Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007379 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199403039320758 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2037-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 B. RAU ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | I - As dúvidas suscitadas na interpretação do revogado artigo 1098 nº 1 alínea b) do Código Civil dissiparam-se com a redacção agora dada à alínea b) do citado artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano. II - É assim evidente que " não ter há mais de um ano ", se aplica tanto a casa arrendada como a casa própria. | ||
| Reclamações: | |||