Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123693
Nº Convencional: JTRP00010210
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ADVOGADO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
PAGAMENTO
RENDA
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RP199006190123693
Data do Acordão: 06/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL DE 1984/03/16 ART81 N1 D N3 N5 ART86 N1 E ART91.
CPC67 ART523.
CCIV66 ART342 N1 N2 ART362 ART1038 A.
Sumário: I - O patrono constituído não está impedido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de juntar ao processo documentos como meios de prova se aqueles não se referem a negociações quanto ao objecto da causa nem conexionados com ele.
II - Não tendo o réu provado que denunciou o contrato de arrendamento e mantendo na sua posse as chaves do locado, terão de ser pagas as respectivas rendas até à sua entrega.
III - Destinando-se o locado a depósito e comércio por parte do réu e não demonstrando os réus que a dívida das rendas não foi contraída em actividade no proveito comum do casal, ou que vigorava entre os cônjuges o regime de separação de bens, são ambos solidários pelo pagamento das rendas em dívida.
Reclamações: