Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PELO SOLO EM RAN E REN JUROS MORATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP201210119748/06.5TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 6/2011 não impede a aplicação analógica ou extensiva do n.º 12 do art.º 26.º do Código das Expropriações e a fixação da indemnização com base no valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar, nos termos do n.º 1 do art.º 28.º do mesmo Código. II- O critério estabelecido no n.º 2 do citado art.º 26.º, apesar de subsidiário, acaba por funcionar, frequentemente, a título principal, por ser o que, em concreto, pode fornecer um valor mais aproximado do valor corrente de mercado, garantindo melhores condições para se atingir a justa indemnização, a qual não prescinde dos demais critérios previstos no mesmo normativo. III- Os juros moratórios são devidos, nos termos do n.º 1 do art.º 70.º do CE, pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 9748/06.5TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos - 4º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2ª Adjunta: Des. Maria Amália Santos Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. “EP - Estradas de Portugal, E.P.E.”, com sede na Rua …., …, no Porto intentou contra B…. e mulher Maria C…., residentes na Rua …., …, no Porto expropriação litigiosa para aquisição da seguinte parcela de terreno: parcela com a área de 14.688 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de …., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01987/280699, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 59 e na matriz predial rústica sob o artigo 39. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 10.08.2004, publicado no DR, IIª Série, n.º 205, de 31.08.2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação da referida parcela. O Auto de Posse Administrativa remonta a 14.03.2006 (cfr. fls. 35 a 36). Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, por perito nomeado pelo Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 44 a 49). Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de 393.785,28 Euros (cfr. fls. 5 a 17). A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada (cfr. fls. 4). Foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à expropriante “EP - Estradas de Portugal, EPE” (cfr. fls. 74). Notificadas ambas as partes da decisão arbitral, nos termos do disposto no artigo 51º, nº 5, do Código das Expropriações, dela vieram recorrer a expropriante e os expropriados, respectivamente a fls. 91 e ss. e 130 e ss., de acordo com o artigo 52º, do referido diploma. No seu recurso a expropriante defende a fixação de uma indemnização no valor de 195.480,00 Euros, enquanto os expropriados pugnam pelo valor de 2.714.342,40 Euros. Notificados dos recursos interpostos pela parte contrária, ambas as partes apresentaram respostas. Procedeu-se à avaliação (cfr. fls. 271 e ss.). Notificados para os efeitos do disposto no artigo 64º do Código das Expropriações, expropriante e expropriados apresentaram alegações. Foi então proferida decisão que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, tendo: a) Sido fixado o montante da indemnização a pagar pela expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A. aos expropriados B…. e mulher C…. em 584.288,64 Euros, acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data da declaração da utilidade pública, até à data da decisão final do presente processo, nos termos do art.º 24, nº 1, do Código das Expropriações. b) Condenada a expropriante a pagar aos expropriados os juros de mora contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre o montante de 173.925,00 Euros, desde 30.11.2004 até 16.11.2006. 2. Por não se conformar com essa decisão, dela interpôs recurso a expropriante, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: A. O presente recurso de apelação tem por objecto a sentença proferida pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos (doravante Tribunal a quo) que, nuns autos de expropriação, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Expropriados B….. e C…. (doravante Apelados), e, em consequência, fixou a indemnização a pagar pela Expropriante, ora Apelante, em 584.288,64 € (quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), a que acresce a sua actualização. B. A referida sentença condenou ainda a Apelante a pagar aos Apelados os juros de mora contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre o montante de € 173.925,00, desde 30/11/2004 até 16/11/2006. C. Na parte relativa à fixação da justa indemnização, a sentença recorrida padece, nesse ponto, de vários vícios – uns de ordem geral, relacionados com a fundamentação da sentença recorrida na sua globalidade; outros referentes aos itens que a sentença ponderou, em concreto, na fixação da justa indemnização. D. O primeiro vício de ordem geral prende-se com o facto de a sentença recorrida ter aderido acriticamente ao relatório pericial subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal, utilizando o critério das “maiores garantias de imparcialidade” e da “competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece”. Acrescentando ainda que “constitui um indicador essencial na fixação judicial da prestação indemnizável”. E. A apreciação feita neste ponto pela sentença recorrida do relatório pericial subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal, equivale a uma inversão metodológica: assume-se que, por o relatório pericial ter sido subscrito por três peritos, o seu conteúdo é correcto. F. Aliás, no caso sub údice, o critério da maioria soçobra em benefício de um empate, na medida em que, de um lado, existem três peritos que se pronunciaram no sentido do valor da indemnização fixada pelo Tribunal a quo, mas, do outro lado, encontram-se outros três peritos – os árbitros são escolhidos de entre a lista oficial de peritos (artigo 45º, nº2 do Código das Expropriações) – que concluíram que o montante da indemnização a atribuir aos Apelados é assaz inferior. G. De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Matosinhos, a parcela expropriada está classificada como “Espaço Canal”, destinado à implantação do IP4 e também como “Zona de Salvaguarda Estrita”, zonamento este que abrange os terrenos inseridos na “Reserva Agrícola Nacional” (RAN) e “Reserva Ecológica Nacional” (REN). H. Quanto a este ponto, é de salientar que “Espaço Canal” não é classificação face ao PDM de Matosinhos, uma vez que o território de Matosinhos, de acordo com o artigo 2º do Regulamento do PDM, é abrangido apenas por três zonas, a saber: - Zona urbana e urbanizável; - Zona não urbanizável; - Zona de Salvaguarda Estrita. I. Na verdade, o chamado “Espaço Canal” configura-se como uma área com fins meramente infra estruturantes, visando a criação de vias de comunicação na malha do ordenamento territorial, não colidindo, assim, com a classificação prevista no PDM. J. Em relação à classificação dada ao solo pelo PDM de Matosinhos note-se que a classificação da parcela expropriada encontra-se inserida, simultaneamente, em Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN) e Zona de Salvaguarda Estrita. K. A Apelante considera que a sentença recorrida ao classificar como “apto para a construção” um terreno que reconhece não ter capacidade construtiva, viola, de forma inequívoca, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 6/2011, publicado no Diário da República nº 95, I série, de 17 de Maio de 2011. L. A Apelante não pode, assim, concordar com o Tribunal a quo e com os Senhores Peritos quando afirmam que o terreno da parcela “cumpre objectivamente a alínea a) do nº2 do artigo 25º do C.E.”. M. Para o Tribunal a quo, o direito a edificar existia no prédio dos expropriados pelo simples facto dos regimes legais que limitam a construção serem posteriores, admitindo, assim, que o direito a edificar existia e devia ser garantido. N. O entendimento do Tribunal a quo pressupõe que os Proprietários teriam uma expectativa construtiva que lhes foi retirada pelo PDM, ou seja, pressupõe concomitantemente, que o direito de propriedade contempla o jus aedificandi. O. Ora, o jus aedificandi não constitui um elemento integrante da tutela constitucional do direito de propriedade, tal como confirma a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional. P. Todavia, mesmo que assim não fosse, a verdade é que não sendo a expropriação a causa directa e adequada que teria retirado essa faculdade de edificar, não será o processo de expropriação o mais adequado para compensar os proprietários da ablação dessa alegada faculdade. Q. A Apelante também não pode concordar com a analogia destes solos aos solos classificados como zonas verdes, previsto no nº 12, do art. 26º do Código das Expropriações, uma vez que as razões que limitam a construção nuns e noutros são substancialmente diferentes. R. O Tribunal a quo, ao admitir a potencialidade construtiva do solo, está a admitir uma desigualdade relativa em relação a todos aqueles que não foram expropriados e que, consequentemente, nunca venderiam os seus terrenos por valores semelhantes, sendo uma violação ao princípio da igualdade, estabelecido no art. 13º da Constituição da República Portuguesa. S. A parcela expropriada não dispõe das infra-estruturas mencionadas, quer pelo Acórdão da Arbitragem, quer pelo Laudo Pericial. T. Não podemos aceitar também o índice de construção de 0,6 m2/m2, indicado sem qualquer fundamento pelos Senhores Peritos e aceite pelo Tribunal a quo, quando o terreno aqui em causa é classificado como RAN, REN e Zona de Reserva Estrita. U. Este índice representa um volume de construção de 8.812,8 m2 (o,6 m2/m2x14.688 m2), ou seja, cerca de 75 fogos do tipo T2, o que é incompreensível para um terreno em REN e interior. V. É que analisando a zona envolvente, pode constatar-se que a maior parte das habitações são de r/c e andar, pelo que o índice médio será sempre de 0,3. W. Na realidade, trata-se de um prédio em bruto, desprovido de infra-estruturas, de aptidão agrícola e onerado pela existência de uma linha de água, pelo que está bastante limitada a sua possível área de construção. X. Admite-se, no entanto, o valor de 10,00 €/m2, que os Senhores Árbitros atribuíram ao terreno considerado no PDM em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental/REN”. Y. Quanto aos encargos considerados para urbanização, criação de acessibilidades, projectos e licenças, essa percentagem nunca será inferior, em média, a 38% do valor do terreno. Z. A Apelante também não pode concordar com a percentagem de 12%, acrescida da percentagem de 8%, ou seja, num total de 20%, atribuída pelo Tribunal a quo, para a localização e qualidade ambiental, quando o prédio está localizado numa zona onde existem indústrias poluentes. AA. Assim sendo, apresentam-se seguidamente os cálculos que vão ao encontro da realidade da parcela expropriada: - Área da parcela expropriada: 14,688 m2; - Índice de ocupação: 0,4%; - Custo de Construção: 586,97 €/m2 (área útil); - Índice fundiário: 14%; - Reforço das infra-estruturas: 40% €/m2 (0,4x586,97x0,14) x 0,40 = 19,72 €/m2. BB. Quanto aos juros moratórios, a indemnização por atrasos nos depósitos está confinada apenas para a fase judicial, nos termos do disposto no art. 70º, nº1, do Código das Expropriações, razão pela qual a Apelante entende que não existe fundamento para a condenação em juros de mora. CC. Percebe-se que assim seja, uma vez que este depósito serve apenas para garantir a responsabilidade do pagamento da expropriação, ou seja, a sua falta nunca gera prejuízos aos Expropriados, dado que não pode ser levantado pelos mesmos. DD. Acresce ainda que, o simples facto da indemnização ser actualizada a final, de acordo com o mecanismo previsto no art. 24º, nº1 do Código das Expropriações (de acordo com a evolução dos índices de preço do consumidor publicados pelo INE), garante aos Apelados uma indemnização justa e contemporânea. EE. A justa indemnização a atribuir aos Apelados por conta da expropriação da parcela nº 39 perfaz o montante de € 198.480,00 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta euros). FF. A sentença recorrida violou os artigos 23º e 29º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro. Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e, fixando-se, em consequência, no montante de € 198.480,00 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta euros) a indemnização devida por conta da expropriação da parcela nº 39, a actualizar nos termos legais”. Os apelados contra-alegaram pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida. 3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2]. 2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente a questão da “justa indemnização” a pagar pela expropriante pela expropriação da parcela de terreno em causa nos autos, assim como se são devidos juros moratórios. III. FUNDAMENTO DE FACTO São os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 10.08.2004, publicado no DR, IIª Série, n.º 205, de 31.08.2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: Parcela de terreno, com a área de 14.688 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de Leça do Balio, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01987/280699, descrito na matriz predial urbana sob o artigo 59 e na matriz predial rústica sob o artigo 39. 2. O “EP - Estradas de Portugal, EPE”, foi autorizado a tomar a posse administrativa da parcela em 14.03.2006. 3. A propriedade do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada foi inscrita na CRP a favor dos expropriados pela Ap. 03/170377 (cfr. fls. 67 a 68). 4. O prédio do qual foi destacada a parcela expropriada confrontava a norte com a Rua Frei Diogo de Melo Pereira, a sul com Câmara Municipal de Matosinhos, a nascente com D…. e a poente com E…. e outro. 5. O prédio, originariamente, constituía uma quinta, da qual faziam parte: - residência e casa agrícola implantadas no extremo norte da quinta, com frente para a Rua Frei Diogo de Melo Pereira; - Campo da Cortinha, adjacente à casa, estendendo-se para sul até à Ribeira das Avessas; - campo de cultivo, aproximadamente quadrado, a sul da Ribeira das Avessas, ligado ao Campo da Cortinha por dois pontões; e, - bouça a mato e floresta, no extremo sul do prédio. 6. Era atravessado transversalmente pela Ribeira das Avessas. 7. Posteriormente, passou a ser atravessado pela Rua dos Queirãos, construída pela CMM cerca de 6 anos antes da data da arbitragem. 8. Tinha forma irregular alongada, com a maior dimensão na direcção norte - sul, na extensão média aproximada de 400 metros, sendo de topografia plana e horizontal na parte agrícola e ligeiramente acidentada na parte florestal. 9. O prédio, atento o que se refere em 7., confronta com a Rua dos Queirãos (estrada municipal 565-5 que faz parte da rede de estradas municipais do concelho de Matosinhos). 10. A Rua dos Queirãos está pavimentada a betuminoso, dispõe de rede pública de abastecimento de água, passeios de ambos os lados, rede de saneamento, rede de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, rede telefónica e rede de gás. 11. A parcela situa-se na parte mais a sul do prédio do qual foi destacada, sendo constituída praticamente por todo o seu solo agrícola e por uma fracção da parte florestal, equivalendo esta a cerca de 25% da área conjunta. 12. A parcela era constituída por terreno com aproveitamento agrícola, com solo profundo e bastante água para rega, capaz de uma boa produção para uma cultura rotativa bianual de milho, batata, feijão, nabiças, pencas, cenouras e couve galega. 13. Era abastecida por água de rega através da "Ribeira das Avessas". 14. Na envolvente de 300 metros da parcela destaca-se a norte e imediatamento a sul/sudoeste da mesma, a existência de vários núcleos de construções, nomeadamente moradias unifamiliares isoladas, geminadas e em banda, de rés-do-chão e rés-do-chão e andar, bem assim como de habitação colectiva com três e quatro pisos, várias unidades industriais e de armazenagem, além de duas grandes unidades comerciais, uma grossista e outra de retalho. 15. A nascente da parcela existem unidades industriais isoladas de média dimensão. 16. A parcela confronta a norte com Ribeira das Avessas, a sul com os expropriados, a poente com a parcela 40 e a nascente com a parcela 37. 17. É um terreno interior, distando cerca de 55 metros da via pública (Rua dos Queirãos). 18. De acordo com o PDM de Matosinhos, a parcela está classificada como "Espaço Canal" destinado à implantação do IP4 e também como "Zona de Salvaguarda Estrita", zonamento este que abrange os terrenos incluídos em RAN ou em REN ou em RAN e REN. 19. Na envolvente de 300 metros, para além da "Zona de Salvaguarda Estrita" existem manchas que, de acordo com o PDM de Matosinhos, estão classificadas como "Área Predominantemente Residencial", como "Área Predominantemente Industrial", como "Área Predominantemente de Serviços" e ainda uma pequena parte como "Área de Equipamento". 20. A maioria das construções existentes na envolvente de 300 metros são do tipo habitacional. 21. A parcela encontra-se bem localizada, inserida numa zona em franca expansão urbanística da freguesia de Leça do Balio, com boas acessibilidades rodoviárias, bem servida por transportes públicos e que dispõe de alguns equipamentos. 22. A sua qualidade ambiental é razoável. 23. Considerando o prédio original, da presente expropriação resultariam 3 parcelas sobrantes: - uma parcela a norte (constituída pela casa agrícola, pela residência e por parte do Campo da Cortinha até à Rua dos Queirãos, tudo com a área aproximada de 5.000 m2), parcela essa que foi objecto de expropriação para a mesma obra (parcela 33); - uma parcela intermédia (constituída pela área do prédio limitada a norte pela Rua dos Queirãos e a sul pela Ribeira das Avessas, com a área de 3.062 m2), parcela essa que foi objecto de expropriação para a mesma obra (parcela 35); e - uma parcela a sul (constituída por uma área de natureza florestal), cujo proprietário actual é a Câmara Municipal de Matosinhos, a qual a adquiriu para implantação do "Parque Urbano e de Lazer de S. Mamede de Infesta". IV. FUNDAMENTO DE DIREITO 1. Critérios atendíveis na avaliação da parcela expropriada. 1.1. Determinação da “justa indemnização”. Entende-se por expropriação por utilidade pública “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para a pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”[3]. O referido instituto tem na sua origem dois interesses entre si conflituantes: a propriedade privada, direito tendencialmente absoluto, e o interesse colectivo que, muitas vezes exige, na sua concretização, a afectação de bens de natureza privada. E se o interesse da colectividade pode prevalecer, na medida em que a utilidade pública da expropriação dita o desapossamento de bens privados ainda que contra a vontade do respectivo titular, este, como resposta ao sacrifício que lhe é imposto em nome do bem comum, tem direito a receber da entidade expropriante uma justa indemnização para o ressarcir da perda sofrida. Esse direito indemnizatório não se ajusta a um quadro de responsabilidade civil (por actos ilícitos, pelo risco ou simplesmente por incumprimento): tem como fonte um acto lícito da Administração, constituindo a compensação, que a lei impõe, pela perda do valor do direito por ele afectado[4]. De acordo com o artigo 62º, nº2 da Constituição da República Portuguesa “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Aqui se reconhece o direito à propriedade privada, e a sua forma de transmissão, em vida ou por morte, negando-se a possibilidade de desapropriação arbitrária, mas traduz também a afirmação do carácter não absoluto desse mesmo direito de propriedade, que, assim, deve ceder, ainda que mediante recebimento de “justa indemnização”, perante interesses públicos ou sociais. Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira[5], na referida norma consagra-se o direito de que ninguém pode ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de desapropriação, visando-se com a fixação da justa indemnização, por referência ao valor de mercado, a proibição da atribuição de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado. Também o artigo 1310º do Código Civil estabelece que “havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados”. Não fornece a Lei Fundamental - nem o Código Civil - qualquer critério para a determinação ou preenchimento do conceito de “justa indemnização”, tarefa que foi reservada ao Código de Expropriações, contida nos limites materiais impostos pela Constituição. Note-se que “o referido direito à indemnização é de natureza análoga à dos direitos fundamentais e, por isso, sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, pelo que, nos termos do artigo 18º, nº2 da Constituição, só pode ser restringido para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”[6]. Assim, de acordo com o artigo 1º do Código das Expropriações, “os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”, cujo artigo 23º, nº1 esclarece: “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Neste preceito, que constitui de certa forma um preâmbulo do conjunto normativo que define as regras de cálculo do montante da indemnização, de acordo com os vários critérios aplicáveis, encontra-se a tradução concretizada do princípio consagrado no artigo 62º, nº2 da Constituição Portuguesa. Quanto ao alcance e conteúdo do conceito de justa indemnização a que o normativo citado faz apelo, elucida Alves Correia[7]: “a obrigação de indemnização por expropriação não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação de deveres contratuais. Ao passo que este abrange todas as perdas patrimoniais (…) do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela perda patrimonial suportada e tem como finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de valor igual. De uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda”. Bernardo Sabugosa Portal Madeira[8] vai mais longe na delimitação desse conceito, ao defender que “a garantia de uma justa indemnização não deve corresponder apenas ao valor do mercado do bem, mas deveria incluir ainda outros factores que a ela conduzam, ressarcindo outras despesas que sejam atendíveis”, e socorre-se, na defesa dessa ideia, de vária jurisprudência e outras posições doutrinárias que cita na sua obra, entre as quais a de J. A. Santos[9]: “a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta” a qual “só ficará garantida se a generalidade das expropriações se fizer por forma a que as indemnizações atribuídas a final assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstâncias específicas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida ao expropriado”. Entendem a doutrina e a jurisprudência dominantes, que a justa indemnização, correspondendo ao valor real e corrente do bem de que o titular é desapossado pelo acto expropriativo, deve ser equivalente à importância que, nas condições normais de mercado livre, o expropriado, com referência à data da declaração de utilidade pública, obteria, de modo a ser reposto no seu património valor idêntico ao do bem de que se viu privado. Ter-se-á, assim, por justa a indemnização que compense total e plenamente o expropriado pelo prejuízo que lhe é imposto[10]; o expropriado deve receber pelo bem de que foi desapossado o mesmo que receberia por ele se o negociasse livremente no mercado. Esclarece o Acórdão da Relação de Coimbra de 17.06.2008[11], que “a expropriação por utilidade pública confere ao expropriado o direito a uma justa indemnização e será justa desde que compense plenamente o sacrifício patrimonial suportado pelo expropriado, de modo que a perda patrimonial imposta seja suportada equitativamente por todos os cidadãos e não apenas pelo expropriado. A indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado, tendendo a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade”. E como se pode ler no acórdão nº 52/90, de 07.03.90, do Tribunal Constitucional[12], “a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação”. 1.2. Apreciação e valoração da prova pericial. Segundo o artigo 388º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”, determinando o artigo 389º do mesmo diploma legal que “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Livre apreciação da prova que, como sem oscilações tem entendido a doutrina e a jurisprudência, não se confunde com apreciação arbitrária, ou mesmo discricionária, da prova, significando antes a ausência de critérios fixos nessa apreciação, que deverá apenas subordinar-se a critérios de racionalidade, de bom senso, tendo ainda por base regras de experiência comum com suporte nos elementos objectivos vertidos no processo. Como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 31.05.2011[13], “não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia (…), salvo casos de erro grosseiro, não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, afigurando-se, por isso, bem mais ajustada às actuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1), que estabelece a presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador. Será, talvez, ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial”.[14] Na expropriação litigiosa a prova pericial constitui meio probatório não só necessário, porque legalmente imposto, como decorre do nº2 do artigo 61º do Código das Expropriações, mas também essencial à determinação da referida “justa indemnização”, já que, pela sua natureza técnica, é o que melhor habilita o julgador a apurar o valor da coisa expropriada[15]. Com efeito, não obstante o juiz não estar vinculado ao resultado do laudo pericial, a tecnicidade de que se revestem as questões debatidas no processo expropriativo justifica que se atribua particular relevância a este meio probatório. Como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 10.11.2009[16], “…a prova pericial é a prova rainha em matéria desta natureza, dada a sua especificidade, onde os conhecimentos especializados dos peritos fazem, de facto, toda a diferença”, acrescentando o mesmo aresto: “…o tecnicismo das questões postula se dê particular atenção a tal género de prova que é, por vezes, a única com virtualidade para resolver a questão”. Como expressivamente se afirma no já citado acórdão da Relação de Coimbra de 31.05.2011, “diz-nos a experiência e o bom senso, que, quando se verifica a divergência entre os peritos na expropriação, é paradigmática esta situação: o relatório do perito do expropriado defende o valor mais elevado; o relatório do perito da entidade expropriante defende o valor mais baixo; o relatório dos peritos do tribunal fica-se por um valor intermédio. Nunca nos deparámos com a situação inversa – a intransigente defesa do valor mais elevado, pelo perito da entidade expropriante, e a humilde aceitação de um valor inferior pelo perito do expropriado. A virtude não tem necessariamente que se situar algures no “meio”, ao contrário do que afirma o adágio popular, mas só a equidistância relativamente ao conflito subjacente à divergência, justificará o facto de, sempre que a mesma ocorre, os peritos do tribunal, em laudo maioritário (3 em 5), defenderem um valor indemnizatório que se situa entre o valor mais elevado proposto pelo perito do expropriado e o valor mais baixo defendido pelo perito da entidade expropriante. A repetida constatação deste facto tem legitimado a conclusão, geralmente aceite nos tribunais, de que o critério de “prudência, o seu bom senso” na aplicação da prova, preconizado pelos professores citados, deverá levar o julgador a valorizar mais o acórdão maioritário, não só por ser subscrito por uma maioria do colégio pericial (critério que, de per se já seria de considerar), mas por essa maioria estar mais afastada dos interesses em conflito (sem desprimor para os peritos que defendem a tese mais favorável a quem os indica)”. Conforme corresponde a …”entendimento jurisprudencial uniforme, o tribunal deve dar preferência ao parecer dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem (cf., por ex. Ac. da RP de 27/5/80, C.J. ano V, tomo III, pág.82; Ac RC de 21/5/91, C.J. ano XVI, tomo III, pág.73; Ac RE de 25/6/92, C.J. ano XVII, tomo III, pág. 343; Ac RL de 23/5/95, C.J. ano XX, tomo II, pág.88). Tal não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos probatórios que possuir (cf. por ex., ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol. IV, pág.186; Ac. RL de 12/4/94, C.J.XIX, tomo II, pág.109)”[17], posição de que também se comunga. Em caso de disparidade de laudos deve dar-se, pois, prevalência ao subscrito pelo colégio de peritos nomeados pelo tribunal, de entre os constantes de lista oficial, já que para além da presumida competência que se lhes reconhece, é o que oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado[18]. O recurso a tal operação optativa não se revela necessária no caso em discussão, pois, ao contrário do sustentado pela recorrente[19], não existe qualquer divergência de laudos, porquanto, conforme expressamente sublinha o laudo de peritagem, a fls. 271 a 279, “foi possível obter a unanimidade de todos os Peritos”, que, assim, apresentaram um único laudo, com convergência nas respostas dadas aos quesitos apresentados, que se manteve também nos posteriores esclarecimentos prestados, como consta de fls. 339 a 243. Não tem, pois, qualquer fundamento a crítica manifestada pela Recorrente naquele segmento das conclusões recursivas, uma vez que a decisão recorrida não optou pelo laudo subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal, em desfavor dos restantes, pelo simples facto de não terem surgido divergências entre os peritos. 1.3 Da fixação da “justa indemnização De acordo com o nº1 do artigo 25º do Código das Expropriações, o solo pode classificar-se como apto para construção (alínea a) e para outros fins (alínea b), devendo integrar-se nesta última categoria o solo que não se enquadre em nenhuma das previsões constantes do nº2 do mencionado preceito, quando determina: “Considera-se solo apto para construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº5 do artigo 10º”. Ou seja: a lei define o que entende por solo apto para a construção, com base em critérios funcionais e operativos, reservando para a classificação de “outros fins”, por exclusão de partes, os que sejam desprovidos de aptidão edificativa. A caracterização de determinado solo como apto para construção não pode ser aferida com recurso a critérios abstractos quanto à sua capacidade edificativa, antes terá de se avaliar, para obter tal conclusão, se preenche alguma das condicionantes elencadas na norma atrás citada. Como refere o Acórdão da Relação do Porto, de 04.07.2007[20], “o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa”. Também a propósito da caracterização do solo apto para construção, esclarece o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.12.2010[21]: “um solo apto para construção é (…) aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não tendo essa potencialidade edificativa, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima. Portanto, só devem avaliar-se os solos como aptos para construção quando, do ponto de vista físico e legal, é possível e admissível construir nesses terrenos, sem ficcionar uma potencialidade que os mesmos não têm, não podem ter, nem se perspectiva, como possibilidade próxima ou imediata, que a possam vir a ter”. Convergem todos os peritos indicados e nomeados quanto ao facto de a parcela expropriada reunir os requisitos indispensáveis à qualificação de “solo apto para construção”, referindo para tanto: “analisando o caso concreto da parcela expropriada, verifica-se que o terreno cumpre objectivamente os requisitos exigidos para ser classificado como solo apto para a construção. Efectivamente a parcela expropriada foi destacada de um prédio que possuía confrontação com arruamento dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas definidas na alínea a) do nº2 do artigo 25º do C.E., pelo que reunia condições para que todo o terreno seja classificado como solo apto para a construção”. Idêntico entendimento foi perfilhado pelo tribunal recorrido de acordo com o seguinte raciocínio traduzido na sentença objecto de impugnação: “Conforme resulta da factualidade provada, de acordo com o PDM do concelho de Matosinhos, a parcela expropriada está classificada como "Espaço Canal" destinado à implantação do IP4 e também como "Zona de Salvaguarda Estrita", zonamento este que abrange os terrenos incluídos em RAN ou em REN ou em RAN e REN. A “Reserva Agrícola Nacional", abreviadamente designada “RAN”, é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas” (art. 3º do DL. 196/89 de 14.06); e, a “Reserva Ecológica Nacional", designada por "REN", constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas” (art. 1º do DL. 93/90 de 19.03), tendo esta última por base o art. 66º da CRP. É inquestionável que, à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada não tinha aptidão construtiva por se inserir em zona de "Salvaguarda Estrita", de acordo com o respectivo PDM, sendo certo que, subjacente a tais limitações, estão interesses de ordem pública. No entanto, cumpre considerar que a propriedade do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada está registada em nome dos expropriados desde 17.03.1977, ou seja, desde data anterior à da entrada em vigor do PDM para o concelho de Matosinhos. Por outro lado, resultou provado que o prédio do qual foi destacada a parcela expropriada confrontava, inicialmente, a norte com a Rua Frei Diogo de Melo Pereira, a sul com Câmara Municipal de Matosinhos, a nascente com D…. e a poente com E…. e outro. Posteriormente, passou a ser atravessado pela Rua dos Queirãos, construída pela CMM cerca de 6 anos antes da data da arbitragem (logo, desde data anterior à da declaração de utilidade pública), pelo que passou a confrontar também com essa via (estrada municipal 565-5 que faz parte da rede de estradas municipais do concelho de Matosinhos). A Rua dos Queirãos está pavimentada a betuminoso, dispõe de rede pública de abastecimento de água, passeios de ambos os lados, rede de saneamento, rede de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, rede telefónica e rede de gás. Saliente-se que, embora a parcela expropriada constitua um terreno interior, distando cerca de 55 metros da via pública (Rua dos Queirãos), não poderá deixar de se atender à situação do prédio como um todo. Na envolvente de 300 metros da parcela destaca-se a norte e imediatamente a sul/sudoeste da mesma, a existência de vários núcleos de construções, nomeadamente moradias unifamiliares isoladas, geminadas e em banda, de rés-do-chão e rés-do-chão e andar, bem assim como de habitação colectiva com três e quatro pisos, várias unidades industriais e de armazenagem, além de duas grandes unidades comerciais, uma grossista e outra de retalho. A nascente existem unidades industriais isoladas de média dimensão. Acresce que, ainda de acordo com o PDM de Matosinhos, a parcela está também classificada como "Espaço Canal" destinado à implantação do IP4 e que, na envolvente de 300 metros, para além da "Zona de Salvaguarda Estrita" existem manchas que, de acordo com o PDM de Matosinhos, estão classificadas como "Área Predominantemente Residencial", como "Área Predominantemente Industrial", como "Área Predominantemente de Serviços" e ainda uma pequena parte como "Área de Equipamento". Decorre do exposto que a parcela expropriada reúne os requisitos que, nos termos do disposto no art. 25, n.º 2, a), do CE, permitiriam a classificação do seu solo como "apto para construção"”. Insurge-se a recorrente contra a classificação, atribuída à sentença recorrida, de solo “apto para construção”, assentando a sua divergência no facto de os instrumentos de gestão territorial (PDM de Matosinhos) classificarem a parcela expropriada como “Espaço Canal”, destinado à implantação do IP 4, e também como “Zona de Salvaguarda Estrita”, abrangendo esta terrenos inseridos em “Reserva Agrícola Nacional” – RAN -, e “Reserva Ecológica Nacional” – REN, e, ancorando-se na doutrina acolhida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2001, sustenta ter a referida decisão violado o mencionado Acórdão, porquanto não reconhece ao terreno em causa capacidade construtiva. Porém, como faz notar a sentença aqui colocada em crise, “…não está em causa classificar a parcela como “solo apto para construção”, mas valorizá-la de acordo com os critérios fixados para o “solo apto para construção”. Entendeu a sentença recorrida aplicar ao caso, por interpretação analógica ou extensiva, o regime do nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações[22], desenvolvendo, para tanto o seguinte raciocínio: “Tal como resulta expressamente da citada disposição legal, a sua previsão reporta-se à expropriação de terrenos que, situando-se em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, tenham sido adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor do plano director municipal que vem classificar o solo como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas. Compreende-se que assim seja, na medida em que o objectivo dessa disposição consiste em salvaguardar as legítimas expectativas dos expropriados que, na altura da respectiva aquisição, podiam utilizar os solos na construção de imóveis, pagando, eventualmente, por eles o preço adequado a essas circunstâncias e que, por virtude de novo plano director municipal, deixaram de lhes poder dar essa utilização. Entendemos que na situação em apreço, tendo em conta a situação particular do prédio e da sua envolvente, bem como a data em que o mesmo foi adquirido, deverá, de facto, ser feita a aplicação extensiva ou analógica desse normativo, pois só assim se poderá alcançar o valor da justa indemnização. Tal interpretação não se nos afigura inconstitucional, nem viola o princípio da igualdade (nesse sentido o acórdão do TC n.º 469/2007 de 25.09, in www.dgsi.pt). Pelo contrário, permite acautelar as expectativas de valorização de um terreno que, tendo sido adquirido antes da aprovação do PDM, confronta e está próximo de áreas onde essas construções existem, expectativas que são definitivamente cortadas ao expropriado com a perda do direito de propriedade. Trata-se, efectivamente, de uma situação em tudo idêntica à que se encontra prevista no art. 26, n.º 12, do CE”. Desde já se adianta que nos merece inteira concordância a conclusão exposta na sentença recorrida, em cujas premissas também nos revemos. O artigo 25º, nº2 do Código das Expropriações elenca os vários requisitos de que depende a classificação do solo como “apto para construção”. Como faz notar Salvador da Costa[23], “não se trata (…) de um elenco cumulativo, e, dentro de cada alínea, o respectivo elenco também não é absoluto”. No quadro circunstancial apurado quanto às características, localização e inserção no terreno de que foi destacada, o qual não foi questionado, pode concluir-se, como o fez a sentença impugnada, que a parcela expropriada, reunindo os requisitos definidos na alínea a) do nº2 do artigo 25º do diploma citado, poderia ser objectivamente classificada como “solo apto para construção”. Apesar disso, o instrumento de gestão territorial – PDM de Matosinhos[24] – veio estabelecer uma zona non aedificandi[25], onde a parcela expropriada se insere. Assistiu-se a larga controvérsia na jurisprudência dos tribunais superiores quanto à forma de equacionar a situação relativa à expropriação de terreno, dotado das características elencadas no artigo 25º, nº2 do Código das Expropriações, mas em que as leis e regulamentos de gestão territorial à data da declaração da sua utilidade pública lhe retiravam qualquer potencialidade edificativa. De acordo com alguma corrente jurisprudencial, não pode ser classificado como solo apto para construção o terreno ou parcela do mesmo que, ainda que dotado das características mencionadas no citado artigo 25º, nº2, aqueles instrumentos de regulamentação territorial não permitem nele construção. Ao invés, entendimento distinto era defendido por outros sectores jurisprudenciais, para quem a simples verificação dos requisitos enumerados no mencionado normativo bastava para a atribuição, automática, da classificação de solo apto para construção, embora esta fosse vedada por instrumentos de gestão territorial. No sentido de equacionar a divergência em causa, reunido o plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça deliberou o mesmo por unanimidade fixar a seguinte jurisprudência: “os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25º, nºs 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2”. À luz da doutrina fixada no mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2011 não pode suscitar dúvidas de que a parcela expropriada, ainda que reunindo os requisitos do nº2 do artigo 25º do Código das Expropriações, não pode ser classificada como “solo apto para construção”. Dúvidas a esse respeito também parece não ter tido o tribunal recorrido, que afastou tal classificação, não obstante a parcela expropriada possuir objectivamente a qualidade de “solo apto para construção”, por preenchimento dos requisitos legais, dos enumerados no aludido nº2 do artigo 25º do Código das Expropriações. Com efeito, como é afirmado no referido Acórdão Uniformizador, “estabelecendo o artigo 25 uma classificação dicotómica dos solos para efeitos do cálculo da indemnização, a única classificação possível, pela via residual, e não se verificando o pressuposto da aplicação do nº 12 do artigo 26 (anterioridade de aquisição do terreno relativamente à integração nas reservas nacionais) só pode ser a de «solo para outros fins»”. Arredando tal classificação, convocou-se na sentença recorrida o disposto no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações para, através de uma interpretação extensiva ou analógica, alargar o regime nele contemplado à situação aqui em discussão. Sustenta a recorrente que, ao fazê-lo, violou a sentença recorrida a doutrina fixada no mencionado Acórdão nº 6/2011. Não assiste, porém, razão à recorrente. O preceito em causa pressupõe a concorrência do seguinte circunstancialismo temporalmente sequencial: o expropriado é proprietário de um terreno que, aquando da sua aquisição, é classificável como “solo apto para construção”; tal terreno é posteriormente classificado pelo plano director municipal, de urbanização ou de pormenor de forma a ser-lhe retirada a sua capacidade edificativa; o terreno em causa vem a ser objecto de expropriação. Verificado este condicionalismo, o terreno expropriado, ainda que não possa continuar a ser classificado como “solo apto para construção”, o respectivo proprietário, por virtude da desafectação determinada pelo processo expropriativo, deve ser indemnizado como se o fosse, segundo o critério apontado pelo nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, ou seja, “se toda a área correspondente ao círculo cujo perímetro se situe a trezentos metros do limite do terreno expropriado estiver ocupada por edifícios ou construções, o valor do terreno em causa deve ser calculado com base no valor médio dessas edificações, nos termos do artigo 28º, nº1 deste Código”[26]. A razão de ser do preceito em causa é de obstar à manipulação das regras urbanísticas pelos planos municipais de ordenamento do território através da qual a Administração Pública pudesse desvalorizar no mercado terrenos para depois os expropriar por menores custos indemnizatórios. Não é, porém, apenas essa a teleologia que subjaz ao preceito em causa, mas também “a pretensão de igualdade entre os expropriados e os vizinhos não expropriados”, pelo que “o que deste regime resulta, como princípio geral do nosso sistema indemnizatório, é a relevância indemnizatória da zona envolvente da parcela expropriada (dimensão externa da igualdade a considerar): esta parcela nunca poderá ser abordada como uma ilha isolada, artificialmente destacada da zona em que se insere”[27]. Como já se deixou referido, o Acórdão nº 6/2011 uniformizou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de classificação do solo como apto para construção quando inserido em área de Reserva, independentemente das infra-estruturas de que possa estar dotado, negando o entendimento contrário, no sentido positivo dessa classificação, desde que reunidos os requisitos necessários para permitir a sua classificação como solo apto para construção, não obstante a sua inserção em área de Reserva. Dele não se extrai, todavia, entendimento que advogue a inaplicabilidade do regime consignado no artigo 26º, nº12 do Código das Expropriações. Pelo contrário. Nele se afirma, designadamente, que “…como se referiu no já falado Acórdão n.º 469/2007, de 25 de setembro, do TC, relativamente à norma do artigo 26.º, n.º 12 do CE/99, "instituindo um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com atual capacidade edificativa, a previsão do artigo 26.º, n.º 12 do Código das expropriações de 1999, alargada às situações de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade." Fazendo notar que não era esse o caso configurado na situação concreta objecto de apreciação, relembra que "recentemente este Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de 8 de fevereiro de 2001, de que foi relator o juiz conselheiro Sebastião Póvoas (processo n.º 153/04.9TBMTC.P1.S1, disponível em dgsi), assim sumariado, na parte que ora interessa: "A reserva, no PDM, de solos integráveis na previsão do n.º 12 do artigo 26.º daquele diploma, mas que tenham aptidão objetiva para a edificabilidade, a aferir pela verificação dos requisitos do n.º 2 do citado artigo 25.º, não impede o seu tratamento, para efeitos de justa indemnização, como aptos para construção." Assim, como sintetiza o já mencionado acórdão desta Relação de 18.06.2012, “Da uniformização jurisprudencial feita pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2011 não decorre (antes pelo contrário) um imediato afastamento da aplicabilidade do artigo 26, n.º 12 do Código das expropriações; dizemos "antes pelo contrário" porque esse acórdão teve o cuidado de realçar que a situação que apreciava não era subsumível neste normativo e até que a decisão uniformizadora tomada só foi a que veio a ser, precisamente porque não era aí subsumível”. No caso aqui em debate o terreno, de que faz parte a parcela expropriada, foi adquirido pelos expropriados em data anterior à alteração, quanto à sua potencialidade edificativa, introduzida pelo PDM de Matosinhos. Tinham, pois, os seus proprietários, aquando da sua aquisição, legítimas expectativas na sua valorização, capacidade construtiva e edificabilidade. Deste modo, não obstante a sua posterior inclusão em zona de Reserva, reunindo a referida parcela os requisitos necessários à sua objectiva classificação como “solo apto para construção”, de acordo com o nº2 do artigo 25º do Código de Expropriações, não vedando a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 6/2011 a aplicação do nº 12 do artigo 26º do mesmo Código, fenecem as razões argumentativas da recorrente que defende entendimento contrário, não merecendo reparo, pelo menos nessa parte a sentença recorrida. Também a recorrente diverge dos critérios avaliativos em que a sentença recorrida se arrimou para fixar a “justa indemnização” devida pela expropriação da parcela. Veremos se lhe assiste razão. Dispõe assim o artigo 26º do Código das Expropriações: “1. O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 23º. 2. O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%. 3. Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 4. Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. 5. Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 6. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7. A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do armamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%; d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1 %; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%; i) Rede telefónica junto da parcela – 1%. 8. Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno. 9. Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. 10. O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. 11. No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do armamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas. 12 - Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. O nº2 do citado normativo determina que o valor do solo apto para construção “constitui o resultado da média aritmética actualizada dos preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais correctoras dos valores declarados efectuadas na mesma freguesia ou limítrofes nos três anos dos últimos cinco, com média anual mais elevada, quanto a prédios similares, nos parâmetros em instrumento de planeamento territorial corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, até dez por cento”[28]. Trata-se, pois, de um critério de referência para a determinação do valor do terreno expropriado, com vista à atribuição da referida “justa indemnização”, que privilegia o recurso à média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisição. Apesar de constituir o principal critério referencial para o cálculo do valor do solo apto para construção é frequentemente substituído pelo critério supletivo referente ao custo da construção em condições normais de mercado previsto no nº4 do mesmo normativo, por impossibilidade ou dificuldade de funcionamento em determinados casos concretos, por falta de elementos necessários à sua correcta aplicação. Como reconhece Salvador da Costa[29], “este critério de cálculo só pode funcionar adequadamente se os árbitros e os peritos tiverem acesso aos referidos elementos fiscais, se estes forem completos, incluindo a área, o volume da construção e o valor unitário do solo, e se as avaliações fiscais forem idóneas à correcção das declarações de preço das transacções”. Alípio Guedes[30], tecendo duras críticas ao método em causa, refere-se ao facto de raras vezes ser aplicado, considerando obsoletas as normas dos nºs 2 e 3 do citado artigo 26º face às novas normas em vigor do Código do IMI. Também Pedro Elias da Costa[31] se pronuncia no sentido de não ser aplicável o método em causa quando falhe algum dos apontados elementos, designadamente quando os serviços do Ministério das Finanças não forneçam as listas das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes nos últimos cinco anos. Igualmente Bernardo Sabugosa Portal Madeira[32] reconhece: “o legislador introduziu os nºs 2 e 3 quase como uma ironia, pois, tanto quanto sabemos, até hoje, estes dois parágrafos do art. 26º pouco mais foram que letra morta! (…) o legislador apesar de ter dado aparentemente grande importância às avaliações fiscais, quase presumindo que se encontravam actualizadas, quanto muito carecendo de 10% de correcção, logo a seguir dá a solução caso esse elemento esteja em falta, sugerindo um procedimento alternativo para a avaliação”. O colégio dos peritos que, por unanimidade, sublinhe-se de novo, subscreveu o laudo pericial adoptou, pelas razões fundamentadas no mesmo laudo, que se mostram consistentes, o critério previsto no nº4 do mencionado normativo para proceder à avaliação da parcela expropriada. Retira-se, com efeito, daquele relatório: “a avaliação será efectuada em função do custo da construção praticado na zona, com base num aproveitamento do tipo habitacional, dado que a maioria das construções existentes na envolvente de 300 metros eram deste tipo”. Como salienta Salvador da Costa[33], “dada a complexa estrutura do critério mencionado sob o nº2 deste artigo, o que o normativo ora em análise estabelece a título subsidiário acaba por poder funcionar, não raro, a título principal”. Este último critério, não se resumindo a uma mera operação aritmética, é o que, no caso concreto, poderá fornecer um valor mais aproximado do valor corrente do mercado para a parcela expropriada, garantindo melhores condições de ser atingida a justa indemnização. Os peritos indicados e nomeados efectuaram o estudo analítico para a avaliação da parcela expropriada que considerou os seguintes parâmetros: - Índice de construção (área total de construção por m2 de terreno), que calcularam em 0,60m2/m2; - Tipo de aproveitamento: habitacional; - Custo unitário médio de construção (por m2 de área bruta) à data da declaração de utilidade pública; - Percentagem para valor do terreno sobre o custo de construção; - Despesas de urbanização/infra-estruturas, e - Factor correctivo. Discorda a recorrente do índice de construção de 0,60m2/m2 atribuído, no dizer da mesma, sem qualquer fundamento, pelos peritos e aceite pelo tribunal. Para fixar aquele índice considerou o colégio de peritos que o mesmo “…enquadra-se dentro do que se considera aceitável e razoável para a zona tendo em atenção as suas características e tipo de ocupação admissível (aproveitamento economicamente normal), bem como o que existe ou é possível edificar na envolvente dos 300 metros (nº 12 do artigo 26º do C.E.). Foi assim adoptado um índice de 0,60m2/m2 que na opinião dos Peritos é o que melhor se ajusta ao terreno em causa, tendo em conta as suas características e o existente na envolvente”. Mostra-se, assim, fundamentado, e de forma consistente, o cálculo realizado para o índice de construção, não procedendo o juízo de censura feito pela recorrente, que se limita a exprimir a sua discórdia com fundamento no facto de o terreno ser classificado como RAN, REN e Zona de Salvaguarda Estrita. Ora, adoptar um índice de construção distinto do que resulta da aplicação dos critérios do nº 12 do artigo 26º pelo simples facto de a parcela expropriada se inserir na RAN ou na REN seria, na prática, esvaziar a norma em causa do seu conteúdo e ignorar a ratio que a ela preside, ou seja, a tutela das expectativas de valorização fundiária que os proprietários de terrenos com uma proximidade até 300 metros das áreas de construção, ou de áreas onde a mesma é admissível, vão criando e consolidando a partir do momento em que adquirem tais terrenos. Haverá, pois, e independentemente do facto da parcela expropriada se achar inserida na RAN ou na REN ou em Zona de Salvaguarda Estrita, que não constitui factor atendível para a determinação do índice de construção, que proceder ao cálculo desse índice de acordo com os parâmetros acolhidos no nº12 do artigo 26º, os quais, no caso em apreço, foram os ponderados pelos peritos que procederam à avaliação. A fundamentação do laudo é consistente, pondera correctamente a envolvente da parcela expropriada, atendendo às construções de tipo habitacional existentes, privilegiando o tipo de construção dominante nesse perímetro, e respeita o índice máximo de construção possível fixado pelo PDM, fixando em 0,6m2/m2 esse índice de construção, ou seja 3/5 do limite máximo definido pelo PDM de Matosinhos, valor ajustado a critérios de razoabilidade e de bom senso. Discorda também a apelante do valor fixado para o custo de construção, indicando, como contrapartida ao valor atribuído pelos peritos - € 600,00/m2 – o valor de € 586,97/m2 (área útil). Determina o nº5 do mencionado artigo 26º que para a determinação do custo de construção se atende, como referencial, “aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”. Assim, é o próprio Código das Expropriações que remete para os regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, e isto porque, acrescenta-se, o legislador insiste em não definir o custo de construção, remetendo para aqueles critérios[34]. É certo que, sendo referencial, esse critério não é vinculativo para o tribunal[35], que, oficiosamente, ou a requerimento das partes, pode recorrer a outro para esse efeito avaliativo, nos termos do nº 4 do artigo 23º do Código das Expropriações. No caso, não requereram as partes a aplicação de distinto critério para efeitos de avaliação do custo de construção, e não existem outros elementos de que o tribunal se possa socorrer que possam melhor garantir a satisfação de uma justa indemnização. O relatório pericial teve em consideração, como critério referencial para a determinação daquele valor, a Portaria nº 1243/2003, de 29 de Outubro, que, para o ano de 2004, fixou em € 652,12 o valor do preço de construção de área útil para a Zona I, onde se insere a parcela expropriada, tendo considerado que se trata de “…um valor que se enquadra dentro dos normalmente praticados para o tipo de construção considerado (habitação)”. Também não merece, assim, censura a decisão que acolheu aquele valor atribuído no relatório pericial. Igualmente os valores atribuídos em função da incidência do valor do solo no custo da construção se acham devidamente fundamentados e respeitam os limites consignados nos nºs 6 e 7 do artigo 26º Código de Expropriações. Nos termos do nº 6 do referido dispositivo, ao valor do solo apto para construção fez-se corresponder uma percentagem de 12%, aquém, portanto, do limite máximo de 15% consentido pelo normativo em causa. Na determinação desse coeficiente teve-se em conta, como resulta do relatório pericial, a localização da parcela, inserida numa zona de expansão urbana da freguesia de Leça do Balio, “com muito boas acessibilidades, servida de transportes públicos e que dispõe de alguns equipamentos”. Foi também ponderada a qualidade ambiental, considerada “razoavelmente boa, tendo sido tomado em consideração a confrontação com a ribeira de Avessas”. Não se vê, pois, razão para fixar valor distinto do atribuído unanimemente pelos peritos, que fundamentaram devidamente os critérios adoptados para a sua determinação, a qual não colide com os parâmetros definidos nos nºs 6 e 7 do citado artigo 26º. Sustenta a recorrente – alínea S das conclusões recursivas – que “a parcela expropriada não dispõe das infra-estruturas mencionadas, quer pelo Acórdão de Arbitragem, quer pelo Laudo Pericial”, sem concretamente especificar quais, das aí identificadas, as que não existem. Nenhum relevo impugnativo, é, pois, de atribuir à afirmação em causa. Quanto aos demais aspectos tidos em consideração no processo avaliativo da parcela expropriada, e questionados pela recorrente, importa, uma vez mais mencionar o facto de terem sido considerados os ajustados à determinação, o mais próxima possível, do valor real da parcela expropriada pelo colégio de todos os peritos, nomeados pelo tribunal e indicados pelas partes, que fundamentaram de forma objectiva e convincente as soluções para o efeito propostas, que não afrontam, nem se acham desconformes com a regulamentação previstas no Código das Expropriações. Não procedem, por conseguinte, as conclusões argumentativas da recorrente. A decisão recorrida fixou a indemnização devida pela expropriação da parcela destacada do prédio dos expropriados ancorando-se no parecer, unânime, dos peritos, mostrando-se o mesmo fundamentado, encontrando os critérios e os parâmetros nele acolhidos para a avaliação da parcela expropriada e determinação do seu valor para efeitos de atribuição da indemnização devida pela expropriação ablativa do prédio do expropriado integral acolhimento nas normas legais aplicáveis ao caso. 2. Da questão dos juros moratórios Insurge-se ainda a recorrente contra o facto da sentença impugnada a ter condenado em juros de mora, clamando pela falta de fundamento nessa condenação. Com efeito, a sentença recorrida, para além de fixar a indemnização devida pela parcela expropriada, actualizada de acordo com os critérios consagrados no artigo 24º do Código das Expropriações, condenou a entidade expropriante, “…a pagar aos expropriados os juros de mora contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre o montante de 173.925,00 Euros, desde 30.11.2004 até 16.11.2006”. Fundamentou assim a Sr.ª Juiz da primeira instância essa condenação em juros moratórios: “Nos termos do art.º 70º, n.º 1, do Cód. Expropriações «os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.» No recurso interposto, os expropriados invocam o incumprimento do prazo por parte da expropriante, no que concerne ao depósito mencionado no artigo 20, n.º 1, b), e n.º 5, a), do CE. Revertendo para a situação dos autos, constata-se que a expropriante efectuou um único depósito (referente à quantia encontrada no acórdão arbitral), em 16.11.2006. Ora, a declaração de utilidade pública foi publicada em 31.08.2004. Em tais circunstâncias, o montante de 173.925,00 Euros oferecido aos expropriados em sede de tentativa de aquisição pela via do direito privado deveria ter sido depositado até 30.11.2004. Incidem assim juros de mora sobre tal montante, contabilizados à taxas legais sucessivamente em vigor, desde 30.11.2004 até 16.11.2006”. Determina o artigo 51º, nº1 do Código das Expropriações, que “a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do nº 1 ou do nº 5 do artigo 20º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do nº 2 do artigo 70º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º”. E o nº 5 do mesmo preceito legal estabelece que: “depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artº 52º”. O artigo 70º do mesmo diploma legal, que tem por epígrafe «Juros moratórios», prevê, por seu turno: “1 - Os expropriados e demais interessados têm o direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso. 2 - Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559º do Código Civil. 3 - As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal”. A propósito deste último normativo, escreve Salvador da Costa[36]: “prevê o nº1 deste artigo os atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento, ou do processo expropriativo, ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso, e estatui, para esses casos, que os expropriados e demais interessados têm direito a ser indemnizados”. Como se elucida no recente acórdão desta Relação e Secção, de 05.07.2012[37] “…o processo de expropriação litigiosa (…) desdobra-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP (artº 13º) e termina com a remessa dos autos a tribunal (artº 51º, nº 1) - na qual pode, no entanto, haver intervenção judicial em determinadas situações (cfr. os artºs 42º, nº 2, 54º e 55º e seguintes); uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (artº 51º, nº 5). Foi tendo em conta a distinção entre expropriação e processo expropriativo, bem como as fases distintas que este comporta, que o artº 70º, nº 1, estabeleceu a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações: a) atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo; b) atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo”. Ora, de acordo com estabelecido no artigo 20º, nº5, alínea a) – na sua versão originária, anterior à alteração introduzida pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro e pela Lei nº 56/2008, de 04 de Setembro -, revestindo-se a expropriação de carácter urgente, como é o caso, o depósito da quantia mencionada no nº4 do artigo 10º do Código das Expropriações devia ser efectuado no prazo de 90 dias, contados de acordo com o disposto no artigo 279º do Código Civil, a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública. Neste contexto, não tendo a recorrente, beneficiária da expropriação, procedido, como devia, ao depósito a que se refere o nº 4 do citado artigo 10º até 30.11.2004, data limite para efectuar o mesmo, considerando que a declaração de utilidade pública foi publicada em 31.08.2008, e depositou a quantia encontrada no acórdão arbitral (€ 173.925,00) apenas em 16.11.2006, bem andou a sentença recorrida ao condená-la em juros moratórios, sobre a referida quantia, desde 30.11.2004 até 16.11.2006[38]. Como salienta Salvador da Costa[39], “considerando o disposto no artigo 342º, nº2 do Código Civil, esta indemnização, derivada de omissões processuais, tem por presumido o dano, nos termos do nº2 deste artigo, cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso lhe não é imputável”[40]. Prova que a recorrente não satisfez. Não merece, por conseguinte, também nesta parte, censura a sentença recorrida, que, assim, é de manter. * Nestes termos, acordam as Juízes desta Relação em, julgando improcedente a apelação, confirmar a sentença recorrida.Custas (da apelação): a cargo da apelante. Porto, 11 de Outubro de 2012 Judite Lima de Oliveira Pires Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ___________________ [1] Artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. [2] Art.º 664º do mesmo diploma. [3] Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, volume 2.º, 9.ª edição, página 1022. [4] Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, anotados e comentados, 2010, ed. Almedina, pág. 144. [5] “Constituição”, Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, 1.º volume, 1984, págs. 336 e 337. [6] Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, anotados e comentados, 2010, ed. Almedina, pág. 143. [7] “As Garantias Do Particular Na Expropriação Por Utilidade Pública”, Separata do volume XXXIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 128 e 129. [8] “A Indemnização nas Expropriações por Utilidade Pública”, 3ª ed. Revista e actualizada, págs. 55 a 66. [9] “Código das Expropriações”, Dislivro, 2000. [10] Neste sentido, cfr. acórdão do T. Constitucional nº 452/95, de 06.07.1995, DR, II Série, de 21.11.1995. [11] Processo nº 156/05.6TBPNL.C1, www.dgsi.pt. [12] DR, I Série, de 20.03.1990. [13] Processo nº 1197/05.9TBGRD.C2, www.dgsi.pt. [14] Cfr. ainda Acórdão da Relação de Lisboa de 07.07.2009, processo nº 61/1996.C1, www.dgsi.pt. [15] Cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação e Secção de 29.06.2010 e de 30.11.2010, proferidos respectivamente nos processos nºs 1176/06.9TBVIS.C1 e 3029/08.7TBVIS.C1, www.dgsi.pt. [16] Processo nº 2623/06.5TBVIS.C1, www.dgsi.pt. [17] Citado acórdão da Relação de Coimbra, de 17.07.2008. [18] Cfr. ainda neste sentido, citados acórdãos desta Relação de 31.05.2011, de 30.11.2010 e de 29.06.2010. [19] Cujas conclusões recursivas consignadas na alíneas D), E) e F) só poderão encontrar explicação numa ausência de leitura do laudo pericial, ou em qualquer outra confusão. [20] Processo nº 0733513, www.dgsi.pt. [21] Processo nº 4001/08.2TBVIS.C1, www.dgsi.pt. [22] Que determina: “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada”. [3] Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores anotados e comentados”, ed. Almedina, 2010, pág. 164. [24] Publicado no Diário da República nº 266, de 17 de Novembro de 1992. [25] Zona de salvaguarda estrita, classificação que abrange os solos integrados na RAN e na REN. [26] Salvador da Costa, ob. cit., pág. 188. [27] José Vieira Fonseca, citado no Acórdão desta Relação de 18.06.2012, processo nº 4823/09.7TBMTS.P1, www.dgsi.pt. [28] Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores anotados e comentados”, ed. Almedina, 2010, pág. 177. [29] Ob. citada, pág. 178. [30] “Valorização dos Bens Expropriados”, Almedina, 3ª ed., págs. 98 e segs. [31] “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, págs. 293 e 294. [32] “A Indemnização nas Expropriações por Utilidade Pública”, 3ª ed. revista e actualizada, pág. 81. [33] Ob. cit., pág. 179. [34] Cfr. Alípio Guedes, ob. cit., pág. 103. [35] Cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 181. [36] Ob. citada, pág. 417. [37] Processo nº 1721/07.2TBLSD-B.P1, www.dgsi.pt. [38] Cfr. Acórdão desta Relação de 13.04.2010, processo nº 1404/05.8TBMAI.P1 [39] Ob. cit. pág. 417; cfr. ainda acórdão da Relação do Porto de 14.03.2006, processo nº 0620806, www.dgsi.pt. [40] Cfr., em idêntico sentido, acórdão desta Relação de 29.10.2009, processo nº 519/04.4TBARC.P1, www.dgsi.pt. |