Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050705
Nº Convencional: JTRP00030789
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: MAIORIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE
ALIMENTOS
Nº do Documento: RP200012110050705
Data do Acordão: 12/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXV PAG209
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 661-B/96-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1880 ART1885 ART2004 ART2009 N1.
Sumário: I - O artigo 1880 do Código Civil prevê situações em que o filho, apesar de haver atingido a maioridade (ou emancipação, pelo facto do casamento), necessita ainda do auxílio e assistência dos pais, por não ter completado a sua formação profissional.
II - É correcta a fixação da pensão alimentar em 90.000$00 mensais se o Autor, apesar de ter 27 anos de idade à data da propositura da acção, tem uma incapacidade física motora permanente e psicopatologia leve que demandam tratamento permanente, sendo que a sua condição de estudante e saúde física e mental não lhe permitem angariar meios de subsistência pessoais, sem embargo de ter frequentado, sem aproveitamento, durante 3 anos, o segundo ano do curso de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: