Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009613 | ||
| Relator: | FREITAS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199305189050953 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111-B/83 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173. | ||
| Sumário: | A acção de arbitramento para alteração da servidão de passagem não é prejudicial da acção executiva em que se pretende ver reposta a servidão no seu estado inicial, nem integra qualquer outro motivo justificado que leve à suspensão da instância da mesma, visto que nesta se pretende obter providência adequada à reparação efectiva de um direito violado, definitivamente declarado por decisão transitada em julgado. | ||
| Reclamações: | |||