Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO INTEGRAL | ||
| Nº do Documento: | RP20111012140/10.8GCVPA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Padece do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP] a decisão que depois de consignar que o arguido “confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos que lhe são imputados” acaba por considerar como não provados factos com relevância criminal descritos na acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 140/10.8GCVPA.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274º nº 1 do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa e sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que altere a decisão da matéria de facto de modo a fazer transitar para os factos provados o único que foi considerado como não provado e, em consequência, condene o arguido pelo mesmo crime, p. e p. não só pelo nº 1 do aludido art. 274º, mas também pelo seu nº 2 al. a), em pena de 4 anos e 9 meses de prisão, mantendo-se a suspensão da sua execução e a sujeição a regime de prova nos termos que foram decididos, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. Feita uma confissão que se diz integral e sem reservas, o tribunal, se a aceita, tem de aceitar a veracidade dos factos constantes da acusação. 2. Ao ter dado como não provados factos constantes da acusação, quando houve confissão integral e sem reservas por parte do arguido, o tribunal recorrido julgou, nesse particular, com erro notório na apreciação da prova, pois que tratando-se de prova vinculada está excluída a sua apreciação no âmbito princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127°doCPP. 3. O princípio de a prova ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade julgadora não é absoluto, e entre as excepções (prova legal ou tarifada) a tal regra incluem-se o valor probatório de documentos autênticos ou autenticados (art. 169°), caso julgado (art. 84°), confissão integral e sem reservas no julgamento (art. 344°) e prova pericial (art. 163°). 4. O erro notório na apreciação da prova consiste em se haver dado como provado ou não provado algo que, notoriamente, está errado, que não podia ter acontecido, sendo reconhecível por qualquer pessoa minimamente atenta. 5. Existe erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis (cfr. entre muitos, o Ac. do STJ de 13-10-99 in CJ, Ano VII, Tomo III, pag. 184 e Simas Santos e Leal Henriques in Recursos em Processo Penal, 7a ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77). 6. A decisão do tribunal recorrido ao ter dado como não provados factos constantes da acusação, quando houve confissão integral e sem reservas por parte do arguido, padece do vício de erro notório na apreciação da prova, da previsão do art. 410°, n° 2, al. c) do CPP. 7. Tal vício determinaria, em princípio, o reenvio do processo (art. 426°, n° 1 do CPP), porém considerando que os elementos disponíveis dos autos permitem, a nosso ver, ao tribunal de recurso decidir da causa, sem necessidade de reenvio, deverá o arguido ser condenado pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274° nºs 1 e 2 al. a) do CP na pena de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução, mas acompanhada de regime de prova face ao determinado no nº 3 do art. 53° do CP. 8. Foram violados pelo tribunal recorrido os arts. 127°, 344° e 410°, n°-2, al. c) todos do C P. O arguido apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida ou, assim se não entendendo, que seja decretada a repetição do julgamento, assim concluindo: 1°- O Arguido prestou declarações e produziu prova testemunhal. 2°- Prestou declarações coerentes, isentas e reveladoras da verdade material dos factos. 3°- O artigo 344° do CPP, quanto à confissão excepciona no seu número 3, alínea c) a possibilidade de produção de prova e admissibilidade desta produção de prova, o que foi assim admitido pelo Tribunal a quo. 4°- Complementa o n°4 do 344° do CPP, a prova deve ser admitida e apreciada de acordo com o preceituado pelo princípio da livre apreciação da prova e o juiz decidir de acordo com a sua convicção baseada na livre apreciação. 5°- O douto Acórdão emanado pelo Tribunal a quo, aprecia todos os elementos de prova juntos aos Autos, inclusive toda a prova documental produzida e junta. 6°- Face a estes elementos, e sua ponderação pelo Tribunal a quo, o mesmo tem a convicção de que não foram colocados em perigo bens de valor elevado ou a integridade física de alguém. 7°- A desqualificação do tipo objectivo de ilícito, deve assim ser permitida porque não há In casu, uma subsunção dos factos directamente e preenchimento dos elementos do tipo qualificador, detendo o Trbunal a quo elementos irredutíveis e conclusivos para a sua posição. 8°- O valor do prejuízo causado pelo Arguido, foi apurado na quantia de 335,00 € e não houve qualquer risco para terceiros ou para a vida ou integridade física de alguém. 9°- Não existe qualquer erro na apreciação da prova, pois o Tribunal a quo o que fez foi uma valoração da prova produzida, e acedeu à realidade dos factos, através dos mais diversos documentos e testemunhos aí produzidos, o Douto Ministério Público, não produziu prova, nem assim o requereu, que como vimos atrás, poderia ter feito. 10°-Assim, deve manter-se na íntegra a redacção do Acórdão tal como proferido pelo Tribunal a quo, que efectivamente fez JUSTIÇA. 11o- Se assim, não se entender, no que não se prescinde, deve ser repetido o julgamento, com base no erro notório na apreciação da prova e aí sim, ser determinada a sua repetição como deriva liminarmente, e in casu, de acordo com o preceituado no artigo 410°, n°2, alínea c) e sua consequência no 410°, n°2 todos do CPP. O recurso foi admitido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso com a ressalva de manutenção da medida em que a pena foi fixada. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2.Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - no termo do inquérito que teve lugar nestes autos, o MºPº deduziu acusação contra o recorrido, alegando, nomeadamente, que “O arguido sabia que ao lançar fogo naquele local, iria criar perigo, como criou, para a vida, integridade física de terceiros e bens patrimoniais de valor elevado” e imputando-lhe a prática de um crime de incêndio florestal p. e p. pelo art. 274º nºs 1 e 2 al. a) do C. Penal; - na acta de audiência e julgamento ficou a constar, além do mais, o seguinte: “Após a leitura da acusação, o arguido declarou pretender confessar integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados (…) De imediato o Sr. Juiz perguntou ao arguido se o fazia de forma livre, espontânea, integral e sem reservas, ao que ele respondeu afirmativamente. Neste momento o Sr. Juiz deu a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e ao Ilustre Defensor do arguido que, no uso da mesma, disseram nada ter a opor à aplicação do disposto no art., 344º, nºs. 1 e 2, do C. Penal. Em seguida, pelo Mmº Juiz Presidente foi proferido o seguinte DESPACHO “Uma vez que o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos que lhe são imputados, o que o Tribunal entendeu ter sido feito de livre vontade e fora de qualquer coacção, ao abrigo do disposto no art. 344º, nº 2 al. a) do C. P. P., considero tais factos provados, ficando prescindida a prova arrolada na acusação.Notifique.” O antecedente despacho foi devidamente notificado a todos os presentes que ficaram cientes.” - no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1) No dia 15 de Agosto de 2010, por volta das 22H00, o arguido depois de regressar da festa …, que teve lugar em …, dirigiu-se à residência de C… e D…, sita em …, …, Ribeira de Pena, onde permaneceu durante cerca de uma hora na companhia de D…. 2) Quando saiu, vislumbrou no exterior da habitação uma mesa, e sobre a mesma uma vela em cera e uma caixa de fósforos. 3) De imediato, o arguido pegou na vela, retirou do interior da caixa de fósforos, um fósforo, depois rasgou parte da caixa de fósforos, - parte rugosa - e munido com tais objectos dirigiu-se apeado para a mata, sita em …, …, Ribeira da Pena. 4) De seguida, e depois de partir a vela em dois, dirigiu-se para um caminho existente junto a uma levada de regadio, já desactivada. 5) Aí colocou um pedaço da vela no chão junto de um eucalipto, onde também existia mato e carqueja, e em acto contínuo, fazendo uso do fósforo, acendeu-o. 6) Na ocasião, acendeu o outro pedaço de vela. 7) Após, andou um pouco, parou perto de um pinheiro e colocou no chão o outro bocado de vela, e junto deste, mato e carqueja. 8) Depois dirigiu-se para casa, deixando no local as velas acesas. 9) O fogo assim ateado propagou-se rapidamente à vegetação herbácea circundante, mercê dos combustíveis finos, médios, grossos e secos que se encontravam no local, e que permitiam a continuidade horizontal e vertical do incêndio. 10) Tal fogo consumiu uma área de 0,5 hectares, essencialmente composta por pinheiro, propriedade de E…, causando um prejuízo avaliado em €335,00 (trezentos e trinta e cinco euros). 11) Todavia, se não fosse a rápida e eficaz intervenção dos F…, e ainda os G…, composto por 21 homens e seis viaturas, que ali ocorreram rapidamente e combateram o fogo durante cerca de nove horas, o incêndio deflagrado pelo arguido ter-se ia facilmente propagado e consumido as matas circundantes e habitações, ali existentes. 12) O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13) O arguido não tem antecedentes criminais. 14) O arguido encontra-se desempregado, vive com os pais, solteiro, tem o 2° ano de escolaridade, - consignou-se não se ter provado, com pertinência e relevância ao objecto do processo, que: a) O arguido sabia que ao lançar fogo naquele local, iria criar perigo, como criou, para a vida, integridade física de terceiros e bens patrimoniais de valor elevado. - a motivação da decisão de facto foi assim explicada: Em sede de motivação da decisão de facto, ponderou-se o conteúdo dos documentos juntos aos autos fls. 3 e 4 - auto de notícia com suporte fotográfico. fls. 5, 30 - auto apreensão/exame directo/termo entrega fls. 10 a 18, 31 a 41 - dados gerais e localização do incêndio. fls. 60 a 64 - auto reconstituição. Ponderaram-se também as declarações do arguido o qual confessou os factos, referindo que na altura tinha consumido bebidas alcoólicas. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento. As testemunhas H…, I…, J…, todos amigos do arguido há mais de 20 anos, referiram ter sido uma surpresa a prática dos presentes factos pelo arguido, o qual é uma pessoa pacata e bem comportado. Análise crítica da prova. Algumas considerações cabem ser feitas sobre a matéria de facto provada e não provada. No que concerne à prática dos factos tal derivou da confissão integral e sem reservas do arguido. Relativamente ao facto não provado em a) tal ficou a dever-se de não se ter provado em concreto que a conduta do arguido tivesse criado ou viesse a criar qualquer perigo para a integridade física de terceiros ou que tal comportamento consubstanciasse um valor concreto a alicerçar a expressão valor elevado, pelo que tal facto tinha que ser dado por não provado. Relativamente às condições sócio-económicas e aos antecedentes criminais do arguido teve-se em consideração as suas declarações, depoimentos das testemunhas que sobre tal depuseram, bem como o CRC. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2] No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões submetidas a apreciação reconduzem-se à verificação de erro notório na apreciação da prova e às consequências que, para a qualificação jurídica dos factos e determinação da medida da pena, a expurgação desse vício acarreta. O recorrente defende que, ao ter dado como não provados factos constantes da acusação, quando houve confissão integral e sem reservas por parte do arguido, a decisão recorrida enferma do vício prevenido na al. c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P., erro notório na apreciação da prova, na medida em que tal confissão constitui uma das excepções, consagrada no art. 344º do C.P.P., ao princípio da livre apreciação da prova. Não tendo o recorrente procedido à impugnação ampla da decisão de facto, a análise do fundamento do recurso tem de se circunscrever ao texto da decisão recorrida e à detecção de um eventual erro notório na apreciação da prova, vício que se encontra prevenido na al. a) do nº 2 do art. 410º do C.P.P., e cujos contornos iremos de seguida precisar. Uma das vias para provocar a sindicância da matéria de facto consiste na invocação dos vícios da decisão (desta, e não do julgamento) - de resto, de conhecimento oficioso -, que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P. Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas deste preceito (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova), terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”[3]. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida. Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada - que comprimem o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P., contando-se entre elas o estabelecido no art. 344º do mesmo diploma relativamente à confissão integral e sem reservas - ou as legis artis. A notoriedade do erro (sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”[4], [5], [6]. Fazendo o recorrente radicar a verificação deste vício na indevida valoração da confissão feita pelo recorrido relativamente aos factos que lhe vinham imputados na acusação contra ele deduzida, há que conferir os termos em que a lei regula os efeitos deste meio de prova no que concerne à matéria criminal, chamando à colação o disposto no art. 344º do C.P.P., cujo teor passamos a reproduzir: “1. No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas. 2. A confissão integral e sem reservas implica: a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados; b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, a determinação da sanção aplicável; e c) Redução do imposto de justiça em metade. 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que: a) - Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles; b) - O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou c) - o crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos. 4 - Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova". Neste artigo vêm estabelecidos dois regimes distintos[7]: um deles contempla a confissão integral e sem reservas – que abrange todos os factos relevantes para a imputação criminal, pelo menos todos aqueles que estejam ao alcance cognitivo do confitente - quanto a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, associando-lhe os efeitos os indicados no seu nº 2; o outro, respeita à confissão integral e sem reservas quer quando existam co-arguidos e nem todos hajam confessado de forma integral, sem reservas e coerente, quer quando os crimes imputados forem puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, quer quando se suscitem dúvidas, nomeadamente sobre a integridade mental do confitente ou a veracidade dos factos confessados, que levem o tribunal a suspeitar do carácter livre da confissão, e à confissão não integral ou com reservas, casos em que o tribunal terá de decidir, em sua livre convicção, se, e em que medida, deve ser produzida prova sobre os factos confessados[8]. No entanto, “feita uma confissão que se diz integral e sem reservas, o Tribunal, se a aceita, tem de (…) aceitar a veracidade dos factos constantes da acusação sem lhe ser lícito discutir a prova, e aplicar a lei aos mesmos. Se, porém, a não aceita, quer por não ter a natureza de integral e sem reservas, quer porque não feita de forma convincente de que é verdadeira, o Tribunal tem de, pelo menos, deliberar, de seguida, sobre a necessidade ou não de serem produzidas mais provas, sendo certo que, se se lhe configurar que essa confissão não é verdadeira, não pode arbitrariamente excluir a produção das restantes provas oferecidas para o julgamento, sob pena de omitir diligências indispensáveis para o apuramento da verdade. E muito menos pode reservar para a decisão final a discussão toda sobre a validade e alcance da mesma confissão.” (sublinhados nossos)[9]. É evidente que, em qualquer dos casos, se existirem dúvidas de uma ou de outra natureza em relação a alguma parte da confissão, o tribunal não a deve, nem pode, aceitar como integral e sem reservas, nem tão-pouco, até sob pena de inobservância do princípio da investigação (cfr. nº 1 do art. 340º do C.P.P.), dispensar a prova que haja sido apresentada para sustentar a acusação quando algum ou alguns dos factos vertidos nesta e com relevância criminal ainda estejam por apurar e possam vir a ser provados. Ainda assim, há que notar que “o tribunal não pode considerar os factos confessados como provados no despacho em que se pronuncia sobre a natureza jurídica da confissão na audiência de julgamento. Este juízo definitivo sobre os factos provados faz-se noutro lugar: na sentença ou no acórdão. E isto não só pela razão óbvia de que é esse lugar onde a lei prevê que se realize tal tarefa (artigo 374, n.º 2) e qualquer antecipação indevida desse juízo magno do tribunal pode bulir com a imparcialidade do tribunal e a presunção de inocência do arguido, dando o flanco a uma eventual recusa do juiz e a um evitável problema de caso julgado formal (acórdão do STJ de 18.12.1996, in CJ, Acs. do STJ, 4, 3, 212).”[10] Descendo, agora, à análise do texto do acórdão recorrido, verificamos que, na motivação da decisão de facto se refere terem sido ponderadas, para além do conteúdo de vários documentos juntos aos autos, as declarações do arguido “o qual confessou os factos”, escrevendo-se mais adiante, sob a epígrafe de “análise crítica da prova”, que “no que concerne à prática dos factos tal derivou da confissão integral e sem reservas do arguido” e que “relativamente ao facto não provado em a) tal ficou a dever-se de não se ter provado em concreto que a conduta do arguido tivesse criado ou viesse a criar qualquer perigo para a integridade física de terceiros ou que tal comportamento consubstanciasse um valor concreto a alicerçar a expressão valor elevado”. Não sofrendo dúvidas que a criação de um perigo daquela natureza estava dentro do alcance cognitivo do arguido, podendo perfeitamente ser por ele confessada ou negada, e que o facto que foi considerado como não provado era um dos que lhe vinham imputados, logo uma perplexidade nos assalta: mas então o arguido fez ou não fez uma confissão integral e sem reservas? O tribunal alude a uma confissão dessa natureza, mas depois considera como não provado um dos factos com relevância criminal (basta salientar que a falta de prova do facto em questão implica que a conduta do arguido apenas seja subsumível a uma modalidade do crime de incêndio a que corresponde uma moldura penal muito menos severa do que aquela que vem estabelecida para a outra modalidade do mesmo crime que lhe vinha imputada). Há uma notória contradição na fundamentação da decisão de facto: ou bem que o arguido fez uma confissão integral e sem reservas e então não podia ser considerado como não provado aquele facto, ou então não houve confissão com a amplitude que foi referida na motivação da decisão de facto! Se bem interpretamos o pensamento dos julgadores, o que eles pretenderam significar foi que o arguido confessou ter ateado o fogo, tendo para tal levado a cabo todos os procedimentos que ficaram consignados nos factos considerados como provados, mas nada mais esclareceu ou até negou - vá-se lá saber ao certo qual a posição que tomou e que a decisão recorrida também não revela - que com a sua conduta tenha criado o perigo acima referido conforme vinha acusado de ter causado. Mas então não se pode falar de uma confissão integral e sem reservas! Em que ficamos? Houve ou não uma confissão integral e sem reservas – ao que não obstava o facto de o crime imputado ser punível com pena superior a 5 anos, desde que o tribunal assim a aceitasse, dispensando a produção de mais prova -, caso em que, tendo havido, o tribunal não a valorou devidamente, sendo notório o erro-vício por violação das regras da prova vinculada, que o recorrente erigiu em fundamento do recurso? Ou, pelo contrário, a confissão foi apenas parcial e o tribunal referiu-se-lhe indevidamente como sendo uma confissão integral e sem reservas, caso em que, de todo o modo, não deixamos de estar, face ao texto do acórdão recorrido, perante uma contradição insanável na fundamentação da decisão de facto (vício que não foi invocado, mas que também é de conhecimento oficioso)? A resposta temos de a ir buscar ao lugar próprio onde a confissão, assim como a decisão judicial sobre a respectiva relevância, deve ficar registada – a acta de julgamento – nada obstando, no caso, a que nos socorramos desse elemento externo na medida em que no texto da própria decisão se faz alusão expressa à existência daquele meio de prova[11]. E o que colhemos da acta, e que acima deixámos transcrito, é – perdoe-se-nos o desabafo – uma grande trapalhada processual. Primeiro consigna-se que o arguido “declarou pretender confessar integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados”, depois que o juiz presidente indagou se ele o fazia “de forma livre, espontânea e sem reservas”, dele obtendo resposta afirmativa, em seguida que foi dada oportunidade ao MºPº e ao defensor do arguido para se pronunciarem, e que ambos “disseram nada ter a opor à aplicação do disposto no art. 344º nºs. 1 e 2, do C. Penal[12]” (o que só pode significar que aceitaram a renúncia à produção de prova relativamente aos factos imputados ao arguido no pressuposto de que o tribunal aceitasse como integral e sem reservas a confissão feita por ele!). Até aqui tudo certo. Mas depois surge o despacho do Sr. Juiz Presidente do colectivo que procedia ao julgamento a anunciar que o tribunal entendeu que a confissão do arguido foi feita “de livre vontade e fora de qualquer coacção” e, por isso, ele Sr. Juiz Presidente (o que resulta dos termos em que o despacho foi redigido e ficou a constar da acta – sempre da responsabilidade última do magistrado que preside ao julgamento, a quem compete conferir se o que dela ficou a constar corresponde fielmente a tudo quanto se passou durante o julgamento) considera os factos que vinham imputados ao arguido provados, “ficando prescindida a prova arrolada na acusação”. E aqui é que, como sói dizer-se, “a porca torce o rabo”. Desde logo porque, como acima vimos, o que o tribunal devia ter feito era, apenas, esclarecer se aceitava ou não a confissão com toda a sua amplitude e, não a aceitando, se devia ou não ter lugar, e em que medida, a produção da restante prova oferecida pela parte acusadora – e nunca pronunciar-se relativamente aos factos que considerava provados, pois essa decisão só pode ser tomada depois de encerrada a discussão e, ao tempo, “ainda a procissão ia no adro”. Mas também porque, intervindo no julgamento um tribunal colectivo, o Sr. Juiz Presidente não tinha sequer competência, sem preceder a necessária deliberação, para considerar quaisquer factos como provados ou não provados – e note-se que a ausência de alusão a qualquer deliberação quanto a essa matéria, diferentemente do que respeita quanto à apreciação da liberdade da confissão em que se alude ao entendimento “do Tribunal”, e o emprego do verbo na 1ª pessoa do singular (“considero”) são indicativos de que se trata de uma decisão proferida apenas pelo autor do despacho. O que sempre afectaria o despacho de nulidade insanável, de conhecimento oficioso (cfr. art. 119º al. e) do C.P.P.). Finalmente, a expressão “ficando prescindida” não significa que o tribunal tenha dispensado a prova arrolada na acusação, depois de ponderar se havia ou não necessidade de se proceder à sua produção (total ou parcial), como lhe competia fazer, antes inculca a ideia de que foi o sujeito processual que a ofereceu, no caso o MºPº, que renunciou à sua produção. Em bom português, o tribunal dispensa a produção de prova, e os sujeitos processuais prescindem daquela que ofereceram e, no caso, se a prova só não foi produzida porque dela prescindiu o MºPº, tal sucedeu certa e seguramente no pressuposto de que a confissão seria aceite em toda a sua plenitude! E então, na hipótese - que os termos pouco claros ou rigorosos do despacho permitem perfeitamente conjecturar - de não ter sido o tribunal a dispensar a produção de prova, também é legítimo que nos questionemos se efectivamente aceitou a confissão como integral e sem reservas, não obstante se lhe ter referido com esse nomen juris… Verdadeiramente, ficamos “num mato sem cachorro”… Ou bem que o Tribunal aceitou a confissão como livre, integral e sem reservas e depois, no recolhimento dos gabinetes, no acto de deliberação, por razões que se ignoram, mudou de ideias e decidiu que, afinal, a confissão não abrangeu todos os factos imputados ao arguido ou não devia ter sido aceite quanto a todos eles – o que, nesse momento, já não podia fazer porque esgotado o poder jurisdicional para o efeito – ou, então, o tribunal não sabe distinguir uma confissão parcial de uma confissão integral e sem reservas… Nós é que ficamos sem saber exactamente o que se passou e não vemos como resolver a questão com os elementos disponíveis nos autos. Como quer que seja, admitindo como possível a verificação de erro notório na apreciação da prova – que, ainda assim, não poderíamos reparar face à persistência da dúvida acerca do real alcance das declarações confessórias feitas pelo arguido e do sentido ínsito ao despacho que as apreciou e que a posição ulteriormente tomada pelo tribunal não permite interpretar inequivocamente, e, por via disso, da consequente necessidade ou desnecessidade de produção da prova arrolada pela acusação – mas, seguramente, e para além de outros vícios que afectam gravemente a decisão, a de uma contradição insanável na fundamentação da decisão de facto, a sua expurgação sempre terá de passar pela repetição integral do julgamento, com o consequente reenvio dos autos, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 426º do C.P.P, para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo. E, assim sendo, com a implícita anulação do julgamento, obtém o MºPº ganho de causa quanto a um dos efeitos pretendidos, a revogação do acórdão recorrido, mas já não, pelas razões acima indicadas, quanto à pretendida substituição da mesma por outra que condenasse o recorrido nos termos que veio propor. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam o recurso parcialmente procedente e, em consequência, determinam que os autos sejam reenviados para novo julgamento, a ser realizado de acordo com as regras estabelecidas no art. 426º-A do C.P.P. Sem custas. Porto, 12 de Outubro de 2011 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas ________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740. [4] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss. [5] “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem que ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” (Ac. STJ de 6/4/1994, CJ, ano II, t.2, p. 186. [6] Menos exigente ainda é a corrente representada pelo Ac. STJ 30/1/02 Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, ("http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Criminais/Criminais2002.pdf" ) , segundo o qual “para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função. Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.” [7] Como já foi salientado no Ac. STJ 20/10/94, C.J. STJ, ano II, t. 3, pág. 217. [8] E apenas sobre estes, porque a defesa sempre poderá manter o interesse na produção de prova que haja oferecido com vista a demonstrar a verificação de circunstâncias atenuantes susceptíveis de influir na medida da pena e o tribunal também não fica dispensado de, dentro da medida do possível, apurar tudo o que se apresente como relevante para aquele efeito, mormente o que concerne às condições sociais e económicas do arguido. [9] cfr. Ac. citado na nota 7. [10] cfr. P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 852. [11] cfr., neste sentido, o Ac. RP 23/6/10, proc. nº 1/09.3PTVNG.P1 (“Aceita-se que para o recorte do vício de “erro notório na apreciação da prova” se possa atender ao texto da decisão recorrida e aos documentos (juntos aos autos) para onde a mesma remete. Na verdade, se o documento é referido na decisão recorrida e valorado enquanto tal, podemos aceitar que o mesmo é ali acolhido e faz parte integrante da decisão. Daí que seja possível confrontar o conteúdo do documento de fls. 5 com as declarações do arguido e testemunhas, tal como vêm referidas no texto da sentença (motivação de facto) e, desse modo, apreciar se existe ou não erro na apreciação da prova.”). [12] Lapso manifesto, mas irrelevante por ser evidente que o diploma em questão é, sim, o C.P.P.. |