Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015191 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA SOCIEDADE COMERCIAL ADMINISTRADOR GERENTE REGISTO COMERCIAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199511309530907 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 939-C/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 N2. CPEREF93 ART128 N1 A ART149. CRCOM86 ART14 N1 ART3 C M ART11. CSC86 ART228 N3 ART258 N1. | ||
| Sumário: | I - A fixação de residência a que alude o artigo 128 n.1 alínea a), e o dever de apresentação imposto pelo artigo 149, ambos do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, bem como as demais consequências imediatas da declaração de falência de uma sociedade comercial só são aplicáveis em relação aos administradores gerentes que estejam em exercício de funções ao tempo da declaração da falência, independentemente dessa qualidade, de registo comercial necessário, se encontrar efectivamente registada, não devendo tais medidas ser aplicadas em relação aqueles que, constando do registo não cancelado, já não detêm tal qualidade. | ||
| Reclamações: | |||