por isso, pode afirmar-se, sem reserva, que o autor sofreu danos, sendo estes os inerentes à não cobrança do valor emprestado e dos juros que viesse a concluir-se serem devidos. Problemática é, no entanto, a questão do nexo de causalidade entre esses danos e a conduta ilícita e culposa do réu. Cremos, aliás, ser em sede deste pressuposto da responsabilidade civil – a relação de causalidade – embora numa perspectiva cujos contornos surgem muito mais amplos do que os da sua representação tradicional - que se coloca a questão da “perda de chance”, que as partes e a interveniente discutem nas suas alegações e em que a decisão recorrida fundou a decisão condenatória. Estando o instituto da “perda de chance” já desenvolvidamente tratado na doutrina e na jurisprudência e estando praticamente superada alguma resistência, em especial na jurisprudência, no reconhecimento da validade desse instituto como possível fundamento de responsabilidade civil, mais do que caracterizá-lo profundamente, caberá importá-lo para a discussão deste processo e verificar aí da respectiva utilidade. Na compreensão deste instituto da perda de chance, a indemnização justifica-se quando se conclua, não necessariamente que a perda de uma determinada vantagem é consequência adequada do facto do agente (segundo o tradicional nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano), mas desde que fossem verosímeis as probabilidades de obtenção dessa vantagem, num juízo de prognose póstuma, as quais se frustraram em consequência daquele facto. Como se referiu no Ac. do STJ de 1-7-2014 (proc. nº 824/06.5TVLSB.L2.S1, em dgsi.pt) “A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura, ou de impedir um dano por facto de terceiro. A dificuldade em considerar a autonomia da figura da perda de chance no direito português, resulta do facto de ser ligada aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual – art. 483º, nº1, do Código Civil – mormente ao nexo de causalidade. Com efeito, um dos requisitos da obrigação de indemnizar, no contexto da responsabilidade civil ex contractu, ou ex delictu, é que exista nexo de causalidade entre a conduta do responsável e os danos sofridos pelo lesado por essa actuação culposa. Para que se considere autónoma a figura de “perda de chance” como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil – mas, antes, introduzir, como requisito caracterizador dessa autonomia, que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance [uma probabilidade, séria, real, de não fora a actuação que lesou essa chance], de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro. (…) No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada.” Assim, para que, ao abrigo do instituto em causa se justifique uma indemnização numa situação já diagnosticada como representativa de um incumprimento de um contrato de mandato forense, pelo respectivo mandatário, a perda de chance tem de associar-se a uma séria probabilidade de o estrito cumprimento daquele mandato poder ter proporcionado o ganho que era pretendido, isto é, à conclusão de que um cumprimento perfeito desse contrato haveria, com alta probabilidade, de ter assegurado a realização do objectivo subjacente ao contrato de mandato. No caso em apreço, essa conclusão corresponderia à verificação de uma consistente e séria probabilidade de obtenção do pagamento dos valores titulados pelos cheques, que ocorreria no caso de o réu não se ter abstido de continuar a utilizar meios processuais disponíveis, v.g. acções cíveis de condenação e, sucessivamente, sendo caso disso, executivas para pagamento coercivo das quantias devidas, maxime a correspondente à restituição do capital emprestado. Em suma, o reconhecimento do direito à indemnização à luz do instituto da perda de chance, no caso em apreço, implicaria que se admitisse uma séria probabilidade de o autor recuperar o dinheiro emprestado, bem como os juros que conseguisse demonstrar serem devidos, no caso de o réu ter empreendido tais acções. Os pressupostos da identificação dessa probabilidade seriam, por um lado, a admissão da probabilidade de comprovação do respectivo crédito; por outro, a da probabilidade de obtenção da sua satisfação, por meios coercivos, sendo caso disso. E tais pressupostos haveriam de ser demonstrados pelo autor, atento o disposto no art. 342º, nº 1 do C. Civil, tal como acima já se deixou antever. Daí a irrelevância de não ter sido dada por provada a versão negativa dessa matéria, nos termos do item III dos factos não provados. No caso concreto, o antecedente constituído pela frustração dos procedimentos de natureza criminal movidos contra J..., a adulteração do título adequado à comprovação do contrato de empréstimo, a aparente desproporcionalidade entre o valor tido por emprestado e o cobrado a título de juros, tudo complementado pela não demonstração da viabilidade de cobrança de um tal crédito, caso acabasse por ser reconhecido numa subsequente acção declarativa – pelo menos o referente ao dinheiro emprestado – se necessário à custa da execução de um património de J... e marido K..., execução essa que facultasse tal cobrança, desde logo por não ser impedida pela execução de outras dívidas dos mesmos, são factores claramente desfavoráveis a que se possam ter por verificados aqueles pressupostos. E isso tanto mais que nem se provou que J... e marido dispusessem de qualquer património que viabilizasse a satisfação coerciva de qualquer crédito em cujo pagamento pudessem vir a ser condenados. Não cremos, pois, nem que se possa concluir que o não recebimento do valor titulado pelos dois cheques em questão possa ser tido como um resultado adequado do incumprimento contratual do réu (numa perspectiva de aplicação tradicional do pressuposto de causalidade adequada), nem, tão-pouco, que se possa concluir que esse não recebimento represente a frustração de uma hipótese ou chance minimamente provável de realização de um direito, que teria sido passível de efectivação no caso de o réu ter cumprido adequadamente a sua prestação contratual. Esta última conclusão equivale à afirmação de que, mesmo à luz do instituto da perda de chance, não se podem ter por verificado os pressupostos de imposição, ao réu, da obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos que lhe advieram de não ter recebido, dos respectivos sacadores, os valores que estes inscreveram nos cheques que lhe entregaram. E isso, noutra formulação, por se não ter por certo que a realização perfeita, pelo réu, da sua prestação contratual conferiria ao autor uma probabilidade minimamente consistente e séria de ver pagos aqueles montantes, pelos emitentes dos cheques. Nestes termos, contrariamente ao entendimento enunciado na sentença recorrida, concluímos pela falta de fundamento para a condenação do réu a pagar ao autor qualquer quantia a título de indemnização por perda de chance, relativos à falta de cobrança do valor dos cheques de 3.500 contos e de 1.158,5 contos invocados pelo autor. A sentença haverá, pois, de ser revogada no tocante a essa condenação. * O autor formulou também um pedido de condenação do réu a indemnizá-lo pelos danos morais alegadamente sofridos, em razão da situação que poderemos designar genericamente como incumprimento (ou cumprimento defeituoso, como foi classificado pelo tribunal recorrido, sem que a distinção assuma aqui qualquer interesse), pelo réu, do mandato forense que lhe conferira.O tribunal reconheceu esses danos, o seu grau de seriedade justificativo de tutela jurídica, bem como os demais pressupostos de responsabilidade civil do réu, pelo que o condenou no pagamento de uma indemnização, a esse título, no montante de 750,00€, a acrescer com juros contados à taxa anual de 4%, desde a data da sentença. O réu impugnou tal decisão, pretendendo que se dessem por não provados os factos correspondentes, descritos sob os itens 15 e 16 desse segmento da sentença. Decidiu-se já da confirmação desse juízo probatório, tendo sido mantida como adquirida a factualidade em questão. Ulteriormente, sobre a questão, limitou-se a afirmar, na conclusão LLL: “(…) se não ficou provado que o Apelado, nem tal foi alegado na Petição Inicial, confiou o mandato ao Apelante para instaurar acção judicial para cobrança dos montantes titulados pelos cheques juntos aos autos, nenhum prejuízo causou o Apelante ao Apelado digno de ser ressarcível, seja a titulo patrimonial ou não patrimonial.” Resulta da interpretação desta conclusão que a única questão suscitada pelo réu quanto à sua condenação na decidida indemnização por danos morais advém de não se dever ter por assente o pressuposto da relação contratual em relação à qual se aferiu a ilicitude da sua conduta, traduzida num incumprimento de obrigações contratuais próprias do mandato forense. Esse pressuposto, porém, é um facto adquirido, o que exclui que, a essa luz, possa proceder a pretensão de revogação dessa condenação. Acresce que o réu, ora apelante, nenhuma outra questão suscita quanto à razoabilidade dessa condenação. Assim, por exemplo, não discute da suficiente gravidade desses danos, no contexto daquela relação contratual, para justificarem a tutela do direito, à luz do art. 496º do Código Civil; não discute sequer a ressarcibilidade desses danos no âmbito da sua responsabilidade contratual, não discute o pressuposto da sua própria censurabilidade, v.g., da sua culpa; nem discute o valor fixado. Aliás, por isso mesmo, nenhuma dessas questões foi apontada em sede própria, como sendo uma das questões a decidir. Inexiste, pois, qualquer fundamento para revogar a decisão nessa parte. * A conclusão a que antes se chegou, sobre a falta de fundamento para a responsabilização do réu, pelos danos resultantes para o autor do não recebimento do valor de qualquer dos cheques por si apresentados, bem como a inerente revogação da decisão condenatória, nessa parte, prejudica a apreciação das questões paralelamente suscitadas pela interveniente, da mesma natureza e com o mesmo propósito, na medida em que resultam já resolvidas no âmbito do recurso do réu. A sua apelação procede, pois, na medida em que procede a pretensão do réu quanto à revogação parcial da sua condenação.Igualmente prejudicado fica o conhecimento das questões colocadas na apelação do autor. Estas, recorde-se, alicerçavam-se na confirmação dos pressupostos de condenação do réu, tendendo sucessivamente à ampliação da indemnização decretada, incluindo quanto aos juros arbitrados. Com a eliminação desses pressupostos, exclui-se a condenação do réu, em termos que acarretam necessariamente a falência da pretensão recursiva do autor. Restará, pois, concluir pela improcedência da sua apelação, com os fundamentos que motivaram a revogação da decisão recorrida e a inerente absolvição do réu, quanto ao pedido indemnizatório por danos patrimoniais. * Em conclusão, caberá julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelo réu e a apelação deduzida pela interveniente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou o réu a pagar ao autor a quantia indemnizatória de €9.625,00, a título de dano patrimonial, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Tal decisão substitui-se por outra nos termos da qual se decreta a absolvição do réu do pedido correspondente.No mais, designadamente quanto à condenação do réu Dr. C... no pagamento ao Autor B... da quantia de €750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal vigente, a contar da data da data da sentença até integral e efectivo pagamento, cumpre confirmar a decisão recorrida. Mais se julga improcedente a apelação deduzida pelo autor. * Em conclusão, (art. 663º, nº 7 do CPC): ....................................................... ....................................................... ....................................................... 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pelo réu Dr. C..., bem como em julgar procedente a apelação deduzida pela interveniente E..., S.A., em razão do que revogam a decisão recorrida na parte em que condenou o réu a pagar ao autor a quantia indemnizatória de €9.625,00, a título de dano patrimonial, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, substituindo-a por outra nos termos da qual decretam a absolvição do réu do pedido correspondente. No mais, designadamente no respeitante à condenação do réu Dr. C... no pagamento ao Autor B... da quantia de €750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal vigente, a contar da data da data da sentença até integral e efectivo pagamento, confirmam a decisão recorrida, julgando improcedente a apelação do réu. Por fim e consequentemente, julgam improcedente o recurso de apelação deduzido pelo autor. * Custas, quanto ao recurso do réu, por este e pelo autor, na proporção do decaimento.Custas pelo autor, quanto ao respectivo recurso, em que decaiu integralmente. Reg. e not. Porto, 28/11/2017 Rui Moreira Lina Baptista Fernando Samões |