Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0512044
Nº Convencional: JTRP00038061
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: REMIÇÃO
PENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200505090512044
Data do Acordão: 05/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Para determinar se uma pensão vitalícia anual, resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56º, n.º 1, alínea a) do Dec. Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão (Acórdão uniformizador do STJ, de 16/3/2003, DR I Série A de 2-5-2005).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, ocorrido em 24 de Setembro de 1997, de que foi vítima o sinistrado B.........., quando trabalhava por conta de C.........., esta entidade, por sentença de 31/10/2002, rectificada a fls. 475, foi condenada a pagar ao sinistrado, além do mais, a pensão anual e vitalícia, de € 3.342,74, com início em 12.10.99, e correspondente a uma incapacidade permanente parcial de 48,1% e a uma IPATH.
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Por incapacidade económica desta entidade, em 10.04.2003, foi determinada a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) para cumprir aquela obrigação.
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Tal pensão foi sendo sucessivamente actualizada, sendo-o, desde 1.01.2005, para o montante de € 3.956,24.
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Em 28.01.2005, o M.mo Juiz, considerando que a pensão em causa não era obrigatoriamente remível, indeferiu o pedido nesse sentido formulado pelo sinistrado.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu o sinistrado, formulando as seguintes conclusões:
A - A pensão em apreço foi estabelecida ao abrigo das disposições da Lei n.º 2.127, de 3.8.1965, e do respectivo Decreto Regulamentar (Dec. n.º 360/71, de 21.8).
B - Em 01.01.2000, entrou em vigor a nova Lei de Acidentes de Trabalho - Lei n.º 100/97, de 13.09, em cujo art. 41º, n.º2, al. a), foi consagrado que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante.
C - Este regime transitório vem previsto no art. 74º do decreto lei regulamentar - DL n.º 143/99, de 30.04 - na redacção que lhe veio a ser conferida pelo DL n.º 382-A/99, de 23.09, o qual é aplicável apenas às pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1.1.2000, conforme entendimento.
D - Assim, relativamente às pensões fixadas na vigência da Lei n.º 2.127, serão de reduzido montante, para efeitos de remição obrigatória, as pensões cujos valores se enquadrem no estabelecido no art. 74º que, como já se salientou, fixou o regime transitório de remição de pensões até ao ano de 2005.
E - Em consequência, deve o despacho recorrido ser mandado substituir por outro que defira a requerida remição.
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Não houve contra-alegações.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados:
Os factos relevantes para conhecer do recurso são os referidos em 1.
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3. O direito.
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se as condições de remição, previstas no art. 56º do DL n.º 143/99 são aplicáveis, ou não, às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 100/97, ou seja, aos acidentes ocorridos antes de 1.1.2000.
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A pensão em causa foi estabelecida ao abrigo das disposições conjugadas da Lei nº 2.127, de 3.8.65, e do Dec. nº 360/71, de 21.8.
O novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, formado pela Lei nº 100/97, de 13.09, regulamentada pelo Dec.-Lei nº 143/99, de 30.04, que veio substituir o anterior, centrado na citada Lei nº 2.127, e seu Decreto Regulamentar supra citado, alargou, de forma substancial, a possibilidade de remição das pensões, contemplando a obrigatoriedade de remição, quando digam respeito a pensões por incapacidade permanente inferior a 30% (independentemente do valor da pensão) ou quando sejam de reduzido montante (quando não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão): cfr. arts. 17º, nº 1, alínea d), e 33º, da Lei 100/97, e 56º e 57º do DL nº 143/99.
O artigo 74º do DL nº 143/99, de 30/4, veio estabelecer um regime transitório de remição das pensões. Este regime não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 01.01.2000, conforme a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.11.2002 (DR, I Série-A, de 18.12.2002).
Continuaram, no entanto, as dúvidas quanto ao âmbito temporal de aplicação daquele artigo 74.º, nomeadamente estando em causa pensões fixadas ao abrigo das disposições conjugadas da Lei nº 2.127, de 3.8.65, e do Dec. nº 360/71, de 21.8, motivando uma grande diversidade de posições na jurisprudência.
Justamente a decisão recorrida não admitiu a remição da pensão em causa, considerando serem aplicáveis ao caso as condições de remição previstas no art. 56º, nº 1, alínea a), do Dec-Lei nº 143/99, designadamente por a pensão fixada ao sinistrado ser manifestamente superior ao sêxtuplo da remuneração mínima garantida à data da sua fixação.
Tal entendimento surge agora reforçado com o recente acórdão uniformizador do STJ, de 16.03.2005, publicado no DR, I Série-A, de 02.05.2005, ao consagrar a tese segundo a qual “para determinar se uma pensão vitalícia anual, resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do art. 56º, nº 1, alínea a), do Dec.-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão”.
Em coerência com esta jurisprudência, e no caso dos autos, verifica-se que a pensão inicialmente fixada - no montante de esc. 670.159$20 (€ 3.342,74) - é superior ao sêxtuplo do salário mínimo nacional, vigente na altura, ou seja, em 12.10.1999, de esc. 367.800$00 (€ 1.834,57), ex vi do DL nº 44/99, de 16.02 (61.300$00 x 6), pelo que não é de reduzido montante e por isso não é obrigatoriamente remível.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 9 de Maio de 2005
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa