Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035272 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO RENDA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200404260451748 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se em 1992, por escrito, o dono de um prédio rústico afirma "alugar" o seu campo a outrem - que aceita - estipulando como renda "vinho a meias", tal acordo não vale como contrato de arrendamento rural. II - A referida estipulação da "renda" é ilegal, nula, nulidade que se propaga a todo o contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.............., instaurou, em 13.2.1995, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. – actualmente .. Vara Mista – acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra: C.........., e; D.............. . Pedindo que, na procedência da acção: a) Seja declarado e reconhecido à Autora o contrato de arrendamento do prédio rústico identificado dos autos; b) Seja a Autora investida na posse do campo de que foi ilegitimamente esbulhada; c) Seja a Autora restituída à posse da habitação e mais pertences, incluindo adega e anexo no campo; d) Seja indemnizada de todos os prejuízos sofridos e dos que vier a sofrer na pendência da lide. Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que: - no dia 7 de Setembro de 1987 foi admitida ao serviço de E............, para desempenho e execução de lides domésticas, como interna, aí se mantendo até ao dia 19 de Março de 1994, data em que aquele faleceu; - no dia 29 de Setembro de 1992, o falecido, como não o pudesse cultivar, deu-lhe de arrendamento um campo de cultivo, sito na Rua .............. (.........), sendo a renda o vinho a meias; - no dia 19 de Março de 1994, à noite, as Rés compareceram na residência do falecido E............., e obrigaram a Autora a sair à força, tendo posto no pátio da casa algumas roupas de uso pessoal, que lhe pertenciam, tendo sido coagida a abandonar a casa, levando consigo apenas os ditos objectos; - as Rés apropriaram-se de vários objectos da Autora, que lhe pertencem, cujo valor ascende a, pelo menos, 300.000$00; - nesse mesmo dia, as Rés apropriaram-se das chaves do campo que estava arrendado à Autora, impedindo-a de voltar ao campo, que estava cultivado, sofrendo prejuízos pelo facto de ter deixado de colher os produtos que no mesmo havia; - no dia 20 de Março foi impedida pelas Rés de entrar no campo e na arrecadação, sendo desapossada de vários animais domésticos e de objectos agrícolas; - face à atitude das Rés, teve de se mudar para a Rua ..........., nº.., ............, onde habita provisoriamente nuns anexos, pertencentes à sogra, o que lhe causa transtornos e arrelias; - da conduta das Rés resultaram para a Autora o enxovalho e vergonha perante vizinhos e amigos. Citadas as Rés a contestaram, aceitando apenas a matéria alegada pela Autora sob os art°s. 1° e 2° da petição inicial, e impugnado tudo o mais alegado na mesma peça processual. Terminam o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição de todos os pedidos. A Autora replicou, nos termos constantes de fls. 28/29. Foi proferido o despacho saneador e elaborou-se a especificação e o questionário, de que reclamaram as Rés, sem êxito, após o que se procedeu à instrução do processo. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a intervenção do tribunal colectivo, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta. Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, pelo modo constante de fls. 204//206, a qual não foi alvo de qualquer reclamação. *** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. dos pedidos. *** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª Consta dos autos documento, sujeito a exame à escrita do subscritor que conclui como muitíssimo provável a sua assinatura, que é um contrato de arrendamento rural. 2° A Apelante aceitou o arrendamento rural de forma tácita. 3º As Apeladas nunca solicitaram a sua redução a escrito. 4º O Tribunal “a quo” fez tábua rasa sobre o contrato de arrendamento rural. 5º A Apelada sofreu por força da acção ilícita e unilateral das Apeladas, a cessação do aludido contrato. 7º O Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica que os outorgantes atribuírem aos contratos. 8º O contrato de arrendamento rural não caducou, nem cessou pelas formas permitidas pela legislação em vigor. 9° A Apelante foi impedida pelas Apeladas de gozar o arrendado e todos os seus pertences pelo menos no período em falta, que se computa em cinco anos... 10º Nesse período a Apelante sofreu prejuízos pelo não gozo do locado. 11º A sentença recorrida violou os artigos 3º, 5°, nº2, 21º e 22º do DL 385/88, de 25 de Outubro. 12º Deverá, pois, ser a acção declarada procedente e provada, pois o aresto recorrido baseou-se apenas na prova testemunhal quando existem nos autos factos provados por documentos e por perícia, sem que o Tribunal “a quo” retirasse as devidas e consequentes ilações. Justiça. As RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - No dia 19 de Março de 1994 faleceu E................, no estado de casado com a Ré C.............., que residia na Rua ............., nº..., freguesia de ............., ............. 2) Em 7 de Setembro de 1987 a Autora foi residir para casa de E............., na Rua .............., nº..., onde comia, dormia e executava as lides domésticas. 3) E............... declarou, através do documento de 29 de Setembro de 1992, constante de fls. 12, que alugou a B................ o seu campo com o anexo da Rua ..............., no dia 29 de Setembro de 1992, pelo prazo de 7 anos, sendo a renda o vinho a meias. 4) No dia 19 de Março de 1994, à noite, logo após o óbito, compareceu na residência do falecido E............. e da Autora a Ré Autora acompanhada pela Ré D............. 5) Nesse mesmo dia as Rés ficaram com as chaves do campo. 6) Num anexo pertença de E............. a Autora tinha um esmagador de uvas, uma dorna e pipos. 7) Após o falecimento de E............... a Autora mudou-se para a Rua ............., nº.., ............., onde habita nuns anexos pertencentes à sogra. Fundamentação: As questões em debate no recurso – aferidas pelo teor das conclusões do recorrente – que, em regra, definem, o seu objecto – arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do Código de Processo Civil consistem, em: - qualificar a relação jurídico-contratual expressa no documento de fls.12. - saber se o Tribunal recorrido ajuizou correctamente, ao considerar a acção improcedente, por a Autora não ter feito a prova dos factos que alegou. Vejamos. A Autora invocou, como causa de pedir, o facto de ter sido privada, pelas RR., de cultivar um campo agrícola, alegando ser dele arrendatária rural, sendo senhorio e dono do prédio E............, tendo sido desapossada pelas RR., logo após a morte do referido E............. Invocou o documento de fls. 12 que, na sua perspectiva, titula o invocado contrato de arrendamento rural. As RR., veementemente, contestaram, aduzindo, além do mais, que a assinatura que consta de tal documento, atribuída à autoria do falecido E........... era falsa. Submetida a prova pericial, após exame, concluiu-se, em 5.12.2001, ser “muitíssimo provável” que a assinatura tenha sido aposta pelo punho do E............ - cfr fls. 61 a 65. Uma vez que na lacónica sentença inexiste qualquer alusão ao documento em causa, reportado ao tipo contratual invocado pela Autora – a fundamentação de sentença ocupa doze magras linhas... para dizer que a Autora não logrou demonstrar a tese que apresentou a juízo – importa, transcrevendo o teor do aludido documento dactilografado, como se acha a fls.12, apurar se titula, validamente, um contrato de arrendamento rural. Eis o teor do documento: “Declaração Eu, abaixo assinado E............., residente na Rua ............ nº..., ............., .............., quero declarar que a B............. veio para a minha companhia, em sete de Setembro de 1987 para fazer todo o serviço doméstico ficando a residir na minha casa e por isso também trouxe alguns móveis seus. Mais quero ainda declarar que aluguei à B............. o meu campo com o anexo da Rua ..........., no dia 29 de Setembro de 1992, pelo prazo de 7 anos, de cujo é a renda o vinho a meias mas que teve de comprar um sulfatador mais uma dorna e os pipos e o ralador. Porque isto é verdade vou assinar esta declaração e a esta junto a fotocópia do meu Bilhete de Identidade. ............., 29 de Setembro de 1992 (segue-se a assinatura manuscrita E.................) Desde logo ressalta o facto de tal documento apenas conter a assinatura do alegado senhorio, não constando a da B............ Nos termos do art.1º do DL. 385/88, de 25.10 - Regime do Arrendamento Rural (LAR): “1. A locação de e prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária denomina-se arrendamento rural. 2. Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente”. 3. (omissis) 4. (omissis)”. O nº1 do art. 2 do citado diploma define o âmbito de tal contrato, nos seguintes termos: “O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também a habitação do arrendatário”. O art.3º, nº1, do citado normativo estabelece que “os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito”. A partir de 1.7.1989 todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data do início de vigência do DL. 385/88, têm de estar reduzidos a escrito [“O arrendamento rural estava regulado nos artigos 1064° a 1082° do Código Civil, não se sujeitando aí esse contrato a qualquer forma especial, de acordo, aliás, com o princípio geral da liberdade de forma para a validade das declarações negociais, constante do artigo 219° do mesmo diploma legal. As normas do Código Civil foram revogadas pelo Decreto-Lei n°201/75, de 25 de Abril, diploma que tornou obrigatória a redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, fixando aos senhorios um prazo para cumprimento dessa imposição, prazo esse que veio a ser prorrogado pelos Decretos nºs 789/75 e 414/76. O Decreto-Lei n° 201/75 veio a ser revogado pela Lei n° 76/77, de 29 de Setembro, que revogou também toda a legislação em vigor sobre arrendamento rural. Entretanto, na mesma data, foi publicada a Lei n° 77/77 , que aprovou as Bases da Reforma Agrária; na versão originária desta Lei, uma das finalidades fixada para as regras que regulariam o arrendamento rural era a de que elas tornassem obrigatória a forma escrita do contrato. A Lei n° 76/77, que estabeleceu o novo regime do arrendamento rural, na sequência do desiderato atrás referido, contido na Lei da Reforma Agrária da mesma data, determinou que os contratos de arrendamento rural fossem progressivamente reduzidos a escrito, tendo apenas ressalvado, num primeiro momento, os contratos de arrendamento ao agricultor autónomo, fixando um prazo de seis anos para que todos os arrendamentos fossem reduzidos a escrito. Acresce que o artigo 49° da versão originária da Lei n° 76/77 determinava a aplicação do regime nela consagrado aos contratos existentes, reforçando assim a intenção do legislador das Bases Gerais da Reforma Agrária de ver todos os contratos de arrendamento rural reduzidos a escrito dentro dos prazos fixados. Esta norma, porém, veio a ser revogada pelo artigo 2° da Lei n° 76/79, de 3 de Dezembro, que alterou também algumas disposições da Lei do Arrendamento Rural (Lei n° 76/77, de 23 de Setembro - adiante, LAR). Com a revogação da norma que impunha a aplicação da LAR a todos os contratos existentes à data da sua entrada em vigor, teria passado o regime decorrente dessa lei a valer apenas para o futuro, abrangendo os contratos celebrados após tal revogação, não sendo exigível que os contratos anteriores que ainda não tinham sido reduzidos a escrito o passassem a ser. Desde o Decreto-Lei n° 201/75, o qual pela primeira vez impôs a obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, que se estabeleceu como consequência específica para o não cumprimento de tal obrigação a impossibilidade, para qualquer dos contraentes, de poder requerer procedimento judicial relativo ao contrato sem alegar e provar que a falta era imputável ao outro. A Lei n° 76/77, por sua vez, foi revogada pelo artigo 40°, nºl, do Decreto-Lei n° 385/88, de 25 de Outubro. De acordo com o preceituado no nºl do artigo 3° deste diploma, todos os contratos de arrendamento rural têm de, obrigatoriamente, ser reduzidos a escrito, disposição esta também aplicável aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, estabelecendo a lei que, até 1 de Julho de 1989, teria de estar cumprida tal exigência de regularização formal”. Citámos do Ac. do Tribunal Constitucional, nº386/98, de 19.5, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos98/301-400/38698.htm,]. Os arrendamentos ao agricultor autónomo não podem ser celebrados por prazo inferior a sete anos – nº2 do art. 5º. A lei estabelece que a renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem, expressamente, em géneros e dinheiro – art. 7º, nº1, da LAR. *** No caso em apreço dois problemas se colocam: um resultante do facto da Autora, alegada arrendatária, não ter assinado o contrato; outro, consubstanciado no facto de a renda ter sido fixada, exclusivamente, em géneros. Por a B.............. não ter assinado o documento de fls.12 será que ele não vale como contrato? “Contrato é um acto criador de situações jurídicas subjectivas - direitos, obrigações, deveres e ónus para as partes - sem embargo da participação imperativa ou subjectiva na fixação do seu conteúdo” - Antunes Varela, RLJ, 114°-15. O referido civilista in, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, 1°- 219, define tal conceito - como, “O acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses. Para que haja contrato, em obediência à livre determinação das partes que está na base do conceito, toma-se indispensável que o acordo das vontades, resultante do encontro da proposta de uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação... E é essencial que as partes queiram um acordo vinculativo, um pacto colocado sob a alçada do direito”. O facto de o documento não ter sido assinado pela B............ não acarreta a sua invalidade. Diremos porquê. A manifestação de vontade do falecido E.............. é indiscutível, já que no documento escrito emitiu declaração tendente à produção de efeitos jurídicos, não só na sua esfera jurídica, pessoal e patrimonial, como na da Autora. Mas cremos que houve consenso já que, não obstante a Autora não ter assinado o documento que pretendia ser um contrato, o certo é que pelos factos provados se tem de concluir que anuiu aos seus termos. Com efeito, tendo-se provado que, logo após a morte do E..........., a Ré Aurora acompanhada da Ré D............, se deslocaram à residência do falecido e ficaram com as chaves do campo, tem de extrair-se a ilação que a Autora estava na posse do prédio versado no documento de fls. 12. Assim sendo, temos que concluir que, não obstante a Autora, não ter assinado o contrato, tacitamente aceitou-o, sendo concludente o seu comportamento nesse sentido, já que estava na posse do “campo” em causa. Como ensina o Prof. Manuel de Andrade, “Na declaração tácita o comportamento declarativo não aparece como visando directamente - como que de modo frontal - a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma. Apenas dele se infere que o declarante, em via mediata, oblíqua, lateral, quis também exteriorizar uma tal vontade - ou pelo menos teve a consciência disso. Costuma falar-se a este propósito em procedimento concludente, em factos concludentes (...), acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos” - “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, Coimbra 1960, pág.132. “Declaração negocial tácita, é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade revelem a vontade. É, portanto, uma manifestação indirecta da vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante. O comportamento destina-se principalmente (ou simultaneamente) a um outro fim, mas permite a conclusão da existência de uma dada vontade negocial” - Heinrich E. Hörster, RDE, IX-129. Mas que contrato pretenderam estabelecer a Autora e o falecido E............., em 29.9.1992, através do escrito de fls.12? Sustenta a Autora que se tratou de um contrato de arrendamento rural. Negam as RR. A sentença nada ilumina. A questão é melindrosa. Já antes vimos quais os elementos mais “marcantes” do contrato de arrendamento rural que, não deixando de ser um contrato de locação, tem regulamentação própria, ajustada aos fins sociais que visa, mormente, superando ancestrais desequilíbrios entres os sujeitos do contrato, precisar o “estatuto legal” dos contraentes e contribuir para uma boa gestão e exploração fundiárias. O principal óbice à sua qualificação como contrato de arrendamento rural está, a nosso ver, no facto de se ter estipulado como renda, em violação do art. 7º, nº1, do LAR, não dinheiro, somente, ou dinheiro e géneros, simultaneamente, mas antes o ter-se estabelecido, como contrapartida pela fruição do campo - “vinho a meias”. O facto de se ter estabelecido um prazo de sete anos está conforme ao art. 5º, nº2, da citada lei, parecendo que se quis considerar a Autora como agricultor autónomo. Mas a arcaica fixação da renda em géneros exclusivamente, aponta para o antigo contrato de parceria agrícola que, no Código de Seabra, se caracterizava pelo facto de uma pessoa dar a outra um prédio rústico para ser cultivado por quem o recebia, mediante o pagamento de uma quota de frutos que entre ambos acordassem – art.1299º. O DL. 47.344, que aprovou o Código Civil, estatui no seu art. 11º - “Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições que regulam o arrendamento rural”. O Código Civil eliminou aquele tipo contratual, substituindo-o pelo arrendamento rural, regulado ao tempo do contrato pelo DL. 385/88, de 25.9, contendo o art. 33º deste diploma norma idêntica ao referido art.11º. Mas inultrapassável é o facto de à data do contrato – 1992 – não se poder considerar que as partes queriam celebrar um contrato que a lei não admitia, não valendo aqui os princípio da liberdade contratual como, claramente, brota da impositiva regulamentação do contrato de arrendamento rural. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª edição, pág. 421, em comentário ao art. 7º, nº1, da LAR: “[...] Por outro lado, no manifesto intuito de integrar a parceria rural na figura genérica do arrendamento rural, sem perda da sua especificidade, o artigo 1067.° do Código Civil permitia que a renda estipulada pelas partes fosse certa ou consistisse numa quota dos frutos. O artigo 9.° da Lei nº76/77 eliminou de caso pensado a possibilidade de a renda consistir numa quota dos frutos do prédio, visto ter proibido para futuro a realização do contrato de parceria agrícola (arts. 30° e 50°) e ter mantido apenas os contratos existentes até à publicação das “normas transitórias que viabilizem a sua extinção”. O artigo 7° do diploma de 1988 (novo regime do arrendamento rural) limitou-se, por seu turno, a estabelecer que, quando a renda seja parcialmente fixada em géneros, estes não podem ir além de três das espécies produzidas no prédio ou prédios arrendados, sem fazer entretanto questão de essa parcela (de frutos) ser de quantidade certa ou se traduzir antes numa quota dos frutos produzidos nesta ou naquela espécie. [...]”. Por no contrato se prever, que a renda era “vinho a meias”, tal cláusula por violar o art. 7º, nº1, da LAR acarreta a nulidade do contrato? Se o contrato fosse anterior à citada lei e pudesse ser considerado de parceria agrícola, não convertido em contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 44º, nº2, do DL. 201/75, de 15.4, mantinha aquela natureza – cfr. Ac. desta Relação do Porto, de 17.1.1991, in CJ, 1991, I, 229. Mas, como antes dissemos, não pode ser assim qualificado, por ter sido celebrado em 1992. Importa responder à interrogação. Poder-se-ia afirmar que, visando o normativo do art.7º, nº1, proteger o arrendatário, notoriamente a parte contratual e sociologicamente mais fraca - se ele não invoca qualquer vício substancial do contrato que estabeleceu, quiçá em seu desfavor, renda apenas em géneros, tal cláusula seria válida. Cremos que assim não pode considerar-se. Com efeito, seria regredir no tempo e voltar a admitir, contra legem, o contrato de parceria agrícola que as leis, após 25 de Abril de 1974 quiseram banir, por razões de justiça social, logo de interesse e ordem pública. O contrato de “parçaria” já era referenciado nas ordenações afonsinas, diferenciado do contrato de arrendamento [“O contrato era de parçaria se o prédio fosse dado a cultivar por um período inferior a dez anos e se se ajustasse que as prestações consistiriam na divisão de frutos entre o dono e o colono, a meias, a terço, a quarto, ou por quota convencionada; de arrendamento, se as prestações eram fixadas em medida certa de cereais, vinho, azeite ou em dinheiro” (...) “Dicionário da História de Portugal”, Joel Serrão, 1ª edição]. Não pode, pois, afirmar-se, que o contrato em causa celebrado em 1992, ao prever por parte do “arrendatário” como renda “vinho a meias”, possa ser um válido contrato de arrendamento rural. Se nos situarmos no tempo histórico da celebração do contrato, sem dúvida que termos que concluir à luz dos critérios normativos de interpretação da vontade negocial – art. 236º do Código Civil – que as partes quiseram celebrar um contrato de arrendamento rural. Todavia, nulo por contrário a preceitos cogentes. Assim, tal contrato esta ferido de nulidade não só por a referida estipulação ser contrária à lei, como também por ser contrária à ordem pública [“Segundo Santoro-Passarelli a ordem pública é constituída por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude subsiste mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma especifica, mas a um princípio geral que se deduza de um sistema de normas imperativas” –Cfr. “Notas ao Código Civil”, Vol. II, de Rodrigues Bastos, pag.34] – art. 280º do Código Civil – sendo que o fim do negócio, assim celebrado, é, inquestionavelmente, comum às partes que o celebraram – art. 281º do citado Código. Mas será que não referindo o art. 4º da LAR tal cláusula com nula, o contrato deve considerar-se válido? Da leitura do referido artigo não resulta se são, taxativamente, nulas apenas aquelas cláusulas. Respondemos sufragando a lição de Pereira Coelho, in “Arrendamento-Direito Substantivo e Processual”, 1988, pág.349. “O art. 4º LARur contem extenso enunciado de cláusulas nulas no contrato de arrendamento rural. É claro que, como decorre das regras gerais, não se trata de lista taxativa mas simplesmente exemplificativa, sendo nulas, além das seis referidas, quaisquer outras cláusulas que ofendam disposições legais imperativas, ou seja, como dissemos (...), disposições que visem tutelar interesses públicos ou proteger o arrendatário contra a sua fraqueza - sobretudo económica em relação ao senhorio”. Finalmente, importa ponderar se, não obstante a nulidade da referida cláusula que prevê, como renda, “vinho a meias” o contrato, expurgado dessa estipulação nula, se deve manter. Dispõe o art. 292º do Código Civil: “A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”. Consagra este normativo a teoria da redução dos negócios jurídicos “utile per inutile non vitiatur”. A redução do negócio, por expurgação de nulidade parcial, exprime uma alteração quantitativa e não qualitativa, já que o art. 292º do Código Civil tem na sua base uma presunção favorável à redução, que só não deve adoptar-se, se a vontade conjectural das partes não lhe for contrária. A questão da redução do negócio jurídico, afinal, consiste em saber, em primeira linha, se ele se pode manter, expurgada a cláusula proibida (nula), ou se a invalidade, ao invés de ficar circunscrita, se propaga a todo o clausulado provocando a nulidade, ou anulabilidade, total do negócio jurídico. Sobre esta problemática – cfr. Mário Brito – “Código Civil Anotado”, 1º, 367, e Mota Pinto, in “Teoria Geral Direito Civil”, 3ª edição, pág. 480. A redução potestativa prevista no art. 292º do Código Civil tem como pressuposto a nulidade ou anulação parcial do negócio o que, desde logo, implícita que para haver redução tem de haver pluralidade de cláusulas e que, banida a que estiver inquinada de nulidade, o contrato, objecto de redução, possa subsistir como manifestação de vontade, conjecturalmente, querida pelas partes. No caso em apreço, em bom rigor, o documento de fls.12 contém várias cláusulas: o “arrendamento” de prédio rústico (identificado) à Autora, por sete anos, sendo a renda “vinho a meias”. Considerando, como cremos, que se deve considerar, que as partes visaram celebrar um contrato de arrendamento rural que, como resulta da sua definição legal, é bilateral, oneroso e sinalagmático, no caso em apreço, a expurgação da cláusula nula bania o sinalagama contratual, ou seja, o contrato em causa que, intrinsecamente, pressupõe o pagamento de uma renda pela fruição temporária do prédio, tornar-se-ia um contrato gratuito, o que, manifestamente, não pode extrair-se de “uma vontade como que fingida ou construída pelo juiz”, para usar a feliz expressão de Mota Pinto (obra citada, pág. 481). Como ensina Heinrich Hörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, pág. 598: “Outro pressuposto de aplicação do art. 292º do Código Civil é a viabilidade parcial do negócio na sua parte sã. Quer dizer, a parte sã deve ser capaz de desenvolver uma vida jurídica e económica própria e autónoma, mesmo sem a parte inválida”. Assim, mesmo que se pudesse lançar mão do “remédio” facultado pelo art. 292º do Código Civil, o contrato não se poderia manter, porque expurgada a cláusula nula, tal acarretaria a nulidade total do negócio jurídico. Se o contrato permanecesse válido, expurgada a cláusula inquinada, passaria a ser um contrato gratuito, característica que, por definição, não vai com o contrato querido pelas partes. Aventámos, antes, a possibilidade do remédio “redução” e formulámos dúvidas, por não se poder escamotear que, não obstante do art. 292º do Código Civil não resultar se a redução é voluntária – dependente de pedido das partes – ou oficiosa –, a questão se coloca, mais a mais, se as partes nada disseram sobre a possibilidade de redução do negócio. A redução do negócio – art. 292º do Código Civil – não pode ser decretada pelo Tribunal à margem de pedido nesse sentido formulado. Seguimos o ensinamento de José Oliveira Ascensão, in “Direito Civil-Teoria Geral” – Vol. II, edição de 1999, pág. 357: “Mas a redução voluntária é oficiosa, ou está dependente da instância de alguma das partes? O art. 292º não responde directamente. Pensamos que terá que ser requerida. Cabe às partes, na sua autonomia, recorrer ou não a este instrumento de conservação dos seus negócios. Se o não fizerem, o juiz não se lhes pode substituir”. Cfr. no mesmo sentido, Ac. do STJ, de 16.12.1999, in CJSTJ, 1999, III, 147. Pelo quanto antes dissemos e, por razões de todo não coincidentes com as invocadas na sentença, o recurso soçobra face à nulidade do contrato em causa, questão de que se conheceu oficiosamente – art. 286º do Código Civil. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentos dela dissonantes. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Porto, 26 de Abril de 2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |