Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1830/08.0TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00043221
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: REPARAÇÃO DE VEÍCULO
MATERIAIS EMPREGUES
REPARAÇÃO DEFEITUOSA
Nº do Documento: RP200911241830/08.0TBMAI.P1
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 335 - FLS 29.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1208º, 1209º, 1211º, 1218º, CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Tendo a ré entregue à autora um veículo para reparação, tinha aquela direito a que esta discriminasse individualizadamente na factura ou documento equivalente todos os materiais empregues nessa reparação nos termos dos artº 1209.º n.º 1, e 1218.º, n.º 1, do Código Civil.
II - A não discriminação desses materiais na factura emitida pela autora e a omissão posterior dessa informação solicitada pela ré constitui motivo de recusa legítima desta em pagar o preço mencionado na factura enquanto aquela informação não lhe for prestada.
III - Tendo um dos veículos reparado pela autora, logo que devolvido à ré, apresentado a mesma avaria que havia motivado aquela reparação, tal significa que a reparação realizada pela autora não foi idónea a resolver a avaria que o veículo tinha.
IV - E sendo a prestação da autora uma obrigação de resultado, que neste caso não foi alcançado, há incumprimento desta, que se presume culposo, e confere à ré o direito de recusar o pagamento daquela defeituosa reparação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1830/08.0TBMAI.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 23-09-2009

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. A sociedade B………., LDA, com sede na Maia, instaurou acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, regulada no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, contra a sociedade C………., LDA, com sede na ………., no Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.774,18, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, vencidos no montante de € 932,90 e vincendos até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que, por encomenda da ré, efectuou reparações em veículos desta, nos termos que consta das facturas n.º ..98, ..91 e ..97, de que juntou cópias, cujo preço, acrescido de IVA, soma € 7.774,18, tendo sido acordado entre as partes que o preço deveria ser pago no acto da emissão da factura. Todavia, a ré ainda não tinha pago o preço constante das três facturas referidas.
A ré contestou nos termos que consta a fls. 15-23, tendo alegado, em síntese: 1) que a factura n.º ..98 respeita à reparação do veículo com a matrícula ..-..-TJ, o qual foi levado à oficina da autora para reparar a embraiagem e foi entregue à ré em 18-01-2007 com o mesmo problema, pelo que, em 22-01-2007, teve que ser levado às oficinas do concessionário da FORD para reparação, tendo a ré pago por esta reparação € 456,97; 2) que as facturas n.º ..91 e ..97 dizem ambas respeito à reparação do veículo com a matrícula ..-..-UT e mostram que alguns dos serviços foram facturados repetidamente nas duas facturas, como sucede com a mão-de-obra de chapeiro e a pintura, que a factura n.º ..91 não discrimina os "diversos materiais" ali referidos e que o veículo em causa deixou de circular poucos dias depois da sua entrega à ré; 3) que a autora foi interpelada sobre esses factos, por cartas de 25-06-2007 e de 25-10-2007, e não respondeu; 4) que efectuada peritagem a esse veículo, para que foi solicitada a presença da autora e que recusou, foi detectada "uma deformação no chassis da viatura" e "desencravamento do suporte de fixação da ponte do diferencial dianteiro", cuja reparação foi orçada em € 4.339,96; 5) impugnou ainda os juros de mora peticionados e pediu a condenação da autora por litigância de má fé; 6) para a hipótese de se vir a concluir que existia um débito da ré à autora, alegou que esta lhe devia € 540,00 de trabalhos realizados e materiais empregues em obra da autora e, por isso, pretendia que fosse realizada a compensação deste seu crédito com o eventual crédito da autora.
Realizada a audiência de julgamento, onde a autora respondeu à matéria das excepções suscitas pela ré, foi proferida sentença, a fls. 142-149, que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 7.774,18, acrescida de juros de mora desde a citação, às taxas previstas para os créditos das empresas comerciais em vigor no período da mora.

2. A ré apelou dessa sentença, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
a) O presente pleito resume-se, no entendimento da Recorrente, a duas simples questões, a saber: (1) a do cumprimento defeituoso dos contratos de empreitadas acordados entre Recorrente e Recorrida e (2) o facto de numa das facturas em causa se encontrar um verba no valor de 4.737,95€, que faz referência apenas a “Diversos materiais”, questões que acima pomos de forma simplificada para mais fácil raciocínio sobre as mesmas.
b) Quanto a esta segunda questão, a decisão recorrida nem sequer a ela faz menção, apesar de ter sido alegada. No entanto é só a maior quantia em causa nos presentes autos, pelo que, tendo sido omitida tal questão na decisão recorrida, tal é motivo de nulidade da mesma, segundo o disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
c) De igual modo, não existe qualquer menção à “garantia” do serviço de reparação prestado pela Recorrida e nem a aplicação de tal regime legal foi tida em conta na decisão recorrida.
d) Atentos os factos dados como provados, não podia resultar a decisão proferida nos presentes autos, resultando na existência de contradição entre esta e aqueles.
e) Houve erro de julgamento, quanto à aplicação do direito aos casos em apreço, mormente, tendo sido violado o disposto nos art.ºs 762.º, n.º 1, 798.º, 799.º, n.º 1, e 1220.º a 1224.º do CC, pelas razões acima exaradas em sede de alegações.
f) Foram também violados, pelas razões também ali alegadas, os art.ºs 35.º, n.º 5, do CIVA, bem como o disposto nos art.ºs 3.º, d) e e), 8.º, n.ºs 1 e 6, e 9.º, n.º 1, da Lei 24/96, de 31/07.
g) Tal é o mesmo que dizer, que a decisão proferida deixa em branco um autêntico atropelo aos direitos de defesa do consumidor.
h) Ao contrário do decidido e como se extrai dos factos dados como provados, a Recorrente exigiu explicações à Recorrida e tudo fez para que esta as desse, devendo aquela ter tido a iniciativa de colmatar os defeitos das reparações (mal) efectuadas.
i) No entanto, nada disso foi tido em conta na douta decisão, apesar do quanto se encontra dado como provado.
j) Face ao exposto, deve a presente decisão ser revogada, devendo a Recorrente ser absolvida de parte do pedido, devendo tal obrigação manter-se, quanto ao veículo de marca NISSAN, apenas no caso de a Recorrida reparar os defeitos do serviço a esta encomendado.
Dos autos não consta que a autora tenha apresentado contra-alegações.

3. Ao presente recurso é aplicável o regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pela decisão recorrida e pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas àquela decisão, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
Tendo em conta o teor da decisão recorrida e o alcance das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso visa, apenas, a decisão de direito e pode cingir-se, em súmula, às questões seguintes:
1) se na sentença recorrida foi omitida pronúncia sobre questões por si suscitadas na contestação, mormente no tocante às seguintes matérias: i) à não discriminação, na factura n.º ..91, do material diverso nela referido; ii) à "garantia" do serviço de reparação prestado pela autora; iii) à violação pela autora, na emissão das facturas, dos arts. 35.º, n.º 5, do CIVA, e dos arts. 3.º, als, d) e e), 8.º, n.ºs 1 e 6, e 9.º, n.º 1, da Lei 24/96, de 31/07;
2) se tais omissões constituem a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil e, na afirmativa, pode essa nulidade ser suprida por este tribunal de recurso, nos termos do art. 715.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
3) se houve cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora relativamente à reparação das viaturas da ré a que respeitam as facturas em dívida e, deste modo, foi cometido erro na decisão de direito, relativamente à aplicação das normas dos arts. 762.º, n.º 1, 798.º, 799.º, n.º 1, e 1220.º a 1224.º do Código Civil.
Foram cumpridos os vistos legais.

II – FACTOS PROVADOS
4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) A autora dedica-se à reparação e comercialização de automóveis.
2) A ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços na área da construção.
3) Entre 18/01/2007 e 29/03/2007, a autora efectuou reparações em veículos pertencentes à ré, com as matrículas ..-..-TJ e ..-..-UT, por solicitação desta, constantes das facturas n.º ..98, emitida em 18/01/2007, no valor de 204,00 euros, ..91, emitida em 29/03/2007, no valor de 6.597,67 euros e ..97, emitida em 29/03/2007, no valor de 972,51 euros, pelo preço global de 7.774,18 euros.
4) Relativamente à factura n.º ..98, a mesma diz respeito ao veículo ..-..-TJ, Ford ………., que foi levado às oficinas da autora porque a embraiagem perdia força e as velocidades não engrenavam.
5) O veículo foi devolvido à ré.
6) Posteriormente, veio a apresentar o mesmo problema, tendo sido encaminhado em 22/01/2007 para as oficinas da empresa D………., S.A., concessionário da marca Ford.
7) Os técnicos desta empresa resolveram o problema do veículo, substituindo o bombito da embraiagem.
8) Tendo esta empresa cobrado à ré a quantia de 456,97 euros.
9) O veículo identificado nas restantes facturas, da marca Nissan ………., viu-se envolvido num acidente, tendo circulado após a sua reparação pela autora, referindo-se a factura n.º ..91 à reparação dos danos resultantes do acidente com intervenção no chassis.
10) Por carta de 25/06/2007, a ré solicitou à autora que esclarecesse quais eram os materiais colocados e que constavam da factura como tendo sido lá colocados, sem qualquer descriminação, cujo restante teor aqui se reproduz e consta dos autos a fls. 30.
11) Efectuada vistoria em Maio de 2007 ao veículo, foi detectada uma deformação no chassis do veículo bem como o descravamento do suporte de fixação da ponte do diferencial dianteiro.
12) Para efectuar a desmontagem completa da carroçaria seria necessária a quantia de 4.339,96 euros, incluindo IVA.
13) O chassis foi soldado pela autora.
14) Por carta registada de 25/10/2007, a ré solicitou novamente os elementos já referidos em 10).
15) A factura n.º ..97 diz respeito a trabalhos realizados em danos que não foram causados pelo acidente sofrido pelo veículo de Marca Nissan.
Nenhum destes factos foi objecto de impugnação, nos termos do art. 685.º-B do Código de Processo Civil, sendo certo que, segundo o que revela a acta da audiência de julgamento, a fls. 137-141, não foi feito registo da prova oral ali produzida.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 685.º-A, n.º 1, 685.º-B, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, tem-se por definitivamente assente aquela decisão sobre a matéria de facto provada e não provada.

III – AS QUESTÕES DO RECURSO
5. Percorrendo as conclusões formuladas pela apelante, esta começa por dizer que "o presente pleito resume-se … a duas simples questões, a saber: (1) a do cumprimento defeituoso dos contratos de empreitadas acordados entre Recorrente e Recorrida e (2) o facto de numa das facturas em causa se encontrar um verba no valor de 4.737,95€, que faz referência apenas a 'Diversos materiais', questões que acima pomos de forma simplificada para mais fácil raciocínio sobre as mesmas". E prossegue, dizendo: "Quanto a esta segunda questão, a decisão recorrida nem sequer a ela faz menção, apesar de ter sido alegada. (…). De igual modo, não existe qualquer menção à “garantia” do serviço de reparação prestado pela Recorrida e nem a aplicação de tal regime legal foi tida em conta na decisão recorrida".
A primeira nota que esta argumentação sugere é para dizer que não é exacto que o objecto da presente acção se resuma às questões do cumprimento defeituoso do contrato relativo à reparação dos veículos da ré e do preenchimento deficiente de uma das facturas. O objecto da acção, tal como está configurado na petição inicial, visa, antes, o cumprimento pela ré da obrigação de pagar o preço inerente à reparação dos veículos, ou seja, exactamente o reverso do que afirma a apelante. Aquelas duas questões configuram matéria de excepção que a ré opôs à pretensão da autora, como factos impeditivos do direito que esta invoca, e, portanto, a título de excepções peremptórias (art. 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). O que quer dizer que o tribunal tinha o dever de se pronunciar sobre elas (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), mas era à ré que competia o ónus de alegar e provar os factos reveladores das ditas excepções (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). Se o tribunal omitiu ou não essa pronúncia, e se a ré provou ou não essas excepções, é o que se irá apreciar.
A segunda nota é para dizer que esta acção é tramitada segundo o regime simplificado criado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09. E o n.º 6 do art. 4.º deste regime prescreve que a sentença é "sucintamente fundamentada" e logo ditada para a acta. A expressão "sucintamente fundamentada" quer significar que o juiz apenas deve pronunciar-se, de forma sintética, sobre as questões essenciais à decisão da causa, e deve abster-se de apreciar e responder a todos os argumentos invocados pelas partes que não relevam ou não interferem com a decisão de mérito. Esta simplificação é justificada no preâmbulo do referido Decreto-Lei com a finalidade de evitar que "os tribunais corr(a)m o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões d(as) empresas … que negoceiam com milhares de consumidores … com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano", tornando, na prática "impossível uma melhoria do sistema (de justiça)".
É precisamente nesta postura contraditória que radica uma das principais causas do mau funcionamento da justiça em Portugal: por um lado, exige-se justiça célere, no sentido de «ditada de imediato», como seja algo que está ali à mão de um simples «click»; por outro lado, exige-se que as decisões sejam extensamente fundamentadas, que transcrevam tudo quanto dizem as partes nos seus articulados, que descrevam o histórico de todos os actos praticados ao longo do processo, que desenvolvam e apreciem criticamente o teor de todos os documentos e os depoimentos de todas as testemunhas, mesmo que sejam inócuos para a decisão, e, ao nível da decisão de direito, que se pronuncie sobre todos os argumentos das partes, ainda que irrelevantes, e interprete e aplique, ou justifique porque não aplica, um número ilimitado de preceitos legais, mesmo que as partes não tenham mencionado um único acerca da matéria da causa. E enquanto persistir este grau de exigências contraditórias e inúteis e não se optar, com firmeza, por modelos processuais simples e por modelos de "decisão suficiente", que se limite a dizer o essencial acerca do objecto da causa, como acontece nos Países mais desenvolvidos da Europa, o mau funcionamento da justiça só tenderá a agravar-se. Como é óbvio.
Dito isto, a primeira questão que a recorrente opõe à sentença recorrida refere-se à omissão de pronúncia sobre questões que diz terem sido por si suscitadas na contestação, designadamente quanto ao facto de a factura n.º ..91 não discriminar os "materiais diversos" nela referidos como tendo sido aplicados na reparação de um dos veículos, e quanto à "garantia do serviço de reparação" prestado pela autora.
A questão resume-se nas seguintes perguntas: Deveria a sentença recorrida ter-se pronunciado sobre a não discriminação, na factura n.º ..91, dos "materiais diversos" aí genericamente referidos, por constituir violação dos arts. 35.º, n.º 5, do CIVA, e dos arts. 3.º, als, d) e e), 8.º, n.ºs 1 e 6, e 9.º, n.º 1, da Lei 24/96, de 31/07? E não se pronunciou? E também deveria pronunciar-se sobre a "garantia do serviço de reparação" prestado pela autora? E não se pronunciou?
É, pois, a estas perguntas que se impõe responder.

5.1. Da factura da autora n.º ..91, a fls. 14, consta, além do mais, a designação genérica de "Diversos materiais", no preço global de 3.915,66€ + 822,29€ de IVA, somando 4.737,95€.
Na sua contestação, a ora recorrente alegou, como fundamento de recusa em pagar a dita factura, o facto de não discriminar quais os materiais contidos na rubrica "diversos materiais" e ainda o facto de ter solicitado à autora, através de cartas remetidas em 25-06-2007 e 25-10-2007, que a informasse de que materiais se tratava, e a autora não a tinha informado.
A questão assim equacionada era pertinente à apreciação da pretensão da autora, já que implicava decidir se esta alegada irregularidade na dita factura constituía justificação legítima para a ré recusar o pagamento da dita factura enquanto não lhe fosse prestada a informação sobre todo o material ali facturado.
Era, pois, exigível que o tribunal de 1.ª instância se pronunciasse sobre ela, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. E não se pronunciou. Incorrendo na nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do mesmo código.
Questão diferente é saber se o tribunal também estava obrigado a apreciar a eventual desconformidade dessa factura com os arts. 35.º, n.º 5, do CIVA (actualmente, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20/06, já não é o art. 35.º, mas o art. 36.º que se refere às formalidades das facturas) e dos arts. 3.º, als. d) e e), 8.º, n.ºs 1 e 6, e 9.º, n.º 1, da Lei 24/96, de 31/07. E aí a resposta é, em nosso entender, claramente negativa.
Primeiro, porque o Código do IVA, como qualquer código dos demais impostos, apenas regula as relações dos contribuintes com o fisco. Não regula as relações privadas entre os cidadãos, entre empresas, ou entre cidadãos e empresas. Consequentemente, mesmo que exista a alegada desconformidade da factura com o art. 35.º do CIVA, ou com qualquer outra norma de natureza jurídico-fiscal, não é essa desconformidade que vai interferir no cumprimento das relações contratuais estabelecidas entre autora e ré acerca da reparação dos veículos aqui em causa.
Acrescenta-se, em todo o caso, que, em nossa opinião, o art. 35.º do CIVA não exigia a discriminação pormenorizada, do tipo "peça a peça", de todos os materiais incluídos na factura. Apenas exigia a sua discriminação em função da taxa a aplicar. Assim, quanto às formalidades a observar na emissão das facturas, o n.º 5 deste artigo dispunha, quanto à discriminação destes elementos, o seguinte: "As facturas ou documentos equivalentes devem … conter os seguintes elementos: b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável (…); c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; (…)". E acrescentava ainda o seguinte: "No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável". Como se vê, o elemento a que o Fisco atribui relevância na emissão da factura não é tanto a discriminação individualizada dos bens ou serviços, mas apenas a sua descriminação em função de cada taxa a aplicar. O que no caso da factura aqui em causa foi observado. E, por isso, não se vê, desse ponto de vista, qualquer irregularidade na emissão da factura.
E também não existe nem pode existir qualquer violação das normas da Lei n.º 24/96, de 31/07, pela razão simples de que esta Lei não abrange as relações entre empresas comerciais estabelecidas no âmbito das respectivas actividades comerciais. Assim, dispõe o n.º 1 do art. 2.º da Lei referida que: "Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios".
Pronunciando-se sobre o conceito de consumidor contido nesta disposição legal, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2003 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 03B1015) esclareceu que: "i) Abrangidos pela Lei de Defesa do Consumidor são apenas os contratos celebrados entre quem exerça com carácter profissional uma actividade económica, que vise a obtenção de benefícios, e os consumidores. ii) Consumidor, para efeitos de aplicabilidade do regime proteccionista estabelecido naquela Lei, é o adquirente de bens de consumo para uso pessoal, familiar ou doméstico, estranho à sua actividade profissional". E o acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2004 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 03B309) esclarece ainda que "o regime legal do consumidor é inaplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre sociedades comerciais relativos a bens transaccionados com vista a um uso profissional".
Como consta dos factos provados, tanto a autora como a ré são empresas comerciais. A autora dedica-se à reparação e comercialização de automóveis. A ré dedica-se à prestação de serviços na área da construção e é nessa actividade industrial que utiliza os veículos que entregou à autora para reparação. Esta sua relação contratual fica fora do âmbito da Lei do Consumidor.
Isto não quer dizer que a recorrente não tinha direito à informação solicitada à ré sobre todas as peças e todos os serviços que incluiu na factura como tendo utilizados e prestados na reparação do veículo. Quer apenas dizer que este direito da recorrente, que efectivamente existia, há-de decorrer das cláusulas do contrato e legislação supletiva aplicável, mas não do Código do IVA ou da Lei do Consumidor.
Donde se impõe concluir que nenhuma omissão foi cometida na sentença recorrida por não aplicar ou por não se pronunciar sobre a não aplicação das normas jurídicas contidas nestas Leis.

5.2. Ainda no âmbito das nulidades da sentença por omissão de pronúncia, diz ainda a recorrente que "não existe qualquer menção à «garantia» do serviço de reparação prestado pela recorrida e nem a aplicação de tal regime legal foi tida em conta na decisão recorrida".
Ora, percorrendo a contestação que a ora recorrente apresentou, nela não se vê alegada a existência de qualquer "garantia do serviço de reparação" prestado pela autora, em que consistia essa garantia e o modo como foi constituída. E se a recorrente pretende referir-se a alguma garantia de ordem legal, também lhe cabia o ónus de a identificar e de alegar os factos inerentes à sua aplicação ao presente caso.
Nada tendo alegado sobre a dita garantia, convencional ou legal, e não se tratando de questão que o tribunal devesse conhecer oficiosamente, a falta de alegação impedia que o tribunal sobre ela se pronunciasse, porquanto, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, "o juiz …. não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Não sendo a questão suscitada em 1.ª instância e não se pronunciando nem tendo que se pronunciar sobre tal questão a decisão recorrida, o sistema legal vigente do recurso ordinário em processo civil, com expressão nos arts. 676.º, n.º 1, e 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, também impede que tal questão possa constituir objecto do recurso interposto daquela decisão e, consequentemente, de ser apreciada pelo tribunal de recurso (cfr. neste sentido LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 7-8; FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, em Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, Almedina, 2008, p. 147; ARMINDO RIBEIRO MENDES, em Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 81; e acórdão do STJ de 20-09-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1836)
Acrescenta-se, todavia, que, se a recorrente pretende referir-se a alguma das garantias asseguradas pela Lei n.º 24/96, de 31/07, designadamente à garantia sobre a "qualidade dos bens e serviços" a que aludem os arts. 3.º, al. a), e 4.º, já ficou dito anteriormente que esta Lei não é aqui aplicável. E sem prejuízo dessa garantia resultar dos princípios do cumprimento pontual e integral e da boa fé a que aludem os arts. 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, e 763.º, n.º 1, do Código Civil, o que cabe apreciar no âmbito da questão do alegado cumprimento defeituoso imputado à autora, não vemos que na sentença recorrida tenha sido cometida omissão de pronúncia a pretexto da alegada «garantia do serviço de reparação".

5.3. Conclui-se do exposto que a única nulidade cometida na sentença recorrida por omissão de pronúncia é a que se refere à falta de informação por parte da autora sobre a discriminação dos materiais incluídos na designação de "diversos materiais" constante da factura n.º ..91.
Este tribunal pode e deve suprir essa nulidade, nos termos do art. 715.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ora, acerca dessa falta de informação por parte da autora, enquanto prestadora do serviço de reparação do veículo da ré mencionado na dita factura, já atrás dissemos que a ré tinha direito a essa informação e que a autora estava obrigada a prestá-la.
E, com efeito, tem-se entendido que o serviço de reparação de veículos, com o âmbito da reparação que foi feita no veículo da ré da marca Nissan ………., com a matrícula ..-..-UT, que é a que respeita a factura n.º ..91 [cfr. itens 2) e 9) dos factos provados], está compreendido no regime do contrato de empreitada, definido e regulado nos arts. 1207.º a 1230.º do Código Civil. Pronunciam-se neste sentido ou seguiram este regime, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 10-10-2002 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02B2601), o acórdão da Relação de Lisboa de 22-02-2007, em www.dgsi.pt/jstrl.nsf/ proc. n.º 900/2007-6, e os acórdãos desta Relação de 06-04-2000, 22-01-2002, 11-07-2002, 09-02-2004, 21-04-2005, 04-12-2006 e de 09-02-2009, todos disponíveis, em texto integral ou em sumário, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0030277, 0121652, 0230695, 0354840, 0531808, 0650216 e 0857245. Ao nível da doutrina, convergem neste caracterização PEDRO ROMANO MARTINEZ, em Contrato de Empreitada, 1994, Almedina, p. 102, e LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, em Direito das Obrigações – Contratos em Especial, vol. III, 6.ª edição, Almedina, p. 508, por se tratar de um contrato que visa a realização de uma obra, corporizada na reparação do veículo e que "corresponde a uma prestação de facto material, tradicionalmente qualificada como uma obrigação de resultado".
Não tendo as partes convencionado o montante do preço da reparação do veículo, o n.º 1 do art. 1211.º do Código Civil manda aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883º do mesmo código. Cujo n.º 1 dispõe que: "Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato …". E como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ (em ob. cit. p. 104), "o preço é o valor dos bens expresso em unidades monetárias, é a expressão monetária do valor dos bens".
O que quer dizer que o dono do veículo, ao não ter exigido que fosse previamente estabelecido o preço da reparação do seu veículo, aceitou pagar o preço determinado pelo empreiteiro em conformidade com a tabela de preços praticada na data da reparação. Mas, em contrapartida, também exige da parte do empreiteiro que especifique, individualizadamente, os materiais e serviços que utilizou na reparação do veículo e os respectivos preços unitários. O que tudo deveria constar da ou das facturas que apresentou ao dono do veículo. E se das facturas não constava essa especificação individualizada, o dono da obra tinha o direito de ser esclarecido sobre as dúvidas suscitadas pelas facturas e, concretamente, sobre os materiais incluídos na designação genérica de «materiais diversos» mencionada na factura.
É que no contrato de empreitada, embora o empreiteiro apenas tenha que responder pelo resultado final da obra realizada (art. 1207.º do Código Civil), a lei reconhece ao dono da obra o direito de fiscalizar a sua execução (art. 1209.º, n.º 1, do Código Civil), em que se inclui o direito de verificar ou mandar verificar se a obra foi executada nos termos convencionados e sem vícios (art. 1218.º, n.º 1, do Código Civil). No caso de a obra a realizar pelo empreiteiro consistir na reparação de veículo, no direito de fiscalização e verificação do dono do veículo cabe a faculdade de verificar ou mandar verificar se todas as peças e materiais facturados foram efectivamente aplicados na reparação do veículo.
Além disso, no âmbito da formação do preço a pagar, também lhe cabe o direito de verificar a conformidade dos preços facturados com os preços praticados pela mesma entidade à data da reparação.
O que demonstra que a ré tinha o direito de exigir que a autora a informasse dos materiais incluídos na rubrica «materiais diversos» constante da factura e, tendo-lhe solicitado essa informação, tinha a autora o dever de prestar-lhe essa informação, com a discriminação dos materiais incluídos naquela designação genérica.

5.4. Não tendo a autora prestado essa informação à ré, cabe perguntar qual a consequência dessa omissão da autora em relação à obrigação da ré de pagar o preço da reparação do veículo que consta da dita factura?
Respondendo a esta pergunta, a recorrente sustenta que tal omissão da autora constitui motivo de recusa legítima da ré em pagar o preço mencionado na factura enquanto aquela informação não lhe fosse prestada. O que, adiantando desde já, nos parece um entendimento adequado à situação concreta e conforme à lei.
Assim, o n.º 2 do já citado art. 1211.º do Código Civil prescreve que "o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra".
Neste caso, embora a autora tenha alegado que o preço deveria ser pago na data da emissão da factura, este facto não foi dado como provado. Por isso, haverá que aplicar o critério supletivo previsto no n.º 2 do art. 1211.º do Código Civil: o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra.
Ora, em relação à aceitação da obra, os factos apenas permitem saber que a reparação do veículo Nissan foi feita e 29-03-2007 e que nessa mesma data foi emitida a factura [cfr. item 3) dos factos provados]. Não se sabe, porém, se a factura foi entregue à ré nessa mesma data ou em data posterior.
O que também se sabe é que, "por carta de 25-06-2007, a ré solicitou à autora que esclarecesse quais eram os materiais colocados e que constavam da factura como tendo sido lá colocados, sem qualquer descriminação". Carta a que a autora não respondeu. E por isso, em 25-10-2007, a ré remeteu nova carta à autora a insistir na resposta àquele pedido de esclarecimento [cfr. itens 10) e 14) dos factos provados]. Esse esclarecimento só veio a ser prestado pela autora em 03-07-2008, com a junção a este processo do documento que consta a fls. 58, através de requerimento ditado para a acta de audiência de julgamento, a fls. 64-65. Como se pode constatar, o dito documento contém a descrição individualizada dos materiais ou peças utilizadas na reparação do veículo da ré e respectivos preços unitários, incluídos na factura sob a designação genérica de "diversos materiais".
Perante estes factos, há que extrair as seguintes ilações:
1.º) Não decorre dos factos provados que a ré tenha aceite como cumprida a prestação da autora relativa à reparação do veículo Nissan antes de 25-06-2007, data em que a ré interpelou por escrito a autora para a informar dos materiais utilizados nessa reparação. Ónus que competia à autora (arts. 1211.º, n.º 2, e 342.º, n.º 1, do Código Civil).
2.º) Também não se sabe em que data foi entregue à ré a factura n.º ..91 e se, em 25-06-2007, quando a ré enviou à autora a primeira carta, já tinha decorrido o prazo de denúncia previsto no art. 1220.º, n.º 1, do Código Civil. Ónus que também competia à autora.
3.º) O que se sabe é que só após a disponibilização do documento junto a fls. 58 deste processo, com a descrição individualizada dos materiais empregues na reparação do veículo, é que a ré ficou em condições de poder verificar se todos esses materiais foram efectivamente utilizados na reparação do veículo, em conformidade com o disposto no art. 1218.º, n.º 3, do Código Civil.
4.º) Não se conhecendo data de prévia aceitação da obra, também não é possível dizer que a obrigação de pagar o preço se tenha vencido antes da propositura desta acção e, mais do que isso, antes da data da junção daquele documento, em 03-07-2008.
Acresce que o art. 813.º do Código Civil dispõe que "o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, … não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação".
Competindo à autora o dever de esclarecer à ré os materiais utilizados na reparação do veículo e facturados, e sendo esse esclarecimento condição para poder exigir o pagamento do preço, o atraso ocorrido no pagamento em resultado da falta dessa informação só à autora pode ser imputado.
O que nos leva a concluir que a prestação relativa ao pagamento do preço mencionado nesta factura só se tornou exigível 30 dias após 03-07-2008 (arts. 1218.º, n.º 3, e 1220.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, a partir de 03-08-2008. E não antes. O que releva para efeitos da contagem dos juros de mora.

6. Invoca ainda a ré o cumprimento defeituoso pela autora da prestação relativa à reparação dos dois veículos, a que respeitam as facturas mencionadas no item 3) dos factos provados, e que, neste ponto, a sentença recorrida não aplicou correctamente as normas dos arts. 762.º, n.º 1, 798.º, 799.º, n.º 1, e 1220.º a 1224.º do Código Civil.
Justifica que este cumprimento defeituoso da autora se presume como decorrência lógica dos factos provados descritos sob os itens 3) a 7) e 9) a 11), ou seja: i) quanto à reparação do veículo da marca Ford ………., matrícula ..-..-TJ, que poucos dias depois de ter saído da oficina da recorrida apresentou os mesmos sintomas que obrigaram à sua reparação; ii) e quanto à reparação do veículo da marca Nissan, matrícula ..-..-UT, que pouco tempo volvido começou a denotar tendência de "fugir de frente e a gastar vários jogos de pneus em poucos milhares de quilómetros", cuja causa atribuiu a deficiência da reparação realizada.
Neste âmbito, e para além do que ficou já dito anteriormente acerca da conduta moratória da autora quanto à obrigação da ré de pagar a factura n.º ..91, importa dizer que o art. 1208.º do Código Civil impõe ao empreiteiro o dever de executar e entregar a obra sem vícios. Este dever imposto ao empreiteiro mais não é do que mera decorrência do princípio da boa fé a que alude o n.º 2 do art. 762.º do Código Civil, segundo o qual o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé, e, portanto, "segundo as regras da arte que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar" (v. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. II, 1968, p. 547).
Conexo com esse dever do empreiteiro, a lei concede ao dono da obra o direito de fiscalizar a boa execução da obra e impõe-lhe dois tipos de ónus: 1) antes de a aceitar, o ónus de verificar "se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios", e de comunicar ao empreiteiro o resultado dessa verificação (art. 1218.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Civil); 2) depois de a aceitar, impõe-lhe o ónus de denunciar ao empreiteiro os defeitos que venham a surgir, "dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento", sob pena de caducidade dos direitos conferidos pelos arts. 1221.º a 1223.º do Código Civil (art. 1220.º, n.º 1, deste código).
Ora, no que respeita à reparação do veículo da marca Ford ………., matrícula ..-..-TJ, os factos provados mostram que, em 18-01-2007, foi levado às oficinas da autora "porque a embraiagem perdia força e as velocidades não engrenavam" e logo que devolvido à ré "veio a apresentar o mesmo problema", pelo que, em 22-01-2007, ou seja quatro dias depois, foi encaminhado para as oficinas da empresa D………., S.A., concessionário da marca Ford, que resolveu o problema [cfr. itens 3) a 7) dos factos provados].
Destes factos retira-se que a reparação que a autora fez neste veículo não foi idónea a resolver a avaria que o veículo tinha. E sendo a prestação do empreiteiro uma obrigação de resultado (arts. 1207.º e 1208.º do Código Civil), tal significa que a prestação da autora só ficaria cumprida se a intervenção operada no veículo resolvesse de forma eficaz o problema da avaria que justificou tal intervenção. A reparação da avaria era o resultado pretendido pela ré, enquanto dona do veículo, e que a autora, enquanto empreiteiro, se comprometeu obter. Não tendo resolvido a avaria, a prestação da autora não ficou cumprida. E não ficando cumprida a sua prestação, também não tem direito ao recebimento do preço, enquanto contrapartida da reparação do veículo.
É, porém, diferente a situação configurada quanto à reparação do veículo da marca Nissan, matrícula ..-..-UT. De acordo com os factos provados, a reparação foi efectuada em 29-03-2007 [cfr. item 3)] e só em vistoria efectuada ao veículo em Maio seguinte, "foi detectada uma deformação no chassis do veículo bem como o descravamento do suporte de fixação da ponte do diferencial dianteiro", mas cuja relação com a reparação anteriormente efectuada pela autora não ficou provada (e as respostas dadas pelo perito a estes factos são elucidativas da falta de conexão entre a reparação efectuada pela autora e as deficiências detectadas na vistoria realizada em Maio seguinte).
Neste caso, era à ré, enquanto dona do veículo, que competia provar que as deficiências detectadas nessa vistoria eram resultantes de defeituosa reparação realizada pela autora (arts. 1220.º, n.º 1, e 342.º, n.º 2, do Código Civil), e não provou. Pelo que tais deficiências não podem constituir causa de recusa do pagamento do preço da reparação efectuada pela autora, a título de excepção de não cumprimento nos termos do art. 428.º do Código Civil.
A recorrente alude a uma "garantia do serviço de reparação prestado pela recorrida", para justificar a excepção do não cumprimento quanto à obrigação de pagar o preço desta reparação. Não identifica, porém, a fonte de que emerge esta garantia. E se pretende referir-se à "garantia de bom funcionamento" prevista no art. 921.º do Código Civil, há que dizer que esta garantia é apenas aplicável ao contrato de compra e venda. Quanto ao contrato de empreitada, os mecanismos legais que a lei confere ao dono da obra para reagir contra os vícios ou defeitos, de qualquer natureza, da obra são os previstos nos arts. 1218.º a 1223.º do Código Civil (cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, em Cumprimento Defeituoso – em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, 2001, p. 422-423).
Ainda a propósito da natureza jurídica da responsabilidade civil do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso, o mesmo autor (em Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, p. 192-194), diz o seguinte: "Tem-se discutido se as consequências derivadas do cumprimento defeituoso, que impendem sobre o empreiteiro, se baseiam nos princípios da responsabilidade civil ou em regras de garantia. (…). Nesta sequência, tem-se admitido que após a entrega da coisa, a natureza da responsabilidade do empreiteiro enquadra-se numa situação de garantia … (que) assenta na obrigação de construir bem e funciona independentemente de culpa, isto é, a culpa não lhe é inerente, pelo que basta provar o defeito. É, todavia, maioritária a opinião contrária que sustenta estarem as consequências do cumprimento defeituoso assentes nas regras da responsabilidade civil … base(ada), pois, na culpa, … que se presume (nos termos do art. 799.º, n.º 1, do Código Civil): provado o defeito e a sua gravidade, que incumbe ao dono da obra, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro".
Como se vê, para além do regime constante dos arts. 1218.º a 1223.º do Código Civil e para além do que seja convencionado pelas partes, não existe na lei nenhuma outra "garantia" a favor do dono da obra e contra o empreiteiro, que abranja os defeitos da obra por este executada. De modo que, se tal garantia foi prometida pela autora ou foi convencionada pelas partes caberia à ré alegar e provar a sua existência e os seus pressupostos.
A presunção referida no acórdão da Relação de Évora de 18-09-2008 (proc. n.º 1264/08-3), citado pela recorrente é de natureza judicial, prevista no art. 349.º do Código Civil, e funciona ao nível da decisão sobre a matéria de facto (cfr. entre outros, os acs. do STJ de 11-11-2008, 18-11-2008, 18-12-2008, 10-09-2009 e 04-11-2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08A3322, 08B2732, 08B3154, 359/09.4YFLSB e 154/07.5TTPDL.1.S1). Tal presunção não é aqui aplicável desde logo porque a ré não impugnou a decisão sobre a matéria de facto. E também não provou, como lhe competia, que os defeitos detectados na vistoria realizada ao veículo em Maio seguinte estivessem relacionados com a reparação efectuada pela autora (ficando, por exemplo, em aberto a possibilidade de se tratar de nova e diferente avaria).
Conclui-se do exposto que a ré tem obrigação de pagar à autora o preço da reparação efectuada neste segundo veículo, mas com a ressalva de que essa obrigação apenas se venceu a partir de 03-08-2008. Sendo só a partir desta data que há lugar a juros de mora.

7. Sumariando:
i) Tendo a ré entregue à autora um veículo para reparação, tinha aquela direito a que esta discriminasse individualizadamente na factura ou documento equivalente todos os materiais empregues nessa reparação.
ii) Tal direito não decorre do Código do IVA, que apenas regula as relações dos contribuintes com o Fisco, nem da Lei do Consumidor, que não abrange as relações contratuais estabelecidas entre empresas comerciais, mas decorre das normas previstas nos arts. 1209.º, n.º 1, e 1218.º, n.º 1, do Código Civil, que conferem ao dono do veículo o direito de verificar ou mandar verificar se a reparação foi executada nos termos convencionados e sem vícios, em que se inclui o direito de conferir se todos os materiais facturados foram empregues na reparação do veículo e, bem assim, das normas dos arts. 1211.º, n.º 1, e 883.º, n.º 1 do Código Civil, que conferem ao dono do veículo o direito de verificar se os preços mencionados na factura correspondem aos preços praticados pelo empreiteiro à data da execução do serviço.
iii) A não discriminação desses materiais na factura emitida pela autora e a omissão posterior dessa informação solicitada pela ré constitui motivo de recusa legítima desta em pagar o preço mencionado na factura enquanto aquela informação não lhe for prestada, nos termos das disposições combinadas dos arts. 428.º, n.º 1, 813.º, 1211.º, n.º 2, e 1218.º, n.º 3, do Código Civil.
iv) Tendo um dos veículos reparado pela autora, logo que devolvido à ré, apresentado a mesma avaria que havia motivado aquela reparação, tal significa que a reparação realizada pela autora não foi idónea a resolver a avaria que o veículo tinha. E sendo a prestação da autora uma obrigação de resultado (arts. 1207.º e 1208.º do Código Civil), que neste caso não foi alcançado, há incumprimento desta, que se presume culposo (art. 799.º, n.º 1, do Código Civil), e confere à ré o direito de recusar o pagamento daquela defeituosa reparação.

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação da ré e, consequentemente:
1) Revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a ré do pagamento à autora da quantia de 204,00€ mencionada na factura n.º ..98, relativa à reparação do veículo da marca Ford ………., com a matrícula ..-..-TJ;
2) Condena-se a ré a pagar à autora a quantia global de 7570,18€ correspondente à soma das facturas n.º ..91 e ..97 (6.597,67€ + 972,51€), respeitantes à reparação do veículo da marca Nissan ………., com a matrícula ..-..-UT, acrescida de juros de mora, contados a partir de 03-08-2008, à taxa supletiva em vigor no período da mora para os créditos das empresas comerciais, a que aludem os §§ 3.º e 4.º do art. 102.º do Código Comercial.
3) Custas por recorrente e recorrida na proporção do seu decaimento relativamente ao valor do pedido (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*

Relação do Porto, 24-11-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires