Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150915
Nº Convencional: JTRP00031528
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP200107020150915
Data do Acordão: 07/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 358/99
Data Dec. Recorrida: 01/29/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART26 ART20 N1.
DL 136/97 DE 1997/05/31 ART13 F.
DL 384/88 DE 1988/10/25.
DL 103/90 DE 1990/03/22.
CONST97 ART95 ART219 N1.
EMP ART3 N1 A ART5 N1 A N4.
Sumário: I - A representação judicial dos serviços personalizados do Estado ou dos institutos públicos só cabe, por regra, ao Ministério Público, quando o respectivo diploma orgânico assim o prevê.
II - O Ministério Público não representa o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), que é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio, pois o seu diploma orgânico atribui a sua representatividade em juízo no respectivo gabinete jurídico.
III - Assim sendo, quando aquele estiver em juízo o Ministério Público tem, apenas, uma intervenção acessória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: