Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320157
Nº Convencional: JTRP00008303
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
PENHORA
Nº do Documento: RP199304229320157
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 91/91-1
Data Dec. Recorrida: 01/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 ART17 N3 ART52.
CPCI63 ART167 PAR1 ART193.
CPTRIB91 ART2 ART11 ART264 ART300.
CPC67 ART1205 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/06 IN BMJ N388 PAG402.
Sumário: I - Como do nº 5 do relatório do Decreto-Lei nº 177/86, de 02/07, se vê, a alteração do artigo 167 do Código de Processo das Contribuições e Impostos introduzida por esse Decreto-Lei e que o Código de Processo do Trabalho consagrou no seu artigo 264 visou acabar com o privilégio injustificado conferido ao fisco de executar isoladamente bens da empresa,
à margem do processo destinado à salvaguarda dos credores e à recuperação da própria empresa.
II - Declarada a falência, devem ser apensados todos os processos de execução fiscal pendentes, ainda que com penhora efectuada.
Reclamações: