Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334866
Nº Convencional: JTRP00036401
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: AUTOMÓVEL
LOCAÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RP200310300334866
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Invocando a resolução de um contrato de locação de um veículo automóvel com base no não pagamento das rendas, é de proceder a providência cautelar para a sua apreensão desde que se prove que a não restituição do veículo causa ao requerente prejuízo grave e de difícil reparação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“L............., S.A.”, com sede na Rua ..........., n.ºs ...-..., .........., veio instaurar procedimento cautelar comum contra

Sofia .............., residente na Rua ............. – ........., ..........,

requerendo se ordenasse a apreensão do veículo automóvel que melhor identificou no articulado inicial, posto que, tendo procedido à resolução do contrato de locação daquele veículo celebrado com a requerida, por falta de pagamento de alugueres, e solicitada à mesma a restituição daquele, até ao presente o veículo em causa não lhe foi devolvido, o que lhe vem causando lesão grave e de difícil reparação.

Foi inicialmente proferido despacho liminar a indeferir a aludida pretensão da requerente, com o fundamento de que a matéria alegada não era suficiente para preencher um dos requisitos ou pressupostos de que depende o deferimento da providência requerida, qual seja o da verificação de lesão grave e dificilmente reparável.

Interposto recurso de tal decisão, decidiu este Tribunal da Relação em sentido diferente do pugnado em 1.ª instância, considerando que a matéria alegada pela requerente era suficiente, a apurar-se, para preencher o assinalado requisito de que dependia o deferimento da providência solicitada, ou seja, vinha devidamente justificado o pressuposto do “periculum in mora”, pelo que os autos deviam prosseguir os seus termos para apreciação da pretensão formulada.

Voltando os autos à primeira instância e ouvida a prova oferecida pela requerente, foi proferida decisão a indeferir o procedimento requerido, por se entender que a materialidade apurada não era suficiente para caracterizar e preencher o requisito de que dependia o deferimento do solicitado, ou seja, não era possível concluir-se pela verificação de uma lesão grave e dificilmente reparável, aliás seguindo de perto o que já havia sido objecto de reflexão no despacho de indeferimento inicial relativamente a tal requisito.
Do assim decidido interpôs de novo recurso de agravo a requerente, tendo concluído as suas alegações com a pretensão de ver revogado o despacho em causa, por, em seu entender, a materialidade que foi dada como apurada preencher o assinalado requisito de “periculum in mora”.

Não foi apresentada resposta a tais alegações, sendo que o processo corre os seus termos sem audiência prévia da requerida.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, quanto é certo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Vejamos, antes de mais, a matéria de facto que foi dada como apurada em 1.ª instância, a saber:

- A Requerente tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos;

- No exercício dessa sua actividade, a Requerente celebrou com a Requerida, em 30 de Dezembro de 1998, um contrato de “Aluguer de Veículo Sem Condutor”, vulgarmente designado de “Aluguer de Longa Duração”, tendo por objecto uma viatura ligeira marca “SEAT”, modelo “ALHAMBRA”, com a matrícula “..-..-MJ”, chassis n.º .........., conforme contrato junto aos autos, por fotocópia, a fls.10;

- Nos termos desse contrato, a Requerida ficou obrigada ao pagamento pelo prazo de 60 meses, em 60 alugueres mensais, sendo o aluguer no valor de 88.927$00, cujo contravalor em euros corresponde a 443,57 €, valor a que acresce IVA à taxa legal, a liquidar por transferência bancária, conforme documento junto aos autos, por fotocópia, a fls.11;

- A viatura acima referida foi entregue à Requerida pela Requerente na data da celebração do contrato;

- A Requerida não pagou as mensalidades vencidas aos dias 30 dos meses de Novembro e Dezembro de 2001, 30 de Janeiro, 28 de Fevereiro, 30 de Março, 30 de Abril e 30 de Maio de 2002;

- A Requerente, em razão de tal incumprimento, interpelou a Requerida para que liquidasse as mensalidades vencidas, por carta de 1 de Julho de 2002;

- Tendo a Requerente, ao abrigo da cláusula 16.ª das Condições Gerais do Contrato, comunicado à Requerida a resolução do contrato, por carta de 8 de Agosto de 2002;

- Por meio dessa mesma carta, a Requerente interpelou a Requerida para a restituição da viatura objecto do contrato ora ajuizado;

- A Requerida não procedeu à devolução da referida viatura, nem pagou as quantias em dívida;

- A propriedade da viatura de matrícula “..-..-MJ” encontra-se registada em nome da Requerente;

- A Requerida continua a usufruir e circular com a viatura em causa, com a consequente depreciação e desvalorização da mesma;

- A viatura se e quando regressasse à posse da Requerente poderia novamente ser locada;

- A viatura está ainda sujeita a sofrer um acidente, ficando o veículo parcial ou totalmente danificado;

- Acresce que, posteriormente à comunicação da resolução do contrato de aluguer, a Requerente tentou por diversas vezes obter da Requerida a restituição voluntária do veículo, mas sempre sem qualquer sucesso.


Como se depreende das conclusões formuladas pela agravante, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão única de saber se deve ou não dar-se como verificado o requisito de “periculum in mora”, pressuposto essencial para o deferimento da providência que aquela deduziu em juízo.

Entendeu o tribunal “a quo”, após reconhecer a verificação dos demais pressupostos – probabilidade séria da existência de um direito e receio fundado da sua lesão – de que depende o decretamento da providência cautelar comum, que, no caso em presença e diante da materialidade apurada, não era de dar como verificado aquele outro requisito de se estar perante lesão grave e dificilmente reparável, tal como é exigível nos termos das disposições conjugadas dos arts. 381, n.º 1 e 387, n.º 1, do CPC.

Reflectiu-se, então, que a lesão para a agravante, decorrente da não restituição do veículo objecto do contrato de aluguer sem condutor e após ter sido declarado resolvido por aquela tal contrato, não enquadrava, no âmbito do circunstancialismo apurado, uma situação de lesão grave e dificilmente reparável, pois que, estando em causa um interesse essencialmente patrimonial, não vinha demonstrada a impossibilidade daquela se ver ressarcida de todos os eventuais danos, à custa do património da requerida, que pudessem resultar da não devolução e entrega do aludido veículo.

É pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, para a verificação do assinalado requisito, a exigência de prova que conduza à formação dum juízo de certeza sobre a realidade integradora de lesão grave e dificilmente reparável, ainda que tal exigência seja entendida com maior ou menor amplitude – v., a propósito Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, em anotação aos falados arts., bem assim Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 621.

Nesta medida, não será, assim, toda e qualquer consequência decorrente da violação de um direito que poderá sustentar o decretamento de uma medida cautelar que se vai reflectir no património da contraparte, mas apenas a comprovação de uma lesão grave e dificilmente reparável facultará ao tribunal a tomada de uma decisão daquela natureza – v., por todos, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III vol., 1.ª ed., págs. 83 a 87.

Assim entendida esta problemática, o raciocínio desenvolvido na decisão agravada, para concluir pelo indeferimento do procedimento solicitado, teria sustentáculo no pressuposto de que em causa estaria uma garantia de não se continuar a verificar uma mera lesão de ordem patrimonial, consubstanciada no não pagamento de rendas e na indemnização que à recorrente será eventualmente devida pelo não cumprimento do contrato celebrado entre as partes, posto que tão pouco foi alegada a insuficiência económica da requerida ou a previsibilidade de que poderia entrar em insolvência.

Contudo, como já vinha referenciado no acórdão a que supra fizemos alusão, o que nos autos está em causa não é tanto a conduta da requerida pelo não pagamento das rendas que se obrigara a liquidar, mas nomeadamente a não restituição da viatura objecto do referido contrato, o qual havia sido resolvido nos termos indicados – e nada impedia que tal resolução tivesse ocorrido com o fundamento avançado pela agravante nos termos gerais e nos que são próprios deste tipo de contrato, com alguma regulamentação específica, tornando desnecessária a intervenção do tribunal como se impõe, regra geral, para o contrato de locação (v., neste sentido, o Ac. da RL de 11.11.99, in CJ/99, tomo 5, pág. 83).

Com efeito, o que a agravante, através da providência instaurada, pretende salvaguardar é que não continue a verificar-se a lesão do seu direito de poder dispor da viatura que lhe pertence, evitando a sua perda e possibilitando o pleno exercício do direito que detém sobre tal bem, sendo que a indemnização que lhe for devida pelo incumprimento imputado à requerida não ressarcirá de todo da violação desse mesmo direito.

E a lesão grave e dificilmente reparável, em face da pretensão deduzida, poderá consubstanciar-se na materialidade dada como apurada, nomeadamente tendo em conta o comportamento da requerida que continua a usufruir e a circular com a dita viatura, apesar de não pagar grande parte das rendas devidas e o prazo do contrato inicialmente estabelecido se encontrar quase esgotado, não dando qualquer resposta às várias solicitações que lhe foram feitas para devolver aquele veículo, dessa forma impossibilitando a recorrente de lhe dar o destino que melhor se adeque aos seus interesses, aliás no exercício do direito pleno que tem sobre o mesmo.

Face a este quadro factual, cremos que será legítimo poder fazer-se um juízo, com algum grau de certeza, de que se está perante uma situação de lesão grave e de difícil reparação do direito que assiste à recorrente de ver-se restituída a bem que lhe pertence em exclusivo e que está impedida de exercer.

Nesta medida, afastamo-nos do raciocínio desenvolvido na decisão agravada para concluir pelo indeferimento da providência solicitada, antes concluindo pela verificação de todos os pressupostos de que dependem o deferimento daquela, o que aqui se reconhece.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando-se o despacho recorrido, defere-se à providência solicitada de apreensão e restituição da identificada viatura nos termos solicitados pela recorrente, devendo o tribunal recorrido ordenar as diligências adequadas para tal fim.

Sem custas nesta instância, observando-se quanto às devidas em 1.ª instância o disposto no art. 453, n.º 1, do CPC.
Porto, 30 de Outubro de 2003
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira (Votei vencido no acórdão pelas razões que seguem:
Questiona-se se na situação sub judice estavam, ou não, preenchidos os pressupostos legais estabelecidos no artº 381°, nº1, do CPC, para o decretamento da providência cautelar requerida.
Vejamos.
Com a reforma processual operada pelo Dec.-Lei n° 329-A/95, de 12.12, as providências cautelares não especificadas, largamente enraizadas na nossa tradição como um meio de protecção de direitos ameaçados, foram eliminadas e substituídas por um «procedimento cautelar comum», do qual consta a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar.
Assim, resulta do artº 381° do CPC que o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado- objectivo da acção declarativa-, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393° a 427º do CPC; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.

Como elementos constitutivos do seu direito, à requerente incumbia a alegação e prova dos aludidos requisitos (artº 342° do CC).
Ora, não cremos que a requerente tenha alegado factos suficientes ao preenchimento do requisito referido supra sob a al. b): a existência de "fundado receio de que outrem"-no caso, o requerido- ''antes de proferida decisão de mérito, .........., cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito". E não tendo alegado, sequer, essa factualidade, não pode fazer a prova (sumária) dos factos reveladores desse requisito ou pressuposto.

Efectivamente, o legislador condicionou a tutela antecipada ou conservatória à prova sumária do aludido fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável - o periculum in mora (requisito comum a todas as providências cautelares).
Como se dispõe na lei, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão [Ver o Ac. da Rel. de Évora, de 13.06.91, in BMJ nº 408°-673].
É que, tratando-se de uma tutela cautelar decretada muitas vezes sem a audiência da parte contrária (cfr. artº 385°, nº1, 2ª parte)- como, no caso sub judice, foi solicitado pela requerente-, não se pode aceitar que seja qualquer lesão a justificar a intromissão na esfera jurídica do requerido, causando-lhe, porventura, um prejuízo do qual pode não ser compensado em caso de injustificado recurso à providência cautelar (artº 390° CPC).
Deve, assim, o juiz colocar na balança dos interesses, a par dos prejuízos que o requerente pretende evitar, também aqueles que, porventura, a decisão possa determinar na esfera jurídica do requerido, seguindo o padrão referido no artº 387°, nº2, do CPC.
Apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil recuperação merecem a tutela provisória que o procedimento cautelar comum contem.
Assim, ficam afastadas do círculo de interesses que os procedimentos cautelares visam proteger, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem assim as lesões graves mas facilmente reparáveis.

"Fundado receio", é aquele que é apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade [Ver Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vo1. I, pág. 684 e Ac. Rel. de Lisboa, de 26.05.83, in Col. Jur., 1983, tomo III, pág. 132]-- embora sendo certo que o critério de aferição da expressão "fundado receio" não deve ser reconduzido à certeza inequívoca sobre a verificação in casu da situação de perigo.
Na apreciação do aludido “justo receio” de grave lesão futura e dificilmente reparável, há que apreciar, de forma objectiva, todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, tendo em consideração os interesses em jogo por ambas as partes, as condições económicas de ambas, as condutas anteriores e posteriores do requerido e sua projecção nos posteriores comportamentos, etc., etc..

Entendeu-se na decisão recorrida que no caso sub judice não se verificava este requisito, qual seja, de que a conduta (omissiva) da requerida causasse à requerente "lesão grave ou dificilmente reparável" ao seu direito (de crédito).
Cremos que assim deve ser, de facto.
Efectivamente, salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos que não vêm alegados factos que permitam o preenchimento do aludido requisito.
O facto de ser normal que a continuação do uso do veículo pela recorrida lhe causa depreciação, só por si nada diz, até porque também é certo que a recorrida continua obrigada a pagar as prestações do aluguer durante o período de utilização - ou, pelo menos, as correspondentes indemnizações.
O risco de perda ou deterioração da viatura é um risco do próprio negócio, risco inerente ao próprio gozo da viatura. Nada se alega e demonstra que, in casu, se vá além do risco normal.
Alega-se que a requerida continuará a usar o veículo, com a crescente desvalorização do mesmo, correndo o risco de ver o veículo fora do mercado, com muito reduzido valor.
É isto verdade, sem dúvida, e indicia a existência de prejuízos para a requerente.
Porém, o que a requerente tinha de alegar - e não alegou - era que a conduta do requerido ia tornar impossível ou muito difícil o ressarcimento pela requerente dos prejuízos havidos com a demora na entrega do veículo.
Repare-se que, sendo o prejuízo sofrido apenas de natureza patrimonial, naturalmente que, atenta a possibilidade de reconstituição natural ou em dinheiro (cfr. artº 566° do CC), sempre pode a requerente ser ressarcida daquele prejuízo com recurso a outros meios patrimoniais oferecidos pela devedora /requerida.
Não basta alegar que o facto de a locatária ter deixado de pagar as rendas contratadas indicia fortemente a inexistência de capacidade para solver futuramente o crédito, a título das prestações já vencidas ou a título de indemnização, a que a locadora tem direito.
Trata-se de mera alegação de conjectura e puramente Conclusiva.
Só que, como dissemos supra - citando o Professor Alberto dos Reis e um Ac. da Rel. de Lisboa -, o "fundado receio" é algo mais: é aquele que "é apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade".
Daqui que razão tenha o Mmo juiz a quo, pois podem existir várias razões para que a requerida tenha deixado de pagar os alugueres, as quais não têm necessariamente a ver com falta de fundos ou património para satisfazer tais obrigações.
E, como tal, com vista a obter suficientes indícios da incapacidade da requerida em satisfazer as obrigações para com a requerente, tinha esta que alegar e provar que a requerida não tem outros meios com que pagar a dívida emergente do contrato de aluguer, ou que vem incumprindo para com outros credores as suas obrigações, delapidando ou escondendo património no intuito de se furtar ao pagamento da dívida à requerente.
Nada disto foi alegado, antes se remeteu para os próprios termos da lei, produzindo afirmações conclusivas, algumas emergentes de uma lógica que nem sempre é corroborada pela realidade factual.

Do exposto se conclui que, face aos factos alegados no requerimento inicial da agravante, não vislumbramos que se verifiquem todos os requisitos exigidos por lei para o decretamento da requerida providência cautelar, designadamente, o periculum in mora, nos termos supra explicitados.
Como tal, improcedem as conclusões das alegações da agravante.
Face ao exposto, negaria provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.)