Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225717
Nº Convencional: JTRP00004296
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP199101160225717
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
Sumário: I - Comete o crime consumado previsto e punido pelo Artigo 23 nº 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro aquele que transportou, apresentou e ofereceu
à venda produto estupefaciente que, todavia, o observador não chegou a comprar. Não configurando a hipótese mera tentativa, não funciona, no caso, a desistência prevista no Artigo 24 do Código Penal.
II - Aquele que indica a outrém o local onde pode adquirir estupefacientes e aí o acompanha e lhe apresenta o fornecedor do produto, comete idêntico crime pois " proporcionou " àquele a obtenção da droga.
Reclamações: