Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
576/12.0PAVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA
INÍCIO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RP20131218576/12.0PAVNF-A.P1
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve ter início com o trânsito em julgado da sentença condenatória; mas se nesse momento a licença que habilita a faculdade de conduzir não tiver sido entregue ou apreendida, terá início no momento em que tal venha a ocorrer.
II – O dies a quo da execução da pena, sendo fixado pela lei, não é automático e a entrega do título não é parte integrante da pena acessória, mas apenas um meio processual que visa efetivar o seu cumprimento.
III – O uso do recurso como verdadeira fraude à lei impõe a aplicação de taxa sancionatória excecional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 576/12.0PAVNF-A.P1
Tribunal de Vila Nova de Famalicão
2.º Juízo Criminal

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
B… recorreu do despacho que indeferiu o requerimento que apresentou visando que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos automóveis pelo período de seis meses em que foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 14-02-2013, se iniciasse no dia 15-10-2013, pedindo que se altere a data do início do cumprimento da pena acessória, culminando a motivação com as seguintes conclusões:
a) O recorrente solicitou ao Tribunal a alteração do início do cumprimento da pena acessória;
b) O Tribunal indeferiu alegando não haver fundamento para deferir a pretensão apresentada;
e) Como acima se vê, no seu pedido, o recorrente invoca que a não autorização põe em perigo o posto de trabalho, a exploração agrícola da quinta que gere e a sobrevivência familiar;
d) Estes valores são consagrados constitucionalmente e relevam a uma simples alteração da data do cumprimento da pena acessória;
e) Por isso, não atendendo a esta situação, não só há violação por omissão do Tribunal dos artigos 4.º e 9.º do Cód. Proc. Penal,[1] mas, também, há flagrante violação da norma constitucional que garante tal direito ao cidadão.

O Ministério Público junto da instância recorrida respondeu ao recurso, opinando pelo seu não provimento, para o que formulou as seguintes conclusões:
1. O arguido condenado na proibição de conduzir veículos com motor dispõe
de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para proceder à entrega do seu título que o habilite a conduzir.
2. Não existe qualquer dispositivo legal que preveja o diferimento do cumprimento da pena acessória, nem que permita o cumprimento daquela pena em períodos descontínuos ou intermitentes, pelo que não tem qualquer fundamento legal a pretensão do recorrente.
3. Outro entendimento colocaria em crise todo o sistema jurídico-penal português, em concreto, afrontaria o princípio da legalidade, previsto no 1.º do Código Penal e consagrado no art.º 29.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, nos seus quatro corolários: lei escrita, lei estrita, lei certa e lei prévia;
4. bem como o princípio da legalidade do processo, contemplado no art. 2.º do Código de Processo Penal, o que significa, entre o mais, que a sentença penal condenatória transitada em julgado têm forma executiva, nos termos do disposto no art.º 467.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e obedeça, entre outros, aos princípios da execução imediata e da continuidade.
5. Pelo exposto, entendemos não assistir razão ao recorrente.

Tendo tido vista do processo, nos termos do art.º 416.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação do Porto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Recorrente.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
1.1. A decisão recorrida:
(…)
Quanto ao pedido de diferimento do cumprimento da pena acessória, indefere-se o solicitado, atenta a total ausência de fundamento legal.
Notifique.

1.2. Outros factos relevantes:
B… foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 14-02-2013, na pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos automóveis pelo período de seis meses.
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2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[2] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios ou nulidades da sentença a que se reporta o art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[3] Tendo isso em conta e uma vez que se não detecta qualquer vício ou nulidade na sentença recorrida de entre os que se devesse conhecer ex officio, diremos que a questão a apreciar neste recurso é a seguinte:[4]
O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos automóveis pode ser diferido para data posterior à do trânsito em julgado da sentença condenatória?
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2.2. Vejamos então a questão atrás enunciada.
O art.º 69.º, n.º 2 do Código Penal estabelece que «a proibição [de conduzir veículos com motor] produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.» Por seu turno, o art.º 500.º do Código de Processo Penal diz-nos que (2) «no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo» e que (3) «se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.»

Daqui se impõe concluir que a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve ter início com o trânsito em julgado da sentença condenatória; mas se nesse momento a licença que habilita a faculdade de conduzir não tiver sido entregue ou apreendida, terá início no momento em que tal venha a ocorrer. O que vale por dizer, por um lado que o dies a quo da execução da pena, sendo fixado pela lei, não é automático[5] e, por outro, que a entrega do título não é parte integrante da pena acessória, mas apenas um meio processual que visa efectivar o seu cumprimento.[6]
Assim sendo, uma vez que o início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis é marcado pela lei, naturalmente que não é admissível que o Tribunal o possa diferir para momento diferente.[7] Daí que, sendo manifestamente ilegal a pretensão do recorrente, bem andou a Mm.ª Juiz em indeferi-la.

Tendo isso presente, convém agora considerar que o art.º 521.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que «à prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional» e que, segundo o art.º 531.º do Código de Processo Civil, «por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando … requerimento … seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.» A qual, de acordo com o art.º 10.º do Regulamento das Custas Processuais, será fixada entre 2 e 15 UC.
No caso presente é manifestamente apreensível a falta de fundamento do requerido pelo recorrente. Aliás, a fundamentar a sua pretensão, na motivação e nas conclusões, a despeito de invocou apenas a violação de duas normas, ambas do Código de Processo Penal: os art.os 4.º e 9.º, prevendo aquele a integração de lacunas e este a administração da justiça penal. Não evidenciou, porém, que alguma lacuna existisse no sistema e sendo a situação de facto expressamente regulada na lei não se percebe que alguma pudesse haver. Pelo que se percebe o uso do recurso como uma verdadeira fraude à lei, justificando, portanto, a sua condenação numa taxa sancionatória excepcional no valor de quatro UC.
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III - Decisão.
Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).
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Mais se condena o recorrente numa taxa sancionatória excepcional no valor de 4 (quatro) UC.
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Porto, 18-12-2013.
Alves Duarte
Castela Rio
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[1] Por manifesto lapso, que se detecta do contexto com a motivação, escreveu Cód. Proc. Civil.
[2] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[3] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[4] Se bem que a data pretendida pelo recorrente para início do cumprimento da pena já tenha ocorrido, interessa saber se lhe assistia ou não razão para efeito de eventual atribuição da responsabilidade pelas custas.
[5] Acórdãos da Relação do Porto, de 05-01-2011, no processo n.º 255/09.5PAMAI-A.P1 e de 17-10-2012, no processo n.º 55/10.0PAESP-A.P1 e da Relação de Évora, de 04-02-2010, no processo n.º 778/07.0PAOLH-A.E1, que o ora relator subscreveu como adjunto, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[6] Acórdão da Relação de Coimbra, de 13-12-2011, no processo n.º 434/10.2TAVIS.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[7] Acórdãos da Relação do Porto, de 21-01-1998, no processo n.º 9741044, publicado em http://www.dgsi.pt, da Relação de Lisboa, de 26-19-1999, no processo n.º 49635, citado no Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 1177 e da Relação de Coimbra, de 29-11-2000, no processo n.º 2383/00, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2000, tomo V, página 49.