Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031528 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | INSTITUTO PÚBLICO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200107020150915 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 358/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 ART20 N1. DL 136/97 DE 1997/05/31 ART13 F. DL 384/88 DE 1988/10/25. DL 103/90 DE 1990/03/22. CONST97 ART95 ART219 N1. EMP ART3 N1 A ART5 N1 A N4. | ||
| Sumário: | I - A representação judicial dos serviços personalizados do Estado ou dos institutos públicos só cabe, por regra, ao Ministério Público, quando o respectivo diploma orgânico assim o prevê. II - O Ministério Público não representa o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), que é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio, pois o seu diploma orgânico atribui a sua representatividade em juízo no respectivo gabinete jurídico. III - Assim sendo, quando aquele estiver em juízo o Ministério Público tem, apenas, uma intervenção acessória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |