Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1403/07.5TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043070
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONCLUSÕES
CONCEITO JURÍDICO
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200910201403/07.5TJVNF.P1
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 38.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 646º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 564º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Numa acção de reivindicação em que está em causa o direito de propriedade sobre uma determinada parcela de terreno e se esta faz parte integrante do prédio x ou do prédio y, têm de considerar-se não escritas, nos termos do n° 4 do art. 646° do CPC, as respostas dadas aos quesitos da BI que contêm as expressões “fazendo parte desse mesmo prédio...”, “faz parte do prédio...” e “como seus donos e legítimos proprietários”, por estas não serem «factos», mas meras conclusões e conceitos jurídicos.
II - De acordo com o n° 2 do art. 564° do CCiv., os danos futuros que são indemnizáveis são apenas os que “sejam previsíveis” (determinados ou determináveis) e não também os meramente hipotéticos e incertos, que podendo vir a ocorrer, não se sabe se se concretizarão ou não.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 1403/07.5TJVNF.P1
(apelação)
_________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
* * *

Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………. e mulher, C………., residentes em ………., Vila Nova de Famalicão, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D………., residente na mesma localidade, alegando, em síntese, que são proprietários do prédio rústico que identificam no art. 1º da p. i., que desse prédio faz parte uma parcela de terreno situada na sua extremidade sul-poente, com a configuração constante do levantamento topográfico junto com aquele articulado como doc. nº 3, relativamente à qual sempre se comportaram, eles autores, como seus donos e legítimos proprietários, que essa parcela está delimitada do prédio do réu por uma parede rudimentar formada por blocos de granito e dois marcos, que o réu, em finais de Outubro de 2006, destruiu essa parede e arrancou os dois marcos pretendendo com isso apropriar-se da dita parcela de terreno.
E concluíram o seu articulado pedindo a condenação do réu a:
- reconhecê-los como legítimos proprietários do referido prédio rústico;
- reconhecer que desse prédio faz parte a faixa/parcela de terreno em questão;
- reconstruir a parede que sempre existiu a delimitar essa faixa de terreno, na sua extremidade sul-poente;
- colocar o marco delimitativo das duas propriedades (a deles autores e a do réu), no lugar onde sempre esteve e de onde ele o retirou;
- ou, em alternativa, a indemnizá-los pelo custo da reparação e reposição da situação anterior, a liquidar em execução de sentença;
- e a indemnizá-los por eventuais danos futuros, a fixar em execução de sentença.

O réu, regularmente citado, contestou a acção, impugnando o que os autores alegaram na p. i. e referiu que a parcela de terreno em discussão faz parte do seu prédio e não do daqueles.
Pugnou, por isso, pela improcedência da acção, com as demais consequências legais.

Foi depois proferido despacho saneador e de selecção dos factos assentes e dos controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 68 e 69.
Seguidamente foi proferida sentença - fls. 71 a 77 -, que julgou a acção “totalmente procedente” e condenou o réu a:
a) reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, do qual faz parte integrante a faixa de terreno descrita sob o art. 4º desse mesmo articulado;
b) reconstruir a parede que sempre existiu a delimitar aquela faixa de terreno, integrante do prédio dos autores, na sua extremidade sul-poente;
c) colocar o marco delimitativo das duas propriedades no lugar onde sempre esteve e de onde o retirou;
d) indemnizar os autores pelos danos que estes venham a sofrer e de que a sua conduta seja causa adequada, cuja fixação fica remetida para decisão ulterior.

Inconformado com tal sentença, interpôs o réu o presente recurso de apelação, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
1 - A prova testemunhal produzida nos presentes autos encontra-se gravada, pelo que tem este Tribunal da Relação o poder de alterar a matéria dada como provada em 1ª instância;
2 – A resposta dada à matéria constante dos quesitos 1º e 2º não traduz os depoimentos prestados, nem encontra prova suficiente nos documentos juntos;
3 – A resposta à matéria destes quesitos deverá ser alterada no sentido de ser toda ela considerada como não provada;
4 – Não se encontra provada matéria de facto capaz de fundamentar a condenação do réu, quer no reconhecimento do direito de propriedade sobre uma faixa de terreno, quer as restantes condenações proferidas;
5 – Não foram alegados nem provados factos tendentes a identificar essa faixa de terreno, quer quanto à sua configuração, quer quanto à sua área, o que de todo impedia haver reconhecimento (do direito) de propriedade;
6 – “Ser proprietário” e “fazer parte integrante do prédio” são conceitos de direito que não fundamentam nem legitimam o reconhecimento do direito de propriedade pretendido;
7 – Não ficou provada a propriedade nem da parede identificada, nem do marco referido;
8 – Não se provou qualquer actuação ilegítima do réu que haja provocado um dano aos autores;
9 – Deverá a acção ser julgada não provada e improcedente e o réu absolvido de todos os pedidos;
10 – Foi violado o disposto nos arts. 655 e 668º do Código de Processo Civil.
Nestes termos (…), deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos termos supra referidos e (…) os réus absolvidos do pedido ou, se assim não se entender, deve (…) a acção improceder, face à ausência de factos que legitimem as condenações proferidas.

Os autores contra-alegaram pugnando pela confirmação do decidido na sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do apelante, que fixam o «thema decidendum» deste recurso - art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ. -, as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em:
1ª. Saber se as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória devem ser alteradas no sentido proposto pelo recorrente ou se, pura e simplesmente, devem ser consideradas «não escritas» por conterem meros conceitos e conclusões jurídicos.
2ª. Saber se a solução jurídica encontrada na 1ª instância deve ser alterada ou, pelo contrário, mantida.
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III. Na sentença da 1ª instância foram dados como provados os seguintes «factos»:

1) Encontra-se registada a favor dos autores, na Conservatória do Registo Predial de V. N. de Famalicão, o direito de propriedade de um prédio rústico denominado “……….”, de cultivo, sito no ………., freguesia de ………., deste concelho, descrito na referida Conservatória sob o nº 76 / ………., e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 59 [al. A da Matéria de Facto Assente].
2) O réu é proprietário de um prédio rústico, também de cultivo, sito no mesmo lugar e freguesia do dos autores, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 70 [al. B da MFA].
3) O prédio do réu confina com o dos autores pelos seus lados norte e poente [al. C da MFA].
4) O prédio dos autores, na sua extremidade sul-poente, apresenta uma configuração irregular, fazendo parte desse mesmo prédio uma faixa de terreno que o liga a um caminho de servidão situado a sul [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória].
5) Desde tempos imemoriais que a indicada faixa de terreno faz parte do prédio dos autores que, tal como os seus antepossuidores, sempre se comportaram como seus donos e legítimos proprietários, à vista de toda a gente, de forma pacífica, de boa fé e sem oposição de ninguém, nomeadamente do réu [resp. ao ques. 2º da BI].
6) A delimitar essa faixa de terreno, integrante do prédio dos autores, e situada na sua extremidade sul-poente, sempre existiu uma parede rudimentar, formada por blocos de granito de grandes dimensões, assim como dois marcos, também construídos por blocos de granito [resp. ao ques. 3º da BI].
7) Parede essa que, além de tornar bem visível, naquela particular zona o limite dos dois prédios (o dos autores e o do réu), impedia que esse mesmo limite fosse transposto, nomeadamente por tractores ou alfaias agrícolas [resp. ao ques. 4º da BI].
8) O réu, em data não precisa, mas que se situa em finais do mês de Outubro de 2006, destruiu totalmente aquela parede, formada por blocos de granito de grandes dimensões, arrancando os mesmos do solo, onde se encontravam parcialmente enterrados [resp. ao ques. 5º da BI].
9) Assim como retirou ainda do seu lugar um dos indicados marcos delimitativos da propriedade dos autores, que sempre existiu naquele lugar [resp. ao ques. 6º da BI].
10) Com a conduta do réu deixou de existir qualquer barreira física a delimitar, naquela parte, os dois prédios, dando até a entender que a faixa de terreno em causa faz parte do prédio do réu [resp. ao ques. 7º da BI].
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IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da BI devem ser alteradas no sentido proposto pelo recorrente ou se devem ser consideradas «não escritas» por conterem meros conceitos e conclusões jurídicos.
Nos primeiros pontos das conclusões das alegações, o réu-apelante insurge-se contra o despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, constante de fls. 68 e 69, na parte em que considerou provados os quesitos 1º e 2º, pretendendo agora que os mesmos sejam dados como «não provados», quer por não ter sido produzida prova – testemunhal ou documental – que pudesse sustentar aquelas respostas, quer por os quesitos e as respostas em questão não conterem factos concretos susceptíveis de prova, mas sim meros conceitos de direito.
Em atenção à data da propositura da acção (30/04/2007) e ao estabelecido nos arts. 11º nº 1 e 12º nº 1 do DL 303/2007, de 24/08 – e porque os preceitos reguladores dos recursos não constam da norma excepcional do nº 2 daquele primeiro normativo –, o recurso de apelação ora em causa rege-se pelo regime que vigorava antes da entrada em vigor das alterações introduzidas por este diploma legal.
A impugnação das decisões da 1ª instância quanto à matéria de facto tem de observar os ónus impostos pelos arts. 690º nº 1 e 690º-A nºs 1, als. a) e b), e 2 do CPC (na referida redacção).
O primeiro dispõe que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
O segundo estatui, no seu nº 1, que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, acrescentando o nº 2 que “no caso previsto na alínea b) (…), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”, sendo que este preceito prescreve que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
Da conjugação destes dois normativos resulta que, além do dever de alegar (sob pena do recurso ser logo declarado deserto) – que se traduz na apresentação de “uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso” -, o recorrente, “deve (…), face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de preposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” [Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., pgs. 172 e 173 e 8ª ed., esta já à luz do art. 685º-B da actual versão do CPC, pgs. 165 e 167; cfr. também Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed. revista e actualizada, pgs. 141 a 147, que apesar de se reportar ao actual art. 685º-B tem plena aplicação ao Regime anterior na parte em análise].
Porque é em função das conclusões das alegações que se fixa o “thema decidendum” do recurso, é evidente que o recorrente, quando recorre da matéria de facto dada como provada e/ou não provada na 1ª instância, tem de nelas (conclusões) especificar (de forma mais sintética que a apresentada no corpo da motivação) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo/gravação nela efectuada, que impõem, na sua óptica, decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto e, neste caso (de prova gravada), tem, ainda, de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, isto é, indicando o início e o termo da gravação de cada um dos depoimentos que chama à colação [cfr., com interesse, Acs. do STJ de 02/12/2008, proc. 08A3489, de 16/09/2008, proc. 08B2103 e de 17/04/2008, proc. 08P481, todos in www.dgsi.pt/jstj; o último destes doutos arestos entendeu, no entanto, que o não cumprimento do ónus de referência, nas conclusões, ao assinalado na acta quanto ao início e ao final dos depoimentos invocados não deve levar à rejeição do recurso quando o recorrente transcreva, sem a tal ser actualmente obrigado, os aludidos depoimentos, por aí “se conseguindo ver, com toda a facilidade, pela consulta das actas, onde começam, nas fitas magnéticas, e onde terminam”]. Na menção dos meios probatórios gravados que, em seu entender, impõem decisão diversa quanto à matéria de facto que impugna, o recorrente não pode limitar-se a referir a identificação das testemunhas (ou dos declarantes) que prestaram os depoimentos (ou as declarações) em que se apoia. Tem também que descrever – sinteticamente nas conclusões, mais pormenorizadamente no corpo das alegações - as concretas passagens desses depoimentos (ou declarações) que, na sua óptica, não foram correctamente ponderados pelo julgador da 1ª instância e levam a solução diversa da que este adoptou. Só assim cumpre o ónus da al. b) do nº 1 do art. 690º-A que impõe o dever de especificação dos “concretos meio probatórios (…) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, dever este que é para o recorrente, por assim dizer, o contraponto do dever fundamentação das decisões sobre matéria de facto que o art. 653º nº 2 do CPC impõe ao julgador.
No caso «sub judice» o apelante estava, pois, obrigado ao cumprimento do “ónus rigoroso” [expressão de Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, 2003, pg. 53] que se deixou apontado, o que significa que, nas conclusões das suas alegações, tinha que:
● indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente decididos;
● mencionar os concretos meios probatórios, designadamente os depoimentos gravados que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa sobre os mesmos pontos de facto;
● e referir, com apelo ao assinalado na acta da audiência de discussão e julgamento, os números/rotações, na gravação áudio, do início e do termo dos depoimentos que considera sustentarem a sua versão.
Ora, olhando para as conclusões do recurso do apelante, constata-se que este, na parte em que a sua discordância incide sobre a matéria de facto fixada na 1ª instância, apenas cumpriu o primeiro ónus, tendo-se limitado a especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – os quesitos 1º e 2º da base instrutória, cujas respostas correspondem aos factos descritos em III supra sob os nºs 4) e 5). Mas omitiu totalmente os outros dois, já que não faz ali (nas conclusões) qualquer menção aos concretos meios de prova que, em seu entender e porquê, impõem decisão diversa, nem indicou o início e o termo dos depoimentos testemunhais em que se estriba, por referência ao assinalado na dita acta.
É verdade que nas páginas 4 a 6 (fls. 88 verso a 89 verso dos autos) do corpo das suas alegações refere o nome de três testemunhas cujos depoimentos sustentam, na sua óptica, a sua argumentação recursória, indicando também os locais do CD que contêm os respectivos excertos probatórios. Mas não lhe bastava tê-lo feito naquele local; tinha que voltar a fazê-lo, ainda que sinteticamente, como decorre do que atrás se disse, nas conclusões dessa mesma motivação e tinha, em ambos os locais (corpo e conclusões da motivação), que concretizar os aludidos depoimentos nos segmentos em que, na sua perspectiva, confirmam a sua argumentação. Além disso, tinha, ainda, que mencionar nas conclusões o início e o termo dos desses testemunhos, pelo modo atrás assinalado, o que, igualmente, não fez.
Assim, face a tais omissões, não restam dúvidas que o recorrente não cumpriu integralmente os ónus impostos pelos citados arts. 690º nº 1 e 690º-A nºs 1 e 2. Como tal e porque nestes casos (contrariamente ao que acontece quando o recurso versa sobre matéria de direito) não há lugar à prolação do despacho de aperfeiçoamento das conclusões (para que as mesmas sejam completadas, esclarecidas ou sintetizadas) a que se reporta o nº 4 do art. 690º, mas sim e desde logo à rejeição do recurso, nos termos da parte final do corpo do nº 1 do art. 690º-A [neste sentido, embora reportados ao actual art. 685º-B, cfr. Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 170 e nota 331 da mesma página e Abrantes Geraldes, obr. cit., pgs. 145 a 147], torna-se evidente que não podemos conhecer do mesmo na parte que temos vindo a referir [ensina o Cons. Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 203, nota 378, que “uma vez o recurso admitido – pelo tribunal «a quo» -, o tribunal «ad quem» não pode proferir, …, despacho de não admissão de recurso, até porque não se pode deixar de admitir o que já foi admitido”, antes deve “proferir decisão de não conhecimento do objecto do recurso”].
Não se toma, assim, conhecimento do recurso na parte em que o recorrente impugna as respostas dadas aos dois apontados quesitos da base instrutória.

Mas a conclusão acabada de referir determina que se devam manter as respostas dadas a esses quesitos e, por via disso, os nºs 4) e 5) do ponto III deste acórdão (os números eram os mesmos no segmento da sentença «a quo» que reproduz os factos provados)?
Claramente que não porque, como bem diz o apelante nas conclusões das suas alegações, as mesmas (tal como os quesitos da BI e os artigos da petição inicial em que aqueles se basearam) não contêm factos concretos, mas apenas e tão-só conclusões e conceitos jurídicos, uma vez que as ditas respostas são do seguinte teor:
● a resposta ao quesito 1º: “O prédio dos autores, na sua extremidade sul-poente, apresenta uma configuração irregular, fazendo parte desse mesmo prédio uma faixa de terreno que o liga a um caminho de servidão situado a sul”.
● a resposta ao quesito 2º: “Desde tempos imemoriais que a indicada faixa de terreno faz parte do prédio dos autores que, tal como os seus antepossuidores, sempre se comportaram como seus donos e legítimos proprietários, à vista de toda a gente, de forma pacífica, de boa fé e sem oposição de ninguém, nomeadamente do réu”.
As expressões “fazendo parte desse mesmo prédio…”, da primeira resposta e “faz parte do prédio…”, “antepossuidores” e “como seus donos e legítimos proprietários”, todas da segunda, não são factos, são conclusões, nuns casos e conceitos jurídicos, noutros.
Já Manuel de Andrade [in “Noções Elementares de Processo Civil”, pg. 187] ensinava que “o questionário (ora correspondente à base instrutória) deve conter só matéria de facto”, “deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas”; “os factos materiais que possam interessar a estas noções é que devem ser quesitados”.
Anselmo de Castro [in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, pgs. 268 e 269], depois de dizer que “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, acrescenta que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação (ora matéria de facto assente, na linguagem processual saída da Reforma de 1995-96) e questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”.
Também Abrantes Geraldes [in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, pg. 138] refere que “devem ser irradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v. g., renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.), logo acrescentando que “de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhe der resposta, esta considera-se não escrita”.
“Facto” é, pois, tudo quanto respeita a ocorrências da vida real, materiais e concretas atinentes ao estado, qualidade ou situação de pessoas e coisas [Ac. do STJ de 22/02/95, disponível in CJ-STJ ano III, 1, 279 e citado no Ac. desta Relação do Porto de 04/12/2007, proc. 0725986, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] ou, dizendo de outro modo, «factos» são os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido, que seja do uso corrente na linguagem comum ou as relações que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma [Ac. do STJ de 08/11/95, in CJ-STJ ano III, 3, 294, igualmente citado no dito acórdão desta Relação; com interesse veja-se, ainda, o recentíssimo estudo do Sr. Desembargador Henrique Araújo, publicado no sítio desta Relação do Porto, in www.trp.pt, estudos e intervenções, que refere que “questão de facto é, …, tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”].
Reconhecendo-se embora que a linha de separação entre matéria de facto e matéria de direito não é estável nem estanque e que a diferença entre ambas se vai diluindo com a crescente passagem para o elenco dos «factos» de conceitos jurídicos que ingressam na linguagem comum, toda a gente (jurisprudência e doutrina) está de acordo que quando está em causa, numa acção de reivindicação, o direito de propriedade de uma das partes (ou de ambas, quando cada uma delas reivindica para si esse direito) sobre uma determinada parcela de terreno e se essa parcela pertence (faz parte integrante) ao prédio de uma ou de outra delas, não devem ser incluídas na base instrutória, nem nas respostas aos pontos/quesitos da mesma, as expressões que acima se deixaram enunciadas (e constam das respostas aos dois quesitos em questão), por não traduzirem factos da vida real, materiais e concretos, e por encerrarem em si – e sem mais – a solução jurídica do pleito. O conceito de propriedade (ou de proprietário) deve ser traduzido em factos integradores do modo de aquisição desse direito invocado pelo reivindicante. E perguntar se uma parcela de terreno «faz parte» ou «integra» o prédio x ou o prédio y é o mesmo que nada, já que a respectiva resposta constitui, ela própria, a solução da questão jurídica [cfr., i. a., os Acs. do STJ de 15/01/2004, proc. 03B3834, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 27/01/2009, proc. 0827885, disponível in www.dgsi.pt/jtrp; no primeiro consideraram-se “não escritas as respostas sobre a matéria de facto da base instrutória constituídas essencialmente por terminologia conclusiva e de duplo uso (corrente e técnico-jurídico) – como «direito de propriedade» e «poderes inerentes a um proprietário» - quando a vertente conceitual dessa terminologia constitui o thema decidendum”; no segundo decidiu-se que “a questão jurídica não pode nunca ser resolvida por um quesito em que se pergunte se a parcela em discussão pertence ao prédio A ou (ao) B”].
Ora, como no caso «sub judice» o fulcro do litígio está em saber se a parcela de terreno indicada nos arts. 4º e segs. da p. i. faz parte integrante do prédio cuja aquisição está registada em nome dos autores na competente Conservatória do Registo Predial (prédio esse identificado no art. 1º da p. i.) e se estes são os seus proprietários, logo se torna evidente que os quesitos 1º e 2º da BI não podiam ter a formulação conclusiva e conceitual que lhes foi dada, nem as respostas que eles obtiveram na 1ª instância podiam ter o conteúdo que tiveram, embora o mal já venha desde a petição inicial que, nesta matéria, também só contém conceitos jurídicos e conclusões (exactamente os mesmos que foram levados à base instrutória e constam das respostas aos quesitos, na medida em que a formulação destes assentou no que os autores alegaram no articulado inicial) e não factos demonstrativos quer do direito de propriedade dos demandantes sobre a parcela de terreno em discussão quer de que esta seja parte integrante do prédio rústico de que também se dizem donos [num breve parêntesis, diremos que esta acção não devia ter passado a fase do saneador, já que a gravidade dos vícios na alegação factual da p. i. não eram sequer de molde a que ali se pudesse lançar mão do «poder correctivo» previsto no art. 508º nºs 1 al. b) e 3 do CPC que só permite que o juiz convide a parte a suprir «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» e não que a convide a alegar os factos que devia ter alegado e não alegou minimamente, por se ter limitado a relatar conclusões e conceitos jurídicos].
Por via do que fica exposto e em conformidade com o estabelecido no nº 4 do art. 646º do CPC (directamente quanto às respostas que contêm conceitos jurídicos; por analogia relativamente às que são conclusivas) não nos resta outra saída que não seja a de considerar – como consideramos – não escritas as respostas que foram dadas não só aos quesitos 1º e 2º, como ainda, pelas mesmas razões, a que foi dada ao quesito 3º, todos da base instrutória, com a consequente eliminação do elenco dos factos provados dos nºs 4), 5) e 6) do ponto III deste acórdão, os quais, por isso, não serão tomados em conta na apreciação da questão de direito que levaremos a cabo no item seguinte.
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2. Se a solução jurídica ditada na sentença recorrida deve ser alterada ou mantida.
Na segunda parte das conclusões das suas alegações, o réu-apelante põe em causa a solução jurídica plasmada na sentença recorrida, sustentando que a acção devia ter sido julgada improcedente por não ter ficado provado o direito de propriedade invocado pelos autores sobre a parcela de terreno em litígio, nem sobre a parede que foi condenado a reconstruir, nem quanto ao marco que foi condenado a colocar no local de onde o réu o retirou, nem sequer a existência de danos que pudessem fundamentar a sua condenação em qualquer indemnização a favor dos demandantes.
Recapitulemos o que estava em causa na acção, face ao alegado e peticionado pelos autores na petição inicial.
Estes alegaram:
● que são os proprietários do prédio identificado no art. 1º da p. i.,
● que são também os proprietários da parcela de terreno que mencionam nos arts. 4º e 5º da mesma peça processual, a qual faz parte integrante daquele prédio,
● que na parcela acabada de referir existia uma parede que delimitava o prédio que lhes pertence do imóvel confinante do réu, parede essa que o réu destruiu
● e que na linha divisória dos dois prédios existiam dois marcos, um dos quais o réu retirou do local.
E pediram a condenação do réu a:
● reconhecê-los como proprietários do prédio indicado no art. 1º da p. i.,
● reconhecer que desse prédio faz parte integrante a dita parcela de terreno (da qual, por isso, eles são também proprietários),
● reconstruir a aludida parede,
● recolocar o referido marco no lugar de onde foi retirado ou, em alternativa, a indemnizá-los do custo da reparação e reposição da situação anterior, a liquidar em execução de sentença
● e indemnizá-los por eventuais danos futuros, a fixar em execução de sentença.

Comecemos pelo direito de propriedade sobre a parcela de terreno em litígio, já que o apelante não põe em causa – e bem, porque a presunção resultante do registo de aquisição existente a favor dos autores, prevista no art. 7º do C.Reg.Pred., não foi ilidida – que os demandantes sejam proprietários do prédio identificado no art. 1º da p. i..
Não há dúvida que no caso presente estamos perante acção de reivindicação.
De acordo com o art. 1311º do CCiv., "o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade (…)", resultando, por sua vez, do art. 1316º do mesmo corpo de normas que este direito se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei.
É sabido que destes modos legítimos de aquisição, uns são meros actos translativos do direito, também designados de "modos de aquisição derivada", como são os casos do contrato e da sucessão «mortis causa», enquanto outros são constitutivos do próprio direito e, por isso, designados de "modos de aquisição originária", como acontece com a usucapião (art. 1287º), a ocupação (arts. 1318º e segs.) e a acessão (arts. 1325º e segs.).
A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por parte de quem quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores. Mas se o “reivindicante” invoca, como fonte do seu direito, uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado titular do direito; por força do princípio "nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet" (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui), terá ainda que demonstrar que esse direito já existia na titularidade do transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles.
Da indicada exigência probatória ressalvam-se, porém, os casos em que existe presunção legal da propriedade, como a resultante do registo (art. 7º do C.Reg.Pred.) ou a decorrente da posse (art. 1268º), em que, por força do disposto nos arts. 344º nº 1 e 350º, cabe à parte contrária ilidir tais presunções [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada, pgs. 115, anotação 5 ao art. 1311º, Antunes Varela, in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 120º-208 e Acs. do STJ de 21/11/97, BMJ 461/406, de 07/07/99, CJ-STJ ano VII, 2, 164, de 13/01/2005 e de 17/02/2005, in www.dgsi.pt/jstj].
Mas o registo de aquisição de um determinado prédio a favor de uma dada pessoa só faz presumir que o inerente direito existe, ou seja, que esse imóvel é propriedade do titular inscrito, não abrangendo, no entanto, essa presunção os factores descritivos do mesmo, tais como os seus limites, confrontações, área e natureza, como uniformemente vêm sustentando os nossos Tribunais [cfr., i. a., Acs. do STJ de 17/06/97, CJ-STJ ano V, 2, 126 e de 11/05/93, CJ-STJ ano I, 2, 95 e desta Relação do Porto de 03/02/2009, proc. 0820136, de 26/10/2006, proc. 0634775 e de 16/10/2000, proc. 0050974, todos in www.dgsi.pt/jtrp].
Assente, assim, que o registo de aquisição provado no nº 1) do ponto III deste acórdão apenas servia para presumir que os autores são os proprietários do prédio rústico também aí identificado (presunção que, como já se disse, não foi ilidida e determinou a procedência do pedido de condenação do réu a reconhecer os autores como legítimo proprietário desse imóvel), mas não já que as respectivas confrontações e características indicadas na p. i. sejam verdadeiras e, por via disso, que a parcela em litígio integre os limites e a área desse mesmo prédio, cabia aos autores alegarem, para, no momento próprio (ou seja, em julgamento), provarem – art. 342º nº 1 do CCiv. -, os factos integradores de que são, igualmente, proprietários de tal parcela de terreno e de que esta faz parte integrante daquele imóvel: no primeiro caso, através de factos concretos integradores de algum dos apontados modos de aquisição do direito de propriedade; no segundo, demonstrando a ligação daquela a este e que ambos integram a mesma unidade produtiva/económica.
Mas os demandantes não fizeram nada disto e limitaram-se a articular conclusões e conceitos jurídicos, como já salientámos no item 1 deste ponto IV, insusceptíveis de demonstrar que são eles (também) os proprietários da indicada parcela de terreno e que esta é parte integrante do citado prédio rústico.
E porque as respostas que foram dadas aos quesitos da BI que incorrectamente foram formulados a partir da alegação dos autores – quesitos 1º e 2º da BI; factos 4) e 5) do ponto III deste acórdão – foram consideradas, naquele item 1, não escritas, manifesto é que inexistem factos que permitam o reconhecimento daquela pretensão dos demandantes (o que, aliás, já devia ter sido declarado no saneador, evitando que os autos tivessem ultrapassado essa importante fase processual).
Como tal, procedendo, nesta parte, a apelação, há que revogar a sentença recorrida no segmento em que reconheceu que o direito de propriedade dos autores abarca a dita parcela e que esta faz parte integrante do prédio identificado no art. 1º da p. i. (e nº 1 do ponto III deste acórdão).

Soçobrando a pretensão acabada de mencionar e dependendo a procedência das demais formuladas pelos autores da prova – que não fizeram – de que são eles os proprietários da parcela em discussão e de que esta integra o seu prédio, na medida em que os pedidos de reconstrução da aludida parede (divisória, na alegação daqueles) e de recolocação do marco retirado assentam em tal pressuposto, também não podemos deixar de reconhecer razão ao apelante na parte em que pugna pela revogação do decidido sob as als. B) e C) da parte decisória da sentença recorrida - indemonstrado que os autores sejam os proprietários da parcela de terreno onde se situa a parede que querem ver reconstruída e o marco que querem ver recolocado no local onde estava, não pode manter-se a condenação do demandado em tais prestações de facto positivo, ali determinadas.
Há, por isso, igualmente, que revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o réu nos termos descritos em B) e C) da sua parte final.

O mesmo destino cabe à pretensão indemnizatória dos autores, declarada positivamente na al. D) da parte decisória da sentença «a quo» e cujo fundamento radicava também na – não demonstrada - violação do direito de propriedade dos autores sobre a referenciada parcela de terreno, sendo que quanto a ela os demandantes nem sequer alegaram – nem provaram (ónus que lhes cabia – art. 342º nº 1 do CCiv.) - qualquer dano (futuro) que pudesse levar à condenação ali decretada.
Referiu-se na sentença recorrida, fundamentando a condenação ora em apreço, que “é previsível, perante o comportamento do R., que os AA., em consequência do mesmo (ou seja, do “acto ilícito, traduzido na violação do conteúdo do direito de propriedade dos AA.”), venham a sofrer danos que, por agora, se afiguram indetermináveis”, pelo que “nos termos do preceituado no art. 564º nº 2 do C.Civil, a indemnização devida é remetida para decisão ulterior”.
Acontece, porém, de acordo com o nº 2 do art. 564º do CCiv., que os danos futuros que são indemnizáveis são apenas os que “sejam previsíveis” (determinados ou determináveis) e não também os meramente hipotéticos e incertos, que podendo vir a ocorrer, não se sabe se se concretizarão ou não, além de que, por outro lado e em conformidade com o nº 2 do art. 661º do CPC, só podem ser relegados para posterior liquidação os danos futuros que já forem efectivamente previsíveis, embora ainda não determináveis [assim, Acs. do STJ de 04/06/2009, proc. 09B0008 e de 07/12/2005, proc. 05A3397, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
«In casu» nenhum facto foi alegado pelos autores que, a ser provado – o que também não aconteceu -, pudesse evidenciar a previsibilidade da ocorrência de danos futuros resultantes da actuação do réu (mesmo que tivesse ficado provada a alegada violação do direito de propriedade daqueles, o que, igualmente, não se verificou). A referência que lhes é feita no transcrito excerto da sentença não passa, por via disso, de mera conjectura, de mera hipótese, sem assento nos factos provados.
Não podia, assim, a sentença recorrida ter condenado o réu a indemnizar os autores, antes devia tê-lo absolvido de tal pedido destes, absolvição que ora mais se impõe face ao que se deixou exposto quanto à improcedência das demais pretensões dos mesmos, apreciadas neste acórdão.
Procede, deste modo, também este fundamento da apelação.

Em conclusão, o recurso merece acolhimento em toda a linha, impondo-se a revogação da decisão recorrida, excepto na parte em que reconheceu os autores (e nisso condenou o réu) como proprietários do prédio rústico identificado no art. 1º da p. i., que não estava em causa neste recurso.
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Síntese conclusiva do que de mais relevante fica exposto:
● Da conjugação dos arts. 690º nº 1 e 690º-A nºs 1, als. a) e b), e 2 do CPC (na redacção anterior à do DL 303/2007, de 24/08) e porque é em função das conclusões das alegações que se fixa o “thema decidendum” do recurso, resulta que o recorrente, quando impugna a matéria de facto, tem de nelas (conclusões) especificar (de forma mais sintética que a apresentada no corpo da motivação) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos depoimentos/declarações, constantes da gravação, que impõem, na sua óptica, decisão diversa sobre os pontos impugnados e, ainda, de indicar, por referência ao assinalado na acta, o início e o termo da gravação de cada um desses depoimentos/declarações.
● Numa acção de reivindicação em que está em causa o direito de propriedade sobre uma determinada parcela de terreno e se esta faz parte integrante do prédio x ou do prédio y, têm de considerar-se não escritas, nos termos do nº 4 do art. 646º do CPC, as respostas dadas aos quesitos da BI que contêm as expressões “fazendo parte desse mesmo prédio…”, “faz parte do prédio…” e “como seus donos e legítimos proprietários”, por estas não serem «factos», mas meras conclusões e conceitos jurídicos.
● O registo de aquisição de um determinado prédio a favor de uma dada pessoa só faz presumir, nos termos do art. 7º do C.Reg.Pred., a titularidade do inerente direito, ou seja, que esse imóvel é propriedade do titular inscrito, não abrangendo, no entanto, essa presunção os factores descritivos do mesmo, tais como os seus limites, confrontações, área e natureza.
● De acordo com o nº 2 do art. 564º do CCiv., os danos futuros que são indemnizáveis são apenas os que “sejam previsíveis” (determinados ou determináveis) e não também os meramente hipotéticos e incertos, que podendo vir a ocorrer, não se sabe se se concretizarão ou não.
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IV. Decisão:

Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida, excepto na parte em que reconheceu os autores como legítimos proprietários do prédio identificado no art. 1º da p. i. (segmento que não foi posto em causa pelo recorrente e consta da 1ª parte da al. A da parte decisória daquela).
2º) Custas a cargo dos recorridos.
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Porto, 2009/10/20
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho