Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741176
Nº Convencional: JTRP00023087
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
TERMO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP199802099741176
Data do Acordão: 02/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 474/96
Data Dec. Recorrida: 05/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1.
Sumário: I - Não satisfaz a exigência legal de justicação do termo, a utilização de meros conceitos genéricos ou normativos, sendo necessário concretizar as razões determinantes da contratação a termo, de modo a que o trabalhador as apreenda e fique em condições de as poder impugnar judicialmente.
II - Não satisfaz a exigência legal, a justificação " suprir necessidades transitórias de serviço por acréscimo excepcional da actividade ", nem a justificação
" por motivo de satisfação de necessidades de pessoal, enquanto decorre processo de racionalização de efectivos ".
III - A letra ( ... só é admitida ) do n.1 do artigo 41 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho, não permite a interpretação extensiva do disposto nas suas alíneas, pelo que a pendência de processo de racionalização de efectivos não constitui razão para contratação a termo.
IV - Aliás, sendo a racionalização de efectivos uma forma eufemística de dizer redução de pessoal, não se compreenderia que, face à intenção de reduzir pessoal, se procedesse ao recrutamento de mais pessoal, embora sob a forma de contratação a termo.
Reclamações: