Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036652 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200304120335540 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo para a contestação interrompe-se com a formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Pedro .............., residente na Rua ..............., n.º ..., ........, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra Rosa ............... e marido, residentes na Rua ............, n.º ..., ........., pedindo fossem estes últimos condenados a impedir as infiltrações e maus cheiros pelos mesmos causados no rés-do-chão da casa onde habitava, realizando as obras necessárias para que terminassem essas referidas infiltrações. Citados os Réus para os termos da acção, veio a Ré Rosa ............. dar conhecimento ao Tribunal que havia apresentado requerimento junto dos serviços competentes da “Segurança Social”, solicitando a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo, bem assim de pagamento de honorários a favor de patrono escolhido, identificando-o, tudo conforme documentação que vem junta de fls. 18 a 19v, nessa medida pretendendo que o prazo que estava em curso para apresentação da sua contestação se considerasse interrompido. Face ao pretendido e diante da documentação comprovativa do alegado, foi proferido despacho do seguinte teor: “Fica interrompido o prazo para oferecimento da contestação – art. 25, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12”. Tendo o Autor tomado conhecimento do teor desse despacho, interpôs do mesmo recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que conclui pela sua revogação, por entender que o prazo para apresentação da contestação por parte da identificada Ré não estava sujeito a suspensão ou a interrupção, nos termos e para os efeitos do disposto no n.ºs 4 e 5, do art. 25, da citada LAP, posto que este normativo não era aplicável às modalidades de apoio judiciário que haviam sido solicitadas por aquela Ré, mais precisamente face ao por aquela requerido junto dos competentes serviços da “Segurança Social”, consistente no “pagamento de honorários a patrono escolhido”. A Ré respondeu a tais alegações, defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. Para o conhecimento do objecto do agravo ter-se-á em conta o circunstancialismo acima enunciado, sendo ainda de referir que, diante do pedido de apoio judiciário formula pela Ré nos termos assinalados, veio a ser proferida decisão pelos serviços da “Segurança Social”, confirmada judicialmente, a conceder àquela o benefício de apoio judiciário, compreendendo a dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, bem assim a nomeação e pagamento de honorários ao patrono escolhido pela mesma Ré. A única questão que vem suscitada pelo agravante circunscreve-se em saber se o pedido de apoio judiciário, nos termos e modalidade em que foi solicitado pela agravada-ré, mais precisamente de “pagamento de honorários a patrono por si escolhido” tem a virtualidade de fazer operar a interrupção do prazo para contestação em curso. A solução desta problemática não tem, de facto, sido solucionada de forma uniforme pela nossa jurisprudência. Assim, para alguma dessa jurisprudência a interrupção do prazo em curso apenas ocorrerá quando o respectivo requerente tenha solicitado a nomeação de patrono junto dos competentes serviços da “Segurança Social”, outro tanto não ocorrendo quando a modalidade de apoio solicitada tenha em vista o pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado – defendendo esta tese os acórdãos desta Relação citados pelo agravante. Outra é a posição, aliás perfilhada na decisão agravada, dos que entendem que o prazo em referência se interrompe não só quando o requerente de apoio judiciário pretende a nomeação de patrono sem indicação do respectivo causídico, mas também quando faz tal indicação ou escolha – v., neste sentido, os acórdãos desta mesma Relação, de 11.7.02 e 19.9.02, ambos referenciados na base de dados do MJ. Por nossa parte e na interpretação que fazemos das normas conjugadas dos arts. 15, n.º 1, al. c), 25. n.ºs. 4 e 5, 27, n.ºs 1 e 2, e 50, todos da citada LAJ, inclinamo-nos em aceitar como boa a posição em último referida, já que o elemento sistemático a extrair das normas indicadas impõe tal solução. Analisemos. É certo que uma interpretação literal do que dispõe a al. c), do n.º 1, do art. 15 da LAP – aí se refere que o apoio judiciário compreende, por um lado, a nomeação e pagamento de honorários de patrono e, por outro, em alternativa, o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente – pode induzir o entendimento de que os interessados na concessão do apoio judiciário e que tenham contratado ou constituído mandatário judicial têm direito, em face da sua situação económica, a lograr requerer e obter, à custa do erário público, o pagamento dos honorários que àqueles sejam devidos. Contudo, uma interpretação sistemática a dar ao conjunto das regras regulamentadoras do apoio judiciário importa a constatação de que a concessão daquele na modalidade apontada – pagamento de honorários a patrono escolhido – pressupõe que o respectivo patrono seja nomeado no âmbito do procedimento que deve ser seguido para a obtenção daquele apoio judiciário em qualquer das suas modalidades. Como escreve Salvador da Costa, “A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários do patrono escolhido pelo requerente, está, como é natural, face ao regime do acesso ao direito e aos tribunais, a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão competente” – in “O Apoio Judiciário”, 4.ª ed., pág. 65. Desta forma, o aludido normativo (al. c/, do art. 15, da LAJ) pretende abranger quer a situação em que o patrono é nomeado sem indicação da sua pessoa pelo próprio requerente, quer no caso em que este último o indica ou escolhe, mas ficando a nomeação dependente de decisão dos serviços competentes para o efeito. Significa isto que não caberá no âmbito do apoio judiciário a modalidade de pagamento de honorários a causídico que previamente tenha sido constituído pelo respectivo interessado, só podendo ocorrer tal pagamento, caso se encontrem reunidos os demais pressupostos de que depende a concessão do apoio, na situação de o órgão competente ter decidido pela nomeação de patrono, ainda que indicado ou escolhido pelo requerente. Nesta perspectiva, já faltará apoio legal ao entendimento de que a junção ao processo de comprovativo de pedido de patrocínio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não permite a interrupção do prazo processual que esteja em curso. Voltando-nos para o nosso caso e perante a comprovação da agravada ter solicitado juntos dos serviços competentes da “Segurança Social”, entre o mais, a dispensa de pagamento de honorários a patrono escolhido, o que veio a ser deferido nos termos acima indicados – inclusive com nomeação do patrono por aquela escolhido, tudo sendo confirmado judicialmente – a que acresce o entendimento de que a apontada modalidade de apoio pressupõe a nomeação do patrono escolhido (indicado) pelo requerente por aqueles “serviços”, então nada obstará a que se considere interrompido o prazo para oferecimento da contestação que estava em curso, tudo nos termos do disposto no art. 25, n.º 4, da LAJ – v. ob. cit., pág. 120. Atenta a reflexão acabada de expender, razão não há para reparo fazer ao despacho agravado, enquanto considerou interrompido o prazo para oferecimento da contestação por parte do Ré Rosa ..........., a partir do momento que esta juntou ao autos documentação comprovativa de haver apresentado o requerimento a desencadear o procedimento administrativo de apoio judiciário. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, nesta medida se mantendo o despacho recorrido. Custas do agravo a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que nos autos lhe tenha sido concedido. Porto, 4 de Dezembro de 2003 Mário Manuel Baptista Fernandes Pedro dos Santos Gonçalves Antunes Fernando Baptista Oliveira |