Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
103192/08.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONTESTAÇÃO
ACÇÃO QUE NÃO ADMITE RESPOSTA
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP20110913103192/08.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Alegada uma excepção peremptória na contestação em que a forma processual empregue na acção não admite resposta, o contraditório está devidamente salvaguardado, através da possibilidade que o art.° 3°, n°4, do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº103192/08.0YIPRT.P1
1ª secção

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – Os autos iniciaram-se em 20/5/2008, com o requerimento de injunção apresentado por B…, L.da contra C…, S.A., no qual é reclamada a quantia de 5.530,79€ (cinco mil quinhentos e trinta euros e setenta e nove cêntimos), sendo 5.322,79 € a título de dívida, 160,00€ a título de juros e 48,00€ a título de taxa de justiça paga. Desse requerimento consta derivar a quantia peticionada de um contrato de “empreitada”, alegando a Requerente exercer actividade industrial, no ramo da serralharia mecânica. No exercício da sua actividade foi contactada pela Requerida para lhes prestar serviços da sua actividade. Em conformidade com o contratado a Requerente fabricou na sua oficina e aplicou em veículos marca D…, caixas de carga em veículos pertencentes à requerida.
Assim, em 15-01-2008 prestou a Requerente, em viatura da Requerida, os serviços constantes da factura n.º …, pelo preço de 13.406,80€ e em 28-1-2008, no veículo D…, matrícula ..-BS-.., propriedade da Requerida, prestou-lhe os serviços e colocou as peças constantes da factura n.º 895, pelo preço de € 3.267,00.
O valor dos serviços prestados e constantes das facturas importam em 16.673,80€, sendo que, por conta deste preço, a Requerida pagou por cheque de 2-4-2008 a importância de 11.351,01. Conclui que deve a requerida a importância de € 5.322,79 que se tem recusado a pagar.
Notificada a Requerida nos termos do art.º 12.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, veio este deduzir oposição, alegando que é verdade que a Requerente várias vezes aplicou caixas de carga em veículos pertencentes à Requerida. A Requerida nunca deixou de pagar os serviços da Requerente, porém, a Requerida é credora da Requerente de igual montante, pelo que se opera assim a compensação. Alega que em Setembro de 2007, a empresa E…, encomendou o veículo marca D…, matrícula ..-EM-.., como o referido veículo necessitava de uma caixa aberta basculante, a solicitação da Requerida, em Outubro de 2007, a Requerente procedeu à colocação da caixa de carga basculante e à tomada de força. Porém, no dia 22-11-2007 porque fazia barulho na caixa de velocidades a carregar na embraiagem o veículo foi encaminhado para a G…, reparador autorizado da D…, onde se constatou que a caixa de velocidades não tinha valvulina porque perdeu o taco da tomada de força, permitindo deste modo que o óleo saísse. A perda do taco da tomada de força só terá sido possível por ter sido mal colocado pela Requerente. Tal situação obrigou a que a caixa de velocidades tivesse que ser substituída não tendo sido possível proceder à sua reparação. Assim, e porque quem colocou a mencionada tomada de força na caixa de velocidades foi a Requerente e não o fez devidamente, a Requerida exigiu responsabilidades à Requerente tendo emitido uma nota de débito no valor de € 5.322,79, correspondente ao valor da caixa de velocidades, que a Requerente não pagou. Assim, a Requerente encontra-se em débito para com a Requerida na quantia de € 5.322,79, pelo que esta nada tem a liquidar à requerente por via da compensação.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, nos termos do art.º 4.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e, oportunamente, foi proferida a respectiva sentença pela qual foi decidido julgar a excepção invocada pela requerida procedente, e operando a compensação do crédito da ré sobre a autora julgar extinto, por compensação, o crédito da autora no valor de € 5.322,79, e em consequência, julgar totalmente improcedente a acção.
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Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações e respectivas conclusões, onde defende que:
A-A acção declarativa especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não admite que na Oposição formulada se invoque um crédito sobre o qual não houve contraditório;
B-Ao contrário do plasmado na douta Sentença a Ré não tem qualquer crédito sobre a Autora;
C-Os factos assentes prefiguram um contrato de empreitada celebrado entre Autora e Ré;
D-A prestação da Autora padece de defeitos que originaram prejuízos;
E-Na empreitada o dono da obra, antes de a aceitar, deve verificar a existência de defeitos, implicando a falta de verificação a aceitação da obra;
F-Nos termos do artigo 1218 do C.C. a Ré aceitou a obra como não tendo defeitos;
G-Num Contrato de Empreitada surgindo defeitos que acarretem danos os mesmos têm de ser comunicados ao empreiteiro;
H-A Ré não comunicou à Autora os defeitos da obra, nem os prejuízos causados;
I-Surgindo defeitos, num Contrato de Empreitada, originando prejuízos, incumbe ao empreiteiro a sua eliminação nos termos do artigo 1221 do C.C.
J-A Ré procedeu à reparação dos prejuízos por sua iniciativa e sem possibilitar que a Autora operasse tal reparação.
L-O artigo 1221 do C.C. não permite que o dono da obra substitua o empreiteiro, tendo a douta Sentença violado tal dispositivo legal.
M-A actuação da Ré na reparação dos prejuízos, por não permitida nos termos da lei, não lhe concede qualquer crédito sobre a Autora;
N-A Ré não tendo qualquer crédito sobre a Autora não poderá requerer a compensação;
O-A compensação aceite e reconhecida na douta Sentença violou o disposto nos artigos 847 e 851 do C.C.
P-A compensação requerida pela Ré deve ser julgada improcedente.
Termos em que, ... Deve ser dado provimento ao presente Recurso e,
consequentemente, ser proferido Acórdão a revogar a Sentença recorrida e a julgar a Acção procedente, condenando a Ré no pedido.
A R. contra-alegou em sentido oposto, concluindo pela improcedência do recurso, com a confirmação da sentença posta em causa.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 690º-A, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC), ressalvadas as que forem de conhecimento oficioso.
Portanto, nestes autos e não obstante a vasta argumentação usada, temos a conhecer uma só questão:
- a de saber se é admissível, in casu, a alegada compensação, em que termos e suas consequências.
É o que iremos ver.
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Factos provados:
“(do requerimento de injunção)
1) A requerente exerce actividade industrial, no ramo da serralharia mecânica;
2) No exercício da sua actividade foi contactada pela requerida para lhes prestar serviços da sua actividade;
3) Em conformidade com o contratado a requerente fabricou na sua oficina e aplicou em veículos marca D…, caixas de carga em veículos pertencentes à requerida;
4) Em 15-01-2008 prestou a requerente, em viatura da requerida, os serviços constantes da factura n.º …, pelo preço de 13.406,80€ e em 28-1-2008, no veículo D…, matrícula ..-BS-.., propriedade da requerida;
5) Prestou-lhe os serviços e colocou as peças constantes da factura n.º …, pelo preço de € 3.267,00;
6) O valor dos serviços prestados e constantes das facturas importam em 16.673,80€, sendo que, por conta deste preço, a requerida pagou por cheque de 2-4-2008 a importância de 11.351,01;
(da contestação)
7) A requerida é concessionária oficial da marca D… nos concelhos do Porto, V.N. Gaia, Maia, no âmbito da qual vende veículos comerciais, peças D…, bem como presta serviços de reparação;
8) Em Setembro de 2007, a empresa E…, S.A., encomendou o veículo marca D…, matrícula ..-EM-..;
9) Como o referido veículo necessitava de uma caixa aberta basculante, foi encaminhado pela requerida para a requerente;
10) Em Outubro de 2007, a requerente procedeu à colocação da caixa de carga basculante e à tomada de força;
11) A mencionada tomada de força aplica-se na caixa de velocidades;
12) O veículo foi entregue à firma E…, S.A., em final de Outubro de 2007;
13) No final de Novembro de 2007 porque fazia barulho na caixa de velocidades a carregar na embraiagem o veículo foi encaminhado para a G…;
14) O Sr. H…, chefe de oficina da G…, constatou que a caixa de velocidades não tinha valvulina porque perdeu o taco da tomada de força, permitindo deste modo que o óleo saísse;
15) A perda do taco da tomada de força só terá sido possível por ter sido mal colocado pela requerente;
16) Tal situação obrigou a que a caixa de velocidades tivesse que ser substituída não tendo sido possível proceder à sua reparação;
17) O veículo ainda se encontrava no período de garantia, mas a D… declinou responsabilidades;
18) A requerida emitiu uma nota de débito no valor de € 5.322,79, correspondente ao valor da caixa de velocidades.
(Factos Não Provados
a) O veículo foi entregue à E… no dia 30-10-2007;
b) O veículo foi encaminhado para a G… no dia 22-11-2007.)
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Vejamos.
Quanto ao direito, não existem dúvidas de que estamos perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, aplicando-se-lhe as regras próprias do regime normativo especial previsto pelos artºs. 1207º ("Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço") e seguintes, do Código Civil (diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, desde que desacompanhados de outra referência).
Este tipo de contrato comporta, como seus elementos intrínsecos: - duas partes (o empreiteiro e o dono da obra); - a realização de uma obra - resultado material (de construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa); - em contrapartida de um preço - retribuição (Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, págs. 65 a 114), sem que exista um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra (como é característico do contrato de trabalho). O empreiteiro age sob sua direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ªed., pág. 787).
Sendo um contrato sinalagmático, é gerador de obrigações para cada um dos contraentes, no caso, a Requerente/Recorrida – como empreiteira e cuja obrigação era a realização da obra contratada; enquanto que a contrapartida disso, por banda da Requerida/Recorrente - dona da obra, era o pagamento do respectivo preço.
É aqui que se baseia o pedido da primeira, alegando a falta do pagamento parcial do preço acordado.
Acontece que, como resulta, nomeadamente, do ponto 15 dos factos provados, tal contrato foi cumprido com defeito pela Requerente. Ou seja, houve um cumprimento defeituoso do mesmo, acarretando prejuízos para a Requerida (cfr. factos que integram os pontos 14, 16 e 18, da factualidade dada por assente). Prejuizos esses, cujo nexo de causalidade com o apurado em 15 é uma evidência.
Como é sabido, em situações de cumprimento defeituoso, o dono da obra, com vista à eliminação dos defeitos surgidos na mesma, pode lançar mão dos diversos instrumentos legais ao seu dispor, segundo um esquema de prioridades, conforme para aí apontam as disposições dos artºs 1221º, nºs 1 e 2, 562º e 566º; 1222, nº1 e 562º e segs, 1223º e 828º.
Sendo a prestação cumprida defeituosamente, por culpa do devedor, que se presume (art.º 799º, nº1), este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º). A responsabilidade pelo prejuízo causado deve aqui ser entendida em sentido amplo, de forma a abranger, não só o dever de indemnizar, como também outras consequências, designadamente a rectificação do defeito ou a redução da contraprestação (Pedro Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e Na Empreitada”, 2001, pág. 143.).
Este seria o percurso a fazer, sem mais, se estivéssemos perante danos causados no objecto da prestação, mas, como se vê da factualidade assente (atrás destacada), os prejuízos alegados e provados pela Recorrida/Requerida são extra rem, por contraposição aos indicados no inicio deste parágrafo, - circa rem. Ora, a responsabilidade contratual não abrange esses danos, na medida em que eles estão para além do interesse do cumprimento. A responsabilidade do devedor é, por isso, não uma responsabilidade contratual, mas sim delitual. (cfr. Pedro Romano Martinez, ob. citada no parágrafo anterior, págs. 236 e segs.), não lhe sendo, por conseguinte, aplicável o regime jurídico supra referido, onde cabe a argumentação feita pela Recorrente/Requerente em F) a M), das transcritas conclusões.
Daí que nenhum reparo deva ser feito ao decidido, por força desses dispositivos.
Assim, quando pela primeira instância é dito que: “a requerida não pretende haver da requerente qualquer valor no que respeita à obra propriamente dita, ou seja, o valor que a requerida pretende compensar não é referente à tomada de força, mas sim à caixa de velocidades onde tal tomada de força foi instalada e em virtude de ter sido mal instalada danificou a caixa de velocidades. Ora, a montagem de caixa de velocidades não foi obra da requerente, pelo que à requerida não é imposto o itinerário legal imposto pela sequência normativa dos artigos 1221º a 1223º do Código Civil. Assim, é perfeitamente legítimo à requerida lançar mão do instituto da compensação, pretendendo, através da presente acção, obter o ressarcimento dos prejuízos que alega ter sofrido em consequência do cumprimento defeituoso: montante que despendeu com a caixa de velocidades”, tem de ser entendido (embora o não refira) no referido contexto. Ou seja, não por força da responsabilidade contratual, mas sim de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483º).
A prova destes e, assim, do contra-crédito, alegado como excepção peremptória (e bem) para que a compensação venha a surtir efeito, foi feita pela Requerida, como lhe competia, de acordo com o estipulado pelo art.º 342º, nº2, e, se é verdade que a forma processual empregue na acção não admite resposta (como também não admite pedido reconvencional, caso o valor do contra-crédito fosse superior ao do crédito. O que não sucede aqui, pois as importâncias são coincidentes), não é menos verdade que o contraditório está devidamente salvaguardado, através da possibilidade que o art.º 3º, nº4, do C.P.C. estabelece: “Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
Portanto, também aqui carece de fundamento o alegado pela Recorrente.
Logo, e atendendo ainda ao disposto nos artºs 847º e seguintes, relativos à compensação, cujos requisitos estão verificados, in casu, nos termos devidamente assinalados na sentença impugnada, que fazemos nossos, cabe-nos concluir que nenhuma censura há, da nossa parte, a fazer ao decidido pelo Tribunal a quo.
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III-Nestes termos, julgamos improcedente esta apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 13 de Setembro, de 2011
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva