Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050341
Nº Convencional: JTRP00008722
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EXECUÇÃO DE MEAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199011299050341
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N2.
CCOM888 ART10.
CCJ62 ART161.
CE54 ART56 N1.
CCIV66 ART1692 B ART1696 N3.
Sumário: I - Havendo comunicabilidade, presumida ou não, do bem penhorado, o credor que dela se queira prevalecer terá de obter título ou títulos executivos em que ambos os cônjuges figurem como devedores.
II - Não há lugar a moratória, quanto à responsabilidade subsidiária dos bens comuns:
- quando se trate de dívida substancialmente comercial;
- quando se trate de dívidas provenientes de custas judiciais;
- quando se trata de dívidas provenientes de responsabilidade por acidentes de viação;
- quando se trate de dívidas provenientes de crimes, indemnizações, restituições ou multas.
Reclamações: