Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
716/11.6PASJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP20120314716/11.6PASJM.P1
Data do Acordão: 03/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Consubstancia nulidade insanável a realização do julgamento na ausência do arguido sem que este tenha sido advertido de tal possibilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 716/11.6PASJM.P1
4ª Secção Judicial

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
2ª Secção Criminal
DECISÃO SUMÁRIA

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de São João da Madeira – 1º Juízo
PROCESSO n.º 716/11.6PASJM
ARGUIDO/RECORRENTE
B…

OBJECTO DO RECURSO
No âmbito do processo especial sumário supra referenciado foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, julgado na ausência e condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, em resultado das seguintes penas parcelares:
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 145º n.ºs 1 a) e 2, 143º n.º 1 e 132º n.º 2 l), do Cód. Penal;
- 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada previsto e punível nos termos dos arts. 155º n.º 1 al. a) e c), 153º n.º 1 e 132º n.º 2 l), do Cód. Penal;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada previsto e punível nos termos dos arts. 155º n.º 1 al. a) e c), 153º n.º 1 e 132º n.º 2 l), do Cód. Penal;
- 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime de injúria agravada previsto e punível pelos arts. 181º n.º 1, 184º e 132º n.º 2 l), do Cód. Penal;
- 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de injúria agravada previsto e punível pelos arts. 181º n.º 1, 184º e 132º n.º 2 l), do Cód. Penal.
Inconformado, o arguido interpôs recurso suscitando questão relacionada com a escolha e dosimetria da pena que classifica de excessivamente gravosas.
Afigurando-se, porém, existir causa que obsta ao conhecimento do recurso, cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento em processo especial sumário
As formas de processo especial, onde se integra o processo sumário, têm na sua essência a ideia de celeridade processual, pressupondo uma maior concisão e simplicidade na decisão, e são objecto de regulamentação autónoma no Livro VIII, Parte Segunda, do Código de Processo Penal.
Todavia, a par dos normativos específicos da forma processual especial e no que ao julgamento em processo sumário respeita, estabeleceu o legislador no art. 386º, do citado Código, que o mesmo é regulado pelas disposições relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste título (n.º 1), sendo os respectivos actos e termos reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (n.º 2).
Ora, tendo presente que uma das traves mestras do julgamento penal assenta no princípio da imediação e que é direito primordial do arguido estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito [v. art. 61º n.º 1 a), do Cód. Proc. Penal], não é de estranhar que o legislador tenha consagrado como regra a presença obrigatória deste em audiência, constituindo o julgamento na ausência a excepção sujeita a parâmetros estritos que visam salvaguardar o direito de defesa e julgamento justo e equitativo do ausente [v. arts. 332º n.º 1, 333º e 334º, do mesmo diploma].
No caso do processo sumário, foram contempladas duas hipóteses de julgamento na ausência que se reconduzem, no essencial, à verificação dos seguintes pressupostos:
a) Libertação do arguido, após detenção em flagrante delito, por impossibilidade de apresentação imediata ao juiz, mediante prévia notificação do OPC para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor [art. 385º, n.º 3 a)];
b) Adiamento da audiência de julgamento em processo sumário, designadamente quando o arguido solicita prazo para preparação da defesa, mediante advertência do juiz de que a mesma se realizará na data designada mesmo que não compareça, sendo representado por defensor [art. 387º n.ºs 2 c) e 3].
Fora destes casos vigora, então, a regra da obrigatoriedade de comparência, atenta a remissão para as normas do julgamento perante tribunal singular.
Vejamos, então, a hipótese dos autos.
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2. Das nulidades insanáveis
2.1 In casu, o arguido foi apresentado ao Ministério Público, sob detenção, na sequência de desacatos com agentes da autoridade que cumpriam mandado de busca à sua residência (fls. 1 a 4).
2.1.1 O Ministério Público, usando da prerrogativa prevista no art. 381º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, deduziu acusação para julgamento em processo sumário (fls. 14 e segs.).
2.1.2 Aceite a realização do julgamento nessa forma processual, o arguido, por intermédio da sua defensora solicitou prazo para a preparação da defesa, sendo adiado o início da audiência – de 4 para 14/11 -, ao abrigo do preceituado no art. 390º n.º 1 d), do Cód. Proc. Penal.
2.1.3 Na sequência, foi ordenada, sem mais, a restituição do arguido à liberdade, a qual foi concretizada sem que o mesmo fosse advertido relativamente às consequências de uma eventual falta de comparência à audiência – v. acta de fls. 20 a 22.
2.1.4 Na data, assim, aprazada constatou-se a ausência do arguido, tendo o tribunal a quo determinado o prosseguimento dos autos, nos termos do art. 333º n.º 2, do aludido diploma legal, por entender que a presença do arguido desde o início da audiência não se revelava indispensável. E, produzida a prova e realizadas as alegações, sem que fossem tomadas quaisquer providências visando a comparência do faltoso, foi designada data para a leitura da sentença, na qual já esteve presente o arguido, notificado pessoalmente para o efeito, no próprio dia, por ter comparecido em juízo, como decorre das actas respectivas que se podem ver a fls. 33 a 37 e 70/71 e da certidão de fls. 38.
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2.2 Tendo presente este contexto, facilmente se conclui que o arguido foi julgado na ausência, em processo sumário após adiamento facultado para a preparação da sua defesa, sem, contudo, ter sido advertido de tal possibilidade como impunha o citado art. 387º n.º 3.
Pese embora em matéria de nulidades vigore o princípio da tipicidade, é ponto assente que aqueles poucos actos que se entendeu afectarem de forma grave e irreversível os fundamentos e princípios do sistema processual penal ou os direitos, liberdades e garantias, foram elevados à categoria de nulidades insanáveis, invalidando o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afectar, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento – v. corpo do art. 119º e art. 122º n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal.
Ora, precisamente nessa categoria, avulta a hipótese da ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência [alínea c), do art. 119º], como entendemos ser o caso dos autos.
Com efeito, como ressalta do exposto, a presença do arguido em audiência constitui a regra e o julgamento na sua ausência só se mostraria legitimado se este disso tivesse sido advertido pela M.ma Juiz a quo, aquando do adiamento, conforme imposição legal expressa do art. 387º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, o que não aconteceu, já que foi restituído à liberdade sem qualquer referência às consequências de uma eventual falta na data designada para julgamento.
Nesta conformidade, deve concluir-se que a presença do arguido era obrigatória e que a realização do julgamento na sua ausência se mostra indelevelmente afectada por nulidade, nos termos do art. 119º c), do Cód. Proc. Penal, não podendo subsistir bem como os actos dela dependentes (designadamente, a sentença recorrida).
Por outro lado, não sendo já possível observar os prazos previstos no art. 387º, do Cód. Proc. Penal, arredada fica a hipótese de repetição do julgamento, tendo os autos que ser remetidos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, de harmonia com o disposto no art. 390º, do mesmo diploma legal.
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III – DISPOSITIVO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar nula a audiência de julgamento levada a cabo sem a presença do arguido, por violação da disciplina imposta pelas disposições conjugadas dos arts. 332º n.º 1, primeira parte, 387º n.º 3 e 119º al. c), do Cód. Proc. Penal, e, em consequência, invalidar tal acto e os subsequentes dele dependentes, designadamente a sentença recorrida, junta a fls. 39 e segs. dos autos, devendo os autos seguir para o Ministério Público, nos termos do art. 390º, do mesmo diploma, para tramitação sob outra forma processual, por impossibilidade de observância dos prazos que regulam o julgamento em processo sumário.
Sem tributação.
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[Elaborado em computador e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 16 de Março de 2012
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio