Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620892
Nº Convencional: JTRP00039201
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
OBRAS
Nº do Documento: RP200605230620892
Data do Acordão: 05/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 217 - FLS 199.
Área Temática: .
Sumário: I - A diminuição do gozo da coisa locada, não procedendo de motivo atinente à pessoa do locatário ou seus familiares, pode dar lugar a redução da renda.
II - Tal redução deve ser proporcional ao tempo de privação ou diminuição do gozo da coisa locada, puros critérios aritméticos excluindo-se o recurso à equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

“B………., Lda.”, com sede na Rua ………., …, Loja .., ………., Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C………., residente na ………., …, Porto, pedindo que esta seja condenada a:
a) Efectuar obras de reparação da placa de tecto do rés-do-chão, que identifica, com vista a eliminar todas as infiltrações de águas e humidades, na zona do tecto onde as mesmas existem;
b) Ver diminuída proporcionalmente a renda mensal de 1/3 do seu montante, enquanto perdurarem tais humidades;
c) Indemnizá-la dos prejuízos decorrentes das citadas infiltrações de humidades, cuja liquidação relega para execução de sentença.
Fundamentando a sua pretensão, alega a Autora, em síntese, que:
- tomou de arrendamento, à Ré a fracção autónoma designada por letra “E”, correspondente a um estabelecimento comercial, no rés-do-chão, com entrada pelo nº …, sito na Rua .., em Espinho.
- tal arrendamento, com início em 1 de Fevereiro de 1999, destinou-se ao comércio de pronto-a-vestir e a armazém de roupa.
- a partir de Novembro de 1999, na referida fracção dada de arrendamento começaram a surgir infiltrações de águas pluviais e humidades pela placa do tecto, ocorrência que se agrava nos dias de forte pluviosidade.
- tais infiltrações, prontamente comunicadas à Ré, mantêm-se, não tendo esta procedido a reparações para sanar as mesmas, o que lhe causou e continua a causar prejuízos, dado que impossibilitam a conveniente guarda e exposição de roupas, ficando a fruição do arrendado diminuída em cerca de 1/3 da sua capacidade.

Contestou a Ré, que também deduziu reconvenção.
Em síntese, alega, que:
- as infiltrações se devem ao comportamento culposo da própria Autora ou de D………. ou de E………., os últimos donos, respectivamente, da fracção “M” e da fracção “O” do prédio sito na Rua .. e na Rua .., que têm afectos terraços, comuns do próprio prédio, de onde escoam águas que se infiltram na fracção arrendada e, desse modo, causam as humidades.
- caso seja condenada a proceder às reparações e a pagar a indemnização peticionada, terá direito de regresso sobre a Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua .., nºs …, …, … e …, e Rua .., nºs .., …, …, …, …, … e …, em Espinho, e sobre os referidos D………. e de E………., requerendo, por isso, a intervenção provocada destes.
- as infiltrações devem-se ou à instalação por parte da Autora de antenas parabólicas, que, para o efeito, furou a película que reveste o espaço, ou às águas provenientes dos terraços supra referidos, que servem o 1º andar esquerdo e o 1º andar direito do prédio.
Em sede de reconvenção, alega que a Autora nunca pagou a renda referente ao mês de Agosto de 1999, no valor de 220.000$00, apesar de instada para o feito, e, por conseguinte pede que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com a condenação da Autora a desocupar o arrendado, deixando-o livre de pessoas e bens.

A Autora respondeu alegando que a renda relativa ao mês de Agosto de 1999 foi paga, conforme resulta de recibo de renda que junta.
Acrescenta que quanto à renda relativa ao mês de Setembro de 1999, devendo ser relativamente a esta que a Ré se quer referir, remeteu o cheque por carta registada com aviso de recepção enviada para o domicílio da Ré, carta esta que não foi recebida nem reclamada por esta.
De qualquer forma, sustenta que o alegado direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda caducou, visto que, vencendo-se a renda até 9 de Agosto de 1999, o pedido de resolução apenas foi formulado em 29 de Setembro de 2000, mais de um ano após o conhecimento do facto.

A Ré reagiu à resposta da Autora, sustentando, em síntese, que não se encontrando ninguém no seu domicílio para receber aquela carta, solicitou, depois, à Autora para reenviar a mesma.
Sustenta também que não caducou o direito de resolver o contrato de arrendamento, dado que a renda é uma prestação pecuniária periódica pelo que tem a possibilidade de imputar os pagamentos entretanto efectuados a um mês anterior àquele a que se reportam

Foi admitida a intervenção acessória provocada da Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua .., nºs …, …, … e …, e Rua .., nºs .., …, …, …, …, … e …, em Espinho, de D………. e de E………. .

O interveniente D………. contestou, rejeitando qualquer responsabilidade pelas infiltrações, e alegando que estas, segundo se comenta, apenas se registaram após a instalação de duas antenas parabólicas pela Autora.

As intervenientes Administração do Condomínio e E………. também contestaram, negando qualquer responsabilidade pelas infiltrações.

Em articulado superveniente veio ainda a Autora alegar que em Maio de 2001 e Outubro de 2001 surgiram infiltrações de água na placa do tecto do arrendado, devidas ao mau funcionamento dos esgotos da casa de banho do primeiro andar.
Alegou ainda os danos que diz ter sofrido em virtude de tais infiltrações e pede que a Ré e os intervenientes sejam condenados no pagamento de uma indemnização no montante de 884.135$00.
Os intervenientes responderam, afirmando desconhecer os factos alegados pela Autora.

Proferiu-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto pertinente, que foi alvo do aditamento constante de fls. 393/394.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 647 a 649, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por fim foi lavrada a sentença que julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção decidiu:
a) condenar a Ré C………. a efectuar obras de reparação da placa de tecto do rés-do-chão do arrendado, com vista a eliminar todas as infiltrações de águas e humidades, na zona do tecto onde as mesmas existem, e a ver diminuída a renda mensal na proporção de 1/7 do seu montante, enquanto perdurarem tais humidades;
b) isentar os intervenientes Administração do Condomínio do prédio sito na Rua .., nºs …, …, … e …, e Rua ..., nºs .., …, …, …, …, … e …, em Espinho, D………. e E………. de qualquer responsabilidade pelas infiltrações de águas no arrendado, absolvendo-os do pedido;
c) condenar a Autora B………., Lda.”, a pagar à Ré a quantia de Esc. 220.000$00, a que equivalem que € 1.097,36, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde 01.08.1999 e até integral pagamento

A Autora não se conformou e recorreu.
O mesmo sucedeu com a Ré.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 772.

No primeiro desses recursos, a Autora, tendo em vista a parcial revogação da sentença, concluiu do seguinte modo:
a) Da matéria de facto dada por provada nos factos nºs 10, 11, 14 e 19 de fls. 684 e 685 da douta sentença recorrida, deve ser reconhecido o direito da Autora em ver diminuída a renda mensal na proporção de 1/3 do seu montante, enquanto perdurarem, como perduram, as humidades.
b) Por outro lado, estando demonstradas a existência de humidades que, devido às mesmas, a roupa pode ganhas bolor, bem como da necessidade da Autora em deslocar dessa área roupas destinadas a venda ao público (pontos 12º e 13º de fls. 684 da douta sentença recorrida) é manifesto que, com tudo isto, a Autora teve os prejuízos cuja liquidação se relegam para execução de sentença.
c) Ora, devem ser reconhecidos tais prejuízos, correspondentes ao pedido constante da alínea c) da petição inicial, com liquidação relegada para execução de sentença.
d) Como também, e por último, deve ser dado como provado o facto constante do art. 23º da base instrutória, correspondente ao articulado superveniente e ampliação do pedido deduzidos pela Autora, tendo em conta o depoimento de parte do interveniente D………. e documentos juntos aos autos.
e) Ora, dando-se por provadas tais infiltrações, tem de resultar um prejuízo para a Autora, o qual deverá ser relegado, para a sua determinação, em sede de liquidação por execução de sentença.
f) Ao julgar diversamente, a douta sentença recorrida fez errada interpretação dos arts. 1040º e 569º do CC e 471º, nºs 1 e 2 e 661º do CPC.

Por sua vez, a Ré, nas alegações do seu recurso, pede a revogação do julgado e formula as conclusões que seguem:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. … que, e em síntese, tendo condenado a Recorrente a efectuar obras de reparação da placa de tecto do rés-do-chão do arrendado, com vista a eliminar todas as infiltrações de águas e humidades na zona do tecto onde as mesmas existem, isentou de quaisquer responsabilidades os intervenientes Administração do Condomínio do prédio sito na Rua .., nºs …, …, … e …, e Rua .., nºs .., …, …, …, …, … e …, D………. e E………. .
2. Ora, considera a Recorrente terem sido incorrectamente julgados os quesitos 15º e 18º da base instrutória, os quais foram dados por não provados.
3. Desde logo, a matéria de facto em apreciação – leia-se, origem e causa(s) determinante(s) das infiltrações e humidades verificadas na placa de tecto do locado de que a Recorrente é proprietária – reconduz-se a matéria de carácter técnico-científico estando, assim, excluída do domínio do conhecimento geral, posto que foi realizada perícia, cujo objecto incidiu (também) sobre as questões de facto que a Recorrente considera terem sido incorrectamente julgados.
4. De facto, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” (sublinhado nosso) – art. 388º do CC.
5. Da análise do relatório pericial junto aos autos a fls. … constata-se que os senhores peritos, ao quesito 15º da base instrutória, responderam: “a mancha de humidade de 2 m2 referida na resposta ao quesito 3º resultou do mau funcionamento dos esgotos de uma casa de banho. A mancha de 45 m2 é consequência de deficiências existentes na impermeabilização dos terraços” (sublinhado nosso).
6. Tendo, ao quesito 18º da base instrutória dado a seguinte resposta: “as infiltrações terão várias causas sendo que se afigura determinante a resultante dos movimentos estruturais do conjunto dos edifícios que, sendo diferentes, provocam, com o tempo, uma fissuração na linha de intersecção entre as partes que o compõem e não está devidamente acautelada faltando um rufo. Nestas circunstâncias, impõe-se fazer um tratamento de impermeabilização na linha de ligação entre as duas componentes do edifício, por forma a evitar que a mesma descole e assim permita a infiltração de água. Como estamos numa zona de elevada salinidade do ar, as águas das chuvas tornam-se muito corrosivas afectando as peças estruturais de betão armado, podendo criar problemas estruturais graves. Há indícios de corrosão visíveis nesta data” (sublinhado nosso).
7. Ou seja, resulta claro e evidente que os senhores peritos lograram determinar, em concreto, quais as causas subjacentes às manchas de humidade e infiltrações existentes na fracção locada.
8. Se é certo que, nos termos do disposto nos artigos 388º e 396º do CC e 591º do CPC, as respostas dos peritos, à semelhança dos depoimentos das testemunhas, são livremente apreciadas pelo tribunal, não pode, contudo, o Tribunal a quo, pura e simplesmente, desatender – melhor, ignorar – as conclusões vertidas no aludido relatório pericial.
9. Impunha-se, assim, que, da fundamentação da decisão da matéria de facto, decorresse que a decisão tomada a final – consubstanciada na condenação da Recorrente e, simultaneamente, na isenção de responsabilidades dos intervenientes – tinha subjacente a consideração, pelo Tribunal a quo, da globalidade da prova produzida e, assim também, da prova pericial.
10. Pese embora da fundamentação da resposta aos pontos da base instrutória conste referência ao relatório pericial (bem como aos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em sede de audiência de discussão e julgamento), tal referência, porque meramente formal, não é bastante, já que, da consideração da demais prova produzida, conclui-se inexistirem quaisquer fundamentos susceptíveis de permitir ao Tribunal a quo formar convicção em sentido exposto.
11. Isto porque, “Não se pode reconhecer ao juiz a faculdade de desprezar, arbitrariamente, as conclusões dos peritos, antes sendo seu dever tomar o laudo em consideração e atribuir-lhe o valor que entenda que ele merece, em atenção à sua análise crítica e à coordenação com as restantes provas (sublinhado nosso). – Tribunal da Relação do Porto, de 16.02.1998, in www.dgsi.pt.
12. Conclui-se que o Tribunal a quo, ao desconsiderar, como desconsiderou, as respostas dadas pelos senhores peritos aos quesitos 15º e 18º da base instrutória, sem que, contudo, tenha procedido à dedução de qualquer fundamento por referência à demais prova produzida, em si mesmo justificativa daqueloutra, actuou arbitrária e discricionariamente, posto que, impõe-se que as respostas dadas aos aludidos quesitos sejam alteradas, considerando-se, nessa medida, como provada a matéria de facto aí vertida.
13. Por isso, atendendo, por um lado, a que a mancha de 45 m2 visível no tecto da fracção locada é consequência de deficiências existentes na impermeabilização dos terraços afectos às fracções imediatamente superiores e, por outro, que os aludidos terraços, embora estejam afectos ao uso exclusivo das fracções de que os intervenientes singulares são proprietários, são, nos termos do disposto no art. 1421º do CC, partes comuns.
14. Conclui-se que é aos intervenientes, e tão só a estes últimos, que pode ser imputada a responsabilidade pela deterioração verificada na fracção de que a Recorrente é proprietária.
15. Porquanto não agiram aqueles com o zelo e a diligência que se lhes impunha, designadamente assegurando a correcta e eficaz impermeabilização dos aludidos terraços.
16. Depois, da resposta dada pelos senhores peritos ao quesito 18º da base instrutória, decorre que, pese embora os resultados se tenham produzido na fracção locada, propriedade da Recorrente, certo é que a(s) causa(s) do mesmo localiza(m)-se nas denominadas partes comuns – cfr. art. 1421º do CC – relativamente às quais – leia-se, no que concerne a actos de conservação e manutenção – aquela não tem, legalmente, quaisquer responsabilidades (cfr. art. 1424º do CC, a contrario).
17. Nesta conformidade, conclui-se que, se é facto que é da responsabilidade da Recorrente a realização de obras de conservação da fracção locada, certo é que sempre terá a mesma direito de regresso sobre os intervenientes, porquanto a estes são imputáveis as causas determinantes das manchas de humidade e infiltrações de água existentes na placa de tecto da fracção de que aquela é proprietária, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida na parte em que isentou de responsabilidade os intervenientes.
18. Deste modo, faz a sentença recorrida errada apreciação dos factos e aplicação do Direito, violando, entre outros, os arts. 1421º e 1424º do CC.

Nenhuma das recorridas contra-alegou.

Foram colhidos os vistos legais.
*

Sendo o objecto dos recursos balizados pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões em debate são:
Na apelação da Autora:
a) a renda mensal deve ser diminuída de 1/3 no seu valor enquanto perdurarem as humidades no locado?
b) deve dar-se como provado o facto articulado no ponto 23º da base instrutória?
c) a decisão deve reconhecer que a Autora sofreu prejuízos, cujo cômputo se relegará para liquidação em execução de sentença?
Na apelação da Ré:
d) considerando o que consta do relatório pericial os intervenientes deviam ter sido condenados?
*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. A Ré C………. tem registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Espinho o direito de propriedade referente à fracção autónoma designada pela letra “E”, com entrada pelo nº … da Rua .., da freguesia de Espinho, pela inscrição G-2, que integra o prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .., nº …, …, … e … e Rua .., nºs .., …, …, …, …, … e …, da freguesia de Espinho, descrito sob o nº 00390/23/0688;
2. O interveniente Sancho tem registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Espinho o direito de propriedade da fracção designada pela letra “M” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .., nº …, …, … e … e Rua .., nºs .., …, …, …, …, … e …, da freguesia de Espinho, descrito sob o nº 00390/23/0688, através da inscrição G-1, fracção essa a que corresponde uma habitação situada no 1º andar esquerdo do referido prédio, com entrada pelo nº … da Rua ..;
3. A interveniente E………. tem registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Espinho o direito de propriedade da fracção designada pela letra “N” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .., nº …, …, … e … e Rua .., nºs .., …, …, …, …, … e …, da freguesia de Espinho, descrito sob o nº 00390/23/0688, através da inscrição G-1, fracção essa a que corresponde uma habitação situada no 1º andar direito do referido prédio, com entrada pelo nº … da Rua ..;
4. Os intervenientes D………. e E………. têm afectos ao seu uso exclusivo os terraços/pátios, respectivamente com as áreas de 34 m2 (a fracção “M”) e 27 m2 (a fracção “N”), que se situam por cima da fracção designada pela letra “E”;
5. Entre a Autora e a Ré C………. foi celebrado um acordo, por escritura pública celebrada em 20.01.1999, no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, nos termos do qual esta declarou dar de arrendamento (que aquela declarou aceitar) a fracção autónoma identificada em 1., com início a 01.02.1999, contra o pagamento de uma renda anual de 3.360.000$00, a pagar em duodécimos de 280.000$00;
6. Destinando-se a dita fracção ao comércio a retalho e por grosso de pronto-a-vestir, adornos, têxteis lar, móveis e decoração, electrodomésticos, produtos alimentares, embalados ou não, e serviços;
7. Pelo menos a partir de Novembro de 1999, na fracção identificada em 1., começaram a surgir humidades na placa do tecto;
8. Tais infiltrações foram prontamente comunicadas à Ré C………., por carta datada de 09.11.1999;
9. Que rejeitou a sua responsabilidade, por carta enviada à Autora, datada de 16.11.1999;
10. O locado tem a área de 335 m2;
11. As humidades têm uma área de cerca de 47 m2;
12. No local onde se situam as humidades, e devido a estas, a roupa pode ganhar bolores;
13. Como também a Autora teve necessidade de deslocar dessa área roupas destinadas a venda ao público;
14. Enquanto de mantiverem as humidades o espaço utilizado pela Autora fica diminuído em cerca de 47 m2;
15. Não se encontra paga a renda relativa ao mês de Setembro de 1999;
16. Por carta datada de 07.10.1999 a Ré instou a Autora para pagar a renda referente ao mês de Setembro de 1999;
17. Para pagamento da referida renda a Autora enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, emitida em 09.08.1999, contendo um cheque;
18. A qual não foi recebida nem reclamada pela ré;
19. A área utilizada para a venda ao público é de cerca de 75 m2

O DIREITO

A. Apelação da Autora

a)

Uma das obrigações do locador consiste em assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, para os fins a que ela se destina – v. art. 1031º, al. b), do CC.
No dever genérico contemplado no preceito destaca-se a obrigação específica de efectuar reparações ou outras despesas essenciais ao referido gozo, quer se trate de pequenas ou grandes reparações e quer a sua necessidade resulte de simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro. Se as não fizer, após aviso do locatário, falta culposamente ao cumprimento da obrigação e é responsável pelo prejuízo que causar ao credor – v. Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 6ª edição, pág. 195, Antunes Varela, RLJ n.º 100, pág. 381 e Ac. do STJ de 11.02.1992, BMJ n.º 414, pág. 455.
O senhorio deverá, por isso, assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao da data da celebração do contrato.
Ora, conforme resulta do provado em 7., 8. e 11., a partir do mês de Novembro de 1999 começaram a detectar-se humidades e infiltrações na placa de tecto do estabelecimento da Autora, o que esta logo comunicou por escrito à Ré senhoria, em 09.11.1999, tendo esta declinado qualquer responsabilidade – v. 8. e 9.
Estando provado que existiam humidades e infiltrações no locado, cumpria à locadora proceder à sua imediata reparação logo que lhe foi noticiado tal facto pela locatária. Com efeito, tratando-se inquestionavelmente de obras de conservação ordinária, os custos da sua execução são encargo da locadora – arts. 11º, n.º 2, al. c) e 12º do RAU.
A verdade, porém, é que nada foi feito.

A obrigação de pagar a renda, imposta ao locatário, faz parte do sinalagma contratual da locação, na medida em que se contrapõe à obrigação fundamental, imposta ao locador, de proporcionar o gozo da coisa ao locatário.
Todavia, como já vimos, o gozo do espaço locado ficou afectado pela deterioração verificada em 47 m2 da sua área.
Por esse motivo, a Autora, ao abrigo do art. 1040º do CC, reclamou a redução da renda na proporção de 1/3, tendo o tribunal fixado essa proporção em 1/7.
O art. 1040º do CC estabelece, nos seus nºs 1 e 2, que:
1. “Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo de privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.
2. “Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato”.

À hipótese dos autos aplica-se, sem a menor dúvida, o n.º 1 do citado artigo, uma vez que – pelo que já se deixou dito – a diminuição do gozo da coisa locada não procede de motivo atinente à pessoa da locatária ou à de seus familiares.
A redução da renda deve ser proporcional ao tempo de privação ou diminuição do gozo da fracção locada.
O critério de redução é puramente aritmético, excluindo-se o recurso à equidade que só é possível nas hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c) do art. 4º do CC – v. Ac. Relação de Coimbra, de 26.03.1985, CJ Ano X, Tomo 2, págs. 50 a 52.
As manchas de humidade abrangem uma área de 47 m2. Por via disso, o espaço do dito estabelecimento, dotado de uma área total de 335 m2 (v. 10.), ficou reduzido nessa medida (47 m2).
A redução do valor da renda em 1/7, decidida na sentença recorrida, corresponde, por aproximação, à proporção resultante da diminuição do gozo do locado.
A pretensão, sempre defendida pela recorrente, de que essa proporção deveria ser de 1/3 do valor da renda assentava no facto de que a área afectada pelas humidades e infiltrações era de 100 m2, o que não se provou – cfr. arts. 10º a 18º da petição inicial e resposta restritiva aos quesitos 9º e 10º (fls. 647).

b)

A Autora pretende também que se modifique a resposta dada ao quesito 23º e que se dê tal facto por provado, invocando como argumentos o depoimento de parte do interveniente D………. e “documentos juntos aos autos”, sem, contudo, os concretizar, como era sua obrigação legal – v. art. 690º-A, n.º 1, al. b), do CPC.
Nesse quesito perguntava-se:
“A 23.05.2001 e a 03.10.2001 surgiram infiltrações de água pela placa do tecto na parte destinada à loja de pronto-a-vestir e venda ao público?”
O Tribunal respondeu “não provado”.
E, de facto, não deveria ter sido outra a resposta, face aos elementos probatórios disponíveis.
Da assentada relativa ao depoimento de parte do interveniente D………. apenas consta que:
“Teve conhecimento que houve de facto prejuízos na loja da A. e que, pelo que lhe foi dito, dado que não viu, tais prejuízos terão ocorrido no tecto, não sabendo o valor do prejuízo” – v. fls. 589.
Quanto aos “documentos juntos aos autos” não sabemos quais eles sejam. Se a apelante se quer referir à participação feita pelo interveniente D………. à seguradora F………. (fls. 362), o mesmo é insuficiente para fundamentar, sem mais, uma resposta positiva ao dito quesito 23º, até porque no extracto escrito do depoimento do interveniente nenhuma alusão é feita ao teor dessa participação – v. art. 563º, n.º 1, do CPC.

c)

Finalmente, a questão dos prejuízos.
Defende a apelante que o Tribunal deveria reconhecer que a Autora sofreu prejuízos e que o cálculo destes fosse relegado para execução de sentença.
Não podemos, mais uma vez, concordar.
Vaz Serra, no BMJ n.º 84, pág. 8, define dano como todo o prejuízo desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não.
Ora, o que ficou provado foi apenas que:
“No local onde se situam as humidades, e devido a estas, a roupa pode ganhar bolores” – v. 12.
“Como também a Autora teve necessidade de deslocar dessa área roupas destinadas a venda ao público” – v. 13.
Como facilmente se infere, nenhum dos aludidos factos consubstancia um dano ou prejuízo.

B. Apelação da Ré

d)

O que a Ré visa com o recurso é que se condenem os intervenientes em relação aos quais afirma ter direito de regresso, sustentando essa sua pretensão no teor do relatório pericial, nomeadamente no que toca às respostas dadas aos quesitos 15º e 18º que, no seu entender e ao invés do decidido, devem ser afirmativas.
Vejamos o que se perguntava em tais quesitos:
15º
As infiltrações de água e humidades acima referidas devem-se ao facto de escoarem águas para a fracção designada pela letra “E”, provenientes dos terraços referidos em D)?
18º
As infiltrações e humidades acima referidas devem-se ao decurso natural do tempo, com reflexos na estrutura do prédio, ao nível das placas?

A estes dois quesitos o Tribunal respondeu “Não provado” – v. fls. 647.
No relatório pericial de fls. 310/311, votado por unanimidade, os Srs. Peritos referiram, quanto à aludida matéria, o seguinte:
“A mancha de humidade de 2 m2 referida na resposta ao quesito 3º, resultou do mau funcionamento dos esgotos de uma casa de banho. A mancha de 45 m2 é consequência de deficiências existentes na impermeabilização dos terraços”; e que
“As infiltrações terão várias causas sendo a que se afigura mais determinante a resultante dos movimentos estruturais do conjunto do edifício que, sendo diferentes, provocam com o tempo, uma fissuração na linha de intersecção entre as partes que o compõem e não está devidamente acautelada, faltando um rufo. Nestas circunstâncias, impõe-se fazer um tratamento de impermeabilização na linha de ligação entre as duas componentes do edifício, por forma a evitar que a mesma descole e assim permita a infiltração de água”.
Nesse relatório foi ainda clarificado que a mancha de 2 m2 se situa na loja de pronto-a-vestir e de venda ao público e que a mancha de 45 m2 está localizada na zona do armazém.

A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimento especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial – art. 388º do CC.
Resulta do art. 389º do CC que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
A justificação para a livre apreciação pelo tribunal deste meio de prova é-nos dada pelo Prof. Alberto dos Reis, citado por Vaz Serra, “As Provas”, BMJ 112, pág. 155, pelo seguinte modo:
“O juiz, colocado, como está, num ponto superior de observação, tendo em volta de si todo o material de instrução, todas as provas produzidas, pode e deve exercer sobre elas as suas faculdades de análise crítica; e bem pode suceder que as razões invocadas pelos peritos para justificar o seu laudo não sejam convincentes ou sejam até contrariadas e desmentidas por outras provas constantes dos autos ou adquiridas pelo tribunal”.
Ora, em bom rigor, não se pode dizer que as respostas dadas pelos peritos no relatório de fls. 310 a 313 estivessem em inteira concordância com o que se perguntava nesses dois quesitos e que, por via disso, essas respostas tivessem de ser afirmativas.
“A leitura seca das respostas aos quesitos que foram formuladas nem sempre é suficiente para o esclarecimento da verdade, a qual, em determinadas situações, pode aconselhar a imediação entre o tribunal e a fonte do conhecimento técnico” - v. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, pág. 214.
Abre-se, então, o caminho para a diligência de prova prevista nos arts. 588º e 652º, n.º 3, al. c), do CPC: esclarecimentos dos peritos na audiência final.
Os esclarecimentos destinam-se a precisar as conclusões do relatório e a justificá-las de acordo com os elementos que estiveram na base da sua formulação, de modo a proporcionar a formação de uma sólida convicção judicial.
Os esclarecimentos são prestados verbalmente e devem ficar gravados nos casos em que a audiência também o seja – v. art. 522º-B, do CPC.
Nos presentes autos, na sequência do deferimento do requerimento da Ré de fls. 321 (v. fls. 331), o respondido pelos peritos foi objecto de esclarecimentos prestados por estes em sede de audiência de julgamento.
Porém, como não foi requerida a gravação da audiência, não existe registo dos esclarecimentos prestados pelos peritos.
Certo é que o Mmº Juiz, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, teve em conta não só o relatório pericial, mas também os esclarecimentos prestados pelos peritos em julgamento (v. fls. 648)
Perante o juiz da causa desfilaram ainda outras provas, para além da pericial, que serviram para o Mmº Juiz formar a sua convicção. Isso mesmo consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 647 a 649), onde se deixou referido que as respostas dadas aos quesitos tiveram também por base os depoimentos de parte da Ré e do interveniente D………., os documentos de fls. 64, 254 a 258, 259, 260, 261 e 265 e 266, o depoimento da testemunha G………., que representa a Ré C………. em Espinho (esta testemunha apenas para o que consta da resposta ao quesito 20º), e o depoimento da testemunha H………., que vive no 4 andar esquerdo e que referiu ter visto humidades no tecto da loja. O Mmº Juiz consignou ainda que as restantes testemunhas nada disseram de relevante.
A convicção do julgador, no que respeita aos dois concretos pontos da matéria de facto que a Ré impugna, formou-se, portanto, na conjugação dos diversos elementos de prova disponíveis e não apenas no relatório pericial de fls. 310 a 313.
Concluímos, assim, que não existe razão para que se alterem as respostas aos quesitos 15º e 18º e, consequentemente, carece de sustentação fáctica o pedido de condenação dos intervenientes.
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III. DECISÃO

Face ao que ficou exposto, julgam-se improcedentes as apelações da Autora e da Ré, confirmando-se a sentença da 1ª instância.
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Custas por cada uma das apelantes.
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PORTO, 23 de Maio de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Afonso Henrique Cabral Ferreira