Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000333 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRISãO PREVENTIVA SUBSTITUIçãO SANçãO PECUNIARIA | ||
| Nº do Documento: | RP199110099110589 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART196 ART212 N1 N3 N4 ART523 N2. CCJ62 ART183 N2 ART185 B. | ||
| Sumário: | I - A soma aludida no n. 4 do art. 212 do C. P. P. destina-se a sancionar uma actividade processual claramente patente ou notoriamente inutil que, injustificadamente, pos em marcha a maquina judicial, sobrecarregando-a sem a minima razoabilidade. II - Tal soma tem a natureza de uma sanção pecuniaria e não a natureza de imposto ( taxa ) de justiça, pelo que o arguido, mesmo preso, que deu causa a predita actividade não esta isento de a pagar por lhe ser inaplicavel o n.2 do art. 523 do C. P. Penal. III - A norma do n. 4 do art. 212 desse diploma reporta-se a qualquer medida de coacção prevista e admitida em tal ordenamento adjectivo, não excluindo, por isso, do seu ambito a prisão preventiva. IV - O requerimento para substituição da prisão preventiva por medida cautelar menos gravosa, so se for manifestamente infundado justifica o pagamento de sanção pecuniaria nos termos da citada norma. V - Tal não acontece se, no requerimento, se alinham razões de facto e de direito, tendo-se indicado ate prova testemunhal, elementos que, embora tivessem sido considerados insuficientes para justificar o deferimento da pretensão, não se mostrem descabidos ou impertinentes ou iniludivel e patentemente condenados ao insucesso. | ||
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