Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050953
Nº Convencional: JTRP00009613
Relator: FREITAS CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199305189050953
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 111-B/83
Data Dec. Recorrida: 10/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173.
Sumário: A acção de arbitramento para alteração da servidão de passagem não é prejudicial da acção executiva em que se pretende ver reposta a servidão no seu estado inicial, nem integra qualquer outro motivo justificado que leve à suspensão da instância da mesma, visto que nesta se pretende obter providência adequada à reparação efectiva de um direito violado, definitivamente declarado por decisão transitada em julgado.
Reclamações: