Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240501
Nº Convencional: JTRP00005454
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CORRUPÇÃO ACTIVA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199209169240501
Data do Acordão: 09/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 593/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART420 ART422 ART423 N1 ART22 ART23 ART74.
Sumário: I - O Código Penal não prevê nem pune a corrupção activa para acto lícito, como se vê dos artigos 422 e 423, nº 1;
II - Não comete, pois, o crime de corrupção activa, o agente que, tendo em construção uma obra, suspensa por deliberação camarária, e defendendo a continuação da mesma da aprovação camarária de aditamento ao projecto inicial, envia uma carta com um cheque ao técnico encarregado de elaborar o respectivo parecer, quando se não mostre que, com essa conduta, pretendesse que, contra as normas em vigor, o parecer referido lhe fosse favorável.
Reclamações: