Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240809
Nº Convencional: JTRP00011422
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: COMPENSAÇÃO
CRÉDITO ILÍQUIDO
RECONVENÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: RP199304269240809
Data do Acordão: 04/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG256
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART847 N1 N3 ART848 ART851 ART854.
CPC67 ART274 N2.
Sumário: I - São compensáveis os créditos em que se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 847 nº 1 alíneas a) e b) do Código Civil.
II - Se, na altura em que os créditos se tornaram compensáveis, nenhum se encontrava prescrito, a prescrição posterior de um deles não impede a compensação.
III - Se o crédito compensatório for ilíquido, poder-se-á torná-lo líquido oferecendo-o mediante reconvenção.
IV - Como a compensação exige o reconhecimento do crédito a compensar, a parte que pretende valer-se deste instituto, só o poderá fazer até ao montante do débito que admite existir.
Reclamações: