Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030789 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | MAIORIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200012110050705 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXV PAG209 | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 661-B/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1880 ART1885 ART2004 ART2009 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1880 do Código Civil prevê situações em que o filho, apesar de haver atingido a maioridade (ou emancipação, pelo facto do casamento), necessita ainda do auxílio e assistência dos pais, por não ter completado a sua formação profissional. II - É correcta a fixação da pensão alimentar em 90.000$00 mensais se o Autor, apesar de ter 27 anos de idade à data da propositura da acção, tem uma incapacidade física motora permanente e psicopatologia leve que demandam tratamento permanente, sendo que a sua condição de estudante e saúde física e mental não lhe permitem angariar meios de subsistência pessoais, sem embargo de ter frequentado, sem aproveitamento, durante 3 anos, o segundo ano do curso de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |