Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ERMELINDA CARNEIRO | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20180307570/15.9GBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º12/2018, FLS.42-49) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/8 o regime de permanência na habitação previsto no artº 43º CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 570/15.9GBVFR-A.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No âmbito do Processo Sumário que correu termos na Secção Criminal – J1 da Instância Local de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, com o nº 570/15.9GBVFR, por sentença transitada em julgado em 30.10.2015, foi condenado o arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3/1, na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova.Por decisão proferida em 09/05/2015 foi revogada a suspensão daquela pena, determinando-se o cumprimento pelo arguido da pena de 11 meses de prisão em que fora condenado. Inconformado, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações a seguinte conclusão: «A decisão aplicada ao arguido, embora respeitando o enquadramento legal que ao crime corresponde, é manifestamente desajustada em relação às suas circunstâncias pessoais, económicas e sociais, justificando a substituição da pena de prisão efetiva por outra medida alternativa que seja objeto de aplicação de pulseira eletrónica, ou apresentações periódicas ou trabalho a favor da comunidade, tendo como tal violado a douta decisão ora posta em crise os artigos 40º e 71º do Código Penal.» Admitido o recurso, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, concluindo pela confirmação do decidido. Subidos os autos a este Tribunal da Relação o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em sentido concordante com a resposta do Ministério Público na 1ª instância. Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado nos autos. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Conforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir da respetiva motivação que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.II – Fundamentação A questão colocada pelo recorrente é saber se, uma vez revogada a suspensão da execução da pena de prisão, pode a mesma ser substituída por outra medida alternativa. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição « Nos presentes autos, o arguido B… foi condenado na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova, tendente a fomentar e, posteriormente, avaliar o interesse do arguido em alterar o seu comportamento relativamente às exigências rodoviárias (incutindo a ideia de que para se ser condutor é essencial estar habilitado) e, ao mesmo tempo, estimular a sua integração formativa e profissional. Foram tomadas declarações ao arguido (fls. 152 ss). O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena, nos termos expressos a fls. 126 e 127, renovados a fls. 166. Notificado para se pronunciar acerca da promoção do Ministério Público (fls. 170), o arguido nada disse. * Com relevância para a decisão, considera-se a seguinte factualidade:1. Nos presentes autos, por sentença proferida em 30/09/2015, transitada em julgado em 30/10/2015, foi o arguido condenado pela prática, em 26/09/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova, tendente a fomentar e, posteriormente, avaliar o interesse do arguido em alterar o seu comportamento relativamente às exigências rodoviárias (incutindo a ideia de que para se ser condutor é essencial estar habilitado) e, ao mesmo tempo, estimular a sua integração formativa e profissional. 2. Na decisão referida em 1., no que concerne à ponderação da suspensão da execução da pena aplicada, escreveu-se o seguinte: «(...) [s]em esquecer os antecedentes criminais do arguido, há que ponderar que o mesmo é muito jovem (24 anos), estando integrado social e familiarmente. Há que atender ainda ao grau de ilicitude, a escassa distância percorrida pelo arguido, nos faz concluir que é reduzida. Consideramos ainda que importa dar uma última oportunidade ao arguido, investindo na sua reinserção social, através da realização de um plano que permita fomentar e, posteriormente, avaliar o interesse do arguido em alterar o seu comportamento relativamente às exigências rodoviárias [incutindo a ideia de que para se ser condutor é essencial estar habilitado], e ao mesmo tempo, estimulando a sua integração formativa e profissional, já que só assim o arguido poderá obter os rendimentos necessários para, associando vontade e empenho pessoais, obter a almejada carta de condução. Em face do exposto, consideramos ser de dar uma última oportunidade ao arguido, concluindo que desta forma a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». 3. Por despacho proferido nestes autos em 16/06/2016, foi homologado o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP. 4. Em 14/07/2016, o arguido foi preso à ordem do processo n.º 80/14.1 GTSJM, para cumprimento da pena de 10 (dez) meses de prisão, cujo término se encontra previsto para 13/05/2017. 5. Em virtude do referido em 4., ficou inviabilizada a execução do plano homologado nestes autos. 6. No processo n.º 19/16.0GBVFR, do J2 deste Juízo Local Criminal, por decisão de 04/02/2016, transitada em julgado em 07/03/2016, o arguido foi condenado pela prática, em 08 de janeiro de 2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 24 (vinte e quatro) períodos de privação de liberdade, de 36 (trinta e seis) horas de prisão cada período, a cumprir em dias livres, correspondentes a fins de semana, com entrada no estabelecimento prisional às 09h00 de sábado e saída às 21h00 de domingo. 7. Na decisão referida em 6., no que concerne à ponderação da suspensão da execução da pena aplicada, escreveu-se o seguinte: « (...) os antecedentes criminais do arguido, à data da prática dos factos em apreciação, designadamente à aplicação da pena de multa pelo cometimento de crime de igual natureza, e, bem assim, de três penas de prisão (uma substituída por prestação de trabalho, e outras duas suspensa na execução, e todas pela prática de igual tipo de crime) são manifestamente reveladores de grande alheamento do arguido em relação às sanções que lhe foram sendo sucessivamente aplicadas pela prática do mesmo tipo de ilícito, durante o período que medeia o curto período de 201 [2010] e 2016. Assim, fácil é concluir que as finalidades preventivas não ficam cumpridas com a substituição da pena de prisão por pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade nem mesmo com a sua suspensão da sua execução». 8. Ouvido O arguido nestes autos, referiu que está arrependido por se encontrar no estabelecimento prisional e que precisou de conduzir para ir trabalhar. 9. O arguido nasceu em 26/07/1991. 10. Descende de um núcleo familiar de baixa condição sócio económica e cultural, composto pelos progenitores e um irmão mais velho que, atualmente, está autonomizado. 11. Frequentou o sistema de ensino, não tendo passado do quinto ano, no qual ficou retido várias vezes. 12. Posteriormente, frequentou um curso profissionalizante, tendo obtido o segundo ciclo do ensino básico. 13. O seu percurso laboral tem tido pouca expressão, tendo realizado tarefas em mecânica automóvel de forma informal e por curtos períodos com proventos muito parcos. 14. Em 2015, passou a integrar o agregado familiar da namorada, então com 16 anos de idade, a frequentar um curso profissionalizante. 15. Porém, devido a conflitos intrafamiliares, a menor foi institucionalizada no Centro de Acolhimento Familiar «C…», em …, onde se manteve até ter completado os dezoito anos de idade. 16. Entretanto, o arguido regressou a casa dos pais, que se encontram, laboralmente, inativos, há muito tempo, sendo beneficiários de rendimento social de reinserção. 17. O arguido revela uma consciência crítica reduzida e desculpabilizadora, não reconhecendo as consequências que a sua conduta possa ter tido para si e para os outros. 18. Em contexto prisional, tem registado um comportamento ajustado às regras instituídas. 19. Ainda não beneficiou de licenças de saída, apesar de as ter solicitado. 20. Uma vez em liberdade, será apoiado pelos pais, não tendo, neste momento, perspetivas de enquadramento laboral. 21. Por decisão de 02/11/2011, transitada em julgado em 08/12/2011, proferida no processo n.º 799/10.6GBVFR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o arguido foi condenado pela prática, em novembro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de €540 (quinhentos e quarenta euros), já declarada extinta. 22. Por decisão de 12/06/2013, transitada em julgado em 15/07/2013, proferida no processo n.º 158/12.6GDVFR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi condenado pela prática, em 18/02/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada à obrigação de comprovar nos autos que se encontra inscrito em estabelecimento de ensino destinado à habilitação com licença de condução, já declarada extinta. 23. Por decisão de 07/10/2014, transitada em julgado em 06/11/2014, proferida no processo n. º 80/14.1 GTSJ M, do J2 da Instância Local Criminal de Santa Maria da Feira, foi condenado pela prática, em 24/08/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada à obrigação de o arguido, nesse prazo, prestar 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade. 24. Na sequência da condenação referida em 1. e do não cumprimento do dever de prestar trabalho a favor da comunidade, por decisão de 03/05/2016, transitada em julgado em 13/06/2016, proferida no processo referido em 23., foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o seu cumprimento efetivo. * Tal factualidade resulta dos elementos constantes dos autos, designadamente, da sentença de fls. 39 ss, dos despachos de fls. 76 e 105, das informações de fls. 99, 101 e 102, das certidões de fls. 81 ss, 109 ss e 115 ss, das declarações do arguido de fls. 153, do relatório social de fls. 161 ss e do CRC de fls. 136 ss.* Prevê o art. 55.º do Código Penal (CP) que:«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º». Na parte que ora nos interessa, estabelece o art. 56.º do CP que: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado». A revogação da suspensão da pena com fundamento na violação dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção social apenas se deve ordenar nos casos em que a mesma se traduza numa atuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorreria e que, por isso, não mereça ser tolerada nem desculpada. Na verdade, da conjugação dos arts. 55º e 56.º do CP, transparece a ideia segundo a qual a revogação da suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta ou do plano de reinserção social, pressupõe a culpa grosseira no não cumprimento das obrigações impostas. Ademais, e simultaneamente, tem a jurisprudência afirmado que, a par desta condição, deve acrescer uma outra, qual seja a de que "a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no art. º 55.º» (cfr. Ac. da RP de 16/11/2005, proferido no processo n.º 0542196, pelo relator António Gama, in www.dgsi.pt). A revogação da suspensão da pena com fundamento no cometimento de crime não é automática, encontrando-se dependente da convicção do tribunal de que esse facto infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. «Tendo sido imposta ao condenado a pena de suspensão da execução da pena de prisão e cometendo este um novo crime no decurso do período de suspensão, é ainda o critério dos fins das penas que deve ser ponderado. O juiz verificará se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena, permitindo alicerçar a convicção de que a suspensão se revela insuficiente para garantir o respeito futuro pelos valores jurídico-criminalmente tutelados ou se, pelo contrário, apesar da prática do novo facto criminoso, subsistem ainda fundadas expetativas de ressocialização, sendo razoável admitir um comportamento futuro conforme com os ditames do direito. No primeiro caso, revogará a suspensão da execução da pena de prisão, o que determinará o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» (cfr. Ac. da RC de 12/05/2010, proferido no processo n.º 1803/05.5PTAVR.C1, pelo relator Jorge Jacob, in www.dgsi.pt). No caso concreto, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova, tendente a fomentar e, posteriormente, avaliar o interesse do arguido em alterar o seu comportamento relativamente às exigências rodoviárias (incutindo a ideia de que para se ser condutor é essencial estar habilitado) e, ao mesmo tempo, estimular a sua integração formativa e profissional. A sentença transitou em julgado em 30/10/2015, pelo que o término do período de suspensão ocorreu em 30/10/2016, pois que o seu cômputo se inicia com o trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 5 do CP. Resulta da factualidade assente que o plano de reinserção social foi homologado em 16/06/2016, mas não foi executado porque, entretanto, o arguido foi preso à ordem do processo n.º 80/14.1 GT8JM, para cumprimento da pena de 10 (dez) meses de prisão. Assim, o arguido não cumpriu o plano de reinserção social. Contudo, como resulta dos normativos supra citados, tanto a revogação como a modificação da suspensão da execução da pena pressupõe, desde logo, a culpa do arguido. No caso, o juízo sobre a existência de culpa terá que incidir sobre a culpa do arguido no não cumprimento do plano de reinserção social. O não cumprimento do plano será culposo quando resultar de conduta voluntária e censurável do arguido praticada após a respetiva homologação, pois apenas a partir dessa altura se encontra o arguido obrigado a cumpri-lo e apenas a partir dessa altura se coloca a questão de saber se o incumprimento é ou não culposo, se o arguido podia ou não cumprir e porquê. Ora, no caso concreto, a execução do plano de reinserção social foi inviabilizada pela situação de reclusão do arguido, determinada pela decisão proferida em 03/05/2016, no âmbito do processo n.º 80/14.1 GT8JM, que revogou a suspensão da execução da pena aplicada nesses autos. Tal reclusão foi consequência de factos praticados pelo arguido antes do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e que aqui determinaram a sua condenação e da conduta por si adotada antes da homologação do plano de reinserção social, ou seja, quando o arguido ainda não estava obrigado a cumpri-lo. Tal significa que o não cumprimento do plano de reinserção social não é imputável ao arguido, pelo que inexiste fundamento para, com base nesse incumprimento, revogar/modificar a suspensão da execução da pena. Contudo, resulta da factualidade assente que o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática, em 08 de janeiro de 2016, de um crime de condução sem habilitação legal (processo n.º 19/16.0GBVFR). Assim, no decurso do período da suspensão e pouco mais de dois meses após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, o arguido praticou factos da mesma natureza daqueles pelos quais havia sido condenado. E veja-se que, à data da prática de tais factos, o arguido já tinha sido condenado pela prática de quatro crimes de condução sem habilitação legal. Muito embora não baste afirmar as condenações sofridas pelo agente para se concluir pela infirmação do juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da pena, a verdade é que não podemos deixar de daí extrair conclusões. E as conclusões resultantes da sucessão de condenações constitui algo distinto da mera referência às condenações, na medida em que evidenciam a análise crítica do seu significado, cuja importância não deve ser descurada, já que o Tribunal, no juízo de prognose a efetuar, deve atender à conduta anterior e posterior ao facto. O passado criminal do arguido evidencia uma personalidade fortemente refratária do dever de respeito à lei, denotando incapacidade de assimilar a carga negativa associada aos comportamentos penalmente sancionados. Não obstante a sucessão de condenações anteriormente sofridas, o arguido, confrontado com a que lhe foi imposta nos presentes autos, voltou a praticar o mesmo crime, no período da suspensão da pena. Este comportamento não aparece como um facto isolado, mas como mais um elo de um encadeado de factos violadores do mesmo bem jurídico, iniciados quando apenas tinha dezanove anos e que se prolongou até aos vinte e quatro anos de idade. Perante a personalidade que o comportamento anterior do arguido transparece, como convencer da subsistência do juízo de prognose favorável anteriormente efetuado? Como acreditar que o arguido, no futuro, não voltará a cometer novos crimes? Depois de quatro condenações, pela prática de quatro crimes de condução sem habilitação legal (nestes autos e nos processos n.ºs 799/10.6GBVFR, 158/12.6GDVFR, 80/14.1 GT8JM), uma vez em pena de multa e três vezes em penas de prisão suspensas na sua execução, a prática de mais um crime idêntico não desmente a eficácia da pena de substituição para a tutela do bem jurídico já anteriormente violado? Quantas condenações seriam ainda necessárias para que se pudesse chegar a tal conclusão? Aliás, foi a essa mesma conclusão a que se chegou no processo n. º 19/16.0GBVFR, no qual foi o arguido condenado em prisão por dias livres, o que demonstra que, já aí, o Tribunal, conhecedor da situação anterior, nele não depositou confiança, ao não renovar o juízo de prognose favorável que se havia efetuado nos presentes autos. E foi também essa a conclusão a que se chegou no processo n.º 80/14.1 GT8JM, no qual foi revogada a suspensão da execução da pena. Mostra-se, assim, definitivamente, infirmado o juízo de prognose que fundamentou a esperança de, por meio da suspensão da execução da pena, manter o arguido, no futuro, afastado da criminalidade. Foi o próprio que, com o seu comportamento, demonstrou que não se cumpriram as expetativas que motivaram o Tribunal a decretar a suspensão da pena e comprovou que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se revelaram insuficientes para o fazer trilhar um comportamento socialmente integrado e legalmente conforme. E veja-se que, perante o Tribunal, o arguido atribuiu a sua conduta à necessidade de conduzir, evidenciando uma personalidade permeável ao ilícito, sendo certo que também indexou o seu arrependimento ao facto de se encontrar em situação de reclusão, assim não demonstrando qualquer consciência crítica relativamente à sua conduta. Já não há verdadeiro fundamento para esperar que o arguido mantenha uma conduta lícita. Apenas a reclusão o fará interiorizar o desvalor da sua conduta e só assim ficarão asseguradas as exigências de prevenção geral. Pelo exposto, decide-se: a) Revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido B…; b) Determinar o cumprimento da pena de 11 (onze) meses de prisão. Notifique. Após trânsito, remeta boletim ao Registo Criminal, comunique ao TEP e emita os competentes mandados para cumprimento de pena.» Cumpre apreciar e decidir: Sustenta o recorrente que o tribunal recorrido “deveria ter substituído a pena de prisão efetiva por outra medida alternativa que seja objeto de aplicação de pulseira eletrónica, ou apresentações periódicas ou prestação de trabalho a favor da comunidade”. Ou seja, o recorrente não questiona a decisão recorrida na parte em que revogou a suspensão de execução da pena de prisão, mas apenas se insurge contra o cumprimento efetivo dessa pena, propugnando pelo cumprimento da pena em regime diverso da prisão efetiva. Como se sabe, antes das alterações introduzidas no Capítulo II do Título III do Código Penal pela Lei nº 94/2017 de 23/08, a questão que se colocava a respeito da pena a cumprir em caso de revogação da suspensão da pena de prisão, não tinha tratamento uniforme na jurisprudência. A maioria da jurisprudência dos Tribunais da Relação considerava que, não só pela redação do nº 2 do artigo 56º do Código Penal «a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» mas, acima de tudo, porque a aplicação de penas substitutivas se integra na operação de determinação da pena concreta em sentido amplo (como decorria das disposições conjugadas dos artigos 43.º a 46.º e 50.º do Código Penal), ou seja, na sentença condenatória o tribunal define a espécie e medida da pena concreta a cumprir pelo arguido e, sendo caso disso, logo determina que, em lugar do efetivo cumprimento da pena de prisão, é imposta a execução de uma outra pena (substitutiva). Por isso, a imposição de uma pena substitutiva não podia ter lugar em momento posterior e em peça processual autónoma da sentença condenatória, estando, ademais, excluída a aplicação sucessiva de penas substitutivas. Daí defender-se não ser admissível que, não sendo executada a pena substitutiva determinada na sentença, fosse posteriormente imposta em substituição desta (já de si pena substitutiva), outra pena. - Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do TRP de 20/10/2010, Proc. nº 87/01.9TBPRG.P1; do TRC de 04/05/2011, Proc. nº 49/08.5GDAVR-A.C1; TRC de 09/11/2011, Proc. nº 579/09.1GAVGS.C1; do TRC de 27/06/2012, Proc. nº 81/10.9GBILH.C1; do TRC de 10/12/2013, Proc. nº 157/10.2GBSVV-A.C1; do TRP de 18/09/2013, Proc. nº 1781/10.9JAPRT-C.P1 do TRP de 28/01/2015, Proc. nº 7/12.5PTVNG.P1; do TRL de 21/05/2015, Proc. nº 1224/10.8PEAMD.L1-9 e do TRC de 08/07/2015 Proc. nº 423/13.5GBPBL.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt Noutro sentido se pronunciaram, porém, os Acórdãos do TRP de 28/06/2017, Proc. nº 260/15.2GAPVZ.P1, e do TRC de 22/11/2017,Proc. nº 55/16.6GDLRA.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Nestes dois últimos arestos entendeu-se que o regime então previsto no artigo 44º do Código Penal não devia ser considerado como uma pena de substituição (que sempre impediria o julgador de, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em sede de revogação da suspensão, alterar a pena de substituição tempestivamente aplicada), mas antes como uma “forma de execução” ou de cumprimento da pena de prisão, nada obstando, por isso, que o tribunal ponderasse a sua aplicação, depois de ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43º do Código Penal passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão. Por isso, admite-se agora expressamente que, revogada a pena não privativa da liberdade (em cuja tipologia se enquadra a pena de prisão suspensa na sua execução), a pena de prisão não superior a dois anos possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir (artigo 43º nº 1 al. c) do Código Penal). A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado. Foi, inclusivamente, na senda desse pensamento, que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respetivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação. O novo regime não se encontrava em vigor à data da prolação da decisão recorrida, pelo que a 1ª instância não o poderia ter em consideração. Considerando, porém, que a referida alteração legislativa entrou em vigor em 22/11/2017, ou seja, antes do trânsito da decisão recorrida, impõe-se que seja equacionada a aplicação do novo regime de permanência na habitação, em termos de aplicação da lei penal no tempo (artigo 2º nº 4 do Código Penal), na consideração do princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa). A norma transitória do artigo 12º da citada lei permite concluir que existe um juízo do legislador sobre o caráter mais favorável ao arguido do regime de obrigação de permanência na habitação em face ao cumprimento da prisão contínua, como nos parece ser claro esse mesmo juízo em face do contexto normativo-legal e também do grau de privação de liberdade que cada uma das penas contém. Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. Contudo, a obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43º do Código Penal, na sua nova redação, como a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância e o consentimento do próprio condenado, que terão de ser obtidos e verificados pela 1ª instância, depois de devidamente equacionada a “adequação e suficiência” desta forma de execução ou de cumprimento da pena de 11 meses de prisão a cumprir pelo condenado, eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43º. Assim, não por via dos fundamentos invocados pelo arguido, ora recorrente, mas sim por virtude da aplicação da nova lei penal de conteúdo mais favorável, deverá agora ser equacionada pela 1ª instância a ponderação relativamente à execução da pena de 11 meses de prisão em regime de permanência na habitação. *** Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial procedência ao recurso interposto pelo arguido B…, embora com fundamento diverso do invocado, determinando-se que a 1ª instância averigue da verificação dos pressupostos de que depende a execução da pena de 11 meses de prisão imposta ao arguido em regime de permanência na habitação (artigo 43º nº 1 al. c) e nº 4 do Código Penal) decidindo-se, então, em conformidade.III – Decisão: Sem tributação. Porto, 7 de março de 2018 (elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores – artigo 94 nº2 do Código Processo Penal) Maria Ermelinda Carneiro Raúl Esteves |