Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008303 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO APENSAÇÃO DE PROCESSOS PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199304229320157 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 ART17 N3 ART52. CPCI63 ART167 PAR1 ART193. CPTRIB91 ART2 ART11 ART264 ART300. CPC67 ART1205 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/06 IN BMJ N388 PAG402. | ||
| Sumário: | I - Como do nº 5 do relatório do Decreto-Lei nº 177/86, de 02/07, se vê, a alteração do artigo 167 do Código de Processo das Contribuições e Impostos introduzida por esse Decreto-Lei e que o Código de Processo do Trabalho consagrou no seu artigo 264 visou acabar com o privilégio injustificado conferido ao fisco de executar isoladamente bens da empresa, à margem do processo destinado à salvaguarda dos credores e à recuperação da própria empresa. II - Declarada a falência, devem ser apensados todos os processos de execução fiscal pendentes, ainda que com penhora efectuada. | ||
| Reclamações: | |||