Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811066
Nº Convencional: JTRP00024786
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199901069811066
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 707/94-2
Data Dec. Recorrida: 10/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR OBG. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART3 N4 ART11 N1 A N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CCIV66 ART798 ART799 N1 ART874 ART879 C.
CPP87 ART71 ART377 N1.
Sumário: I - Descriminalizada, por lei posterior à acusação, a emissão de cheque post-datado sem provisão, emitido para pagamento de transacções comerciais entre o arguido sacador e o seu portador, que atempadamente deduziu o respectivo pedido cível, impõe-se, o pedido deste, o prosseguimento dos autos para conhecimento deste pedido.
II - A extinção do procedimento criminal, até por ressalva da lei descriminalizadora ( Decreto-Lei n.316/97, de
19 de Novembro ), não implica, só por si, a absolvição do pedido cível, sendo que, no caso concreto, o cheque tem por base um contrato de compra e venda, pelo que a recusa do seu pagamento por insuficiência de saldo faz incorrer a demandada em incumprimento, com o consequente prejuízo do vendedor.
Reclamações: