Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140546
Nº Convencional: JTRP00001783
Relator: LUIS VALE
Descritores: MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAçãO
AMNISTIA
APLICAçãO DE PERDãO
INDEMNIZAçãO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP199110169140546
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART126 N1 N3 ART142 N1.
CPP29 ART1 ART34 ART531.
CPC67 ART655 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A ART14 N1 C.
Sumário: I - Ao abrigo do artigo 531, do Cod. Proc. Penal de 1929, porque os Reus, no inicio da audiencia, declararam não prescindir de recurso, foi a prova reduzida a escrito, abarcando o presente recurso as questões de facto e de direito.
II - Nos termos do artigo 655, n. 1, do Cod. Proc. Civil, aplicavel " ex vi " paragrafo unico, do artigo 1, do C. P.
Penal 1929, o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto.
III - Apreciada a prova e fixada a materia de facto, a luz de tais principios, e feito o respectivo enquadramento juridico-criminal, verifica-se que tres dos crimes cometidos, punidos pelo artigo 142, n. 1, do Codigo Penal, se encontram amnistiados pelo artigo 1, alinea a), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, julgando-se extinto o procedimento criminal nos termos do artigo 126, n. 1, daquele Codigo.
IV - Considera-se, por outro lado, que o restante crime, da mesma natureza, mas não abrangido pela amnistia, deve ser punido com a pena de cinco meses de multa ( e não de prisão como foi decidido em primeira instancia ), perdoada em metade do seu montante, conforme o artigo 14, n. 1, alinea c), da Lei 23/91.
V - Nos termos do artigo 34 do C. P. Penal 1929, e face ao disposto no n. 3, do artigo 126 do Codigo Penal ( onde se estipula que a amnistia não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida ), são arbitradas indemnizações aos respectivos ofendidos.
Reclamações: