Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151903
Nº Convencional: JTRP00032367
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: DÍVIDA
TELEFONE
PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200203110151903
Data do Acordão: 03/11/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 813/01-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART310 G ART9.
L 23/96 DE 1996/06/26 ART1 N1 N2 D ART10 N1.
L 91/97 DE 1997/08/01 ART1.
DL 240/97 DE 1997/09/18 ART37.
DL 381-A/97 DE 1997/12/30 ART1 ART9 N4 N5 ART16 N2 N5.
Sumário: I - O direito de exigir o preço do serviço telefónico dentro dos 6 meses subsequentes à sua prestação, sob pena de prescrição, apenas se refere à apresentação das facturas.
II - Aquele prazo de 6 meses conta-se a partir da prestação de cada serviço e não diz respeito às outras formas de exigência de pagamento, designadamente a judicial, onde se mantém o prazo prescricional de 5 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

PT Comunicações, S.A. instaurou acção sumária contra José ......., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 922.970$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 60.000$00 e vincendos até integral pagamento, invocando para tal serviços telefónicos de rede fixa por ela prestados ao réu e não pagos por este.
Contestou o réu por excepção (e também por impugnação), alegando a prescrição da dívida peticionada , com base no art. 10º da Lei n.º 23/76, de 26 de Julho.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência da dita prescrição.
No despacho saneador, o Sr. Juiz julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição, absolvendo o autor do pedido.
Desta decisão, apelou a A. que, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
1ª - A Lei 23/96 ao instituir um prazo de seis meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico (n.º 1 do art. 10), e porque teve como objectivo primordial estabelecer regras a que deve obedecer a prestação do serviço telefónico público, em ordem à protecção do utente, consagrou uma prescrição presuntiva de curto prazo.
2ª - Este tipo de prescrição, tendo sempre subjacente a defesa do devedor, constitui uma presunção de pagamento, evitando que haja o risco de a mesma obrigação ser satisfeita por duas vezes, atendendo a que não é usual exigir o recibo do cumprimento ou, mesmo, guardá-lo por muito tempo.
Ocorrendo uma inversão do ónus da prova, cabe ao credor provar a existência da dívida, salvaguardando-se, assim, a posição do devedor.
3ª - Uma coisa é proteger o devedor, outra é criar mecanismos, na ordem jurídica, que conduzam a soluções reveladoras de comportamentos abusivos por parte dos consumidores relapsos.
No caso em apreço, o R. não invocou sequer o cumprimento.
Por outro lado,
4ª - Não se entendendo a prescrição prevista pela Lei 23/96, como presuntiva, mas extintiva,
5ª - Há sempre que atender ao prescrito no citado diploma (n.º1 do art. 10º), em conjugação com os nºs 4 e 5 do art. 9º do DL n.º381-A/97, de 30 de Dezembro – diploma que regulamenta a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei 91/97, de 1 de Agosto).
6ª - Ambos os diplomas referem expressamente “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado” –cfr. n.º1 do art. 10º da lei 23/96 e n.ºs 4 e 5 do art. 9º do DL. n.º381/97.
7ª - Direito que se tem por exercido pela simples apresentação das facturas – cfr. Art. 4º da P.I. não impugnado pelo R.
8ª - Por contraposição ao direito de exigir o crédito aqui em causa.
9ª - Na verdade, o DL n.º 381-A/97 não só insistiu no conceito de direito de exigir o pagamento do preço, como até o definiu por referência à data da apresentação da factura, computando o prazo de prescrição como sendo o lapso de tempo decorrido desde a prestação do serviço até à data da apresentação da factura.
10ª - E, não tendo sido derrogado, quanto a esta matéria a alínea g) do art. 310º do C.C.., prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer prestações periodicamente renováveis, onde claramente,
se incluem as prestações oriundas do contrato de prestação de serviço telefónico.
Contra –alegou o A., pugnando pela manutenção da decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Factos assentes com interesse para a decisão do recurso
- As facturas em causa nos presentes autos, no montante de 922.970$00,
foram emitidas de Fevereiro a Junho de 2000 e respeitam a fornecimentos de serviços telefónicos prestados de Janeiro a Maio desse mesmo ano.
- A acção deu entrada em juízo em 17 de Maio de 2001.
A questão em recurso é a de saber se o crédito reclamado pela A. se encontra ou não prescrito.
Na sentença refere-se que, por virtude da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço público de telefone, passaram a prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação (cfr. arts. 1º, n.º 2 , al. d) e 10º, n.º 1), tendo, por isso, o Sr. Juiz julgado procedente a invocada excepção de prescrição e, em consequência prescritos os créditos da autora, uma vez que as facturas em causa são atinentes a serviços prestados pela A. há mais de seis meses sobre a data da propositura da acção.
Afigura-se-nos, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que não se decidiu bem.
Pois bem.
Dispõe o n.º 1 do art. 10º da Lei n.º23/96, de 26 de Junho que: “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Diga-se, desde já, que por se concordar com a posição assumida no Acórdão desta Relação ,de 25/09/00, proferido no Processo n.º 1218/00 da 3ª Secção, vamos seguir a sua orientação.
De acordo com o n.º 1 do art. 1º da referida Lei, esta teve por objectivo consagrar “as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente”, e nela surge directamente contemplado o serviço de telefone (n.º2, al. d) do mesmo art.)
Surge, entretanto, a Lei 91/97, de 1/8 que “Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações” – art. 1º.
E a seguir surge o DL 381-A/97, de 30/12 que, segundo o seu preâmbulo, visa desenvolver aqueles princípios da referida Lei de Bases (91/97), “...,reorganizando-se a actual disciplina jurídica.....” e que vem, segundo o seu art. 1º, regular o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações de uso público.
Este último diploma estabelece nos arts. 9º, n.4 e 16º, n.º 2 que “O direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”, como que repete o já consignado no anterior art. 10º da Lei 23/96
Porém, o legislador, agora, não se quedou pela redacção dos actuais arts. 9º, n.4 e 16º, n.º1, pois tanto no art. 9º, como no art. 16º, introduziu os n.ºs 5 (ao art. 9º), onde consignou de forma bem expressa que “para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura” e n,º3 (ao art. 16º), onde também incluiu que “para efeitos do n.º anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.
Tendo em conta a anterior Lei 23/96, que tinha claramente um caracter mais geral, e os novos Lei 91/97 e o seu desenvolvimento no DL 381-A/97, afigura-se-nos que com estes se visou uma regulamentação mais específica para as telecomunicações.
Afigura-se-nos, pois, que o legislador se terá apercebido de algumas insuficiências, de algumas imprecisões e/ou inadequações daquele 1º regime genérico, face à actual problemática das telecomunicações e decidiu reorganizar a disciplina jurídica, introduzindo algumas inovações e precisões/esclarecimentos.
Pensamos ter sido isso que ele visou, nomeadamente, com a introdução dos novos acrescentos dos n.ºs 5 e 3 acima referidos.
Alertado, possivelmente, para as dúvidas que estariam a surgir quanto à aplicação do citado art. 10º da Lei 23/96, confrontando-se com alguma jurisprudência que vinha atribuindo a tal prescrição a natureza de extintiva e que tal acarretaria um prazo demasiado curto para o accionamento judicial, ele entendeu transformar aquele prazo de prescrição num prazo de apresentação das facturas, embora mantivesse o nome de “prescrição”, pois quanto ao essencial, o decurso de tal prazo sem a apresentação da factura não deixaria de acarretar o termo do exercício do direito.
O Ilustre Prof. Calvão da Silva, in RLJ 132/133 e segts., citado na sentença, sustenta que o prazo de seis meses se aplica a todas as formas de exigência do preço, designadamente a judicial, não tendo aplicação o disposto no art. 310º, al. g) do Código Civil, cujo prazo é de 5 anos.
Não se adere a tal posição. Entendemos haver uma certa (para não dizer clara) correlação entre os dois prazos: o 1º, o de 6 meses diz apenas respeito, como se esclarece nos já citados arts. 9º, n.º5 e 16º, n.º3, do DL 381-A/97, ao exigir o pagamento com a apresentação da factura; o 2º, o de 5 anos, nos termos do art. 310º, al. g) do C.Civil, respeita à prescrição propriamente dita, como extinção do direito por efeito do seu não exercício, como a entende o Prof. C. Fernandes na sua T. Geral do Direito Civil, a pág. 543 e segts., como o “...o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercidos durante certo tempo fixado na lei...”, no dizer expressivo do Prof. M. Andrade, na sua T. Geral 2/445.
O legislador não podia deixar de conhecer os princípios da prescrição nem os prazos do art. 310º do C.C., nem se admite que ignorasse os ensinamentos de Prof. tão ilustres como Pires de Lima e Antunes Varela, que no seu Código Civil Anotado, ao citado art. 310º e a propósito da sua al. g) ensinavam que tal prazo tinha aplicação precisamente às dívidas de telefones.
E foi perante esse conhecimento e natureza e conceito da prescrição que o legislador se sentiu na obrigação de esclarecer que a disciplina jurídica introduzida no art. 10º, n.º1 da Lei n.º23/96 (prazo de prescrição de 6 meses para exigir o pagamento do preço após a sua prestação) não se dirigia a todo e qualquer exigir, pois, se assim fosse, poderia ser interpretado como estando realmente a criar um outro prazo de prescrição em contrário do existente art.310º do C.C..
O legislador, perante tais conhecimentos, esclareceu que aquela prescrição não contendia com a do art. 310º do C.C., pois para ele a exigência de pagamento de que nos fala o apontado art. 10º é a que esclareceu nas disposições legais atrás citadas- “...tem-se por exigido o pagamento com a apresentação da factura”.
Assim, tudo ficou mais claro: o legislador pretendeu que fora e diferentemente do prazo de 5 anos, como de prescrição stricto sensu, existisse um outro para que os serviços de telefone apresentassem as facturas correspondentes aos serviços prestados.
E compreende-se esta atenção do legislador para com os consumidores: não se justificava que tais serviços, estando munidos de toda a tecnologia, e só eles dispondo dos dados concretos, pois não é crível que normalmente os consumidores fiscalizem e retenham dados sobre a utilização feita do telefone, estivessem tempos infindos sem enviar a factura dos serviços prestados.
Então impôs, e bem, que apesar de as referidas facturas deverem (mas apenas deverem, note-se, e aqui sem qualquer prescrição) ser apresentadas mensalmente, elas não poderiam ser enviadas para além dos 6 meses referidos, sob pena de prescrição.
Mas então o que fica para o prazo do art. 310º, al. g) do C. Civil.?
A nosso ver, todas as outras formas de exigir, de exercer o direito de crédito, designadamente, a via judicial, que não estejam abrangidas pelo apontado prazo de 6 meses, lembrando que este só se aplica à apresentação das facturas.
Temos, então, a seguinte harmonização legal e de prazos:
- prestado um serviço deve ser enviada uma factura (normalmente mensal) e tem de o ser, sob pena de prescrição, no prazo de 6 meses contados da prestação do serviço (arts. 10º, n.º1 da Lei 23/96, 9º, nº 5 e 16º, n.º2, do DL 381-A/97,
- enviada a factura dentro de tal prazo o consumidor deve pagá-la no período de tempo que ela lhe conceder – que não deve ser inferior a 12 dias, nos termos do art. 37º, do DL 240/97, de 18/9;
- caso não ocorra o pagamento tem o credor de o exigir (judicialmente ou interromper o prazo, por exemplo...( no prazo de 5 anos do art. 310º al.g) do Código Civil.
- Face ao exposto, pensa-se ter apresentado o modo como se compaginam as duas disciplinas legais, sem haver contradição nem qualquer "non sense".
Convém frisar e, voltamos a referir que, por se concordar com o entendimento perfilhado no Acórdão desta Relação (Proc. .1218/00 – 3ª Secção), o estamos a seguir e reproduzir.
A interpretação da lei – art. 9º do C. Civil – não pode consagrar um pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo do correspondência verbal.
Se optarmos pela opinião do Prof. Calvão da Silva, não se descortina o que fazer dos arts. 9º, n.º 5 e 16º, n.º 2, do DL. 381-A/97 e do seu texto.
Essa disposição veio, de modo claro, dizer que a exigência de pagamento é, para os efeitos da prescrição apontada no nº anterior, a apresentação da factura.
Perante este texto afigura-se-nos, pelo menos, arriscado pretender que ele abarca a exigência judicial.
Já o dissemos e repetimos: perante a prescrição de 6 meses da exigência de crédito e podendo esta revestir várias formas (desde logo a judicial e extra-judicial), o legislador foi suficientemente claro a apontar que tal exigência (no que diz respeito à prescrição dos 6 meses) tem-se por verificada com a apresentação da factura.
Daqui não se pode partir com suficiente segurança interpretativa, e em observância dos critérios apontados no art.9º do C. Civil, para a conclusão de que aquele direito de exigir o pagamento se estende, para além da apresentação da factura, a toda e qualquer forma de o exigir, designadamente a judicial.
E entre escolher que apalavra escolhida “prescrição” não será a perfeitamente correcta para o termo do prazo da apresentação das facturas (e a consequência da sua não observação com a impossibilidade de exigir o crédito) e esconder ou negar qualquer conteúdo útil às redacções introduzidas pelos apontados nºs 5 e 3, optamos pela interpretação por nós apresentada, por se nos afigurar a mais consentânea com o art. 9º do C. Civil.
Entendemos que a prescrição do referidos 6 meses tem natureza extintiva, mas respeita só à apresentação da factura e não a qualquer outra exigência do crédito.
Ora, tratando-se de uma prescrição extintiva, se ela abarcasse todas as formas de exigência de crédito (e não apenas a apresentação da factura) não teria grande e convincente justificação uma diminuição tão drástica no prazo como é a de 5 anos para 6 meses. Uma diminuição razoável atendendo aos interesses em jogo, à natureza do crédito, à existência de factura, ainda se compreende, mas já se torna difícil aceitar uma tão pronunciada.
Assim, mais nos inclinamos a pensar que se o legislador criou tal prazo tão curto não deverá ter sido para diminuir o da prescrição extintiva antes consagrada no art. 310º, al. g) do Código Civil, mas sim para criar um prazo novo apenas circunscrito à apresentação das facturas e onde, então, tem pleno cabimento e aplauso o curto prazo de 6 meses.
Por outro lado, temos de convir que um prazo de 6 meses – prescrição extintiva – abarcando a exigência judicial, não deixaria de ser demasiado curto para a elaboração de todo um procedimento que deve anteceder a apresentação de uma acção em tribunal (pese, embora, a circunstância , que se não ignora, dos meios disponíveis a tal tipo de empresas como a PT – Comunicações).
Podemos, então, resumir e concluir:
O direito de exigir o pagamento do preço (do serviço prestado) em seis meses após a sua prestação – telefone – sob pena de prescrição, apenas se refere à apresentação das facturas, como resulta da conjugação dos arts. 9º, n.ºs4 e 5 e 16º, nºs2 e 3, .
Aquele prazo de 6 meses conta-se a partir da prestação de cada serviço, e não diz respeito às outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial.
Assim, quanto a estas outras formas mantém-se o prazo de 5 anos previsto no art. 310º, al g) do Código Civil, como de prescrição.
Da conjugação do acima exposto resulta que se as facturas não forem apresentadas dentro de 6 meses (contados da prestação de serviço) não mais a PT. Comunicações pode exigir o seu crédito; contudo, se as mesmas forem enviadas dentro daquele prazo, então, tal entidade, dispõe do prazo prescricional do art. 310º, al. g) do Código Civil – 5 anos - , contados nos termos sobreditos, para o exercício judicial do mesmo crédito
E, ainda, há que referir do que se expôs, que qualquer dos prazos, uma vez decorridos sem o correspondente exercício do direito, a cada um deles respeitante, tem natureza extintiva.
Ora, no caso dos autos, as facturas foram emitidas e enviadas ao R., dentro do referido prazo de 6 meses. Daí que se não verifique a invocada prescrição, uma vez que para a acção judicial se mantém o prazo de 5 anos, como se referiu.
Assim sendo, o recurso merece provimento, pelo que há que revogar a decisão recorrida, julgando-se improcedente a invocada excepção de prescrição, devendo os autos prosseguir sua normal tramitação.
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a invocada excepção de prescrição, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação.
Custas pelo Réu.
Porto, 11 de Março de 2002
Bernardino Cenão Couto Pereira
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
José Ferreira de Sousa (vencido conforme declaração de voto junta)
Declaração de voto no proc nº 1903/01:
Confirmaria a decisão recorrida. A Lei nº 23/96, no seu artº 10º n.º1, é clara no sentido de que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. Ora, ao estabelecer um curto prazo de prescrição para os créditos pelos serviços essenciais, como o do telefone, abreviando o prazo prescricional extintivo de 5 anos, previsto no artº al. g) do Cód. Civ., não pode deixar de se entender que tal prescrição da Lei nº23/96 tem natureza presuntiva.
É que essa prescrição de curto prazo – 6 meses – está ligada a propósitos de defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais, protegendo-os contra o risco de serem obrigados a satisfazer duas vezes a sua obrigação, já que não é habitual os beneficiários dos serviços prestados (água, luz, telefone) conservarem a prova do pagamento por muito tempo.
No caso concreto, o prazo legal de 6 meses sobre a prestação dos serviços telefónicos, tinha-se já completado à data da entrada da acção em Juízo, não podendo razoavelmente defender-se que a prescrição respeita só à apresentação da factura e não à exigência do crédito dela constante e que se essa apresentação ocorrer no aludido prazo então o credor – P. T. – disporá do prazo de prescrição de 5 anos para reclamar o seu crédito, como se sustenta no acórdão.