Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037588 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PAGAMENTO LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PROVAS DANO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200501170456414 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se em execução de sentença para apuramento dos danos sofridos pelo autor/exequente - incidente de liquidação - o exequente não fizer prova do "quantum" dos danos efectivamente sofridos, o Tribunal deve fixá-los com base na equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B.......... e mulher, C.........., deduziram, em 24.01.03, embargos de executado à execução ordinária, para pagamento de quantia certa e com liquidação prévia da quantia exequenda constante da respectiva sentença condenatória, contra aqueles instaurada, na comarca de .........., por D.......... e mulher, E.......... . Fundamentando a respectiva pretensão (extinção da execução, ou, subsidiariamente, fixação da quantia exequenda em montante não superior a € 350,00), alegaram, em resumo e essência, que cumpriram com o decidido na sentença exequenda, sendo devida indemnização apenas por danos verificados até à prolação da mesma sentença. Na contestação, pugnaram os embargados – exequentes pela improcedência dos embargos, uma vez que os embargantes – executados não deram cumprimento ao decretado na mencionada sentença. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, posteriormente ampliada, em consequência da admissão de um articulado superveniente apresentado pelos embargantes. Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 06.05.04) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedentes os embargos, liquidou em € 7.500,00 a indemnização devida pelos embargantes aos embargados (Estes haviam peticionado a quantia de € 12.500,00, a título de danos sofridos até ao trânsito em julgado da sentença, e € 2.375,00, a título de danos sofridos entre a data da sentença exequenda e a da instauração da execução, ao que deveriam acrescer € 25,00 diários até ser dado integral cumprimento ao decidido na mesma sentença). Inconformados, apelaram os embargantes, visando a revogação da sentença recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - O Tribunal, na fase declarativa, deixou para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante aos danos passados, porque não dispunha dos elementos indispensáveis para a fixar, mesmo recorrendo à equidade; 2ª - Na fase executiva, o Tribunal limitou-se a fixar a indemnização com base na mera análise da sentença antes proferida, sendo que os factos em que se baseara eram consabidamente insuficientes; 3ª - Não tendo os exequentes alegado, em sede de execução, quaisquer factos que pudessem contribuir para calcular o montante dessa indemnização e, embora, referindo, na petição executiva, que se tratava de liquidar a indemnização que fora decidida, limitando-se a referir factos atinentes ao período decorrido após a prolação daquela decisão, não podia o Tribunal liquidar a indemnização por esses danos em quantia superior à confessada pelos executados; 4ª - Isto, porque os executados (quereria dizer-se, ao que supomos, “exequentes”) não lograram provar os factos que invocaram, todos referentes a danos futuros, relativos ao período decorrido após a prolação da sentença da fase declarativa; 5ª - Os executados não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre nada que se relacionasse com o cálculo do montante indemnizatório; 6ª - Porque a carência de dados no processo é responsabilidade única dos exequentes, as respectivas consequências terão que repercutir-se contra eles; 7ª - Mesmo que assim se não entenda, o montante fixado é muito exagerado; 8ª - A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 806º, nº1 (redacção anterior à actual) do CPC e 496º do CC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Vêm provados os seguintes factos:/ a) – Por sentença prolatada em 2002/09/04, no âmbito dos autos cíveis de acção ordinária com o nº ../2000, e já transitada em julgado, foram os RR., B.......... e C.........., condenados a: não permitir que os animais que têm no estábulo construído no prédio rústico, composto de horta e lameiro, que confronta do norte com F.........., sul com G.........., nascente com caminho e poente com herdeiros de H.........., permaneça no logradouro do mesmo; manter sempre esse logradouro limpo de dejectos dos referidos animais; indemnizar os AA. pelos prejuízos e danos sofridos e a sofrer, em consequência da produção dos ruídos, cheiros e insectos supra referidos, em montante a liquidar em execução de sentença (A);b) – Na sentença supra referida, deu-se como provado que “esses ruídos, infiltrações, cheiros e insectos incomodam os AA...e a forma de tal ser eliminado é a proibição da permanência dos animais no logradouro e com a obrigação de os RR. manterem sempre este limpo dos dejectos dos animais” (B); c) – Os animais já não permanecem no logradouro e não existem já significativos cheiros, ruídos, infiltrações ou insectos que continuem a incomodar os AA. (1º); d) – No logradouro não existem já significativos dejectos de animais (2º); e) – O referido em “c” e “d”, verificou-se em data não concretamente apurada, mas que se situa entre a data da sentença exequenda e 27 de Dezembro de 2002 (3º); f) – Na vistoria realizada, em 27.12.02, pelo Técnico de Saúde Ambiental e Médico Veterinário Municipal, verificou-se que a zona destinada ao parqueamento dos animais se encontrava sem estrumes e sem vestígios de permanência de animais (4º); g) – No exterior não se verificava qualquer escorrência proveniente do mesmo, não existiam maus cheiros e o estábulo encontrava-se em aceitável estado de higiene (5º); h) – Os embargantes construíram no seu terreno um muro com fundações profundas de betão, situado a cerca de quatro metros da divisória com o lameiro que separa os prédios dos executados e dos exequentes paralelamente a essa divisória (6º); i) – O logradouro do estábulo, em Outubro de 2003, apresentava-se semeado, numa parte, outra parte com vestígios de ter sido colhida cultura e, ao longo de todo o estábulo, num afastamento de cerca de 10 m deste, o aspecto era de passagem de veículos e circulação de animais (7º); j) – No dia 29.03.03, os embargantes venderam a totalidade dos bovinos que se encontravam no estábulo mencionado em a) (8º); k) – A partir de Maio de 2003, os embargantes cederam, a título de arrendamento, o mencionado estábulo a I.......... (9º); l) – A partir dessa data, o referido I.......... deteve, no estábulo, alguns bovinos para engorda (10º). * 3 – Tendo em consideração as conclusões formuladas pelos apelantes, em conjugação com o preceituado nos arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados –, emerge como única questão a apreciar e decidir, no âmbito da presente apelação, a da determinação do montante da obrigação de indemnização em que os executados-embargantes estão constituídos perante os exequentes-embargados. Defendendo os apelantes, contra o decidido, a inexistência de tal obrigação, ou, na pior das hipóteses, a fixação da mesma em montante não superior aos por si admitidos € 350,00.Que dizer? * 4 – I – Na douta sentença dada à execução, foram os, aí, RR. (ora apelantes) condenados, além do mais que, ora, irreleva, a indemnizar os AA. (ora apelados) “pelos prejuízos e danos sofridos e a sofrer, em consequência da produção dos ruídos, cheiros e insectos supra referidos, em montante a liquidar em execução de sentença”.E, muito embora tais danos pudessem, à partida e em pura tese, ser também dotados de natureza patrimonial (para o que, v.g., bastaria equacionar a realização de despesas com a prevenção de tais eventos, ou com o tratamento médico das suas nefastas consequências na saúde das pessoas aos mesmos sujeitas...), a verdade é que, perante o requerimento executivo e a correspondente liquidação a que procederam os exequentes-apelados, terá de entender-se que estes formularam o respectivo pedido exequendo apenas com referência aos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da produção dos sobreditos ruídos, cheiros e insectos. / II - Danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações”, 6ª Ed. – 1º/571).Conforme arts. 496º, nº3 e 494º, ambos do CC, em sede de danos não patrimoniais e apesar de se tratar de simples compensação – Cfr., neste sentido, designadamente, Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 3ª Ed., pags. 115 e Acs. do STJ, de 11.11.97 – COL/STJ – 3º/132 – e de 10.02.98 – COL/STJ – 1º/65 – a indemnização não deve ser apenas simbólica e, na sua valorização, é também decisivo o recurso à equidade, sendo de atender ao grau de culpa (dolo ou mera culpa) do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto, designadamente, flutuações do valor da moeda e gravidade do dano. Sendo que o recurso à equidade, por seu turno, não significa o puro arbítrio, mas apelo a “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada” – I/599), ou seja, a justiça do caso concreto. Simultaneamente, não poderá deixar de ter-se, igualmente, presente a natureza mista – reparação do dano e punição (no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado) da conduta do agente lesante – que caracteriza a indemnização por danos não patrimoniais (Neste sentido, Prof. I. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 4ª Ed./375 e segs.; Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada”, págs. 601; Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, I – 4ª Ed./500; Prof. Vaz Serra, in “R.L.J.”, Ano 113º/96, 194 e 105; e Acs. do STJ, de 10.02.98 (supra citado) e de 26.06.91 (Bol. 408º/538). / III – No caso dos autos, sem dúvida que os exequentes-apelados sofreram, designadamente, em consequência dos factos que se mostram acolhidos sob os nº/s 23, 24, 25, 26 e 30 da fundamentação fáctica da douta sentença dada à execução, danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (Cfr. art. 496º, nº1, do CC). Certo sendo, por outro lado, que tais danos têm por fonte a violação, pelos executados-embargantes, dos direitos à saúde, qualidade de vida e de personalidade de que os exequentes-embargados são titulares e que se mostram tutelados, designada e respectivamente, pelos arts. 64º, nº1 e 66º, nº1, da Constituição da República Portuguesa (na redacção emergente da revisão operada pela lei Constitucional nº 1/97, de 20.09), 2º e 5º da Lei nº 11/87, de 07.04 – Lei de Bases do Ambiente (LBA), e 70º, nº1, do CC.Confrontado com a factualidade tida por provada (“maxime”, com a evidenciada supra), bem poderia o M.mo Juiz que proferiu a douta sentença exequenda ter, desde logo, arbitrado aos, aí, AA. a pertinente indemnização por danos não patrimoniais sofridos até à data da prolação daquela, estribando-se nos correspondentes critérios de equidade (Cfr. o nº3 do citado art. 496º). Na realidade, é facto que, conforme art. 661º, nº2, “Se não houver elementos para fixar...a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença...”. No entanto, conforme se alerta no douto Ac. do STJ, de 14.03.95 – BOL. 445º/464 –, tradicionalmente, tem-se “usado e abusado” do texto legal constante do art. 661º, nº2, referido. Aí se sustentando que tal comando legal “só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa; isto é, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes factos ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção ou que como tais se apresentavam no momento da decisão dos factos...não é permitido dar ao A. nova oportunidade para o mesmo fim, uma nova ocasião para provar os mesmos factos que não logrou provar na acção declarativa”. Podendo, aliás, indicar-se, em sentido idêntico e designadamente, os Acs. do STJ, de 10.07.97 – BOL. 469º/524 –, de 29.01.98 – BOL. 473º/445 – e de 03.12.98 – BOL. 482º/179. Como quer que seja, e como se pondera na douta sentença apelada, “temos então um período de pelo menos cerca de dois” (com mais rigor, três e não dois) “anos em que os embargados se viram obrigados a suportar os maus cheiros, insectos, etc. provenientes da exploração dos embargantes” (Janeiro de 2000 a 27 de Dezembro de 2002). Ante tal, não colhe, salvo o devido respeito, a argumentação dos apelantes, quando sustentam que, perante o fracasso da prova produzida e respeitante à liquidação da questionada indemnização, não poderá ser fixado montante superior a € 350,00, por ser este o montante máximo admitido (confessado) pelos executados-embargantes. Nesta base ou ordem de ideias, a conclusão a extrair seria, antes, a de que, pelo menos, aquele montante estava, processualmente, adquirido, por via da correspondente confissão dos executados-embargantes, bem podendo vir a considerar-se um montante superior, imposto por outros meios de prova, ou mesmo pela intervenção/convocação da equidade. É que não pode volver-se contra os exequentes-embargados, nos termos (aqui, ininvocáveis) do disposto nos arts. 342º, nº1, do CC e 516º, o «non liquet» quanto ao montante duma tal indemnização. Com efeito, como ensinava o Prof. Anselmo de Castro (in “Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 2ª Ed., págs. 62), perante as paralelas disposições constantes dos arts. 808º e 809º do CPC (anterior redacção), “... Nesta hipótese não se aplicam, por conseguinte, as regras do ónus da prova, de acordo com as quais a insuficiente prova produzida pelo credor teria como consequência a fixação do crédito apenas no montante provado, com a improcedência da parte restante. A liquidação virá a fazer-se, como é óbvio, segundo a equidade, em dados termos, semelhantemente ao que dispõe agora o CC no art. 566º, nº3, para a obrigação de indemnizar...” Vindo a propósito acentuar que, nos termos deste último comando legal, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. (Em sentido idêntico ou convergente, podem ver-se os Acs. do STJ, de 07.11.89, in www.dgsi.pt e, bem assim, o Ac. desta Relação, de 15.05.00, proferido na apelação nº 302/00 – 5ª Secção, relatado pelo Ex.mo Desembargador Cunha Barbosa e em que intervieram como Adjuntos os, ora, relator e 2º Adjunto). Daí que, no caso dos autos, se imponha fixar o montante da questionada indemnização, em homenagem aos convocados princípios e comandos legais, com recurso à equidade, a qual, no ensinamento do Prof. Antunes Varela (in “Das Obrigações”, I, págs. 599), não significa o puro arbítrio, antes implicando o apelo a “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”, ou seja, a justiça do caso concreto. Assim, tendo em consideração a aludida factualidade provada no âmbito da acção declarativa donde promana a presente execução, os princípios e comandos legais a que foi feita referência, a natureza dos direitos violados pela conduta dos executados-embargantes, formas, intensidade e duração de tal violação, não se menosprezando, em contrapartida, a menor consciencialização, nos meios rurais do Nordeste Transmontano, da prevalência daqueles direitos sobre práticas e costumes ancestrais e cujo enraizamento não deve ser objecto de súbita e violenta ruptura, entende-se, em prudente juízo de equidade, dever fixar o montante da obrigação exequenda em € 1.000,00, assim se alterando o montante fixado na 1ª instância. Com o que procedem, parcialmente, as conclusões formuladas pelos apelantes. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar, parcialmente, procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se, correspondentemente, a douta sentença apelada, se quantifica em € 1.000,00 a indemnização visada com a peticionada liquidação.Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento de cada uma das partes. / Porto, 17 de Janeiro de 2005José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |