Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110589
Nº Convencional: JTRP00000333
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PRISãO PREVENTIVA
SUBSTITUIçãO
SANçãO PECUNIARIA
Nº do Documento: RP199110099110589
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART196 ART212 N1 N3 N4 ART523 N2.
CCJ62 ART183 N2 ART185 B.
Sumário: I - A soma aludida no n. 4 do art. 212 do C. P. P. destina-se a sancionar uma actividade processual claramente patente ou notoriamente inutil que, injustificadamente, pos em marcha a maquina judicial, sobrecarregando-a sem a minima razoabilidade.
II - Tal soma tem a natureza de uma sanção pecuniaria e não a natureza de imposto ( taxa ) de justiça, pelo que o arguido, mesmo preso, que deu causa a predita actividade não esta isento de a pagar por lhe ser inaplicavel o n.2 do art. 523 do C. P. Penal.
III - A norma do n. 4 do art. 212 desse diploma reporta-se a qualquer medida de coacção prevista e admitida em tal ordenamento adjectivo, não excluindo, por isso, do seu ambito a prisão preventiva.
IV - O requerimento para substituição da prisão preventiva por medida cautelar menos gravosa, so se for manifestamente infundado justifica o pagamento de sanção pecuniaria nos termos da citada norma.
V - Tal não acontece se, no requerimento, se alinham razões de facto e de direito, tendo-se indicado ate prova testemunhal, elementos que, embora tivessem sido considerados insuficientes para justificar o deferimento da pretensão, não se mostrem descabidos ou impertinentes ou iniludivel e patentemente condenados ao insucesso.
Reclamações: