Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043331 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2010011112031/08.8TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 402 - FLS 83. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é inconstitucional a diferenciação feita entre casamento e união de facto para efeito de alegação e prova dos requisitos que habilitem à concessão da pensão de sobrevivência, que compete ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações por morte do companheiro beneficiário de qualquer regime público de segurança social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12031/08.8TBVNG.P1 (Apelação) Apelante: B………. Apelado: Instituto de Segurança Social, I.P. Na união de facto, aquele que invoca o direito ao recebimento das prestações por morte tem alegar e provar, cumulativamente, os seguintes requisitos: que vivia com o titular do direito à pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges; que essa pessoa, na altura, não era casada, ou sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens; que carece de alimentos; que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º, do Código Civil, nem da herança de seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta. (Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………. intentou acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário, contra Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões pedindo que se declare que é titular de prestações por morte de seu companheiro, C………., com quem viveu em união de facto desde Novembro de 1991 até à data da sua morte, em 27/11/2008. Contestou o réu alegando desconhecer a situação pessoal da autora e dos seus familiares. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento no sentido da autora indicar as condições de vida de sua mãe, tendo a autora respondido que desconhecia as condições de vida da mesma. Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada, apelou a autora. Nas suas contra-alegações o apelado defendeu a confirmação da sentença recorrida. Conclusões da apelação: 1. A Recorrente, propôs contra a Recorrida, Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, acção ordinária, pedindo que se declare que é titular de prestações por morte de seu companheiro, C….……, com quem viveu em união de facto. 2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo", considerou, praticamente provada, toda a matéria levada ao questionário. 3. Nos pontos 10), 11) e 13) da fundamentação de facto, o Tribunal "a quo" deu como provado: a)- A Autora não se relaciona com sua mãe (15.°), a qual não vê desde quando era criança (16.°). b)- A mãe da Autora colocou-a em instituição de acolhimento de crianças órfãs ou em risco (17.° e 18.°). c)- A Autora não se relaciona com uma sua irmã gémea (20.°)." 4. Na sua decisão o Tribunal" a quo" indefere a pretensão da Recorrente, com o fundamento de esta não ter feito prova de que não podia obter alimentos das pessoas obrigadas a tal prestação, enumeradas nas alíneas a) a d) do artigo 2009°, do C.C., e que "in casu", seria a sua mãe e irmã. Contudo, 5. Dos depoimentos das testemunhas Dr.ª D………. (depoimento prestado entre as 10:13:32 e as 10:21:49) e Irmã, E………. (depoimento prestado entre as 10:22:40 e as 10:36:06), resulta também provado, inequivocamente, que: 6. A mãe da Recorrente, abandonou-a desde pequena, tanto mais que a Recorrente foi criada numa Instituição de religiosas em ………., Vila do Conde, para onde foi com dois ou três anos. Tendo sido ali criada, até à idade adulta. 7. Quanto à irmã da Recorrente, que tem problemas psíquicos idênticos aos da Recorrente, sendo que "Foi necessário promover o afastamento das duas, medida esta que foi necessário tomar e que não é vulgar. Que a irmã vive com um "sujeito" que consta dedicar-se à droga, razão pela qual a irmã da Recorrente tem uma vivência ainda pior que a da Recorrente, para além de viver do rendimento mínimo. 8. O Tribunal "a quo" para além de sustentar a sua decisão numa conclusão errónea, chega mesmo a fundamentar a sua decisão, numa presunção, ela própria excessiva e exagerada: de que podem estar em causa pessoas com boa condição económica, pelo que não se pode fazer impender sobre o Estado o encargo de pagar uma prestação que porventura tai(s) familiare(s) poderiam pagar. 9. O Tribunal "a quo" não avaliou devidamente a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, pois deveria ter considerado, o que não fez, que a Recorrente, fez prova cabal dos factos constitutivos do direito que invoca na presente acção, no estrito respeito do disposto no art. 342º nº1 C. Civil, designadamente quanto à prova da impossibilidade de obtenção de alimentos por parte de sua mãe e irmã (arts. 2009º e 2010º C.Civil), até ao limite do que lhe deve ser razoavelmente exigido, considerando os restantes factos dados como provados nos presentes autos; 10. Ademais, em abono dos direitos fundamentais de cidadania e de solidariedade social, o Tribunal “a quo” não efectuou uma ponderação da corrente jurisprudencial que se está a firmar no sentido de não ser necessária a prova da necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do artº 2009.º do Código Civil e aderindo a essa evolução interpretativa, de que são paradigma os acórdãos supra citados, deveria ter valorar que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se apenas à prova relativa ao seu estado civil e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o falecido. 11. Termos em que o tribunal "a quo", ao indeferir a pretensão da recorrente violou também o disposto nos arts. 8° do DL nº 322/90 de 18 de Outubro, artº 3° e 4° do Dec. Reg. 1/94, de 18/10 e al. E) do art.3° ex vi art. 6° da Lei 7/2001, de 11/05. 12. Razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada e, consequentemente a acção ser julgada procedente por provada, declarando-se que a Recorrente é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, decorrentes da morte de C………., e condenando-se o Recorrido, Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, a reconhecê-lo, com as legais consequências. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão a decidir enuncia-se do seguinte modo: Incumbia à autora alegar e provar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter da herança do falecido companheiro e das pessoas referidas nas alínea a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do CC, ou bastava-lhe provar da existência de uma convivência, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges? B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. C………. faleceu em 27/11/08, no estado de divorciado de F………. (A). 2. G………. nasceu em 11/10/54 sendo filho de C………. e de F………. (B). 3. H………. nasceu em 24/08/62, sendo filho de C………. e de F………. (C). 4. I………. nasceu em 18/03/90 sendo filha de J………. e de B………., ora Autora (D). 5. A Autora nasceu em 24/11/67 (E). 6. A Autora recebe € 181,91 por mês a título de rendimento provindo da Segurança Social (F). 7. A Autora viveu desde cerca de 1991 até 27/11/08, na mesma habitação com C………. (1.º), partilhando a mesma cama (2.º), relacionando-se afectiva e sexualmente (3.º) tomando refeições em conjunto (4.º), passeando juntos (5.º), tendo o mesmo círculo de amigos e conhecidos (6.º), contribuindo cada um para a aquisição de bens alimentares (7.º), e para os bens que existiam na habitação de ambos (8.º), cuidando-se reciprocamente quando estavam doentes (9.º), e no quotidiano (10.º), sendo reconhecidos pelas pessoas com quem lidavam como se fossem marido e mulher (11.º). 8. A Autora é solteira (12.º). 9. A sua filha I………. encontra-se a seu cargo (13.º). 10. A Autora não se relaciona com sua mãe (15.º), a qual não vê desde quando era criança (16.º). 11. A mãe da Autora colocou-a em instituição de acolhimento de crianças órfãs ou em risco (17.º e 18.º). 12. Tem a Autora dois irmãos (19.º). 13. A Autora não se relaciona com uma sua irmã gémea (20.º). 14. A Autora, em 03/11/06, foi internada devido a um problema de ordem psíquica (22.º) problema de saúde esse que a impede de trabalhar sem acompanhamento de uma outra pessoa (23.º). C- De Direito: Identificada a questão decidenda, passemos à sua análise. Porém, previamente convém mencionar que apesar da referência que a apelante faz nas conclusões n.ºs 5 a 7 aos depoimentos de duas testemunhas ouvidas em sede de julgamento, para defender que o Tribunal a quo não avaliou devidamente a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, afigura-se-nos que não pretendeu impugnar a decisão fáctica, uma vez que dessa premissa extrai apenas que o Tribunal [que] deveria ter considerado, o que não fez, que a Recorrente fez prova cabal dos factos constitutivos do direito que invoca na presente acção (conclusão n.º 9). Ou seja, não identifica, concretiza ou especifica quais os concretos pontos fácticos sujeitos a julgamento que foram indevidamente apreciados e quais seriam as respostas que deveriam ter sido dadas em conformidade com a prova produzida, conforme se lhe impunha, atento o disposto no artigo 685.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC. Por esta razão, mesmo que se entendesse que a apelante visava uma impugnação da matéria de facto com vista à sua reapreciação em sede recursório, in casu não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 685.º-A, do CPC, que permitem, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do CPC, proceder à reapreciação da matéria de facto. Sendo assim, passemos então à análise da questão fulcral e que se resume a saber quais são afinal os requisitos da atribuição do direito a uma pensão de sobrevivência a quem viveu em união de facto com um beneficiário da segurança social, e se no caso concreto, estes requisitos não se verificam conforme decidido na sentença recorrida. Vejamos o quadro legal aplicável. A Lei n.º 7/2001, de 11.05, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, prescreve no seu artigo 1.º, n.º 1 que as pessoas que, independentemente do sexo, vivam em união de facto há mais de dois anos, têm direito à protecção prevista na presente lei. Mais concretamente, o artigo 3.º, alínea e) da Lei n.º 7/2001, prescreve: “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. Os beneficiários desse direito são os mencionados no artigo 6.º, n.º 1, que estatui: “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis”. O n.º 2 do mesmo diploma legal estabelece: “Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil (CC) estipula: “Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º”. As pessoas mencionadas nestas alíneas são, pela seguinte ordem, o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos. Por fim, importa levar em conta o artigo 8.º, n.º 1 do DL n.º 322/90, de 18.19.90, que regula o regime jurídico de protecção na eventualidade de morte dos beneficiário do regime geral da segurança social, ao prescrever que o direito às prestações previstas no mesmo são extensíveis às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do CC, remetendo o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como as condições de atribuição das prestações para a regulamentação específica constante do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01. O artigo 3.º, n.º1 deste Decreto Regulamentar n.º 1/94, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 06.08, aqui aplicável, dispõe do seguinte modo: “A atribuição das prestações por morte às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos ou, na falta ou insuficiência de bens da herança, a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil.” Decorre da articulação das normas jurídicas acima invocadas que para a autora obter o direito à pensão de sobrevivência, teria de alegar e provar, cumulativamente, os seguintes requisitos: - que vivia com o titular do direito à pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges; - que essa pessoa, na altura, não era casada, ou sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens; - que carece de alimentos; - que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art. 2009, do CC, nem da herança de seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta. Portanto, é nosso entendimento, tal como vem sendo defendido pela jurisprudência, numa tendência francamente maioritária, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça,[1] que se apoia, por sua vez, na jurisprudência do Tribunal Constitucional que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação que considera justificada a diferenciação entre casamento e união de facto para o efeito de alegação e prova dos requisitos que habilitem à concessão da pensão de sobrevivência, que compete ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, alegar e provar que as condições acima mencionadas estão preenchidas (artigo 342.º, n.º 1 do CC). Atendendo a que a apelante invoca que esta tese desconsidera os direitos fundamentais de cidadania e de solidariedade social, sempre se dirá que a protecção das pessoas que viviam em união de facto está assegurada conforme decorre do exposto, o que não significa que a lei não possa estabelecer requisitos para a atribuição das prestações. A questão fulcral reside na eventual dissonância e justificação para a existência de requisitos diferentes para os unidos pelo matrimónio e para as pessoas que vivam em união de facto. Mas conforme se referiu, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é inequívoca no sentido de considerar que a exigência da comprovação da necessidade de alimentos para os casos de união de facto não viola o princípio da proporcionalidade ou da igualdade. Na verdade, após ter sido proferido o Acórdão n.º 88/04,[2] que se pronunciava no sentido da inconstitucionalidade duma interpretação que estabelecesse diferentes requisitos para as duas situações, o Tribunal Constitucional afastou-se desse entendimento. Conforme decorre do Acórdão n.º 26/07,[3] e na sequência do Acórdão n.º 614/05,[4] proferido em recurso interposto para o Plenário, precisamente por haver divergência com o decidido no Acórdão n.º 88/04, o entendimento do Tribunal Constitucional firmou-se no sentido da exigência prevista no artigo 2020.º do Código Civil não enfermar de qualquer inconstitucionalidade. E a razão principal reside na circunstância do casamento traduzir um vínculo jurídico com direitos e deveres específicos, onde relevam os deveres de solidariedade patrimonial, gerando a ruptura do vínculo a obrigação de prestação de alimentos, presumindo-se essa necessidade. Já na união de facto, por inexistir esse vínculo jurídico, a necessidade de alimentos carece de ser provada, o que também é de aplicar à protecção por morte. Naturalmente que estamos num domínio em constante mutação social e, provavelmente, novas realidades poderão vir a impor novas leis assentes em outras políticas que, eventualmente, mitigem as existentes que inegavelmente visam o incentivo ao matrimónio. Porém, perante o actual quadro legislativo, afigura-se-nos que o legislador quis estabelecer requisitos específicos para a atribuição de protecção na morte diferenciando o casamento da união de facto em prol de princípios que não violam a nossa Lei Fundamental, como tem sido inequivocamente acentuado pelo Tribunal Constitucional. E tem sido seguido, conforme se referiu, pela esmagadora maioria dos nossos Tribunais, tanto mais que em defesa do contrário apenas se argumenta com o princípio da protecção que a Lei n.º 7/2001 veio estabelecer, olvidando-se que ela própria estabeleceu requisitos próprios que exigem a prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade da sua obtenção de qualquer das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do CC, ex vi do artigo 2020.º do mesmo Código. Assim sendo, perante o quadro legal vigente e interpretação que dele se deixa expressa, cabe analisar a matéria de facto para se aferir se a apelante cumpriu o ónus de prova e de alegação que sobre si impede, conforme atrás também se mencionou. E afigura-se-nos que efectivamente não logrou fazer a prova necessária e exigível. Apesar de ter provado que é solteira, que vivia com o titular do direito à pensão há mais de 2 anos à data da morte deste, em condições análogas à dos cônjuges, que o mesmo era divorciado e que carece de alimentos, não os podendo obter da sua filha (supra pontos 1, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados), não demonstrou que os seus ascendentes (pai e mãe), nem os seus dois irmãos não lhe possam prestar alimentos, nem que os não possa obter da herança do falecido companheiro. No que concerne ao seu pai, a autora alegou que não estava vivo (artigo 15.º da petição inicial), mas teria de provar esse facto, através da junção da respectiva certidão de óbito, o que não fez, pelo que não se tendo provado se a autora ainda tem aquele progenitor vivo, também não provou a impossibilidade de receber alimentos do mesmo. Na sequência do aperfeiçoamento da petição inicial, a autora alegou factualidade relativa à inexistência de qualquer relação afectiva ou de outra natureza com a sua mãe. Essa factualidade ficou demonstrada conforme consta dos supra pontos 10 e 11, donde resulta que quando era pequena a mãe a colocou numa instituição de acolhimento de crianças órfãs ou em risco, não existindo entre ambas, desde essa altura, qualquer relacionamento materno-filial. É óbvio que esta factualidade demonstra que entre mãe e filha não existe mais do que um vínculo formal. Por essa razão, não nos repugnaria concluir que em relação à mãe ficou provada a impossibilidade da mesma prestar alimentos à autora. De facto, e tal como se refere num acórdão proferido na Relação de Coimbra, “…neste tipo de acções não é razoável a exigência e rigor probatórios, no sentido da alegação e prova dos rendimentos e despesas do agregado familiar, sendo de admitir, para o efeito, a prova da primeira aparência, tanto mais que a prova da impossibilidade pode ser feita por presunções; os pressupostos do artº 2020º do CC devem ser aplicados com as necessárias adaptações, para efeitos da atribuição da pensão de sobrevivência.”[5] Contudo este raciocínio já não se aplica aos irmãos, já que as circunstâncias são diferentes. Em relação a um deles, nada se provou, ou seja, não ficou probatoriamente demonstrada a impossibilidade de prestar alimentos à autora. Em relação à irmã gémea, apesar da autora ter alegado que aquela auferia o rendimento mínimo, não logrou provar que assim era. Desconhece-se, por isso, se a irmã está ou não impossibilitada de lhe prestar alimentos. E apesar de se ter provado que a autora não se relaciona com a irmã, este facto só por si, desconhecendo-se as circunstâncias que em concreto determinaram essa ruptura, não pode revelar no que concerne à prova da impossibilidade da prestação de alimentos. Finalmente, também não provou a inexistência ou insuficiência de bens da herança deixada pelo beneficiário falecido. É certo que a autora alegou esse facto (artigo 12.º da petição inicial) e o mesmo não passou para a base instrutória, mas tal resulta irrelevante considerando a falta de prova da factualidade relativa à impossibilidade de prestação por parte dos familiares acima referidos. Cumpre, ainda, mencionar que a natural dificuldade de provar factos positivos e negativos, sobretudo estes, quando se reportam à impossibilidade de prestação de alimentos por parte de terceiros, justifica razoabilidade no rigor probatório, mas não determina a inversão o ónus de prova por tal não resultar da lei (artigo 344.º do CC),[6] ou seja, por serem factos constitutivos do direito alegado impede sobre a autora o ónus alegatório e probatório, pelo que o seu não acatamento determina inexoravelmente a improcedência do peticionado (artigo 342.º, n.º 1 do CC). Desde modo, por falta de prova dos aludidos requisitos legalmente exigidos, a acção não podia deixar de improceder. Razão pela qual se confirma a sentença recorrida e se julga improcedente a apelação. Dado o decaimento as custas ficam a cargo da autora/apelante (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 11 de Janeiro de 2010 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira __________________________ [1] A título meramente exemplificativo, veja-se, Ac. STJ, de 31.05.2005, p. 05B694; Ac. STJ, de 13.07.2007, p. 07B1619; Ac. STJ, de 23.10.2007, p. 07A2949; Ac. STJ, de 10.07.2008, p. 08B1695; Ac. STJ, de 16.09.2008, p. 08A2232; Ac. STJ, de 28.02.2008, p. 07A4799; Ac. STJ, de 19.03.2009, p. 09B0202 e Ac. STJ, de 08.09.2009, p. 3573/07.3, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Também este entendimento tem sido seguido maioritariamente pelos Tribunais de 2.ª instância, incluindo esta Relação. Veja-se o Ac. RP, de 08.04.2008, p. 0820710, disponível no mesmo site, onde se identificam exaustivamente inúmeros acórdãos proferidos no mesmo sentido. [2] Ac. TC n.º 88/04, de 10.02.2004 (processo 411/03), disponível in www.tribunalcosntitucional.pt e publicado no DR II Série de 16.04.2004. [3] Ac. TC n.º 26/07, de 17.01.2007 (processo 102/2005), disponível in www.tribunalcosntitucional.pt [4] Ac. TC n.º 614/05, de 09.11.2005 (processo 697/04), disponível in www.tribunalcosntitucional.pt e publicado no DR II Série de 29.12.2005. [5] Ac. RC, de 01.04.2009, p. 1525/07.2TBVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, Ac. STJ, de 20.09.2007, p. 07B1752 e Ac. STJ, de 23.09.2008, p. 08B2475, in www.dgsi.pt. |