Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040142
Nº Convencional: JTRP00028428
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200004120040142
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE A 3 V CR PORTO E O 1 J CR PORTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COM TRIB.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 59/98 DE 1998/08/25 ART4.
CPP98 ART16 N2 B.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
Sumário: I - Relativamente à competência em razão da matéria por crimes de emissão de cheques sem provisão cometidos a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1998 aplica-se a regra geral aí estabelecida.
II - O artigo 4 da Lei n.59/98, de 25 de Agosto (competência do tribunal singular quanto a crimes de emissão de cheques sem provisão puníveis com pena de prisão superior a 5 anos) é uma norma transitória aplicável aos processos por tais crimes, desde que cometidos antes da entrada em vigor do actual Código de Processo Penal.
III - Deduzida acusação, já no domínio do actual Código de Processo Penal, por dois crimes de emissão de cheque sem provisão por factos ocorridos em 8 e 11 de Agosto de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor daquele Código, a competência para a preparação e julgamento pertence ao juiz singular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: