Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008722 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE MEAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199011299050341 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825 N2. CCOM888 ART10. CCJ62 ART161. CE54 ART56 N1. CCIV66 ART1692 B ART1696 N3. | ||
| Sumário: | I - Havendo comunicabilidade, presumida ou não, do bem penhorado, o credor que dela se queira prevalecer terá de obter título ou títulos executivos em que ambos os cônjuges figurem como devedores. II - Não há lugar a moratória, quanto à responsabilidade subsidiária dos bens comuns: - quando se trate de dívida substancialmente comercial; - quando se trate de dívidas provenientes de custas judiciais; - quando se trata de dívidas provenientes de responsabilidade por acidentes de viação; - quando se trate de dívidas provenientes de crimes, indemnizações, restituições ou multas. | ||
| Reclamações: | |||