Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO ARTICULADO DO EMPREGADOR PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP201211121758/11.7TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o empregador não apresentar o articulado inicial ou não apresentar o procedimento disciplinar, no prazo de 15 dias, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, com as legais consequências. II – Tal prazo é perentório, pelo que a sua inobservância, relativamente a uma das hipóteses referidas, produz o efeito cominatório pleno referido em I. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 935 Proc. N.º 1758/11.7TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B….. deduziu em 2011-12-06 ação declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra ASAS – Associação de Solidariedade e Ação Social de Ramalde, apresentando em juízo o formulário a que se refere o Art.º 98.º-C do Cód. Proc. do Trabalho[1]. Realizada a audiência de partes, em 2011-12-21, foi a Empregadora notificada para apresentar, querendo, no prazo de 15 dias, articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar, nomeadamente. A Empregadora, em 2012-01-03, apresentou o articulado de motivação do despedimento, no qual alegou os factos que entendeu integrarem o procedimento disciplinar, nomeadamente, a justa causa do despedimento decretado, pedindo a final que se considere lícito e regular o mesmo despedimento. Juntou documentos. Contestou o Trabalhador, alegando a inexistência de justa causa, que o procedimento disciplinar é nulo por inobservância do princípio do contraditório, que não tendo o procedimento disciplinar sido junto com o articulado inicial da Empregadora, deve ser declarada a ilicitude do despedimento, pelo que pede a final que se condene a Empregadora a pagar-lhe a indemnização por despedimento, retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e indemnização por danos não patrimoniais. A Empregadora respondeu à contestação, por impugnação. Proferido despacho saneador, o Tribunal a quo decidiu que o articulado inicial contem os factos integradores da invocada justa causa de despedimento, pelo que não se verifica a questão prévia suscitada pelo Trabalhador e consederou que o procedimento disciplinar não foi junto em tempo, passando a proferir sentença, imediatamente. Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a Empregadora a pagar ao Trabalhador: 1) - A indemnização de € 23.782,50 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e dois mil e cinquenta cêntimos) correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade daquele; 2) - As retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de € 1.057,00; 3) - A indemnização de € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, incidindo sobre as referidas quantias juros legais de mora, desde a data da citação até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, veio a Empregadora interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no requerimento de interposição e pedindo a sua absolvição do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I – Da nulidade da sentença: A. Tal como decorre do artigo 77.°, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso; B. A empregadora R. apenas foi notificada para, "apresentar, querendo, no prazo de 15 dias, articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas· (cfr. Acta de Audiência de Partes): C. Na audiência de partes não esteve presente o Meritissimo Juiz, que se encontrava ausente, pelo que a audiência de partes é nula por violação dos arts. 52° e 53º [artigo 98°-I, n° 2], do CPT; D. Acta que não cumpre todos os requisitos previstos no art.º 98º-I do CPT (Audiência de partes), pois nem o autor expôs sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão, nem o réu lhe respondeu, não podendo o Meritíssimo Juiz procurar conciliar as partes, pois nem se encontrava presente; E. De tal modo e face à ausência do Meritíssimo Juiz, a referida Ata de Tentativa de Conciliação que não espelha a realidade dos factos, não fixou qualquer data para a realização da audiência final como lhe competia, sendo nula por violação da aI.) b) do n.º 4 do artº 98.º-I do CPT. F. A exigência do cumprimento integral e rigoroso de todo o formalismo processual não pode exigir-se apenas à entidade empregadora, mas exigindo-lho, esse rigor deve ser exigido a todos os intervenientes processuais, Meritíssimo Juiz incluido. II – Da apelação: A. A Apelante não pode, nem deve conformar-se com a Sentença ora em crise que a condenou liminarmente no pagamento da quantia de € 32.203,50 ao apelado, em virtude daquela não ter dado cumprimento ao determinado pelo art.º 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo Trabalho, por não ter apresentado, ainda que fracionadamente, o procedimento disciplinar juntamente com o respetivo articulado, nem no prazo de cinco dias previsto no art.º 10 da Portaria 114/08, de 06 de fevereiro; B. O Meritíssimo Juiz considerou perante alegação do trabalhador de que a “ (…) a entidade empregadora, no seu articulado de motivação do despedimento, não deu cumprimento ao determinado pela lei, pois que, do seu ponto de vista, não verteu os factos que estiveram na origem do seu despedimento; C. Considerou que "(...) que assiste razão à entidade empregadora: apesar de se espraiar em considerações sobre a conduta do trabalhador requerente, a entidade empregadora verteu no seu articulado inicial os factos que estiveram na base do despedimento dele (...)"; D. O articulado do empregador consubstancia um resumo, é certo, mas muito extenso de todo o processo disciplinar, onde estão vertidos todos os factos, fundamentos, exceções e pormenores de todo o processo disciplinar, e nomeadamente o "Auto de Denúncia", o "Projeto de Nota de Culpa", a "Nota de Culpa", a "Resposta à Nota de Culpa", os "Autos de Inquirições”, a "Decisão do Procedimento Disciplinar", e até os "requerimentos e documentos juntos pelo trabalhador"; E. Se o confrontarmos com o processo disciplinar, percebe-se facilmente pela narração de datas e acontecimentos de convocatórias, inquirições ou notificações, que este articulado do empregador dispensa a consulta do próprio processo disciplinar; F. Acresce que, curiosamente, o trabalhador ao longo da sua contestação vai fazendo uma exaustiva análise de todo o procedimento disciplinar, merecedor do seu entendimento de todos e quaisquer reparos, demonstrando assim, profundo conhecimento de todo o prévio procedimento disciplinar que teve lugar e que originou o seu despedimento; G. Mas o trabalhador faz essa análise exaustiva com base no articulado do empregador que lhe foi notificado; H. Acresce que e segundo o trabalhador, os factos e fundamentos alegados no articulado do empregador transcendem os factos constantes da nota de culpa e comunicada àquele, e constituem um aglomerado de considerações descontextualizadas sobre os depoimentos das várias testemunhas inquiridas; I. Inclusivamente, é confessado pelo trabalhador o conhecimento da nota de culpa enviada pela entidade empregadora, da consulta do referido processo e da inquirição das testemunhas; J. O empregador efetuou as diligências que entendeu necessárias para apuramento da verdade dos factos, que não têm que ser acompanhadas pelo trabalhador, mas que lhe ser comunicados os fundamentos e factos através da nota de culpa e na qual, o mesmo tomou conhecimento das acusações que lhe são feitas para que o mesmo se possa defender, tal como se defendeu; K. A estrutura inquisitória do processo disciplinar, agora sob a designação de 'procedimento' implica a iniciativa, a investigação, a acusação e a decisão, continuam a ser da competência do empregador ou do superior hierárquico do trabalhador nos termos estabelecidos por aquele; L. A nota de culpa é a peça fundamental do procedimento disciplinar, na medida que é através dela que se dá a conhecer ao trabalhador o conteúdo da acusação que impende sobre ele. É a nota de culpa que delimita os contornos da decisão disciplinar do empregador, pois não poderão aí ser Invocados factos não constantes da nota de culpa (nem referidos na defesa do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminulrem a sua responsabilidade), bem como a matéria que o tribunal poderá conhecer na ação de impugnação do despedimento. Daí a exigência da descrição circunstanciada dos factos; M. Por ser assim, é que o Meritíssimo Juiz diz na douta sentença sob recurso que (...) Neste particular, importa referir que assiste razão à entidade empregadora: apesar de se espraiar em considerações sobre a conduta do trabalhador requerente, a entidade empregadora verteu no seu articulado inicial os factos que estiveram na base do despedimento dele (...)” N. Ou seja, o Meritíssímo Juiz entendeu que aquele articulado do empregador respeitava a lei, pois que não apresentava um conteúdo genérico, vago ou conclusivo. O. Apela-se a um critério de adequação funcional para aquilatar da validade deste articulado do empregador, como se do processo disciplinar se trate; P. Se a opção seguir o caminho enunciado, segundo o qual só acarreta o incumprimento do art.º 98°-J do CPT, quando se concluir que o articulado do empregador não é apto para satisfazer a sua função - dar a conhecer ao trabalhador os factos de que é acusado e permitir-lhe que se defenda da imputação que lhe é feita; Q. Desta feita, o articulado do empregador junto aos autos, apesar de se espraiar em considerações sobre a conduta do trabalhador requerente, satisfará as exigências legais desde que o trabalhador na sua resposta demonstre que se inteirou do seu conteúdo e o compreendeu, exercendo, assim, eficazmente, o seu direito de defesa, tal como aconteceu sub judice; R. O que se exige no n.º 3, do art.º 98-J, do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, é: “(…) 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e: (…)". S. Estamos frontalmente contra o entendimento de que, sobre este artigo, deve fazer-se uma interpretação conjuntiva lendo-se o OU como se de E se tratasse, sobretudo perante um articulado do empregador como o dos autos; T. Seria um tautologismo possuir-se no processo dois ou mais articulados a dizerem a mesma coisa, diferenciados apenas na apresentação gráfica e no titulo; U. A condenação referida nas alíneas a) e b) do art.º 98°-J será, em princípio, uma condenação genérica, uma vez que nesta altura os autos não fornecem os elementos concretos que permitam ao Tribunal saber qual a retribuição auferida pelo trabalhador e qual a data da sua admissão ao serviço do empregador; V. Para obviar a esta situação, melhor seria o juiz tentar que as partes acordassem, na audiência de partes, sobre a questão da retribuição auferida e do início da admissão do trabalhador. É claro que a questão se complica quando o empregador falta à audiência de partes; W. Diz-nos a experiência que nestes casos o melhor seria que o juiz na audiência de partes fizesse consignar na ata estes elementos fornecidos pelo trabalhador; X. Contudo, de forma a salvar o contraditório, deve dar a possibilidade ao empregador de se pronunciar sobre a questão, nos termos do artigo 3°, nº 3 do CPC; Y. O momento adequado para esta notificação será aquando da notificação para o empregador apresentar o articulado motivador do despedimento, nos termos dos artigos 98°-G, nº 1, alínea a) e 98°-I, nº 4, alínea a); Z. Também não nos choca que seja adotado o mesmo procedimento nos casos previstos no artigo 98°-H, nº 3, alínea a), ou seja, nos casos em que o trabalhador não tenha comparecido à segunda audiência de partes designada e a sua falta tenha sido justificada; AA. Aqui o juiz deverá perante a presença do empregador tentar consignar em ata os mencionados elementos, dando, após, a oportunidade de o trabalhador se pronunciar sobre a questão, ao mesmo tempo que decorre o prazo para o empregador apresentar a respetiva motivação; BB. Se o empregador apresentar o aludido articulado, acompanhado dos do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas o trabalhador é notificado, oficiosamente, para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo [artigo 98º-L, nº 1]; CC. Quando o Meritíssimo Juiz diz na douta sentença sob recurso que “(…) a entidade empregadora verteu no seu articulado inicial os factos que estiveram na base do despedimento dele (...) ", DD. Demonstra que apreendeu, interiorizou e valorou que aquele articulado era mais que suficiente para que o trabalhador pudesse apresentar a sua contestação, EE. E parece-nos contraditório que apesar de considerar estarem vertidos no articulado inicial os factos que estiveram na base do despedimento, se considere igualmente que ainda assim seja imperioso verificar no processo disciplinar se os direitos e a defesa do trabalhador não foram respeitados. FF. Se por um lado, o Meritíssimo Juiz "a quo" não se pronuncia quanto ao mérito dos autos, por outro lado, fá-lo atendendo ao alegado quer na contestação do apelado, quer na resposta da apelante. GG. Efetivamente, a Douta sentença pronuncia-se por questões de mérito, como sejam, as várias e alegadas exceções que o apelado faz, que mais não são, do que o conhecimento do mérito das mesmas. HH. Na realidade, só através da documentação junta aos autos foi possível ao juiz "a quo" aferir da sua atendibilidade conhecendo efetivamente dos factos que por um lado, rejeita conhecer! II. O articulado do empregador, aqui apelante consubstanciou num resumo, ainda que extenso de todo o processo disciplinar, onde estão vertidos todos os factos, fundamentos e pormenores de todo o processo disciplinar e, nomeadamente, o "Auto de denúncia", o "Projeto de Nota de Culpa", a "Nota de Culpa", a "resposta à Nota de Culpa", os "Autos de Inquirições”, a "Decisão do procedimento Disciplinar" e os "requerimentos juntos pelo trabalhador". JJ. Junto com o referido articulado, a Apelante juntou apenas por insuficiência da capacidade de envio eletrónico, alguns dos documentos que serviram de base ou fundamento do despedimento, como sejam, a referida análise aos computadores que permitiram a clarividência dos factos, bem como, de um documento, uma Ata de reunião de serviço do relatório de Atividades e uma Correção dessa mesma Ata subscrita pelo apelado, que serviu para corroborar os fundamentos que conduziram ao despedimento por justa causa. KK. Se por um lado, a junção do procedimento disciplinar visa essencialmente permitir ao trabalhador a sua defesa em pleno tendo amplo conhecimento dos factos que lhe são imputados pelo despedimento, tal requisito encontra-se preenchido e documentalmente provado, com perfeito conhecimento quer do apelado, quer do juiz "a quo". LL. Não obstante a referida falta de junção ser um vício de conhecimento oficioso causante de declaração imediata do despedimento nos termos do art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT, a mesma falta encontra-se justificada e a mesma sanada pelos motivos supra alegados, ou seja, da impossibilidade de entrega eletrónica dos mesmos aquando da referida peça processual, ou seja, o articulado inicial da apelante e junção aos autos do referido processo disciplinar. MM. Motivo pelo qual deve ser atendível a referida justificação da aqui apelante, sob pena de se estar a compactuar e a beneficiar o apelado enquanto infrator e prevaricador que com um comportamento gravíssimo e lesivo dentro do quadro da relação laboral colocou em causa a mesma. NN. A sentença recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, além do mais, o disposto nos arts. 668.°, n.º 1 d), em concatenação com o artigo 660.°, n.º 2, 659.°, n.º 3, 668.°, 690º-A/n.º 1, todos do Código de Processo Civil: OO. Sem prescindir, salienta-se igualmente que há um excesso de pronúncia da douta sentença aquando da condenação da apelante no que concerne aos pedidos elencados pelo trabalhador. PP. Se por um lado, liminarmente condena a apelante a pagar ao apelado a indemnização de 23.782,50 € correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade daquele, bem como as retribuições que este deixou de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da douta sentença, à razão mensal de 1.057,00 €, condena igualmente a apelante ao pagamento a uma indemnização de 5.000,00 € a titulo de compensação por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento. QQ. Ora, a douta sentença ora em crise, ao arrepio dos mais elementares princípios de direito, condena a aqui apelante numa indemnização por danos não patrimoniais não comprovados nos autos. RR. Efetivamente, não constam dos autos quaisquer elementos que permitam aferir quais os danos que o apelado teve em consequêneia do referido despedimento para que possa atribuir tal valor a título de uma indemnização por danos não patrimoniais! SS. Na verdade, além do valor ser excessivo e no qual se condena sem mais a aqui apelante, a douta sentença vai mais longe e sem qualquer tipo de aferição comprovada dos prejuízos que o apelado teve, liminarmente atribui-lhe uma quantia que em tudo excede as regras mais elementares de direito e de justiça! TT. A sentença recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, por ir ainda mais além condenação extra vel ultra petitum, prevista no art.º 74° do CPT; UU. Razão pela qual, a apelante não pode aceitar que, não obstante o despedimento do trabalhador, aqui apelado ter decorrido consoante toda a tramitação legal exigivel e que se realizou e culminou com o seu despedimento, tendo este exercido sempre o principio do contraditório, pronunciando-se por todos os factos e fundamentos, seja condenada por se considerar que tardiamente juntou o processo disciplinar que efetivamente houve! VV. E razão igual, entende a aqui Apelante que considerando todos os factos no seu todo, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ter decidido de forma diferente apreciando a verdade que levou ao despedimento do apelado! O Trabalhador veio contra-alegar, concluindo pela negação de provimento à apelação. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não deve proceder, salvo quanto à compensação por danos não patrimoniais, de que a Empregadora deve ser absolvida do pedido. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Para além dos constantes do relatório que antecede, são os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal a quo: 1. A audiência de partes teve lugar em 2011-12-21. 2. A Empregadora fez chegar aos autos, via Citius, o seu articulado inicial em 2012-01-03. 3. Acompanhavam tal articulado três documentos, sendo que nenhum deles constitui o procedimento disciplinar. 4. Na referida peça processual não era feita qualquer referência ou justificação pela não apresentação coeva ao articulado inicial do procedimento disciplinar. 5. O Trabalhador apresentou a contestação em 2012-01-23. 6. A Empregadora juntou o procedimento disciplinar, via Citius, em duas partes (por exceder 3Mb), em 2012-01-31, apenas referindo fazê-lo por exceder o referido limite informático. Está também provado o seguinte facto: 7. O Trabalhador foi despedido em 2011-11-07. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Nulidade da sentença II – Junção do procedimento disciplinar e III – Danos não patrimoniais. Vejamos a 1.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. Na verdade, a Empregadora invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, onde a fundamenta, tendo aí alegado que a sentença é nula, o que renova nas conclusões do recurso, porquanto o Sr. Juiz a quo não esteve presente na audiência de partes, de modo que não foram expostos os fundamentos de facto e de direito por cada uma das partes, não foi tentada a conciliação, nem foi designada data para julgamento, o que conduz à nulidade da mesma audiência de partes. Por outro lado, a sentença é nula porque condenou com fundamento na falta da junção do procedimento disciplinar com o articulado inicial do Empregador, quando os respetivos factos tinham sido alegados em tal articulado, podendo o Trabalhador defender-se, como o fez e podendo o Tribunal a quo conhecer tais factos, o que envolve contradição entre os fundamentos e a decisão. Por último, a sentença é nula porque, tendo condenado a Empregadora a pagar ao Trabalhador uma compensação por danos não patrimoniais, sem que tais danos estivessem demonstrados nos autos, condenou extra vel ultra petitum, o que - a seu ver - constitui excesso de pronuncia. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de atos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de atos ou omissões praticados pelo Juiz, na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5]. In casu, a Empregadora, ora apelante, invocou as nulidades da sentença no requerimento de interposição do recurso, pelo que dela devemos tomar conhecimento. A Empregadora refere, em primeiro lugar, como supra mencionado, que a sentença é nula, porquanto o Juiz não esteve presente na audiência de partes, de modo que não foram expostos os fundamentos de facto e de direito, por cada uma das partes, não foi tentada a conciliação, nem foi designada data para julgamento, o que conduz à nulidade da mesma audiência de partes. Tendo as invocadas nulidades ocorrido na audiência de partes, estando as partes presentes, acompanhadas dos respetivos Mandatários, deveriam ter sido suscitadas imediatamente, atento o disposto no Art.º 205.º, n.º 1, primeira parte, do Cód. Proc. Civil. Porém, não o tendo sido, devem considerar-se sanadas. De qualquer modo, mesmo que verificadas, como teriam ocorrido fora da sentença, sempre teriam de ser indeferidas, por não integrarem a categoria das nulidades da sentença. As duas outras nulidades invocadas derivam, conforme refere a Empregadora, da contradição entre os fundamentos e a decisão e do excesso de pronúncia. Vejamos então o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil: ARTIGO 668.º (Causas de nulidade da sentença) 1. É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade da sentença com base na contradição entre os fundamento e a decisão consiste, segundo a apelante, na circunstância de, apesar de no articulado inicial se encontrarem descritos com pormenor os factos que integram o procedimento disciplinar, o Tribunal a quo ter condenado a Empregadora por falta de junção atempada de tal procedimento, quando podia dispôr dos mesmos factos, relatados no referido articulado inicial. Vejamos. Para usar tal argumentação, a apelante faz equivaler os factos alegados no articulado inicial ao procedimento disciplinar, como se este pudesse ser suprido por aquele, sendo certo que é isso que falta demonstrar. Ora, tendo a sentença, face à falta de junção atempada do procedimento disciplinar, condenado de acordo com o comando ínsito no Art.º 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b) do CPT, praticou um silogismo judiciário coerente, pelo que deve ser indeferida a nulidade invocada. Quanto à nulidade da sentença baseada na condenação da Empregadora a pagar ao Trabalhador uma compensação por danos não patrimoniais, condenção, a seu ver, extra vel ultra petitum, o que constituiria excesso de pronúncia, há a referir que ela não ocorre porque o Trabalhador formulou o pedido correspondente na contestação. Daí que deva ser indefrida também esta invocada nulidade da sentença. Em síntese, devem ser indeferidas as arguidas nulidades da sentença. Improcedem, assim, as conclusões, acima transcritas, sob I – Das nulidades da sentença. A 2.ª questão. Reporta-se ela à junção tempestiva do procedimento disciplinar. Na verdade, como a Empregadora, ora apelante, refere na alegação e nas conclusões do recurso interposto da sentença, ela juntou o seu articulado inicial dentro do prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação e não juntou o procedimento disciplinar no mesmo ato, porque o sistema informático “Citius” não o permitiu, dado que tal procedimento ocupava um espaço informático superior a 3MB. Por outro lado, tendo descrito os factos que integram o procedimento disciplinar no articulado inicial, entende que a apresentação tardia do procedimento não pode ter as consequências fixadas na sentença, pois o Trabalhador pôde-se defender, como se vê da contestação. Vejamos. Como consta do antecedente relatório, realizada a audiência de partes em 2011-12-21, foi a Empregadora aí notificada para apresentar, querendo, no prazo de 15 dias, articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar, nomeadamente. A Empregadora, dentro do prazo legal, em 2012-01-03, apresentou o articulado de motivação do despedimento e juntou aos autos o respetivo procedimento disciplinar em 2012-01-31, quando o Trabalhador já tinha apresentado a contestação, no antecedente dia 23. Dispõe o Art.º 98.º-J, n.º 3, corpo, do CPT: “Se o empregador não apresentar o articulado …, ou não juntar o procedimento disciplinar, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador…”, quando no Art.º 98.º-I, n.º 4, alínea a) havia estabelecido um prazo de 15 dias, para o efeito. Interpretando devidamente tais normas, verificamos que não basta juntar aos autos o articulado inicial, pois a consequência da declaração de ilicitude do despedimento está prevista, quer para a falta de junção do articulado, quer para a falta de junção do procedimento disciplinar.[6] É que o prazo de 15 dias para a junção do articulado e do procedimento é um prazo perentório, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato, atento o disposto no Art.º 145.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, salvo justo impedimento ou a prática do ato mediante o pagamento de multa, como resulta dos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo, o que não ocorreu in casu. Em síntese, não tendo sido observado o prazo de 15 dias, que é um prazo perentório, relativamente à junção do procedimento disciplinar, produziu-se o efeito cominatório pleno previsto no Art.º 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b) do CPT.[7] Nem se diga, com a apelante, que a não junção do procedimento disciplinar no mesmo ato de apresentação do articulado inicial se ficou a dever à circunstância de o sistema informático “Citius” não o permitir, dado que tal procedimento ocupava um espaço informático superior a 3MB. Na verdade, dispõe adrede a Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, nomeadamente: Artigo 10.º Dimensão da peça processual 1 — A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 3 Mb. 3 — Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático CITIUS, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil. 4 — Na situação prevista no número anterior, a apresentação dos documentos deve ser efetuada no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo CITIUS. Ora, tendo o articulado inicial sido apresentado em 2012-01-03, dispunha a apelante do prazo suplementar de mais cinco dias para juntar aos autos o procedimento disciplinar, o que apenas veio a fazer em 2012-01-31, sem invocar justo impedimento. Daí que a junção efetuada constituiu um ato intempestivo, tudo se passando como se não tivesse sido praticado. Por outro lado, tendo descrito os factos que integram o procedimento disciplinar, no articulado inicial, entende a Empregadora que a apresentação tardia do procedimento não pode ter as consequências fixadas na sentença, pois o Trabalhador pode defender-se, como se vê da contestação. Ora, embora se trate de matéria em elaboração, cremos poder afirmar que a junção do procedimento disciplinar, juntamente com o articulado inicial, não se destina apenas a permitir a defesa do trabalhador no que respeita à compreensão do conteúdo da justa causa, mas também a permitir verificar da legalidade dos atos praticados em tal procedimento, nomeadamente, se a decisão disciplinar e o articulado inicial, nomeadamente, se deslocaram dentro dos limites dos factos elencados na nota de culpa, por exemplo. Ora, a descrição pormenorizada dos factos que integram o procedimento disciplinar, efetuada no articulado inicial da ação de impugnação, não garante que tenham sido observados os princípios da acusação e do contraditório, por exemplo. Por isso, mesmo que a lei não previsse um prazo perentório para a junção do procedimento disciplinar, sempre se imporia, em homenagem àqueles princípios, que tal junção ocorresse antes da apresentação da contestação, de forma a garantir uma defesa efetiva do ora apelado, o que não aconteceu na nossa hipótese. Daí que se devesse - tal como foi feito pelo Tribunal a quo - declarar ilícito o despedimento efetuado e condenar a Empregadora a pagar ao Trabalhador uma indemnização de antiguidade, conforme opção efetuada, bem como nas retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, como previsto no Art.º 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b) do CPT. Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões da apelação. A 3.ª questão. Reporta-se ela à compensação atribuída ao Trabalhador por danos não patrimoniais. Como se vê das conclusões PP. e SS. do recurso, entende a apelante que a sentença deve ser revogada na parte em que a condenou a pagar uma compensação ao Trabalhador por danos não patrimoniais pois, em seu entender, não se encontram provados quaisquer prejuízos. Ora, vendo a lista dos factos dados como provados, acima transcrita, verificamos que não se encontra provado qualquer facto relativo a danos não patrimoniais sofridos pelo apelado. Tal significa que a decisão condenou sem fundamento fáctico, pelo que deverá ser revogada, nessa parte. Procedem, assim, as conclusões PP. e SS. da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em: I – Inderir as invocadas nulidades da sentença e II – Conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença, na parte respeitante à condenação na quantia de € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, confirmando, quanto ao mais, a douta decisão recorrida. Custas por ambas as partes, na respetiva proporção. Porto, 2012-11-12 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Leal de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto ________________________ S U M Á R I O I – Se, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o empregador não apresentar o articulado inicial ou não apresentar o procedimento disciplinar, no prazo de 15 dias, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, com as legais consequências. II – Tal prazo é perentório, pelo que a sua inobservância, relativamente a uma das hipóteses referidas, produz o efeito cominatório pleno referido em I. __________________________ [1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro e de ora em diante designado também por CPT. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [5] In www.tribunalconstitucional.pt. [6] Cfr., neste sentido e reportando-se à hipótese de falta de procedimento, Abílio Neto, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição – Janeiro de 2010, Ediforum, pág. 222, nota 4. [7] Neste sentido, cfr. os Acórdãos desta Relação do Porto de 2011-11-28 e de 2012-03-12, proferidos nos Processos n.ºs 989/10.1TTMTS-A.P1 e 885/10.2TTBCL.P1, respetivamente, inéditos ao que se supõe. |