Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021177 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | TRESPASSE ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ANULABILIDADE PRAZO CADUCIDADE DA ACÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199705199651143 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1143/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART252 N2 ART287 N1 ART298 N2 ART329 ART333 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Autora tomado de trespasse um salão de cabeleireiro e esteticista na convicção errónea de que o estabelecimento possuia alvará de funcionamento, o prazo de um ano para arguir a anulabilidade do contrato com fundamento naquele erro, conta-se a partir do momento em que a Autora teve conhecimento da falta do alvará. Tal prazo é de caducidade e por se tratar de matéria não excluida da disponibilidade das partes, a excepção peremptória de caducidade invocada pelos Réus não é de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||