Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004296 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101160225717 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime consumado previsto e punido pelo Artigo 23 nº 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro aquele que transportou, apresentou e ofereceu à venda produto estupefaciente que, todavia, o observador não chegou a comprar. Não configurando a hipótese mera tentativa, não funciona, no caso, a desistência prevista no Artigo 24 do Código Penal. II - Aquele que indica a outrém o local onde pode adquirir estupefacientes e aí o acompanha e lhe apresenta o fornecedor do produto, comete idêntico crime pois " proporcionou " àquele a obtenção da droga. | ||
| Reclamações: | |||