Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740655
Nº Convencional: JTRP00022798
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RP199801059740655
Data do Acordão: 01/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 13/95
Data Dec. Recorrida: 12/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BASEVI N1 A.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/05/07 IN AD293 PAG658.
AC RL DE 1995/10/04 IN CJ T4 ANOXX PAG158.
Sumário: I - Se um empresário autónomo cede transitóriamente um trabalhador, com o qual celebrara um contrato de trabalho, a outra empresa, não perde, por isso, a sua posição na relação contratual, pois apenas cede a prestação do trabalho.
II - Assim, se o trabalhador sofre um acidente de trabalho, a responsabilidade pelas consequências decorrentes desse acidente cabe à entidade cedente ou à respectiva seguradora se a houver.
III - Não descaracteriza o acidente o facto da vítima ter subido para um murete de cerca de 1, 20 m para descofrar um dos últimos taipais, existindo " furo em esfera " a meio da levada e em plano inferior àquele em que se encontrava, pois a vítima era um profissional experiente habituado ao perigo do trabalho executado.
Reclamações: