Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA PRÁTICA DE ACTOS REITERADOS | ||
| Nº do Documento: | RP20210209807/17.0T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime continuado é uma figura jurídico-criminal de qualificação de várias condutas do arguido, que se assim se qualificam com base na culpa, como dolo conjunto, dolo continuado ou como culpabilidade homogénea. II - No plano das consequências civis dessas várias condutas, nada existe na lei que pressuponha o seu tratamento em termos semelhantes aos do crime continuado. Cada facto ilícito gera, de per si, a responsabilidade civil extracontratual do agente e, em sede de direito insolvencial, se houver factos dolosos ou com culpa grave, susceptíveis de agravar a situação de insolvência do devedor, já anteriormente criada em consequência de uma actuação susceptível de inscrever-se no quadro de um crime continuado, aqueles factos agravadores são relevantes para a qualificação da insolvência, se couberem no âmbito temporal de três anos anteriores ao início do processo de insolvência, definido pelo n.º 1 do art.º 186.º do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 807/17.0T8STS-B.P1–Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em incidente de qualificação da insolvência de B… requereu a credora “C…, S.A.” a qualificação da insolvência da como culposa, com fundamento no art. 186.º, n.º 1, e alíneas a), b), e i) do n.º 2 e alínea a) do n.º3 do CIRE., alegando em síntese: - O insolvente não cumpriu o dever de colaboração consignado na alínea i) do nº 2 do art. 186.º do CIRE, não tendo remetido ao administrador da insolvência (AI) a documentação e os elementos necessários para a elaboração do relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, solicitados por carta registada datada de 18.09.17 e enviada ao insolvente; - O insolvente não cumpriu o dever de apresentação à insolvência, ou de requerer a declaração de insolvência, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, não podendo ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; - Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1791/14.7TAGMR, que confirmou a decisão da 1.ª instância e transitou em julgado em 08.05.2017, em 07.12.2016 - Guimarães, o insolvente foi condenando numa pena de 450 dias de multa, à taxa diária de € 25,00, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, bem como foi condenado na pena única de 3 anos e dois 2 meses de prisão e 450 dias de multa, à razão de 25,00 por dia pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento e de um crime de burla qualificada, bem como a pagar à requerente a quantia de € 1.765.234,43, acrescida dos juros legais; - o insolvente foi detido em 05.09.2014, tendo ficado em prisão preventiva até 16.09.2017, data em que o mesmo ficou sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, e assim esteve ininterruptamente privado da liberdade desde o dia 05.09.2014 até 05.11.2017. - nas datas de 08.12.2014, 09-12-2014, 15-12-2015, 03-06-2015, 06-08-2015, 07-08-2015, 24-09-2016 e 26-09-2016, procedeu-se ao arresto de todos os bens do insolvente, em vários processos. - face aos sucessivos arrestos dos bens do insolvente, este não podia deixar de saber e estava até plenamente consciente de que não estava em condições de cumprir as suas obrigações para com os seus credores. - desde que o insolvente foi detido, o que se prolongou até ao dia 05.11.2017, sabia que não podia trabalhar e que, como tal, não podia auferir qualquer vencimento, tanto mais que foi despedido com junta causa pela ora requerente, tudo se devendo a culpa do insolvente, e grave, pelo cometimento, com dolo directo, de forma livre e consciente, dos referidos crimes. - tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 08.05.2017, o insolvente não cuidou de se apresentar à insolvência, sabendo que não tinha qualquer perspectiva séria de vir a melhorar a sua situação económica, assim como não pagou o valor devido à requerente. O Administrador da Insolvência emitiu parecer de qualificação da insolvência como culposa, tendo-se pronunciado no mesmo sentido o Ministério Público. Notificado, deduziu o insolvente oposição, alegando, em síntese, que todo o seu património se encontra à disposição dos credores, pois ocultou nem fez desaparecer os seus bens. A sua actuação culposa não releva para a qualificação da insolvência por não ter ocorrido dentro dos três anos anteriores à instauração do processo de insolvência. Entregou ao Administrador da Insolvência toda a documentação que lhe era exigida, bem como a solicitada pelo tribunal, tendo junto aos autos diversos documentos onde estavam patentes as informações que aquele exigiu, sendo certo que teve qualquer intenção de se furtar ao fornecimento de qualquer informação. Mais invoca não existir violação do dever de se apresentar à insolvência, dado que o processo de insolvência é de pessoa singular e não de titular de empresa, pelo que o insolvente não tinha esse dever, atento o disposto no artigo 18.º, n.º 2, do CIRE, e que nunca se poderia concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta incumpridora e a situação de insolvência. Após o dia 05-09-2014, em que o insolvente foi detido, nenhuma obrigação contraiu, sendo todas as suas obrigações anteriores, e não agiu para prejudicar os seus credores, tendo sido arrestados todos os seus bens. Mesmo que exista o avolumar de créditos por se vencerem juros, estes são consequência normal de uma situação de incumprimento. Mais refere o insolvente que não se apresentou à insolvência por acreditar na sua reabilitação económica; tentou encontrar soluções para conseguir cumprir as obrigações; e recorreu para a Relação de Guimarães, por acreditar que a sua situação era apenas temporária, até ao dia 24-04-2017, concluindo pela não verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, devendo a mesma ser considerada fortuita. Realizada a audiência de julgamento e juntas alegações escritas pela requerente e pelo insolvente, foi proferida decisão que decidiu qualificar como fortuita a insolvência do requerido. Inconformada com o assim decidido, dele interpõe a credora requerente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª-) O Tribunal “a quo” não poderia ter dado como não provados os factos 2) e 3) da matéria de facto não provada, pelo que se impõe alterar a resposta dada a esta concreta matéria de facto, no sentido de tais factos serem dados como provados (artigo 662º do C.P. Civil); 2ª-) Há um manifesto lapso de escrita quando à data que o insolvente foi detido, pois, contrariamente ao referido na sentença, tal não ocorreu em 5 de Abril de 2014 mas sim em 05 de SETEMBRO de 2014, data que coincide com o momento em que o insolvente foi detido pela GNR e ficou em prisão preventiva; 3ª-) Desde 05-09-2014 (data da sua detenção e colocação em prisão preventiva) que o insolvente sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não tinha qualquer perspectiva séria de vir a melhorar a sua situação económica; 4ª-) Não pode colher o argumento plasmado na sentença, e que fundamentou a resposta negativa a este concreto facto, de que tendo o insolvente recorrido da sentença penal que o condenou em 1ª Instância, não se podia dar como assente que desde 05.09.2014 o insolvente sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não tinha perspectiva séria de vir a melhorar a sua situação económica; 5ª-) O arguido foi detido e ficou em prisão preventiva em 05.09.2014, tendo a sentença da 1ª Instância sido proferida apenas em 07.12.2016, ou seja, dois anos, três meses e dois dias depois da sua prisão preventiva; 6ª-) Está provado nos autos e resulta dos documentos juntos que o insolvente não podia ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; 7ª-) Pelo facto de não poder continuar a trabalhar, por estar em prisão preventiva, por ter sido despedido com justa causa, pelo facto de os seus bens terem sido arrestados pelo Tribunal quer no âmbito do processo-crime, quer no âmbito do arresto cível, o insolvente sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não tinha perspectiva séria de vir a melhorar a sua situação económica; 8ª-) Face à prova produzida nos autos, o facto que foi dado como não provado sob a alínea b) teria forçosamente de ter sido dado como provado, pelo que se requer que este Venerando altere a resposta a esta concreta matéria no sentido de se dar como provado que “desde 05-09-2014 o insolvente sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não tinha qualquer perspectiva séria de vir a melhorar a sua situação económica”; 9ª-) O mesmo se diga quanto ao facto da alínea c) - que o insolvente tenha demonstrado estar a obstar ou a mostrar desinteresse pelo desenvolvimento do processo de insolvência; 10ª-) Resulta do relatório de 29.01.2018, que o AI, pugnou pela qualificação da insolvência como culposa; 11ª-) Resulta do mesmo relatório que até à data de elaboração do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE que o insolvente e/ou a sua mandatária não enviaram os documentos que lhe foram pedidos por carta registada, pelo que foi patente a falta de colaboração do insolvente; 12ª-) A resposta positiva aos factos provados sob as alíneas g) e h), não deixa de entrar em contradição à resposta negativa que foi dada a esta concreta matéria de facto da alínea c) dos factos não provados; 13ª-) A sentença recorrida não podia pura e simplesmente ter ignorado o parecer do AI, entidade externa e sem qualquer interesse directo ou indirecto no desfecho do processo de insolvência, o qual foi peremptório em dizer que o insolvente não foi colaborante e que, pelo contrário, mostrou desinteresse pelo desenvolvimento do processo de insolvência; 14ª-) O insolvente/recorrido não cumpriu o seu dever de colaboração, consignado na alínea i) do nº 2 do artigo 186º, aplicável por força do nº 4 do mesmo artigo; 15ª-) Nos termos da citada al. i) do n.º 2 do art. 186.º o incumprimento reiterado do dever de colaboração até ao momento da elaboração do parecer do administrador da insolvência constitui presunção inilidível de culpa; 16ª-) O insolvente é uma pessoa licenciada, era técnico oficial de contas e por isso com capacidade e conhecimentos suficientes para entender e apreender na perfeição o teor, o alcance e os efeitos da notificação que o AI lhe fez e à qual o mesmo não respondeu em devido tempo; 17ª-) O CIRE fixa prazos que têm que ser cumpridos e o insolvente não os cumpriu; 18ª-) Tendo por base a prova produzida nos autos, nomeadamente documental, impõe-se alterar a resposta a este concreto facto da alínea c) dando-se como provado que o insolvente demonstrou estar a obstar ou a mostrar desinteresse pelo desenvolvimento do processo de insolvência; 19ª-) O insolvente/recorrido não cumpriu o dever de apresentação à insolvência ou de requerer a declaração de insolvência (alínea a) do nº 3 do artigo 186º); 20ª-) Verificada uma das situações do n.º 2 do art. 186.º do CIRE presume-se iuris et de iure a verificação desses requisitos e a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa; 21ª-) A alínea a) do n.º 2 do art. 186.º exige que os bens objecto de destruição, danificação, inutilização, ocultação ou extravio por parte dos administradores sejam todo ou parte considerável do património do devedor; 22ª-) Em face dos sucessivos arrestos dos bens do insolvente/recorrido, nomeadamente da suas contas bancárias, o mesmo não podia deixar de saber, antes, pelo contrário, estava plenamente consciente, de que não estava em condições de cumprir as suas obrigações para com os seus credores, nomeadamente para com o D…, para com o E…, para com a Segurança Social, para com o Serviço de Finanças e para com a ora recorrente; 23ª-) O insolvente mostrou pouca vontade de colaborar e, mostrou sim, vontade inequívoca de manter o mesmo nível de vida, como que se não estivesse insolvente; 24ª-) O insolvente sabia que fora condenado a pagar à ora recorrente a quantia de um milhão setecentos e sessenta e cinco mil duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos, e mesmo assim não se apresentou à insolvência; 25ª-) Teve que ser o credor E…, S.A. a requerer a insolvência do recorrido B…; 26ª-) O insolvente teve um comportamento deveras grave e desleal para com os seus credores, nomeadamente para com a ora Recorrente, como resultou claramente provado no acórdão condenatório, transitado em julgado em 08.05.2017; 27ª-) A situação actual do insolvente/recorrido funda-se em culpa pessoal e grave e não em meras circunstâncias, azares ou contingências da sua vida profissional ou pessoal; 28ª-) O insolvente/recorrido gerou, por culpa própria e deliberada, e, repete-se, de forma grave, um quadro de comportamentos relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de forma decisiva; 29ª-) A situação de insolvência do devedor não advém de condições desfavoráveis no mercado em contexto de crise económico-financeira: 30ª-) A actuação do insolvente/recorrido, provada no processo-crime, com sentença transitada em julgado, é flagrantemente reprovável ou altamente censurável, tendo sido apta a causar ou a agravar a situação de insolvência; 31ª-) Desde que o insolvente foi detido, em 05.09.2014, data a partir da qual esteve ininterruptamente privada da sua liberdade, e que se prolongou até ao dia 05.11.2017, que o mesmo sabia que não podia trabalhar e que, como tal, não podia auferir qualquer vencimento, tanto mais que foi despedido com justa causa pela ora Recorrente; 32ª-) O insolvente gerou, por culpa própria e deliberada, e, repete-se, de forma grave, um quadro de comportamentos relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de forma decisiva: 33ª-) A situação de insolvência do recorrido não advém de condições desfavoráveis no mercado em contexto de crise económico-financeira; 34ª-) Os sucessivos arrestos de bens do insolvente foram judicialmente decretados e devidamente fundamentados e justificados, com decisões transitadas em julgado, tanto mais que o insolvente acabou por ser condenado a pagar à aqui credora a exorbitante quantia de um milhão setecentos e sessenta e cinco mil duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos de que o mesmo se apoderou ilegitimamente; 35ª-) Até ao momento não pagou um cêntimo que fosse à C…, S.A.; 36ª-) Não se pode, pois, dizer, bem pelo contrário, que a situação de insolvência se deveu a causas ou variáveis incontroláveis pelo recorrido insolvente, sendo que foi o recorrido/insolvente que com a sua actuação criminosa e gravemente culposa gerou a sua situação de insolvência e, ainda assim, não logrou requerer em devido tempo, pois bem sabia da sua impossibilidade em cumprir as suas obrigações; 37ª-) A detenção e posterior prisão domiciliária, após condenação do insolvente, bem como o arresto dos seus bens, ocorreram apenas por culpa sua e grave e não podem justificar qualquer situação fortuita, casual, imprevista, fruto de factores exógenos ou variáveis incontroláveis; 38ª-) A culpa do recorrido/insolvente decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura; 39ª-) A censurabilidade da conduta é uma apreciação de desvalor que resulta do reconhecimento de que o devedor, nas circunstâncias concretas em que actuou, podia ter conformado a sua conduta de molde a evitar a situação de insolvência; 40ª-) O Tribunal recorrido deu como provado, sob a alínea v) – cfr. pág. 11, que face aos aludidos sucessivos arrestos dos bens do insolvente, nomeadamente das suas contas bancárias, o insolvente deixou de ter condições para cumprir as obrigações que tinha assumido para com os seus credores, designadamente para com o D…, E…, Segurança Social, Serviço de Finanças e para com a aqui recorrente; 41ª-) Tendo o primeiro arresto de bens do insolvente ocorrido em 08.12.2014 (cfr. alínea n) dos factos provados), ao que outros se seguiram, e tendo sido precisamente o E…, S.A. a requerer a insolvência, o insolvente deixou de pagar as prestações ao banco desde pelo menos 4 de Fevereiro de 2015, e nada fez, ou seja, não se apresentou à insolvência; 42ª-) Na sua contestação de 14.08.2017, o insolvente confessou que se encontrava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; 43ª-) Desde pelo menos aquele primeiro arresto de 08.12.2014 que o insolvente sabia e não podia ignorar, e com culpa grave, que não estava em condições de cumprir com as suas obrigações, ou seja, que estava numa situação de insolvência, o que, ficou aliás provado nas alíneas n) a v) dos factos provados; 44ª-) O insolvente violou o dever de requerer a declaração da sua insolvência -cfr. alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE, aplicável às pessoas singulares nos termos do nº 4 do mesmo artigo; 45ª-) Não colhe a tese plasmada na sentença recorrida (cfr. página 29) de que a situação do recorrido não se integra na alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE; 46ª-) Considerar a insolvência em causa como fortuita, como considerou o tribunal a quo, resultaria em dar um prémio ao insolvente, o que não se pode de todo aceitar; 47ª-) O divórcio do insolvente não passou de manobra de diversão e de tentativa de dissipar o seu património, pois ficou provado sob a alínea com) dos factos provados que, que o insolvente continua a viver com a sua mulher; 48ª-) Este facto provado não deixa de atestar a evidente e censurável tentativa do insolvente em criar uma falsa situação com o intuito de enganar o Tribunal e ludibriar os seus credores, fugindo às suas responsabilidades; 49ª-) O insolvente demonstrou em julgamento um comportamento censurável, com um depoimento com muitas insanáveis contradições, quer quanto à sua condição familiar, quer quanto à sua situação financeira, de que é exemplo o carro que o mesmo utiliza diariamente, o tal Mercedes Benz ..-CH-..; 50ª-) Analisado o histórico das transacções do veículo em causa, juntas aos autos em 30.04.2019, fica demonstrado que o insolvente mentiu em Tribunal, e fê-lo de forma descarada e despudorada, fabulando histórias sem nexo, com o claro propósito de ludibriar o Tribunal, sendo que este comportamento do insolvente não podia passar incólume e impune; 51ª-) Não se pode esperar que o Tribunal premeie o insolvente com a declaração da sua insolvência como fortuita; 52ª-) A decisão recorrida foi proferida de forma infundada e contrária ao CIRE, contrariando a prova documental e testemunha produzida; 53ª-) A sentença legitima o recorrido ao não cumprimento do seu dever de proceder ao pagamento das suas dívidas para com os credores; 54º-) Mostram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 186º, nº 1, e nº 2, alíneas a), b) e i), e nos nºs 3, alínea a) e nº 4 do CIRE, tal como defenderam a aqui recorrente, o Sr. Administrador de Insolvência e o Ministério Público; 55ª-) Impõe-se que este Venerando Tribunal da Relação do Porto revogue a sentença sob censura e a substitua por outra que qualifique como culposa a insolvência de B…. 56ª-) Mostram-se violados pela sentença recorrida o artigo 186º, nº 1, e nº 2, alíneas a), b) e i), e nos nºs 3, alínea a) e nº 4 do CIRE. *** O insolvente apresentou contra–alegações, sustentando a improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a resolver no presente recurso consistem em saber a) Se deve ser reapreciada a prova e alterada a matéria de facto constante dos pontos 2) e 3) julgados não provados; b) Se se mostram preenchidos os pressupostos legais da qualificação da insolvência como culposa. *** A primeira instância julgou provados e não provados os seguintes factos:A) Factos provados: a) O processo principal de insolvência foi instaurado pelo “E…, S.A”, a 09-03-2017, contra o ali e aqui requerido, B…, nos termos e pelos fundamentos que constam de fls. 2 e seguintes dos autos principais, e que aqui se dão por reproduzidos; b) Citado ali o requerido, veio o mesmo comprovar que requereu apoio judiciário e, após ter sido nomeado ao mesmo patrono, veio aos autos assumir que se encontrava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e requerer a exoneração do passivo restante, nos termos que constam de fls. 57 e seguintes dos autos principais, que aqui se dão por reproduzidos e, a fls. 64 e seguintes, veio indicar os seus credores e os seus bens, designadamente direitos sobre imóveis, veículos automóveis, quotas em sociedades, contas de depósitos, fundos de investimento mobiliário e acções, nos termos que aqui se dão por reproduzidos; c) Por sentença de 12-09-2017, foi proferida sentença a declarar a insolvência do requerido, nos termos que constam de fls. 82 e seguintes dos autos principais; d) O relatório foi junto aos autos pelo Sr. Administrador da insolvência nomeado na referida sentença, a 14-11-2017. Nesse relatório pediu prazo para juntar o parecer do 188.º do CIRE e pronunciou-se favoravelmente à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante; e) Na sequência do aludido no relatório, o insolvente foi aos autos principais, a 27-11-2017, dizer que parte das informações que o Sr. Administrador da insolvência referia que não tinham sido remetidas, já constavam dos autos, como era o caso da relação dos processos executivos e de todas as informações relativas aos bens, e que apenas quanto ao envio das declarações de rendimentos tinha havido lapso, mas já tinham sido enviados entretanto tais elementos ao Sr. Administrador da insolvência, referindo que sempre esteve e está disponível para prestar todas as informações ao processo e ao Sr. Administrador da insolvência; f) Por despacho de 04-01-2018, nos autos principais, foi determinado que os autos seguissem para a fase de liquidação do activo, sem prejuízo de outros bens a apreender, face ao aludido pelo próprio requerido e pelos credores, tendo o Sr. Administrador da insolvência prosseguido com as diligências de apreensão de bens; g) No ponto 2.4. do seu relatório, o Sr. Administrador da insolvência refere que “Com o intuito de reunir a restante documentação considerada necessária à elaboração do presente relatório, foi enviada uma carta registada ao insolvente, com o conhecimento à sua Ilustre Mandatária, datada de 18.09.17, com a ref.ª PI 453-01, solicitando: a relação de todas as acções e execuções pendentes contra o insolvente; o documento em que se explicitasse a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que fosse titular, bem como o que entendesse serem as causas da situação em que se encontra; as declarações de rendimentos (mod. 3 - IRS) e respectivas notas de liquidação de IRS relativas a 2014, 2015 e 2016; o Mapa actualizado reportado à data de declaração de insolvência de responsabilidades de crédito, disponível no site do Banco de Portugal; a informação sobre a existência de bens a apreender, sua localização e o agendamento da diligência de apreensão dos mesmos para o dia 28 de Setembro de 2017, pelas 10:30 horas”; h) O Sr. Administrador da insolvência referiu que a documentação acima referida não foi remetida ao Sr. Administrador da insolvência pelo insolvente, nem pela sua Ilustre Mandatária, na sequência do envio da carta, mas foram prestadas as informações na diligência efectuada pelo Sr. Administrador da insolvência em 28-09-2017, e remetidas posteriormente outras em 27.11.17 ao Sr. Administrador da Insolvência; i) Na sequência do aludido em h) e dos elementos que constam dos autos principais, o insolvente entregou ao Sr. Administrador da insolvência e ao tribunal toda a documentação que lhe foi exigida e relevante para aferir da situação patrimonial do insolvente; j) O insolvente esteve contactável, e na sua residência, devido à pena aplicada; k) Correu termos contra o aqui insolvente processo crime, sob o n.º 1791/14.7TAGMR, Guimarães, Instância Central, 2ª Secção Criminal, J2, na sequência de queixa-crime apresentada pela requerente deste incidente, sendo que ali foi proferido acórdão pela Relação de Guimarães, a 24-04-2017, nos termos que constam de fls. 6 verso e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos que, não obstante o recurso interposto pelo aqui requerido, confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, e cuja cópia se encontra junta à reclamação de créditos apresentada pela requerente deste incidente, no anexo, apenso “G”, e a fls. 103 verso e seguintes deste apenso, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que condenou o aqui requerido na pena única, pela prática de crime de falsificação e burla agravada, de 3 anos e dois meses de prisão e 450 dias de multa à taxa diária de € 25,00, e substituiu a pena de prisão pela pena de regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º, n.º 1, al. b), do código penal; l) Mais foi condenado, no aludido processo crime, no pagamento à demandante civil - a ora requerente neste incidente -, da quantia de € 1.765.234,43, acrescida de juros legais; m) O referido acórdão da Relação do Porto transitou em julgado em 08-05-2017; n) Em 08-12-2014, procedeu-se ao arresto de bens do insolvente, no processo n.º 243/14.0TCGMR, Guimarães, Instância Central, 2ª Secção Cível, J4, intentado pela requerente deste incidente, nomeadamente depósitos bancários, imóveis, veículos e quotas de sociedade, nos termos que constam a partir de fls. 54 verso e que aqui se dão por reproduzidos; o) Em 09-12-2014, procedeu-se ao arresto de bens móveis do insolvente, concretamente o recheio da sua habitação, no processo n.º 243/14.0TCGMR, Guimarães, Instância Central, 2ª Secção Cível, J4; p) Em 15-12-2015, procedeu-se ao arresto de bens do insolvente, no mesmo processo n.º 243/14.0TCGMR, Guimarães, Instância Central, 2ª Secção Cível, J4, nomeadamente depósitos bancários, imóveis, veículos e quotas de sociedade; q) Em 03-06-2015, procedeu-se ao arresto de sete veículos automóveis do insolvente, a requerimento do Ministério Público, no âmbito do referido processo- crime n.º 1791/14.7TAGMR; r) Em 06-08-2015, procedeu-se ao arresto de saldos bancários e valores mobiliários do insolvente, a requerimento do Ministério Público, no âmbito do referido processo crime n.º 1791/14.7TAGMR; s) Em 07-08-2015, procedeu-se ao arresto de apólices de seguros do insolvente, a requerimento do Ministério Público, no âmbito do referido processo-crime n.º 1791/14.7TAGMR; t) Em 24-09-2016, procedeu-se ao arresto de bens do insolvente, no processo n.º 179/14.7TAGMR-B, Guimarães, Instância Central, 2ª Secção Criminal, J2, nomeadamente depósitos bancários, imóveis, veículos e quotas de sociedade; u) Em 26-09-2016, procedeu-se ao arresto de bens do insolvente, no processo n.º 179/14.7TAGMR-B, Guimarães, Instância Central, 2ª Secção Criminal, J2, concretamente o recheio da sua habitação; v) Face aos aludidos sucessivos arrestos dos bens do insolvente, nomeadamente das suas contas bancárias, o insolvente deixou de ter condições para cumprir as obrigações que tinha assumido para com os seus credores, designadamente para com o “D…, S.A.”, para com o “E…, S.A”, para com a Segurança Social, para com o Serviço de Finanças e para com a ora requerente; w) Desde que o insolvente foi detido deixou de trabalhar para a requerente e foi despedido com junta causa pela mesma; x) O insolvente ainda não pagou o valor aludido em l); y) O insolvente desenvolveu actividade de técnico oficial de contas/contabilista certificado na empresa “C…, S. A.”, anteriormente designada como “F…, S. A.”, tendo-a exercido como trabalhador por conta de outrem desde 01.07.2000 até à data em que a cessou em 04.09.2014, dada a sua detenção em 05.09.14 e posterior condenação no âmbito do referido processo n.º 1791/14TAGMR, para além de exercer funções de gerente na sociedade “G…, Lda.” e noutras sociedades; z) Anteriormente à condenação e cumprimento de pena, o insolvente desfrutava de uma situação financeira “equilibrada”, permitindo-lhe a si e à sua família levar o seu dia-a-dia “sem grandes restrições”, sendo os seus gastos mais elevados relativos ao crédito à habitação e para o pagamento da mensalidade escolar dos seus filhos; aa) Foram reconhecidos créditos no valor total de € 2.330.919,65, nos termos que constam da relação de credores de fls. 3 e seguintes do apenso de reclamação de créditos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para além do crédito verificado ulteriormente, reclamado pelo Ministério Público, no apenso “E”, no valor de € 2.461,36, de natureza comum. Foram apresentadas reclamações designadamente pelo “E…, S.A”, referente a contrato de empréstimo celebrado a 04-07-2014, com o requerido e H…, no valor de €60.000,00 e não pagaram a prestação vencida em 04-03-2015, estando em dívida o capital de € 27.914,70, acrescido de juros; pelo “Instituo da Segurança Social, IP”, porque o requerido era responsável solidário das dívidas da sociedade “G…, Lda.” e, na sequência de reversão, constituiu-se devedor da quantia de € 4.483,10, acrescido de juros, sendo a dívida referente a contribuições dos meses de Maio de 2014 a Novembro de 2015; pelo Ministério Público, no valor global de € 61.205,90, referentes a IRS, IMI - vencidos após 30 de Abril de 2016 -, IUC - vencido após 19-10-2016 e 18-01-2017 -, coimas e encargos de processos de contra-ordenação e respectivas custas; pela “F…, S.A”, ora denominada “C…, S.A”, requerente deste incidente, que invocou a decisão proferida no âmbito do referido processo do Juiz 2, do Juízo Central Criminal de Guimarães, e a execução a correr nos próprios autos, para pagamento da quantia total de € 1.882.271,89, tendo por base a referida sentença condenatória do aqui requerido, já com os juros entretanto vencidos; pelo “D…, S.A”, referente a contrato de mútuo celebrado a 27-08-2003, entre o reclamante, o insolvente e a então esposa, no valor de € 130.000,00, com data de incumprimento e de vencimento em 25-01-2016, sendo o total em dívida, com juros, de € 101.733,79, garantido por hipoteca, e contrato de mútuo celebrado na mesma altura, no valor de € 110.000,00, com data de incumprimento e de vencimento de € 25-12-2015, sendo o total em dívida, com juros, de 86.476,56, garantido por hipoteca; contrato celebrado a 04-11-2014, de € 18.000,00, data de incumprimento de 04-04-2015 e em dívida € 15.230,00 e com juros € 19.970,48, para além de crédito para regularização de responsabilidades, vencido em 02-06-2015, de contrato de locação imobiliária, dendo a data da última prestação paga 28-12-2015, de garantias bancárias; bb) Foram apreendidos até ao momento pelo Sr. Administrador da insolvência, que continua as diligências de apreensão, os bens que constam dos autos de apreensão de bens de fls. 2, 3, 9, 20 e verso, 33 e verso, 35, 36, 38 e verso, do apenso “A”, designadamente bens móveis de casa, veículos automóveis, a que foi atribuído o valor de € 12.915,00; imóveis e direito sobre imóvel, no total de € 203.410,08; meação em contas, de € 11.362,64; meações em quotas de sociedade, a que foi atribuído o valor de € 27.000,00; apólice no valor de € 10.000,00; meação em conta à ordem, de € 14.321,23, computadores e outros equipamentos informáticos, no valor de € 280,00; valores apreendidos no processo crime, de € 30.913,03; montante de crédito do insolvente na sociedade “I…, Lda.”, de € 1.500,00 e montante de crédito do insolvente na sociedade “J…, Lda.”, no valor de € 750,00; cc) O insolvente nasceu a 07-08-1969, em França, e encontra-se divorciado desde Abril de 2015, embora o casal permaneça a residir na mesma casa, pelo menos por questões económicas. Com o insolvente e esposa, residem os dois filhos e a sogra do insolvente, que os tem auxiliado economicamente, para além do insolvente continuar a desenvolver actividade em algumas sociedades, auferindo valores variáveis que, concretamente, não foi possível apurar; dd) Os filhos do insolvente nasceram, um a 19-04-2005 e o outro a 25-03-2001, sendo que ambos frequentavam o ensino privado antes da detenção do insolvente no âmbito do referido processo crime, pagando o insolvente e esposa cerca de € 200,00 mensais por cada um na respectiva instituição de ensino, sendo que após a detenção do insolvente e o processo crime passaram a frequentar o ensino público e actualmente o filho mas velho já frequenta um estágio; ee) Do certificado de registo criminal do insolvente consta a condenação pela prática dos crimes supra aludidos, de falsificação e burla agravada, constando a data da prática 10-04-2009, e a condenação na pena de 3 anos e dois meses de prisão, e multa de 450 dias, à taxa diária de 25,00 €, sendo que o remanescente da pena a cumprir, uma vez que se encontrava em prisão preventiva desde 05-09-2014, deveria sê-lo em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 1, b), do código penal, ali constando como data da decisão 07-12-2016, trânsito em 08-05-2017 e data de emissão do boletim em 23-06-2017. B) Factos não provados. Com interesse para a decisão, não resultou provado: 1) Que a partir da data em que esteve a cumprir a pena de permanência na habitação, até 05.11.2017, o insolvente não tenha trabalhado nem auferido qualquer vencimento ou rendimento; 2) Que desde 05-09-2014 o insolvente sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não tinha qualquer perspectiva séria de vir a melhorar a sua situação económica, (lapso rectificado conforme infra, constando do original “05-04-2014”). 3) Que o insolvente tenha demonstrado estar a obstar ou a mostrar desinteresse pelo desenvolvimento do processo de insolvência. Não há outros factos alegados que tenham interesse para a decisão a proferir neste apenso. *** A recorrente aponta um lapso de escrita na formulação do ponto 2) dos factos julgados não provados, quanto à data que o insolvente foi detido, que não foi a de 5 de Abril de 2014, mas sim de 5 de Setembro de 2014, data que coincide com o momento em que o insolvente foi detido pela GNR e ficou em prisão preventiva. Tal lapso existe, evidenciando-se do contexto (vd. ponto y) dos factos provados) e foi induzido pela própria recorrente, dado tratar-se de matéria extraída do item 37) do requerimento inicial, que menciona “desde 05.04.214, data em que foi detido (…)”. Em qualquer caso, há lugar à sua rectificação, que vai feita no local próprio, nos termos dos art.ºs 249.º do C.Civil e 614.º, n.º 1, do CPC.Pretende a recorrente a reapreciação da prova quanto aos pontos 2) e 3) da decisão sobre matéria de facto julgados não provados, por considerar inválidos os argumentos plasmado na sentença que fundamentaram a resposta negativa a esses facto, face à restante prova produzida. Nos termos do art. 662º, n.º 1, do CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. A recorrente faz considerações de carácter lógico sobre a prova e sobre a restante factualidade, julgada provada, não tendo indicado quaisquer passagens, por referência ao tempo de gravação, ou transcrito excertos de declarações de parte ou depoimentos, que, no seu entender, apoiem a sua tese, o que levou o recorrido a suscitar a questão prévia da rejeição do recurso sobre matéria de facto. Assim, por imposição do aludido n.º 1 do art.º 640.º do CPC, não há lugar à reapreciação de prova gravada, mas apenas à aferição da matéria de facto sob impugnação em termos de presunção natural, em ordem à expugação de possíveis incongruências lógicas. Nessa perspectiva, afigura-se assistir razão à recorrente quanto à matéria do ponto 2): se está assente que o recorrido foi detido e ficou em prisão preventiva em 05.09.2014, que a sentença da 1ª instância foi proferida em 07.12.2016, a qual lhe impôs uma pena única de 3 anos e dois meses de prisão e 450 dias de multa à taxa diária de € 25,00, ainda que com substituição do remanescente da pena de prisão pela pena de regime de permanência na habitação, então o recorrido não podia continuar a trabalhar, quer por estar privado de liberdade, quer por ter sido despedido com justa causa, impondo-se à evidência a conclusão de que sabia, ou não podia ignorar, que não tinha qualquer perspectiva séria de vir a melhorar a sua situação económica. Vai, por isso, tal ponto invertido para “provado”, ainda que expurgado do segmento de natureza jurídica ou valorativa “sem culpa grave”. Já quanto à matéria do ponto 3) julgada não provada, nenhuma incongruência ou contradição é detectável, não havendo contradição esse ponto julgado não provado e as alíneas g) e h) consideradas provadas. A circunstância de ter sido considerado provado que “foram prestadas as informações na diligência efectuada pelo Administrador da insolvência em 28-09-2017 (…)”, ou seja, dez dias após a data de 18.09.17, da carta em que foram solicitadas, e que outras foram remetidas posteriormente em 27.11.17, impede que se considere provado, de modo irrestrito, que o insolvente tenha demonstrado estar a obstar ou a mostrar desinteresse pelo desenvolvimento do processo de insolvência, maxime quando se deixa na sombra de que informações se tratava e se já podiam ter sido enviadas muito antes. Ainda que o relatório do Administrador da insolvência, que não vincula o juiz, eventualmente apontasse em sentido diferente. Vai, por isso, confirmada a não prova do aludido ponto 3). Fixada a matéria de facto relevante, importa determinar se se mostram preenchidos os pressupostos legais da qualificação da insolvência como culposa. A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita (artigo 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -CIRE). A insolvência fortuita delimita-se pela negativa relativamente à culposa, verificando-se sempre que a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 186º, 1, do CIRE). Tem-se aqui em vista o comportamento do devedor na produção ou agravamento do estado de insolvência, procurando averiguar-se se existe um nexo de causalidade adequada entre os factos por aquele cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, bem como um nexo de imputação dessa situação à conduta do devedor, estabelecido a título de dolo (directo, necessário ou eventual) ou de culpa grave. Culpa esta que pode assumir a modalidade de negligência consciente, quando o agente prevê como possível a produção do resultado, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e não toma as providências necessárias para o evitar, ou de negligência inconsciente, que ocorre nas situações em que o agente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não chega sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 3ª ed., págs. 459 a 463). A culpa afere-se em abstracto, apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, 2, do CCivil). Exige-se, porém, a culpa grave (ou culpa grosseira). Antunes Varela distingue entre culpa lata (grave ou grosseira), leve e levíssima. Segundo este autor, “A culpa lata (a que mais frequentemente se chama grave) consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio, adoptam. A culpa leve seria a omissão da diligência normal (podendo o padrão de normalidade ser dado em termos subjectivos, concretos, ou em termos objectivos, abstractos). A culpa levíssima seria a omissão dos cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes e escrupulosas observam” (cfr. Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª ed., pag. 598). É a esta luz que terá que interpretar-se o mencionado nº 1 do art. 186º do CIRE. De acordo com tal normativo são, assim, requisitos da insolvência culposa: 1) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); 3) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. O mesmo artigo estabelece presunções com vista à qualificação da insolvência como culposa de um conjunto de circunstâncias e comportamentos elencados taxativamente nos n.ºs 2 e 3. O n.º 2, ao prever que “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…)”,aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas singulares por força do n.º 4, concretiza as situações em que a insolvência de pessoa colectiva há-de ser considerada culposa, de tal sorte que, apurada factualidade subsumível a qualquer das circunstâncias ali tipificadas, se presume juris et de jure que a insolvência é culposa, tal como resulta da expressão “considera-se sempre” (cfr., neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, “Quid Juris”, 2009, pág. 610; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2.ª edição, pág. 272, e Raposo Subtil e outros ali citados). No n.º 3 estabelecem-se duas presunções juris tantum, ilidíveis mediante prova em contrário, relacionadas com o incumprimento do dever dos administradores, de direito ou de facto, de requerer a declaração de insolvência (alínea a) e da obrigação de elaboração das contas anuais, no prazo legal, sua fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial (alínea b). Verificado algum destes factos, praticados pelo devedor, o juiz terá que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa, visto que ali está estabelecida uma presunção juris et de jure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo, por conseguinte a produção de prova em contrário. Sustenta a recorrente encontrar-se o recorrido incurso na presunção inilidível de culpa estabelecida na al. i) do n.º 2 do art. 186.º, que sanciona o incumprimento reiterado do dever de colaboração até ao momento da elaboração do parecer do administrador da insolvência, que é liminarmente de desconsiderar, face à não prova do ponto 3) mencionado, não bastando o que vem provado sob g) e h) para configurar incumprimento reiterado. De afastar igualmente se mostra a presunção ilidível de culpa estabelecida na alínea a) do nº 3 do artigo 186º, que a recorrente invoca, sustentando que o recorrido não cumpriu o dever de apresentação à insolvência ou de requerer a declaração de insolvência. Ora, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CIRE, “ O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. Exceptuando, todavia, desse dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. Qualidade que o recorrido não detinha, quer no momento da prática dos factos ilícitos, em que era trabalhador subordinado da recorrente, quer naquela em que se encontrou impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, quando se encontrava privado de liberdade em consequência da prática de tais factos. Clarificando o n.º 5 do art.º 186.º do CIRE que “Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente”. Inexistia, assim, por parte do recorrido, pessoa singular não titular de empresa, qualquer dever relevante de apresentação à insolvência. Em todo o caso, na hipótese vertente torna-se desnecessário recorrer às presunções de culpa estabelecidas pelos n.ºs 2 e 3 daquele art.º 186.º para perfeitamente caracterizar a culpa grave do recorrido na criação da situação de insolvência. Como muito justamente refere a recorrente, a actuação do recorrido, provada no processo-crime, com sentença transitada em julgado que o condenou pela prática de dois crimes dolosos, um dos quais contra o património da recorrente, geradora de responsabilidade civil extracontratual pelo pagamento à recorrente da quantia de € 1.765.234,43 e juros legais, é altamente censurável, e foi apta a causar ou a agravar a situação de insolvência, tal como previsto no n.º 1 do aludido art.º 186.º do CIRE. Ora, constata-se, porém, que a douta sentença recorrida descartou tais factos por considerá-los não abrangidos pelo âmbito temporal de três anos anteriores ao início do processo de insolvência definido por aquele n.º 1 do art.º 186.º do CIRE. Como aí se lê, “perscrutando a matéria de facto que foi dada como provada no âmbito do processo crime a que alude a requerente e que consubstancia em grande parte a sua fundamentação para a qualificação da insolvência como culposa, e para além dos argumentos invocados pelo insolvente, há que atender ao facto da esmagadora maioria dos actos que foram praticados pelo ora insolvente, foram-no há mais de três anos antes da entrada do processo de insolvência (que deu entrada em tribunal a 09-03-2017. Na verdade, como resulta do acórdão da Relação de Guimarães, cuja cópia se encontra a fls. 6 verso e seguintes, e que transcreveu os factos assentes na decisão da 1.ª instância, também junta aos autos, e os considerou, os actos praticados pelo insolvente, com a retirada de valores da requerente deste incidente, no âmbito das funções que exercia, iniciaram-se em 10 de Abril de 2009. Ora, só os actos praticados dentro dos três anos antes do início do processo de insolvência, como se disse, a 09-03-2017, ou seja, os actos praticados a partir de 09-03-2014, podem aqui, neste incidente, ser considerados. E, o montante dos valores retirados nesse período que aqui pode ser atendido, ascenderia ao total de € 107.047,55, muito diferente do valor do prejuízo causado durante todos os referidos anos, no total de € 1.765.234,34. Acresce que o tribunal criminal entendeu que houve uma única resolução criminosa do aqui insolvente, quando iniciou da forma descrita na decisão criminal, a retirada a seu favor ou de sociedade que geria, para além de resultar de toda a factualidade ali dada como provada, que o insolvente aplicou tais valores em pagamentos de dívidas suas e daquela sociedade, designadamente no pagamento de prestações mensais de créditos hipotecários, letras bancárias, impostos, e à Segurança Social. Pelo que, nem se percebe se usou dinheiro para pagar aos seus credores e agora tem é a dívida à entidade patronal, da qual nunca poderá ser exonerado (cfr. artigo 245.º, n.º 2, al. b), do CIRE), assim como não ficará exonerado das restantes dívidas tributárias e as dívidas por multas (cfr. o mesmo artigo , n.º 2, als. c) e d))”. Com o devido respeito, crê-se não dever aqui subscrever-se tais considerações. “O crime continuado caracteriza-se por uma ou mais acções ou omissões separadas por um certo tempo que, não obstante integrar cada uma delas por separado a mesma figura fundamental de delito, se valeram como um só em razão à homogeneidade dos seus elementos ou porque está formado por vários actos cada um dos quais, estimado isoladamente, reúne todas as características de um delito consumado ou tentado, mas que se qualificam globalmente como se constituíssem um só delito” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2017, Proc.º 889/14.6GBLLE.S1, in www.dgsi.pt). Trata-se de uma figura jurídico-criminal de qualificação de várias condutas do arguido, que se assim se qualificam com base na culpa, como dolo conjunto, dolo continuado ou como culpabilidade homogénea. No plano das consequências civis dessas várias condutas, nada existe na lei que pressuponha o seu tratamento em termos semelhantes aos do crime continuado. Cada facto ilícito gera, de per si, a responsabilidade civil do agente, e se houvesse lugar a prescrição do direito à indemnização, nunca o respectivo prazo se contaria a partir do primeira conduta ilícita praticada. Em sede de direito insolvencial, as coisas funcionam em termos equivalentes: se houver factos dolosos ou com culpa grave, susceptíveis de agravar a situação insolvência do devedor, já anteriormente criada em consequência de uma actuação susceptível de inscrever-se no quadro de um crime continuado, aqueles factos agravadores são relevantes para a qualificação da insolvência, se couberem no âmbito temporal definido pelo n.º 1 do art.º 186.º do CIRE. Ora, o acórdão a que se refere o ponto k) supra, com trânsito em julgado, deu como provados actos do recorrido consubstanciadores de crimes contra o património praticados em 7/5, 17/6, 14/7 e 18/7, todos de 2014, e menos de 3 anos antes do início do processo principal de insolvência, que foi instaurado a 09-03-2017. Nem se diga que o montante dos valores retirados nesse período, e que ascende ao total de € 107.047,55, não pode aqui ser atendido, porque muito inferior ao do valor do prejuízo causado. Trata-se já de valor muito considerável, representando um agravamento sensível de responsabilidades já de si elevadíssimas. Em face do exposto, afigura-se irrecusável a pretensão da recorrente de ver confirmada a insolvência como culposa, não podendo manter-se a decisão de qualificar a insolvência como fortuita. O que tem como consequência dever fixar-se na sentença os efeitos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 189.º do CIRE. Contudo, não cabe agora à Relação fixá-los, sob pena de violação, nessa parte, da garantia do duplo grau de jurisdição, devendo a tal proceder-se após a baixa dos autos à 1.ª instância. E nessa conformidade deverá a decisão recorrida ser revogada. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em consequência de que revogam a sentença recorrida, julgando a insolvência do requerido como culposa, com efeitos a fixar ulteriormente. Custas em ambas as instâncias pelo apelado. Porto, 8 de fevereiro de 2021 João Proença Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva |