Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010210 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ADVOGADO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DENÚNCIA DE CONTRATO PAGAMENTO RENDA DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RP199006190123693 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL DE 1984/03/16 ART81 N1 D N3 N5 ART86 N1 E ART91. CPC67 ART523. CCIV66 ART342 N1 N2 ART362 ART1038 A. | ||
| Sumário: | I - O patrono constituído não está impedido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de juntar ao processo documentos como meios de prova se aqueles não se referem a negociações quanto ao objecto da causa nem conexionados com ele. II - Não tendo o réu provado que denunciou o contrato de arrendamento e mantendo na sua posse as chaves do locado, terão de ser pagas as respectivas rendas até à sua entrega. III - Destinando-se o locado a depósito e comércio por parte do réu e não demonstrando os réus que a dívida das rendas não foi contraída em actividade no proveito comum do casal, ou que vigorava entre os cônjuges o regime de separação de bens, são ambos solidários pelo pagamento das rendas em dívida. | ||
| Reclamações: | |||