Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016098 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP197806150013324 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG882 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | REVISTA E CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1096. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de revisão não tem de averiguar se a decisão é justa ou injusta, se tem conformidade legal, se há lógica entre os fundamentos e a conclusão. II - Face ao Protocolo relativo às cláusulas de arbitragem de Genebra, de 25/10/1930 (Diário do Governo, 1 Série, de 13/01/1931), a que, entre outros países, aderiram Portugal e Alemanha, é válida a cláusula de um contrato de afretamento, em que as partes, uma portuguesa e outra alemã, escolheram o Tribunal arbitral de Londres para derimir os seus diferendos. III - Essa escolha é permitida pelo artigo 41 do Código Civil Português, pois se filia manifestamente num interesse sério dos contratantes: a reconhecida competência dos tribunais arbitrais ingleses para resolverem conflitos de interesses relacionados com a navegação marítima. IV - E, não tendo as partes feito outra declaração, para além da escolha desse tribunal, daí resultou a tácita escolha da lei inglesa para, à face dela, serem solucionados os conflitos entre elas. V - A decisão arbitral inglesa, que impõe uma condenação com pagamento de juros à taxa anual de 9%, não é ofensiva dessa ordem jurídica, nem da lei portuguesa, que consente taxas de juro mais elevadas, como sucede nos empréstimos bancários e entre particulares (arti- gos 560 e 1146, ambos do Código Civil). | ||
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