Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10842/08.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
REPARAÇÃO DOS DANOS PELO LESADO
URGÊNCIA DA REPARAÇÃO
ESTADO DE NECESSIDADE
Nº do Documento: RP2011071310842/08.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 07/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o lesado opte por proceder à reparação dos danos por contra própria, impossibilitando que seja o lesante a fazê-lo, isso equivale a considerar-se extinta a obrigação de reparar os danos, por dever ter-se a mesma como cumprida (art. 547, 2.a parte do CC).
II - Tal não acontece quando essa reparação foi efectuada pelo lesado, tendo em vista repor a segurança da circulação automóvel na auto-estrada de sua concessão por tal configurar uma urgência, um estado de necessidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 10842/08.3TBVNG

Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
1ª Vara de Competência Mista

I. RELATÓRIO

B…, S.A., agora, C…, S.A., identificado a folhas 2, intentou acção ordinária destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra D…, COMPANHIA DE SEGUROS S.A., E…, F…, L.DA e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL identificados a folhas 2, formulando o seguinte pedido:
a) Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia total de € 73.152,83, acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, com as necessárias consequências legais.
Subsidiariamente:
b) Serem os 2º, 3ª e 4ª RR. solidariamente condenados a pagar à A. a referida quantia de € 73.152,83, acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, com as necessárias consequências legais. (…)
Fundamenta o seu pedido, em súmula, em factos que implicam a responsabilidade civil, do condutor do veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-TH, que quando circulava pela … quando se despistou, e em consequência provocou danos na dita via.

Pede indemnização por danos patrimoniais.

A R. Fundo de Garantia Automóvel contestou, tendo sustentado ser parte ilegítima.
No mais, defendeu-se por impugnação.

Os demais RR. contestaram e defenderam-se por impugnação motivada.

A A. replicou.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado parte ilegítima o R. Fundo de Garantia Automóvel e bem como os 2.º e 3.º RR..

No mais deram-se por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à procedência.

Elaboraram-se a especificação e o questionário.

Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos de tudo o exposto, julgando a presente acção parcialmente procedente, em que é A. B…, S.A., agora C…, S.A. e R. D…, COMPANHIA DE SEGUROS S.A., e em consequência:
-Condeno a R. a pagar à A. a quantia de 66.483,98 € (sessenta a seis mil, quatrocentos e oitenta e três euros, noventa e oito cêntimos).
-Condeno a R. a pagar à A. juros de mora, sobre os danos patrimoniais, no montante de 66.483,98 € (sessenta a seis mil, quatrocentos e oitenta e três euros, noventa e oito cêntimos), vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa de juro legal.

Inconformada a ré, D… – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., interpôs recurso, onde conclui:

1. A Autora não demandou a Ré, pedindo que esta seja condenada na reconstituição natural, antes tendo optado por deitar mãos ela própria à reparação dos danos, sem qualquer interpelação prévia da Ré, quanto mais não fosse, para examinar os danos e orçar a sua reparação.
2. Tendo-o feito, é por demais evidente que a reconstituição da situação anterior aos danos, consoante prescreve o artigo 562.º do CC, não é mais possível, na medida em que os danos já se encontram reparados.
3. Nos termos do disposto no artigo 566º (Indemnização em dinheiro) do CC, a indemnização em dinheiro tem ”… como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”
4. Os autos evidenciam que a Autora pede da Ré uma indemnização em dinheiro que reporta ao próprio valor por ela pago a quem alegadamente incumbiu de proceder à reparação dos danos e não à referida diferença de situação patrimonial.
5. A autora, ao reparar ela própria os danos, tornou impossível para a Ré a reconstituição da situação pré-existente à lesão.
6. Estando, assim, o lesante impedido de reparar os danos, o lesado, se quiser obter do lesante o montante gasto com a reparação dos danos, terá de fazer muito mais do que a Autora fez, a qual se imitou a pagar a conta e a reclamar agora da Ré o respectivo reembolso.
7. Na verdade, tendo a própria lesada inviabilizado a reparação pelo lesado, para que possa dele reclamar depois o valor alegadamente dispendido com a reparação, terá de demonstrar relativamente a cada um dos elementos da concessão danificados, qual a extensão dos danos, o tipo de reparação necessária e o respectivo custo, ou seja, a justeza e necessidade do tipo de reparação efectuada,
8. Sob pena de, de outro modo, o lesante ficar completamente à mercê dos caprichos do lesado, o qual, tendo unilateralmente procedido á reparação, surgiria depois a reclamar o custo suportado, sem conceder ao lesante o direito de avaliar os prejuízos previamente, calcular o custo da reparação e, eventualmente, a ela proceder.
9. Não tendo feito, deve a acção improceder.
Assim sendo, revogando V.as Ex.as a sentença recorrida e substituindo-a pela absolvição da Ré, estarão fazendo a esperada justiça.

B…, S.A., agora, C…, S.A apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver traduz-se em saber se a autora/recorrida, ao reparar ela própria os danos, tornou impossível para a Ré a reconstituição da situação pré-existente à lesão.

II Fundamentação de Facto.
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) A A. é Concessionária do Estado Português, para a construção, conservação e exploração de Auto-Estradas referidas nos nºs. 1, 2 e 3 da Base II anexa ao Decreto -Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio. Sendo pois Concessionária da Auto-Estrada (AE) actualmente denominada … onde se integra designadamente o lanço … – … do anteriormente designado … – alínea a) da Matéria de Facto Assente.
b) No passado dia 14 de Novembro de 2005, na …, entre os Kms (PK) 46+455 e 46+525, no sentido Sul - Norte, concelho e comarca de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo de marca Scania, modelo …, de matrícula ..–..–.. (doravante apenas TH), veículo esse da propriedade da 3ª R., conduzido à data dos factos pelo 2º R., aparentemente seguro na ora 1ª R. – alínea B) da Matéria de Facto Assente.
c) O aludido sinistro ocorreu da forma que se passa a relatar:
Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o mencionado veículo transitava no sentido de marcha Sul -Norte, ou seja, … – …, a uma velocidade que se desconhece – alínea C) da Matéria de Facto Assente.
d) O condutor do TH, por razões que se desconhecem, embateu no bico do separador direito em betão sensivelmente ao PK 46+455, atento aquele sentido Sul – Norte – alínea D) da Matéria de Facto Assente.
e) E, em consequência, o aludido veículo acabou por tombar nas vias que compõem o aludido sentido de marcha – alínea E) da Matéria de Facto Assente.
f) Nestas condições (i. e., tombado) prosseguiu a sua marcha totalmente desgovernado, e colidiu ainda com o separador central, situado do lado esquerdo daquele sentido de marcha e que serve para separar os dois sentidos de trânsito da …, sensivelmente ao PK 46+525 – alínea F) da Matéria de Facto Assente.
g) Imobilizou-se, tombado nas vias, com a sua frente voltada para o sentido contrário àquele em que originalmente rodava – alínea G) da Matéria de Facto Assente.
h) Foram necessárias 2 gruas para levantar e remover o veículo da posição em que ficou imobilizado após a ocorrência do sinistro – alínea H) da Matéria de Facto Assente.
i) Naquela data (14 de Novembro de 2005) e naquele local, o traçado da … desenhava-se em recta com três vias de trânsito separadas entre si por linhas longitudinais descontínuas, atento o sentido Sul – Norte – alínea I) da Matéria de Facto Assente.
j) O veículo TH era da propriedade, pelo menos à data dos factos, da sociedade aí melhor identificada e aqui 3ª R., pelo que se percebe que o respectivo motorista (e 2º R.) conduzia o referido veículo por conta, sob as ordens e no interesse da respectiva proprietária – alínea J) da Matéria de Facto Assente.
k) A responsabilidade civil pela circulação do veículo envolvido no sinistro havia sido transferida para a R. companhia de seguros através da apólice nº ../……../10 – alínea K) da Matéria de Facto Assente.
l) Nas circunstâncias de tempo e de lugar em que ocorreu o relatado sinistro, estava bom tempo – artigo 1.º da Base Instrutória.
m) O pavimento estava em bom estado de conservação, seco e limpo – artigo 2.º da Base Instrutória.
n) E a visibilidade era, também ela, boa – artigo 3.º da Base Instrutória.
o) Como consequência directa e necessária do acidente descrito, a A. sofreu diversos danos em elementos integrantes da sua Concessão, designadamente, foram danificados três new-jerseys ou perfis móveis de betão (P. M. B.) da propriedade da A. – artigo. 4.º da Base Instrutória.
p) No valor total de 2.577,74 € – artigo 5.º da Base Instrutória.
q) P. M. B.`s esses que, de resto, foram rapidamente substituídos pelo pessoal ao serviço da A., tendo em vista repor a segurança da circulação automóvel na sua Concessão – artigo 6.º da Base Instrutória.
r) Em resultado do acidente narrado, a A. registou ainda outros prejuízos, a saber: a) aqueles referentes a 3 balde de rocol na importância global de 100,50 € – artigo 7.º da Base Instrutória.
s) b) os respeitantes a 6 delineadores na quantia total de 61,20 € artigo 8.º da Base Instrutória.
t) c) 1 B. P. D. (baia de ponto de divergência) de plástico no montante de 277,34 € -artigo 9.ºda Base Instrutória.
u) d) 120 litros de desengordurante de vias, no valor total de 610,80 € -artigo 10.º da Base Instrutória.
v) e) Uma lavagem de via na importância de 670,00 € -artigo 11.º da Base Instrutória.
w) Ainda em resultado do sinistro dos autos, e para lá do derrame de óleo e gasóleo que demandou, p. e., a limpeza das vias, o pavimento da … ficou bastante degradado, com vários rasgos – artigo 13.º da Base Instrutória.
x) A Concessionária, aqui A., teve que solicitar a uma empresa da especialidade (G…, S. A.) a reparação do pavimento danificado em consequência deste acidente, empresa essa a quem pagou a quantia de 39.918,15 € -artigo 14.º da Base Instrutória.
y) Em virtude deste acidente também teve que desembolsar a importância de 22.268,25 €, para reposição dos sensores do …, igualmente afectados e danificados por este acidente – artigo 15.º da Base Instrutória.

III – Factos versus Direito

Diz a recorrente que a autora, ao reparar ela própria os danos, tornou impossível para a Ré a reconstituição da situação pré-existente à lesão.
Esta teria de demonstrar relativamente a cada um dos elementos da concessão danificados, qual a extensão dos danos, o tipo de reparação necessária e o respectivo custo, ou seja, a justeza e necessidade do tipo de reparação efectuada, sob pena de, de outro modo, o lesante ficar completamente à mercê dos caprichos do lesado, o qual, tendo unilateralmente procedido á reparação, surgiria depois a reclamar o custo suportado, sem conceder ao lesante o direito de avaliar os prejuízos previamente, calcular o custo da reparação e, eventualmente, a ela proceder.

Atentemos

A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável.
A lei prescreve que a indemnização é fixada em dinheiro quando a restituição natural, ou seja, a remoção do dano real ou concreto, não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566º, nº 1, do Código Civil).
Resulta do referido normativo que a indemnização em dinheiro é subsidiária, porque o fim da lei é o de prover à remoção do dano real à custa do responsável, por ser este o meio mais eficaz de garantir o interesse da integridade das pessoas, dos bens e dos direitos.
Assim, é do lesante a obrigação de ressarcir os danos causados a outrem, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento, em regra, mediante a restauração natural.
Com efeito, consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, como aconteceu no caso vertente, a reconstituição natural consistirá na sua reparação ou substituição por conta de quem deve indemnizar.
A reconstituição natural é impossível, por exemplo, no caso de destruição ou desaparecimento de coisa não fungível, é insuficiente se não cobre todos os danos e inadequada se excessivamente onerosa para o devedor, ou seja, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o lesante que ela envolve. (vide Ac. do STJ Proc. 07B1184, de 3/5/2007).
Assim, é do lesante a obrigação de ressarcir os danos causados a outrem, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento, em regra, mediante a restauração natural, efectuando ou mandando efectuar a reparação
Como afirma Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 904, o fim precípuo da lei, em matéria de indemnização, é o de prover à directa remoção do dano real, à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas dos bens ou dos direitos sobre estes.
É claro que, consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, como aconteceu no caso vertente, a reconstituição natural consistirá na sua reparação ou substituição por conta de quem deve indemnizar.
No caso a lesada procedeu à reparação e não alegou factos que permitissem concluir que era fundamentada e premente a reparação por sua conta.
Explica a propósito Almeida Costa que a nossa lei estatui uma solução diversa de outros sistemas legais – como o italiano em que o credor pode renunciar à restauração natural, podendo optar pela indemnização pecuniária – fazendo prevalecer a restauração natural, assim estabelecida no interesse de ambas as partes e como modo normal de indemnização.
E acrescenta, “se o credor reclama a restauração natural, o devedor só pode contrapor-lhe a indemnização pecuniária se aquela for impossível ou resultar excessivamente onerosa para ele, devedor; e, da mesma sorte, se o devedor pretende efectuar a restauração natural, também o credor apenas poderá opor-se com fundamento na referida impossibilidade fáctica ou na circunstância de a reconstituição ‘in natura’ não reparar todos os danos … tanto o credor tem a faculdade de exigir a restauração natural contra a vontade do devedor, como, inversamente pode este prestá-la mesmo em oposição à vontade daquele …” – in “Direito das Obrigações”, 8.ª ed.
Assim, em regra, tem-se por acertado que prestação que impendia sobre a ré era, em primeira linha, a reparação natural, isto é a remoção do dano real ou concreto (e já não a indemnização).
Quando a lesada opte por proceder à reparação por contra própria, dessa forma impossibilitando que seja a lesante a praticar os respectivos actos de reconstituição, a jurisprudência tem entendido que isso equivale a considerar-se extinta essa mesma obrigação, por dever ter-se como cumprida (art. 547, 2.ª parte do CC) – v.g., a propósito, Baptista Machado, in RLJ, ano 115, pág. 294, nora 40.
Também neste sentido se tem orientado a jurisprudência maioritária – vg acórdãos do STJ, de 21/7/1977 e de 8/11/1984, BMJ nº 269, pág. 143 e nº 341, pág. 418, respectivamente da Relação de Coimbra, de 26/4/1990 e 11/11/1999, CJ, ano XV, t. II, pág. 73 e ano XXIV, t. V, pág. 196, respectivamente, Ac. do STJ, Proc. 5345/06.3TBVFR.P1, de 18/2/2010 e Ac. desta Relação Proc. 767/09.0TBVFR.P1, 22/3/2011, in www.dgsi.pt.
Porém, no caso concreto provou-se que o veículo acabou por tombar nas vias que compõem o aludido sentido de marcha – alínea E) da Matéria de Facto Assente.
Nestas condições (i. e., tombado) prosseguiu a sua marcha totalmente desgovernado, e colidiu ainda com o separador central, situado do lado esquerdo daquele sentido de marcha e que serve para separar os dois sentidos de trânsito da …, sensivelmente ao PK 46+525 – alínea F) da Matéria de Facto Assente.
Imobilizou-se, tombado nas vias, com a sua frente voltada para o sentido contrário àquele em que originalmente rodava – alínea G) da Matéria de Facto Assente.
Foram necessárias 2 gruas para levantar e remover o veículo da posição em que ficou imobilizado após a ocorrência do sinistro.
Como consequência directa e necessária do acidente descrito, a A. sofreu diversos danos em elementos integrantes da sua Concessão, designadamente, foram danificados três new-jerseys ou perfis móveis de betão (P. M. B.) da propriedade da A. –P. M. B.`s esses que, de resto, foram rapidamente substituídos pelo pessoal ao serviço da A., tendo em vista repor a segurança da circulação automóvel na da circulação automóvel na sua Concessão.
Esta situação configura uma urgência, um estado de necessidade que não se compadece a solução preconizada na jurisprudência citada.
Não pode valer aqui o imperativo de facultar em primeira linha à lesante a reparação do dano.

Pelo exposto, delibera-se julgar improcedente a apelação e, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 13 de Julho de 2011
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas