Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110748
Nº Convencional: JTRP00003771
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JUNTA DE FREGUESIA
DELIBERAÇÃO AUTÁRQUICA
ACTAS
REGISTO
FALTA
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199209159110748
Data do Acordão: 09/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 748/91
Data Dec. Recorrida: 06/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CADM40 ART353 ART363 N5.
CCIV66 ART219 ART334.
Sumário: I - As deliberações de uma junta de freguesia devem ser registadas em acta, sob pena de serem nulas e de nenhum efeito.
II - Não está, porém sujeito a forma legal o contrato de prestação de serviços da execução do projecto e da execução do respectivo orçamento.
III - O registo das deliberações dos orgãos autárquicos encontra a sua razão de ser nos fins de interesse público que prosseguem e na necessidade de transparência da Administração Pública, justificando-se por essas razões a sanção da nulidade, com que a lei fere a falta de registo.
IV - Mas pode acontecer que certa deliberação produza efeitos civis relativamente a terceiros, como no caso de a junta de freguesia encomendar a elaboração de um projecto de uma obra a um técnico.
V - A omissão do registo da deliberação na acta não é invocável contra a outra parte no contrato, que a desconhecia, como fundamento da invalidade do negócio: seria imoral e excederia os fins da lei que a Administração se pudesse prevalecer de um facto seu para se subtrair ao cumprimento do contrato.
Reclamações: