Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037678 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO INDIRECTO | ||
| Nº do Documento: | RP200502090445066 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é ilegal a valoração, em audiência, do depoimento de testemunha que relata declarações ouvidas ao arguido, quando está presente e até presta declarações sobre os factos da acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto. No tribunal Judicial de..... foi submetido a julgamento, em processo comum singular, B....., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, por ter cometido um crime de dano, p. e p. no artº 212º, nº 1 do Código Penal (CP). Na procedência parcial do pedido de indemnização civil o arguido/demandado foi condenado a pagar à demandante C..... a quantia de 200 euros, acrescida de juros legais, a título de danos patrimoniais. Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as conclusões que se transcrevem: a) O Tribunal a quo condenou o aqui recorrente, no que a este recurso importa, pela prática, em autoria material, de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal. b) Para o efeito, o Tribunal sindicado deu como provado que: “No supra citado local, o arguido, por motivos não concretamente apurados mas que tudo indica ter a ver com a abertura de um novo caminho, derrubou ou mandou derrubar 20 pinheiros, com cerca, em média, de 12 centímetros de diâmetro cada, avaliados no seu conjunto, em cerca de 200 Euros." c) Fundamentou a sua convicção no depoimento duma testemunha e nas declarações da assistente que vieram aos autos dar conhecimento duma conversa entre o arguido e a assistente na qual o arguido confessa ter praticado o crime em questão. d) Ora, no entender do recorrente o Tribunal a quo serviu-se dum meio de prova que não podia. e) Isto porque nos termos do artigo 129º do CPP "se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicados não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas". f) O recorrente não é um iluminado e inclusive o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 13 de Novembro de 1997 (P. 428/97), Boletim do Ministério de Justiça, 471, 465, a este propósito, diz-nos: “O depoimento das testemunhas baseado no que ouviram dizer aos arguidos é um depoimento indirecto, sujeito à disciplina do artigo 129º do Código de Processo Penal não podendo servir como meio de prova se os arguidos exercerem o seu direito de não prestar declarações em audiência." g) O recorrente vai mais longe, e considera que basta as declarações estarem em contradição com as prestadas por si em audiência para também não poderem ser valoradas. h) Se assim não fosse o legislador não teria o cuidado de regular a confissão do arguido no artigo 341º, impondo ao juiz, sob pena de nulidade, a obrigação de o questionar se o faz de livre de vontade e fora de qualquer de coacção, bem como se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas. i) Seria desprovido de qualquer lógica o legislador ter tido o cuidado de regular as normas relativas à confissão em audiência perante o juiz e ao mesmo passo permitir que o mesmo valorasse uma confissão realizada perante terceiros e não confirmada pelo arguido. h) O entendimento contrário, como o reflectido na sentença recorrida, viola, pois o artigo 129º do CPP e artigo 32º n.ºs 1 e 5 da CRP. i) Pelo exposto, e uma vez que douto Tribunal recorrido formou a sua convicção nestes testemunhos que não podem na medida explanada ser considerados, impõe-se a revogação da sentença posta em crise e a consequente absolvição do recorrente por falta de prova. * * * Respondeu o Mº. Pº. defendendo o não provimento do recurso. No mesmo sentido foi o douto parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto. Cumprido o artº 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente manteve a posição assumida na motivação de recurso. * * * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto: « Produzida a prova, apuraram-se os seguintes factos: a) Em dia e hora não concretamente determinados do mês de Março ou Abril de 2002, o arguido dirigiu-se a um terreno pertença da queixosa C..... e seus filhos, sito no Lugar....., ....., área desta comarca de...... b) Tal terreno está inscrito na matriz predial sob o art.º 4713º, da freguesia de..... - ....., em nome de D....., falecido marido da queixosa. c) À morte de D..... sucederam a queixosa C..... e os seus filhos, estando ainda a respectiva herança do falecido por partir. d). No supra citado local, o arguido, por motivos não concretamente apurados mas que tudo indica ter a ver com a abertura de um novo caminho, derrubou ou mandou derrubar 20 pinheiros, com cerca, em média, de 12 centímetros de diâmetro cada, avaliados, no seu conjunto, em cerca de 200 Euros. e) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei. f) O arguido sabia que o terreno e respectivos pinheiros não lhe pertenciam e quis derrubá-los, o que fez ou mandou fazer, bem sabendo que agia contra a vontade dos donos, causando um prejuízo equivalente ao seu valor. g) Em dia e hora não concretamente apurados do mês de Abril de 2002 quando a assistente interpelou o arguido procurando saber qual a razão que o tinha levado a cortar os pinheiros, este respondeu-lhe “cortei-os e cortei muito bem, sua preta”. h) Ao apelidar a assistente de preta, o arguido agiu com a intenção de a ofender na sua honra e consideração, objectivo este que não logrou. i) O arguido negou os factos. j) Não tem antecedentes criminais. k) Encontra-se na situação de reformado, auferindo uma pensão de reforma no valor de 558 Euros. l) Vive em casa própria. m) A sua mulher é doméstica. n) Em consequência do derrube dos pinheiros levado a cabo pelo arguido a assistente sentiu-se incomodada e aborrecida com o sucedido. *** Não se provou que: - o valor dos pinheiros é de 1.500 Euros; - a assistente sentiu-se profundamente humilhada e ofendida na sua honra e consideração; - e atingida na reputação que disfruta na comunidade em que está inserida; - o que lhe causou sofrimento moral e arrelias; - é pessoa educada, séria e respeitável; - gozando de elevada consideração social; - os restantes herdeiros, para além da assistente, sofreram incómodos e arrelias com o derrube dos pinheiros. *** Fundamentação: A convicção do tribunal assentou nos seguintes elementos de prova, conjugados com as regras de experiência comum: - Depoimento de E....., que presenciou a troca de palavras entre a assistente e o arguido a que se alude na alínea g) dos factos provados e que conhece o prédio da assistente e dos filhos, tendo-se lá deslocado após o derrube dos pinheiros, tendo confirmado que os mesmos valeriam cerca de 10 Euros cada um; - Declarações da assistente que, de forma que se revelou séria, confirmou a factualidade narrada nas alíneas d) e g) do ponto antecedente e que demonstrou o seu aborrecimento e incómodo com a actuação do arguido no que concerne ao derrube dos pinheiros; - Declarações do arguido no que diz respeito à sua situação sócio-económica; - Certificado do registo criminal junto aos autos; - Documentos de fls. 12 a 15 e 55 a 65. Quanto aos factos considerados não assentes não foi feita prova cabal da sua verificação. Com efeito, não se provou que o valor dos pinheiros derrubados ascendesse a 1.500 Euros, face ao depoimento de E..... que, de forma isenta, referiu como sendo de 10 Euros o valor de cada um dos pinheiros em apreço. O mesmo se diga no que concerne às consequências que a assistente, no seu pedido de indemnização civil, alega ter sofrido em consequência da conduta do arguido. Pela própria postura da assistente, a qual, em sede de audiência, quando lhe foi perguntado se ficou ofendida com a expressão que o arguido lhe dirigiu, riu-se e encolheu os ombros, o que nos levou a concluir que não houve uma real ofensa da sua honra e consideração. Nenhum outro elemento de prova confirmou ou demonstrou sequer ter qualquer conhecimento sobre a veracidade dos demais factos considerados não assentes.». * * * Esta Relação conhece de facto e de direito, nos termos do artº 428º do CPP, encontrando-se a prova oralmente produzida em audiência documentada. Em face das conclusões da motivação de recurso, que fixam e delimitam o seu âmbito, a única questão a decidir é a de saber se, para a formação da convicção do tribunal, foi ou não utilizada prova proibida. O recorrente considera que foi violado o artº 129º do CPP, porquanto foram valorados os testemunhos da assistente e da testemunha E..... que afirmaram que o arguido, num diálogo entre ele e a assistente e presenciado por aquela testemunha, referiu “cortei-os e cortei muito bem, sua preta”. Tal traduzir-se-ia na valoração de testemunho indirecto em violação daquele preceito. O artº 129º, nº 1 do CPP estipula que «e o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”. O que se pretende com tal proibição é que o tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu dizer a outra pessoa que é possível ouvir directamente (cfr. Ac. STJ, in CJ A VII, T II, pág. 207). A lei processual penal teve em vista as garantias de defesa do arguido, com destaque para o direito ao contraditório. Embora estejamos perante testemunhos de ouvir dizer ou indirectos, os mesmos foram prestados em audiência de julgamento, perante a pessoa a quem se ouviu dizer (o arguido) e que, não usando do seu direito ao silêncio, prestou declarações, tendo tido plena possibilidade de contraditar os depoimentos da assistente e da testemunha E....., não recaindo sobre os mesmos a proibição de valoração prevista naquele artº 129º, nº 1. No sentido de que a prova por ouvir dizer, quando reportada a afirmações produzidas extra-processualmente pelo arguido, como é o caso, é passível de livre apreciação por parte do tribunal, quando o arguido se encontra presente em audiência de julgamento e, por isso, teve todas as possibilidades de contraditar essa prova (cfr. Acs. do STJ de 13/5/92 e 12/10/98, procs. nºs 42572 e 710/98). Conforme se escreveu no Ac. do STJ de 30/9/98, seguindo o entendimento expresso no Ac. nº 213/94, de 2/3, citado no parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto, “não estando em causa a intocável dignidade da pessoa humana, não se justificava uma proibição absoluta de produção e valoração do testemunho de ouvir dizer, sendo consentidas limitações à regra dessa proibição desde que dotadas de razoabilidade... Com isto não se põe em causa, como acabou de reconhecer Costa Andrade, os «princípios de imediação, de igualdade de armas e a regra da cross-examination», tendo por objecto, obviamente, a prova mediata produzida. E sendo sempre certo que tal prova, como qualquer outra, é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal (artº 127º do CPP), pelo que a posição assumida ... pelo arguido... de optar pelo silêncio, de forma alguma pode obstar à admissão e valoração das declarações da queixosa assistente.». Se assim é quando o arguido opta pelo silêncio, por maioria de razão, terá que ser quando, como foi no presente caso, decidiu prestar declarações em audiência. De igual modo tal interpretação não viola o artº 32º, nºs 1 e 5 da CRP, pois, conforme se decidiu no Ac. do Tribunal Constitucional de 8/7/99, in DR, II S, de 9/11/99, aquele artº 129º, nº 1, “interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatam conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”. Em defesa desta posição poderá ser invocado, conforme refere o Exmº Procurador Geral Adjunto, o Ac. nº 362/2000, de 5/7, do mesmo Tribunal, onde sobre aquele nº 1 se escreveu que “admitindo que esta norma é aplicável a declaração de quem veio posteriormente a constituir-se arguido, a constituição correspondente é, no caso presente, a de que o depoimento em questão é admitido, já que a arguida foi ouvida e não se recusou a prestar declarações sobre os factos que lhe foram imputados.... Nesta parte, pode admitir-se que a norma tenha sido aplicada”. Assim sendo, os depoimentos da assistente e testemunha são prova permitida que foi apreciada segundo os critérios definidos no artº 127º do CP, sendo certo que nada tem a ver com o valor probatório da confissão do arguido, regulada no artº 344º do CPP. O tribunal, perante tais depoimentos, convenceu-se de que foi o arguido quem derrubou, ou mandou derrubar, os pinheiros, apesar deste ter negado tais factos. A decisão recorrida não violou os artigos 129º do CPP e 32º, nºs 1 e 5 da CRP e, por isso, se deve manter. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Taxa de justiça: seis Ucs. * Porto de 09 de Fevereiro de 2005.Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Arlindo Manuel Teixeira Pinto |