Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010645 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199005220123514 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1. | ||
| Sumário: | I - A violação do interesse contratual positivo, pela não concretização do negociado contrato de compra e venda, determina o dever de indemnizar a parte eventualmente lesada com essa violação. II - Deve ressarcir-se o dano correspondente à diferença entre o preço actual e o prometido, mesmo que o promitente-comprador não haja chegado a comprar outro prédio em substituição do prometido. | ||
| Reclamações: | |||