Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001783 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAçãO AMNISTIA APLICAçãO DE PERDãO INDEMNIZAçãO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199110169140546 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. ALTERADA A INDEMNIZAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART126 N1 N3 ART142 N1. CPP29 ART1 ART34 ART531. CPC67 ART655 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A ART14 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Ao abrigo do artigo 531, do Cod. Proc. Penal de 1929, porque os Reus, no inicio da audiencia, declararam não prescindir de recurso, foi a prova reduzida a escrito, abarcando o presente recurso as questões de facto e de direito. II - Nos termos do artigo 655, n. 1, do Cod. Proc. Civil, aplicavel " ex vi " paragrafo unico, do artigo 1, do C. P. Penal 1929, o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto. III - Apreciada a prova e fixada a materia de facto, a luz de tais principios, e feito o respectivo enquadramento juridico-criminal, verifica-se que tres dos crimes cometidos, punidos pelo artigo 142, n. 1, do Codigo Penal, se encontram amnistiados pelo artigo 1, alinea a), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, julgando-se extinto o procedimento criminal nos termos do artigo 126, n. 1, daquele Codigo. IV - Considera-se, por outro lado, que o restante crime, da mesma natureza, mas não abrangido pela amnistia, deve ser punido com a pena de cinco meses de multa ( e não de prisão como foi decidido em primeira instancia ), perdoada em metade do seu montante, conforme o artigo 14, n. 1, alinea c), da Lei 23/91. V - Nos termos do artigo 34 do C. P. Penal 1929, e face ao disposto no n. 3, do artigo 126 do Codigo Penal ( onde se estipula que a amnistia não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida ), são arbitradas indemnizações aos respectivos ofendidos. | ||
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