Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028428 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO TRIBUNAL COMPETENTE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200004120040142 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE A 3 V CR PORTO E O 1 J CR PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COM TRIB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 59/98 DE 1998/08/25 ART4. CPP98 ART16 N2 B. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. | ||
| Sumário: | I - Relativamente à competência em razão da matéria por crimes de emissão de cheques sem provisão cometidos a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1998 aplica-se a regra geral aí estabelecida. II - O artigo 4 da Lei n.59/98, de 25 de Agosto (competência do tribunal singular quanto a crimes de emissão de cheques sem provisão puníveis com pena de prisão superior a 5 anos) é uma norma transitória aplicável aos processos por tais crimes, desde que cometidos antes da entrada em vigor do actual Código de Processo Penal. III - Deduzida acusação, já no domínio do actual Código de Processo Penal, por dois crimes de emissão de cheque sem provisão por factos ocorridos em 8 e 11 de Agosto de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor daquele Código, a competência para a preparação e julgamento pertence ao juiz singular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |