Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003771 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTA DE FREGUESIA DELIBERAÇÃO AUTÁRQUICA ACTAS REGISTO FALTA NULIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199209159110748 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 748/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CADM40 ART353 ART363 N5. CCIV66 ART219 ART334. | ||
| Sumário: | I - As deliberações de uma junta de freguesia devem ser registadas em acta, sob pena de serem nulas e de nenhum efeito. II - Não está, porém sujeito a forma legal o contrato de prestação de serviços da execução do projecto e da execução do respectivo orçamento. III - O registo das deliberações dos orgãos autárquicos encontra a sua razão de ser nos fins de interesse público que prosseguem e na necessidade de transparência da Administração Pública, justificando-se por essas razões a sanção da nulidade, com que a lei fere a falta de registo. IV - Mas pode acontecer que certa deliberação produza efeitos civis relativamente a terceiros, como no caso de a junta de freguesia encomendar a elaboração de um projecto de uma obra a um técnico. V - A omissão do registo da deliberação na acta não é invocável contra a outra parte no contrato, que a desconhecia, como fundamento da invalidade do negócio: seria imoral e excederia os fins da lei que a Administração se pudesse prevalecer de um facto seu para se subtrair ao cumprimento do contrato. | ||
| Reclamações: | |||