Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011422 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO CRÉDITO ILÍQUIDO RECONVENÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199304269240809 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG256 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847 N1 N3 ART848 ART851 ART854. CPC67 ART274 N2. | ||
| Sumário: | I - São compensáveis os créditos em que se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 847 nº 1 alíneas a) e b) do Código Civil. II - Se, na altura em que os créditos se tornaram compensáveis, nenhum se encontrava prescrito, a prescrição posterior de um deles não impede a compensação. III - Se o crédito compensatório for ilíquido, poder-se-á torná-lo líquido oferecendo-o mediante reconvenção. IV - Como a compensação exige o reconhecimento do crédito a compensar, a parte que pretende valer-se deste instituto, só o poderá fazer até ao montante do débito que admite existir. | ||
| Reclamações: | |||